1000839-81.2024.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000839-81.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida de Lima - Oswald Henschel - - Vanderli da Silva Henschel - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais, cumulada com pedido de lucros cessantes, ajuizada por Maria Aparecida de Lima em face de Oswald Henschel e Vanderli da Silva Henschel, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2024, no qual a autora, conduzindo bicicleta, foi atingida pelo veículo dirigido pelo primeiro réu em via rural deste município. Alega a autora culpa exclusiva do réu, decorrente de invasão de contramão de direção, imputando-lhe a responsabilidade pelas fraturas sofridas (costela, mão) e sangramento cerebral, além dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do afastamento laboral. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 65/75), impugnando a dinâmica narrada na inicial sustentando que o acidente ocorreu em período noturno, por imprudência da autora ao trafegar pelo meio da via sem equipamentos de sinalização, arguindo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e requerendo a denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no art. 125, II, do CPC. A autora ofertou réplica (fls. 108/109), reiterando a versão inicial e impugnando a tese de culpa concorrente. Deferida a denunciação da lide (fl. 138), a denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi citada e apresentou contestação (fls. 140/158), impugnando os pedidos indenizatórios quanto à prova do dano e requerendo, subsidiariamente, a observância dos limites contratuais da apólice. Regularizada a lide secundária, sobreveio decisão saneadora (fl. 322), determinando a intimação de todas as partes para especificação das provas pretendidas. Manifestaram-se os réus (fls. 326), a denunciada (fls. 328/330) e a autora (fl. 332), cada qual indicando os meios de prova que pretendem produzir, notadamente prova testemunhal, pericial médica e expedição de ofícios. É o relatório. Regularizada a formação da lide secundária com a citação e contestação da denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, e cumprida a determinação de fls. 322 (intimação das partes para especificação de provas), passo à análise da necessidade de instrução. Fixo como ponto incontroverso a ocorrência da colisão entre a bicicleta conduzida pela autora e o veículo conduzido pelo réu Oswald Henschel, em 24/01/2024, na estrada de terra do Parque das Araras/Água do Sapé, nesta comarca. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa (exclusiva, concorrente ou inexistente); (ii) a extensão dos danos corporais e estéticos sofridos pela autora e o nexo causal com o evento; (iii) a existência e o valor dos lucros cessantes; (iv) a suficiência do orçamento de fl. 56 para comprovação do dano material. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (culpa, dano e nexo causal) e aos réus/denunciada a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de dano). Quanto ao dano material, reputo a controvérsia solúvel com base na prova documental já produzida (orçamento de fl. 56 e fotografias), tratando-se de matéria de valoração a ser enfrentada na sentença, prescindindo de nova dilação probatória quanto a este capítulo específico. Lado outro, examinando os requerimentos de prova oral formulados pela autora (fl. 119/119) e pelos réus (fls. 120 e 326), verifico que a indicação das testemunhas (Fátima Isabel de Lima, CB PM Silvio e Mario César de Aquino Thimoteo) foi feita de forma genérica, vinculando-as tão somente ao tema amplo "dinâmica do acidente e culpa", sem a necessária correlação objetiva entre cada testemunha e o fato específico por ela presenciado, tampouco esclarecendo em que momento e circunstância cada uma teria tomado conhecimento dos fatos. Tal manifestação não atende à exigência já anunciada no despacho de fl. 113, que advertiu não se admitir protesto genérico para produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Assim, intimem-se a autora e os réus para que, no prazo de 15 dias, complementem a indicação da prova testemunhal já apresentada, especificando, para cada testemunha nominalmente indicada: a) a circunstância em que presenciou ou tomou conhecimento dos fatos (se estava no local no momento da colisão, se chegou posteriormente, ou a que título prestou socorro ou atendimento);b) o fato controvertido específico sobre o qual pretende depor, dentre os fixados no saneamento (dinâmica da colisão, sentido de direção dos veículos, condições de luminosidade e sinalização). Advirto que a indicação que persistir genérica, limitando-se a vincular a testemunha ao tema amplo "dinâmica do acidente" sem a especificação acima determinada, será tida como não atendida a determinação judicial, ensejando o indeferimento da prova oral quanto à testemunha não devidamente justificada, nos termos do art. 370 do CPC. INDEFIRO, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil para juntada do termo circunstanciado/inquérito, uma vez que o laudo pericial de local já se encontra integralmente acostado aos autos e a parte autora não indicou, de forma concreta e objetiva, a existência de elemento investigativo adicional e distinto daquele já produzido. Trata-se, no atual estado dos autos, de diligência de utilidade não demonstrada (art. 370, CPC). DEFIRO a perícia médica. A extensão das lesões, a existência de dano estético e a consolidação de eventual sequela permanente dependem de conhecimento técnico que escapa ao saber do juízo (art. 464, §1º, II, CPC), sendo prova indispensável ao deslinde do capítulo relativo aos danos corporais e estéticos. Para a realização da perícia médica nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, facultando-se às partes, no prazo de 15 dias já concedido, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O adiantamento dos honorários periciais não poderá ser exigido da autora, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, devendo o pagamento inicial do perito ser realizado mediante recursos públicos, observada a tabela e o convênio mantido pelo Tribunal de Justiça para a hipótese (art. 95, §3º, CPC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A seguir, aguarde-se a designação de data para a perícia pelo prazo de 6 meses. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.) acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; bem como intime-se o procurador do(a) autor(a) de pelo D.J.E. para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) ao local indicado pelo IMESC para que seja submetido à perícia, independentemente de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova pericial. DEFIRO a expedição de ofícios à empregadora (Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista) e ao INSS. O documento de fl. 57, isoladamente, não permite aferir com segurança o período de afastamento nem o efetivo prejuízo de renda, sendo a diligência necessária e proporcional ao esclarecimento do pedido. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a admissibilidade da prova testemunhal. Int. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE LIMA
Réu OSWALD HENSCHEL
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu VANDERLI DA SILVA HENSCHEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA
OAB: 356391/SP
GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE
OAB: 168746/SP
AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA
OAB: 382515/SP
ANTENOR MORAES DE SOUZA
OAB: 88740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000839-81.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida de Lima - Oswald Henschel - - Vanderli da Silva Henschel - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais, cumulada com pedido de lucros cessantes, ajuizada por Maria Aparecida de Lima em face de Oswald Henschel e Vanderli da Silva Henschel, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2024, no qual a autora, conduzindo bicicleta, foi atingida pelo veículo dirigido pelo primeiro réu em via rural deste município. Alega a autora culpa exclusiva do réu, decorrente de invasão de contramão de direção, imputando-lhe a responsabilidade pelas fraturas sofridas (costela, mão) e sangramento cerebral, além dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do afastamento laboral. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 65/75), impugnando a dinâmica narrada na inicial sustentando que o acidente ocorreu em período noturno, por imprudência da autora ao trafegar pelo meio da via sem equipamentos de sinalização, arguindo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e requerendo a denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no art. 125, II, do CPC. A autora ofertou réplica (fls. 108/109), reiterando a versão inicial e impugnando a tese de culpa concorrente. Deferida a denunciação da lide (fl. 138), a denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi citada e apresentou contestação (fls. 140/158), impugnando os pedidos indenizatórios quanto à prova do dano e requerendo, subsidiariamente, a observância dos limites contratuais da apólice. Regularizada a lide secundária, sobreveio decisão saneadora (fl. 322), determinando a intimação de todas as partes para especificação das provas pretendidas. Manifestaram-se os réus (fls. 326), a denunciada (fls. 328/330) e a autora (fl. 332), cada qual indicando os meios de prova que pretendem produzir, notadamente prova testemunhal, pericial médica e expedição de ofícios. É o relatório. Regularizada a formação da lide secundária com a citação e contestação da denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, e cumprida a determinação de fls. 322 (intimação das partes para especificação de provas), passo à análise da necessidade de instrução. Fixo como ponto incontroverso a ocorrência da colisão entre a bicicleta conduzida pela autora e o veículo conduzido pelo réu Oswald Henschel, em 24/01/2024, na estrada de terra do Parque das Araras/Água do Sapé, nesta comarca. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa (exclusiva, concorrente ou inexistente); (ii) a extensão dos danos corporais e estéticos sofridos pela autora e o nexo causal com o evento; (iii) a existência e o valor dos lucros cessantes; (iv) a suficiência do orçamento de fl. 56 para comprovação do dano material. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (culpa, dano e nexo causal) e aos réus/denunciada a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de dano). Quanto ao dano material, reputo a controvérsia solúvel com base na prova documental já produzida (orçamento de fl. 56 e fotografias), tratando-se de matéria de valoração a ser enfrentada na sentença, prescindindo de nova dilação probatória quanto a este capítulo específico. Lado outro, examinando os requerimentos de prova oral formulados pela autora (fl. 119/119) e pelos réus (fls. 120 e 326), verifico que a indicação das testemunhas (Fátima Isabel de Lima, CB PM Silvio e Mario César de Aquino Thimoteo) foi feita de forma genérica, vinculando-as tão somente ao tema amplo "dinâmica do acidente e culpa", sem a necessária correlação objetiva entre cada testemunha e o fato específico por ela presenciado, tampouco esclarecendo em que momento e circunstância cada uma teria tomado conhecimento dos fatos. Tal manifestação não atende à exigência já anunciada no despacho de fl. 113, que advertiu não se admitir protesto genérico para produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Assim, intimem-se a autora e os réus para que, no prazo de 15 dias, complementem a indicação da prova testemunhal já apresentada, especificando, para cada testemunha nominalmente indicada: a) a circunstância em que presenciou ou tomou conhecimento dos fatos (se estava no local no momento da colisão, se chegou posteriormente, ou a que título prestou socorro ou atendimento);b) o fato controvertido específico sobre o qual pretende depor, dentre os fixados no saneamento (dinâmica da colisão, sentido de direção dos veículos, condições de luminosidade e sinalização). Advirto que a indicação que persistir genérica, limitando-se a vincular a testemunha ao tema amplo "dinâmica do acidente" sem a especificação acima determinada, será tida como não atendida a determinação judicial, ensejando o indeferimento da prova oral quanto à testemunha não devidamente justificada, nos termos do art. 370 do CPC. INDEFIRO, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil para juntada do termo circunstanciado/inquérito, uma vez que o laudo pericial de local já se encontra integralmente acostado aos autos e a parte autora não indicou, de forma concreta e objetiva, a existência de elemento investigativo adicional e distinto daquele já produzido. Trata-se, no atual estado dos autos, de diligência de utilidade não demonstrada (art. 370, CPC). DEFIRO a perícia médica. A extensão das lesões, a existência de dano estético e a consolidação de eventual sequela permanente dependem de conhecimento técnico que escapa ao saber do juízo (art. 464, §1º, II, CPC), sendo prova indispensável ao deslinde do capítulo relativo aos danos corporais e estéticos. Para a realização da perícia médica nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, facultando-se às partes, no prazo de 15 dias já concedido, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O adiantamento dos honorários periciais não poderá ser exigido da autora, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, devendo o pagamento inicial do perito ser realizado mediante recursos públicos, observada a tabela e o convênio mantido pelo Tribunal de Justiça para a hipótese (art. 95, §3º, CPC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A seguir, aguarde-se a designação de data para a perícia pelo prazo de 6 meses. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.) acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; bem como intime-se o procurador do(a) autor(a) de pelo D.J.E. para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) ao local indicado pelo IMESC para que seja submetido à perícia, independentemente de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova pericial. DEFIRO a expedição de ofícios à empregadora (Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista) e ao INSS. O documento de fl. 57, isoladamente, não permite aferir com segurança o período de afastamento nem o efetivo prejuízo de renda, sendo a diligência necessária e proporcional ao esclarecimento do pedido. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a admissibilidade da prova testemunhal. Int. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP)