Detalhe do processo

1000840-29.2018.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000840-29.2018.5.02.0471 RECLAMANTE: ABIUDES MELHOR DE SOUZA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2b7dd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.9c36a8c. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$222.207,60, sendo: Principal Bruto R$91.609,54 em 11/12/25 Juros de Mora R$59.278,14 em 11/12/25 FGTS a depositar e depois liberar R$9.449,86 em 11/12/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$6.068,49 em 11/12/25 INSS Ré R$35.660,97 em 11/12/25 Honorários Sucumbenciais R$16.640,60 em 11/12/25 Honorários periciais R$800,00 em 27/05/25 Honorários periciais contábeis R$3.500,00 em 29/07/26 4. Juros e correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f09443a. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$7.873,70. 6. IR reclamante: Base: R$ 81.914,52 nº de meses: 65, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABIUDES MELHOR DE SOUZA

Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS

OAB: 37678/RS

FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA

OAB: 364630/SP

JOSE PAULO D ANGELO

OAB: 196477/SP

RENATA DIAS MAIO

OAB: 187633/SP

MATHEUS MARTINI PEREIRA

OAB: 362609/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

MARIA CECILIA TORRES CARRASCO

OAB: 206827/SP

FERNANDA CAROLINE DE AMORIM LEMOS

OAB: 345766/SP

KAREN SOARES MOTA SANTOS

OAB: 313323/SP

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000840-29.2018.5.02.0471 RECLAMANTE: ABIUDES MELHOR DE SOUZA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2b7dd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.9c36a8c. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$222.207,60, sendo: Principal Bruto R$91.609,54 em 11/12/25 Juros de Mora R$59.278,14 em 11/12/25 FGTS a depositar e depois liberar R$9.449,86 em 11/12/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$6.068,49 em 11/12/25 INSS Ré R$35.660,97 em 11/12/25 Honorários Sucumbenciais R$16.640,60 em 11/12/25 Honorários periciais R$800,00 em 27/05/25 Honorários periciais contábeis R$3.500,00 em 29/07/26 4. Juros e correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f09443a. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$7.873,70. 6. IR reclamante: Base: R$ 81.914,52 nº de meses: 65, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000840-29.2018.5.02.0471 RECLAMANTE: ABIUDES MELHOR DE SOUZA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2b7dd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.9c36a8c. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$222.207,60, sendo: Principal Bruto R$91.609,54 em 11/12/25 Juros de Mora R$59.278,14 em 11/12/25 FGTS a depositar e depois liberar R$9.449,86 em 11/12/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$6.068,49 em 11/12/25 INSS Ré R$35.660,97 em 11/12/25 Honorários Sucumbenciais R$16.640,60 em 11/12/25 Honorários periciais R$800,00 em 27/05/25 Honorários periciais contábeis R$3.500,00 em 29/07/26 4. Juros e correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f09443a. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$7.873,70. 6. IR reclamante: Base: R$ 81.914,52 nº de meses: 65, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABIUDES MELHOR DE SOUZA