Detalhe do processo

1000840-17.2018.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-17.2018.5.02.0087 RECLAMANTE: MARTA CRISTINA FERNANDES MEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9b2f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento da execução nos termos do art. 916 e §§ do NCPC. Quitado o INSS no ID 29ac044. Do depósito judicial, conta judicial 2900121272839, parcela 1, no valor de R$ 48.546,26, na data de 18/08/2026, LIBEREM-SE: À reclamante: o valor líquido de R$ 46.596,59, com correção bancária; À conta vinculada da reclamante: R$ 1.949,67, com correção bancária. Do depósito judicial, conta judicial 2900121272839, parcela 2, no valor de R$ 5.492,20, na data de 18/08/2026, LIBEREM-SE: Ao perito técnico: R$ 2.746,10, com correção bancária; Ao perito médico: R$ 2.746,10, com correção bancária. O pagamento das parcelas vincendas deverá ser efetuado com periodicidade mensal, sempre no dia 18 de cada mês ou dia útil subsequente, sob pena de execução nos moldes do artigo 916 do CPC, inclusive multa de 10%. Para pagamento da 1ª a 6ª parcela, deverá a reclamada observar o saldo do crédito líquido do autor apurado em #id:74504b6, efetuando o pagamento de cada uma no valor fixo de R$ 18.301,07. Visando a economia e celeridade processual, as referidas parcelas (1ª a 6ª parcelas) deverão ser depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada pelo autor. A reclamada deverá comprovar mensalmente nos autos as transferências bancárias, sob pena de prosseguimento da execução. Para pagamento da quarta a sexta e última parcela, deverá a reclamada proceder à atualização do saldo remanescente da execução observados os mesmos critérios de atualização fixados na sentença de liquidação, bastando para tanto, o download do arquivo de extensão PJC, disponível no menu "cálculos do processo" para importação no programa PJECalc cidadão (disponível em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Alternativamente, poderá solicitar que a atualização por meio de petição, no prazo mínimo de 20 dias de antecedência ao vencimento da última parcela. Fica a reclamada desde já advertida que, eventual incorreção no pagamento pela não observância dos critérios supra fixados será imputada exclusivamente à reclamada, não sendo admitida execução em reversão do autor para reaver valores pagos indevidamente. Na hipótese de não cumprimento pela reclamada quanto ao pagamento diretamente na conta do autor, fica desde já autorizada a liberação dos depósitos em favor do autor, observando o limite de seu crédito líquido do autor, apurado em #id:74504b6, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, observada dedução das respectivas parcelas vincendas comprovadamente pagas. Na hipótese de ausência de comprovação, inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, cujo vencimento ocorre no dia 18 de cada mês ou dia útil subsequente, prossiga-se com a imediata execução da totalidade do crédito remanescente devido, inclusive pela multa prevista no artigo 916 do CPC. Independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo de 10 dias após pagamento da última parcela, para apontar eventuais diferenças devidas, sob pena de preclusão. Após o decurso do referido prazo e se verificada ausência de manifestação do autor, reputar-se-á extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. INTIME-SE o autor para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar os depósitos diretamente em sua conta. Ciência às partes da presente decisão . Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA FERNANDES MEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

Autor MARTA CRISTINA FERNANDES MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA BARBOSA MARTIRIO

OAB: 284036/SP

HEITOR GUILHERME BASILE RIGO

OAB: 344229/SP

GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA DRIGO

OAB: 380697/SP

TALUANE DE FATIMA FAMBRINI

OAB: 293314/SP

BRUNNA CARLA DE ALMEIDA MATHIAS

OAB: 309995/SP

EDVANIA DE LUNA SILVA

OAB: 338145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-17.2018.5.02.0087 RECLAMANTE: MARTA CRISTINA FERNANDES MEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9b2f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento da execução nos termos do art. 916 e §§ do NCPC. Quitado o INSS no ID 29ac044. Do depósito judicial, conta judicial 2900121272839, parcela 1, no valor de R$ 48.546,26, na data de 18/08/2026, LIBEREM-SE: À reclamante: o valor líquido de R$ 46.596,59, com correção bancária; À conta vinculada da reclamante: R$ 1.949,67, com correção bancária. Do depósito judicial, conta judicial 2900121272839, parcela 2, no valor de R$ 5.492,20, na data de 18/08/2026, LIBEREM-SE: Ao perito técnico: R$ 2.746,10, com correção bancária; Ao perito médico: R$ 2.746,10, com correção bancária. O pagamento das parcelas vincendas deverá ser efetuado com periodicidade mensal, sempre no dia 18 de cada mês ou dia útil subsequente, sob pena de execução nos moldes do artigo 916 do CPC, inclusive multa de 10%. Para pagamento da 1ª a 6ª parcela, deverá a reclamada observar o saldo do crédito líquido do autor apurado em #id:74504b6, efetuando o pagamento de cada uma no valor fixo de R$ 18.301,07. Visando a economia e celeridade processual, as referidas parcelas (1ª a 6ª parcelas) deverão ser depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada pelo autor. A reclamada deverá comprovar mensalmente nos autos as transferências bancárias, sob pena de prosseguimento da execução. Para pagamento da quarta a sexta e última parcela, deverá a reclamada proceder à atualização do saldo remanescente da execução observados os mesmos critérios de atualização fixados na sentença de liquidação, bastando para tanto, o download do arquivo de extensão PJC, disponível no menu "cálculos do processo" para importação no programa PJECalc cidadão (disponível em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Alternativamente, poderá solicitar que a atualização por meio de petição, no prazo mínimo de 20 dias de antecedência ao vencimento da última parcela. Fica a reclamada desde já advertida que, eventual incorreção no pagamento pela não observância dos critérios supra fixados será imputada exclusivamente à reclamada, não sendo admitida execução em reversão do autor para reaver valores pagos indevidamente. Na hipótese de não cumprimento pela reclamada quanto ao pagamento diretamente na conta do autor, fica desde já autorizada a liberação dos depósitos em favor do autor, observando o limite de seu crédito líquido do autor, apurado em #id:74504b6, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, observada dedução das respectivas parcelas vincendas comprovadamente pagas. Na hipótese de ausência de comprovação, inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, cujo vencimento ocorre no dia 18 de cada mês ou dia útil subsequente, prossiga-se com a imediata execução da totalidade do crédito remanescente devido, inclusive pela multa prevista no artigo 916 do CPC. Independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo de 10 dias após pagamento da última parcela, para apontar eventuais diferenças devidas, sob pena de preclusão. Após o decurso do referido prazo e se verificada ausência de manifestação do autor, reputar-se-á extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. INTIME-SE o autor para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar os depósitos diretamente em sua conta. Ciência às partes da presente decisão . Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA FERNANDES MEIRA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-17.2018.5.02.0087 RECLAMANTE: MARTA CRISTINA FERNANDES MEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9b2f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento da execução nos termos do art. 916 e §§ do NCPC. Quitado o INSS no ID 29ac044. Do depósito judicial, conta judicial 2900121272839, parcela 1, no valor de R$ 48.546,26, na data de 18/08/2026, LIBEREM-SE: À reclamante: o valor líquido de R$ 46.596,59, com correção bancária; À conta vinculada da reclamante: R$ 1.949,67, com correção bancária. Do depósito judicial, conta judicial 2900121272839, parcela 2, no valor de R$ 5.492,20, na data de 18/08/2026, LIBEREM-SE: Ao perito técnico: R$ 2.746,10, com correção bancária; Ao perito médico: R$ 2.746,10, com correção bancária. O pagamento das parcelas vincendas deverá ser efetuado com periodicidade mensal, sempre no dia 18 de cada mês ou dia útil subsequente, sob pena de execução nos moldes do artigo 916 do CPC, inclusive multa de 10%. Para pagamento da 1ª a 6ª parcela, deverá a reclamada observar o saldo do crédito líquido do autor apurado em #id:74504b6, efetuando o pagamento de cada uma no valor fixo de R$ 18.301,07. Visando a economia e celeridade processual, as referidas parcelas (1ª a 6ª parcelas) deverão ser depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada pelo autor. A reclamada deverá comprovar mensalmente nos autos as transferências bancárias, sob pena de prosseguimento da execução. Para pagamento da quarta a sexta e última parcela, deverá a reclamada proceder à atualização do saldo remanescente da execução observados os mesmos critérios de atualização fixados na sentença de liquidação, bastando para tanto, o download do arquivo de extensão PJC, disponível no menu "cálculos do processo" para importação no programa PJECalc cidadão (disponível em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Alternativamente, poderá solicitar que a atualização por meio de petição, no prazo mínimo de 20 dias de antecedência ao vencimento da última parcela. Fica a reclamada desde já advertida que, eventual incorreção no pagamento pela não observância dos critérios supra fixados será imputada exclusivamente à reclamada, não sendo admitida execução em reversão do autor para reaver valores pagos indevidamente. Na hipótese de não cumprimento pela reclamada quanto ao pagamento diretamente na conta do autor, fica desde já autorizada a liberação dos depósitos em favor do autor, observando o limite de seu crédito líquido do autor, apurado em #id:74504b6, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, observada dedução das respectivas parcelas vincendas comprovadamente pagas. Na hipótese de ausência de comprovação, inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, cujo vencimento ocorre no dia 18 de cada mês ou dia útil subsequente, prossiga-se com a imediata execução da totalidade do crédito remanescente devido, inclusive pela multa prevista no artigo 916 do CPC. Independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo de 10 dias após pagamento da última parcela, para apontar eventuais diferenças devidas, sob pena de preclusão. Após o decurso do referido prazo e se verificada ausência de manifestação do autor, reputar-se-á extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. INTIME-SE o autor para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar os depósitos diretamente em sua conta. Ciência às partes da presente decisão . Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO