1000839-81.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000839-81.2025.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.G.M.M. - A.M. - Vistos. A autora requer o rateio provisório das parcelas dos empréstimos bancários descritos às fls. 53/76, contribuição para custeio dos animais domésticos, quebra de sigilo bancário do requerido e indisponibilidade do imóvel matrícula nº 5.920; o requerido, por sua vez, pleiteia a realização de perícia médica da autora. Quanto aos empréstimos, verifica-se que a autora afirma que os cinco contratos foram celebrados na constância do casamento e em benefício da entidade familiar, destinados à manutenção do veículo IVECO e ao custeio das despesas essenciais do lar (fls. 4 e 14). Os documentos de fls. 53/76 demonstram a existência dos contratos nº 985084680, 174603262, 178525612, 180454439 e 189042632, celebrados, respectivamente, em 18/05/2022, 07/02/2025, 09/04/2025, 09/05/2025 e 08/09/2025. De igual modo, os documentos de fls. 201 e seguintes demonstram que as parcelas vêm sendo suportadas exclusivamente pela autora. Ademais, embora regularmente citado, o requerido não impugnou especificamente a alegação de que tais obrigações constituem dívidas comuns do casal, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de rateio das despesas existentes (fls. 131/132). As dívidas contraídas na constância do casamento, em regra, presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS MÓVEIS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 2. Os bens móveis cuja existência restou comprovada devem ser incluídos na partilha. 3. As parcelas de financiamento de bem automotor quitadas durante a sociedade conjugal presumem-se realizadas por esforço comum e, portanto, sujeitam-se à partilha igualitária. 4. As dívidas assumidas durante a vigência do casamento e até a data da separação de fato presumem-se contraídas em benefício do casal e, portanto, devem ser equitativamente divididas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.178853-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)" Presentes, portanto, elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente diante do comprometimento da renda da autora, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido arque provisoriamente com 50% das parcelas dos empréstimos comprovados às fls. 53/76, mediante depósito em favor da autora (em conta que deverá ser aqui informada) até o dia 10 de cada mês, a contar de sua intimação, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória. No tocante ao pedido de rateio das despesas relativas aos animais domésticos, embora existam documentos demonstrando gastos e contribuições pretéritas do requerido, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a extensão da obrigação de cada parte, a natureza das despesas e o valor efetivamente devido. Postergo, assim, a apreciação do pedido para momento posterior à instrução processual. Quanto ao pedido de indisponibilidade da matrícula nº 5.920, verifica-se da certidão juntada às fls. 228/234 que o requerido é titular de quota ideal correspondente a 24,93% do imóvel rural denominado Sítio Água da Anhumas, matrícula nº 5.920 do Cartório de Registro de Imóveis de Maracaí/SP. Contudo, da própria matrícula consta que o bem foi adquirido pelo requerido por doação realizada por seus genitores (R.03), circunstância que, em princípio, afasta a comunicabilidade do bem, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Ausentes, por ora, elementos que evidenciem o direito da autora sobre referido imóvel, indefiro o pedido de indisponibilidade da matrícula nº 5.920 No que se refere à apuração dos rendimentos provenientes da atividade de transporte realizada com o caminhão IVECO, observa-se que já houve expedição de ofício à empresa AGROTERENAS, sem resposta, mesmo após reiteração. Antes da adoção da medida excepcional consistente na quebra de sigilo bancário, reitere-se o ofício à empresa AGROTERENAS, para cumprimento em 15 (quinze) dias, devendo constar advertência expressa de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive apuração de eventual crime de desobediência. No mesmo prazo, intime-se o requerido para juntar aos autos os contratos firmados com a empresa AGROTERENAS, comprovantes dos valores recebidos em razão dos fretes realizados, bem como documentos comprobatórios das despesas que afirma ter suportado com a atividade de transporte, especialmente aquelas mencionadas em sua manifestação, sob pena de apreciação dos pedidos pendentes com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Por ora, fica diferida a análise do pedido de quebra de sigilo bancário, a ser reexaminado após o cumprimento das determinações acima. Por fim, indefiro o pedido de realização de perícia médica da autora, formulado pelo requerido às fls. 131/132. Não há nos autos elementos concretos que indiquem incapacidade civil da autora ou que demonstrem a pertinência da prova requerida para a solução das controvérsias discutidas nesta ação. Eventual discussão acerca da capacidade civil da autora deverá ser deduzida pela via processual própria, com observância do procedimento específico e das garantias legais pertinentes, não se revelando cabível a instauração de investigação incidental sobre o tema nestes autos. Intime-se. - ADV: ÉRICA DOS SANTOS NUNES (OAB 404400/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.M.
Autor S.G.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO
OAB: 170573/SP
ÉRICA DOS SANTOS NUNES
OAB: 404400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000839-81.2025.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.G.M.M. - A.M. - Vistos. A autora requer o rateio provisório das parcelas dos empréstimos bancários descritos às fls. 53/76, contribuição para custeio dos animais domésticos, quebra de sigilo bancário do requerido e indisponibilidade do imóvel matrícula nº 5.920; o requerido, por sua vez, pleiteia a realização de perícia médica da autora. Quanto aos empréstimos, verifica-se que a autora afirma que os cinco contratos foram celebrados na constância do casamento e em benefício da entidade familiar, destinados à manutenção do veículo IVECO e ao custeio das despesas essenciais do lar (fls. 4 e 14). Os documentos de fls. 53/76 demonstram a existência dos contratos nº 985084680, 174603262, 178525612, 180454439 e 189042632, celebrados, respectivamente, em 18/05/2022, 07/02/2025, 09/04/2025, 09/05/2025 e 08/09/2025. De igual modo, os documentos de fls. 201 e seguintes demonstram que as parcelas vêm sendo suportadas exclusivamente pela autora. Ademais, embora regularmente citado, o requerido não impugnou especificamente a alegação de que tais obrigações constituem dívidas comuns do casal, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de rateio das despesas existentes (fls. 131/132). As dívidas contraídas na constância do casamento, em regra, presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS MÓVEIS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 2. Os bens móveis cuja existência restou comprovada devem ser incluídos na partilha. 3. As parcelas de financiamento de bem automotor quitadas durante a sociedade conjugal presumem-se realizadas por esforço comum e, portanto, sujeitam-se à partilha igualitária. 4. As dívidas assumidas durante a vigência do casamento e até a data da separação de fato presumem-se contraídas em benefício do casal e, portanto, devem ser equitativamente divididas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.178853-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)" Presentes, portanto, elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente diante do comprometimento da renda da autora, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido arque provisoriamente com 50% das parcelas dos empréstimos comprovados às fls. 53/76, mediante depósito em favor da autora (em conta que deverá ser aqui informada) até o dia 10 de cada mês, a contar de sua intimação, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória. No tocante ao pedido de rateio das despesas relativas aos animais domésticos, embora existam documentos demonstrando gastos e contribuições pretéritas do requerido, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a extensão da obrigação de cada parte, a natureza das despesas e o valor efetivamente devido. Postergo, assim, a apreciação do pedido para momento posterior à instrução processual. Quanto ao pedido de indisponibilidade da matrícula nº 5.920, verifica-se da certidão juntada às fls. 228/234 que o requerido é titular de quota ideal correspondente a 24,93% do imóvel rural denominado Sítio Água da Anhumas, matrícula nº 5.920 do Cartório de Registro de Imóveis de Maracaí/SP. Contudo, da própria matrícula consta que o bem foi adquirido pelo requerido por doação realizada por seus genitores (R.03), circunstância que, em princípio, afasta a comunicabilidade do bem, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Ausentes, por ora, elementos que evidenciem o direito da autora sobre referido imóvel, indefiro o pedido de indisponibilidade da matrícula nº 5.920 No que se refere à apuração dos rendimentos provenientes da atividade de transporte realizada com o caminhão IVECO, observa-se que já houve expedição de ofício à empresa AGROTERENAS, sem resposta, mesmo após reiteração. Antes da adoção da medida excepcional consistente na quebra de sigilo bancário, reitere-se o ofício à empresa AGROTERENAS, para cumprimento em 15 (quinze) dias, devendo constar advertência expressa de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive apuração de eventual crime de desobediência. No mesmo prazo, intime-se o requerido para juntar aos autos os contratos firmados com a empresa AGROTERENAS, comprovantes dos valores recebidos em razão dos fretes realizados, bem como documentos comprobatórios das despesas que afirma ter suportado com a atividade de transporte, especialmente aquelas mencionadas em sua manifestação, sob pena de apreciação dos pedidos pendentes com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Por ora, fica diferida a análise do pedido de quebra de sigilo bancário, a ser reexaminado após o cumprimento das determinações acima. Por fim, indefiro o pedido de realização de perícia médica da autora, formulado pelo requerido às fls. 131/132. Não há nos autos elementos concretos que indiquem incapacidade civil da autora ou que demonstrem a pertinência da prova requerida para a solução das controvérsias discutidas nesta ação. Eventual discussão acerca da capacidade civil da autora deverá ser deduzida pela via processual própria, com observância do procedimento específico e das garantias legais pertinentes, não se revelando cabível a instauração de investigação incidental sobre o tema nestes autos. Intime-se. - ADV: ÉRICA DOS SANTOS NUNES (OAB 404400/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)