1000840-29.2018.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000840-29.2018.5.02.0471 RECLAMANTE: ABIUDES MELHOR DE SOUZA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2b7dd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.9c36a8c. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$222.207,60, sendo: Principal Bruto R$91.609,54 em 11/12/25 Juros de Mora R$59.278,14 em 11/12/25 FGTS a depositar e depois liberar R$9.449,86 em 11/12/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$6.068,49 em 11/12/25 INSS Ré R$35.660,97 em 11/12/25 Honorários Sucumbenciais R$16.640,60 em 11/12/25 Honorários periciais R$800,00 em 27/05/25 Honorários periciais contábeis R$3.500,00 em 29/07/26 4. Juros e correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f09443a. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$7.873,70. 6. IR reclamante: Base: R$ 81.914,52 nº de meses: 65, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABIUDES MELHOR DE SOUZA
Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS
OAB: 37678/RS
FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA
OAB: 364630/SP
JOSE PAULO D ANGELO
OAB: 196477/SP
RENATA DIAS MAIO
OAB: 187633/SP
MATHEUS MARTINI PEREIRA
OAB: 362609/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
MARIA CECILIA TORRES CARRASCO
OAB: 206827/SP
FERNANDA CAROLINE DE AMORIM LEMOS
OAB: 345766/SP
KAREN SOARES MOTA SANTOS
OAB: 313323/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000840-29.2018.5.02.0471 RECLAMANTE: ABIUDES MELHOR DE SOUZA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2b7dd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.9c36a8c. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$222.207,60, sendo: Principal Bruto R$91.609,54 em 11/12/25 Juros de Mora R$59.278,14 em 11/12/25 FGTS a depositar e depois liberar R$9.449,86 em 11/12/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$6.068,49 em 11/12/25 INSS Ré R$35.660,97 em 11/12/25 Honorários Sucumbenciais R$16.640,60 em 11/12/25 Honorários periciais R$800,00 em 27/05/25 Honorários periciais contábeis R$3.500,00 em 29/07/26 4. Juros e correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f09443a. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$7.873,70. 6. IR reclamante: Base: R$ 81.914,52 nº de meses: 65, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000840-29.2018.5.02.0471 RECLAMANTE: ABIUDES MELHOR DE SOUZA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2b7dd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.9c36a8c. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$222.207,60, sendo: Principal Bruto R$91.609,54 em 11/12/25 Juros de Mora R$59.278,14 em 11/12/25 FGTS a depositar e depois liberar R$9.449,86 em 11/12/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$6.068,49 em 11/12/25 INSS Ré R$35.660,97 em 11/12/25 Honorários Sucumbenciais R$16.640,60 em 11/12/25 Honorários periciais R$800,00 em 27/05/25 Honorários periciais contábeis R$3.500,00 em 29/07/26 4. Juros e correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f09443a. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$7.873,70. 6. IR reclamante: Base: R$ 81.914,52 nº de meses: 65, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABIUDES MELHOR DE SOUZA