1000839-33.2025.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000839-33.2025.5.02.0072 RECORRENTE: MARIA ROSELY E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSELY E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3bc4956): PROCESSO nº 1000839-33.2025.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA ROSELY, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDOS: MARIA ROSELY, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Inconformadas com a r. sentença de Id 6829f38, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista, recorrem a reclamante (Id 7be84f9) e a reclamada (Id f4f409c). A reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: adicional de periculosidade; horas extras e invalidade do banco de horas. A reclamada suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da r. sentença nestas matérias: diferenças de adicional de insalubridade; honorários periciais; validade da "semana espanhola", intervalo intrajornada; limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; justiça gratuita concedida à reclamante. Contrarrazões pela reclamante (Id d194f18) e pela reclamada (Id d194f18). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. PRELIMINARES 1.1. Nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a reclamada que o Juízo de origem, ao dispensar o depoimento de sua testemunha com base em uma suposta condição de assediadora, privou a parte de produzir prova indispensável para refutar as alegações da exordial. Argumenta que impedir a oitiva de testemunha com fundamento em uma alegação não provada inverte o ônus da prova e desequilibra a paridade de armas processual e que, por ser supervisora de hotelaria, a depoente possuía conhecimento direto e fundamental sobre as condições de trabalho da reclamante e que sua oitiva seria de extrema relevância para a elucidação da organização da jornada, da fruição de intervalos, do fornecimento e do uso de EPIs, da efetiva exposição a agentes biológicos, da dinâmica do ambiente hospitalar, dentre outros pontos cruciais para defesa. Ao exame. Conforme consta da ata da audiência realizada em 25/11/2025 (Id 836ba60), o juízo a quo dispensou a oitiva da única testemunha da reclamada, sob o seguinte fundamento: "O depoimento da testemunha é dispensada pelo Juízo, tendo em vista que se trata da mesma pessoa indicada como suposta assediadora no presente feito e, portanto, trata-se de depoente com interesse na causa de forma evidente. Protestos da reclamada." A conduta imputada à testemunha pela reclamante faz com que sua isenção de ânimo possa estar comprometida. Quando o supervisor é apontado como autor de assédio, supõe-se que tem "interesse direto" em negar os fatos para proteger sua reputação e/ou seu cargo, o que justifica a contradita por falta de isenção de ânimo. Tal circunstância afasta inclusive a utilidade de sua oitiva em relação aos demais pontos controvertidos da lide. Nestes termos, já se pronunciou o C. TST: "NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA SUSPEITA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que revela interesse na solução do litígio. Na hipótese dos autos, ficou registrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a testemunha apresentada pela reclamada foi considerada suspeita não somente porque era o superior hierárquico da reclamante, como também a pessoa por ela apontada como sujeito ativo da conduta caracterizadora do assédio sexual e moral. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-70300-79.2008.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/05/2012). Ademais, inócua a alegação da reclamada de que a testemunha seria capaz de contribuir para o esclarecimento da efetiva exposição a agentes biológicos ou do uso de EPIs. Isso porque a análise da exposição a agente insalubre exige prova eminentemente técnica e, conforme fixado na audiência, a produção de prova oral fixou restrita aos temos relativos à jornada de trabalho e ao dano moral. Por fim, ao contrário do que pretende a reclamante em contrarrazões, a preliminar suscitada pela reclamada não justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à comprovação da prática de ato previsto no rol taxativo do art. 793-B da CLT, não se admitindo ampliações. Na hipótese dos autos, entendo que a ré apenas exercitou seu direito constitucional de defesa, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito a preliminar e o pedido formulado em contrarrazões. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Adicional de periculosidade Requer a reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ao exame. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, constatou a existência de reservatório de líquidos inflamáveis destinados a alimentar gerador de energia nas seguintes condições (laudo de Id 5369958): "DA PERICULOSIDADE FOTOS E INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE: Vale destaca que a edificação vistoriada é dividida em 5 blocos de edificações: Bloco A, B, C, D e Bloco E.A reclamante desenvolvia suas atividades em Bloco C. Os grupos de geradores estão instalados conforme abaixo: Bloco B -1° subsolo -está instalado 1 gerador com potência de 440 KVA abastecido por um tanque metálico de 250 litros; Bloco C -5° subsolo -estão instalados 4 geradores de potência 1000KVA cada abastecidos por 4 tanques metálicos de 250 litros cada; Bloco D -2° andar piso técnico -estão instalados 5 geradores (3 de potência 1000KVA e 2 de potência 750KVA), onde cada gerador é abastecido por tanques de 250 litros metálicos; Bloco E -6° subsolo -estão instalados 3 geradores (2 com potencias de 3125KVA e 1 de potência 2500KVA), onde cada gerador é abastecido por tanque metálico de 250 litros. Todos os tanques acima destacados são abastecidos por tanques enterrados de posicionados em BLOCO E & D -cada bloco possui 1 tanque enterrado de 30.000 litros cada não interligados. Para abastecimento de todo o conjunto o sistema consta também de (01) um tanque de 15.000 litros enterrado. Importante destacar que todos os tanques são dotados de bacias de contenção, portas corta fogo, alarmes de incêndio, hidrantes, extintores, em locais totalmente isolados e exclusivos do restante da edificação." Não obstante, o perito nomeado, com base na NR-16 e seus anexos, concluiu que a reclamante não executava qualquer atividade perigosa, nem permanecia em área de risco, conforme se observa: 12.0 CONCLUSÃO PERICULOSIDADE: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Hotelaria", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. A hipótese do feito diz respeito ao armazenamento de inflamáveis no interior de prédio, em razão de tanques de um grupo de geradores, matéria prevista diferenciadamente pela NR 20 da Portaria nº 3.2140/78 do MTE. NR 20 da Portaria nº 3.2140/78 do MTE sofreu várias alterações em razão da nova redação que lhe foi conferida pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, publicada no Diário Oficial em 06/03/2012. Tal norma, até 05/03/2012, dispunha que "[...] os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados" (item 20.2.7), e que "[...] o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente" (Item 20.2.13). A questão do limite para o armazenamento de combustíveis em subsolo de edifício já causou muita polêmica. Até hoje, ainda há debates sobre o assunto. Todavia, estudando-se, com o devido cuidado, a jurisprudência do C. TST, chega-se à conclusão de que deve prevalecer o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o transporte e para o armazenamento de inflamáveis, são, respectivamente, de 200 litros e de 250 litros. Quanto ao limite máximo de 250 litros para o armazenamento de combustíveis, deve ele ser aferido em sua totalidade no recinto, e não, unicamente, por unidade de recipiente. E, no caso em tela, conforme se extrai do trecho do laudo acima transcrito, ficou registrado que no edifício em que a reclamante exercia suas atividades (Bloco C) havia o armazenamento de líquido inflamável em 4 tanques metálicos de capacidade de 250 litros cada, valor superior ao limite máximo. Ademais, de acordo com o anexo 02 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Aplicável, para a situação dos presentes autos, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na OJ nº 385, da SDI-I, do C. TST, que adoto em complementação às razões de decidir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Logo, irrelevante que a reclamante não se ativava nas áreas dos tanques de armazenamento de combustível. A área de risco compreende toda a edificação. Soma-se a isso o fato de a reclamada não ter trazido ao feito quaisquer provas de que teria adotado as medidas legais pertinentes, ou seja, a atualização das instalações prediais, com a adoção de medidas complementares necessárias, inclusive quanto à impossibilidade de instalar os tanques de combustíveis na forma enterrada, especialmente fora da projeção horizontal da edificação. Portanto, está efetivamente caracterizada a periculosidade no local de trabalha da reclamante. De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Provejo, para incluir na condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal da trabalhadora, observando-se a evolução salarial, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, sobre todas as verbas anteriores, FGTS + 40%. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos DSRs, pois estes já estão compreendidos na base de cálculo daquela parcela deferida. Advirta-se ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade com relação aos afastamentos da reclamante dos serviços (não se incluem, aqui, as férias), com duração igual ou superior a 16 dias, inclusive em afastamentos previdenciários, desde que já comprovados no feito. Sendo vedada a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, deverá a reclamante, na fase de liquidação de sentença, fazer a sua opção entre o recebimento de um adicional ou do outro. 2.2. Horas extras, invalidade do banco de horas Insiste a reclamante ser inválido o regime de banco de horas implementado pela reclamada. Argumenta, em síntese, que a validade do banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos, e que nos cartões de ponto apresentados pela reclamada não constam marcações de horas compensadas. Não prospera o inconformismo. Com a defesa, a reclamada apresentou os cartões de ponto de Id cc6f0a1, que contêm marcações variáveis dos horários de entrada de saída e que foram considerados válidos na origem. Ao contrário do alegado pela autora em suas razões recursais, os espelhos de ponto apresentam indicação das jornadas diárias e lançamentos de crédito nas ocasiões em que a jornada da autora excedeu a jornada pactuada de 7h20min diários. Como exemplo, cito os dias 05/04/24, 29/04/24, 08/05/24, 13/05/24, 21/05/24, 23/05/24, 27/05/24, 03/06/24, 11/06/24. A autora não demonstrou a irregularidade na gestão de créditos e débitos do sistema de compensação de horas. Ao impugnar os controles de jornada e, sucessivamente, apontar datas sem registro do crédito em banco de horas, a reclamante desconsidera o limite de tolerância diário previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do C. TST, a exemplo do intervalo entre 03/10/2021 a 09/10/2021. Acresça-se que as convenções coletivas da categoria, autorizam expressamente a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, a exemplo da Cláusula 59ª da CCT 2024/2025 (Id a956513), que dispõe: "Cláusula 59ª: Local Insalubre Conforme artigos 611-A inciso XII (...) e 189 e seguintes da CLT (atividade insalubre), fica estabelecido a todos abrangidos pela respectiva convenção coletiva, o trabalho e prorrogação de jornada nas atividades descritas nos artigos supracitados" De rigor a observância da referida disposição convencional, diante dos termos do Tema 1046 de Repercussão Geral, editado pelo Excelso STF em 28.04.2023, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa feita, atendida a previsão formal para a adoção do banco de horas, incluindo o disposto no art. 611-A, XIII da CLT. Por essas razões, inviável a reforma da r. sentença recorrida, que reconheceu a validade do banco de horas. Nego provimento. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. Diferenças de adicional de insalubridade Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que a condenou a pagar diferenças do adicional de insalubridade do período imprescrito considerado o percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. À análise. Restou incontroverso que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de hotelaria, desenvolveu suas atividades com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o vínculo laboral. A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade à qual era exposta a obreira, que, em sua petição inicial, pleiteou diferenças decorrentes da aplicação do percentual máximo por todo o contrato de trabalho, sob o fundamento de que estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde ao realizar a limpeza de banheiros de grande circulação e de quartos de pacientes com doenças infectocontagiosas. Sobre o tema, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial produzido (Id 5369958): "4.0 DAS AVALIAÇÕES DAS CONDIÇÕES INSALUBRES (...) 4.13 Agentes Biológicos (NR -15 anexo 14) Avaliação: Qualitativa; Critério: Inspeção realizada no local de trabalho; Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: (...) O enquadramento das atividades da Reclamante em grau máximo se deu pois, no uso de suas atribuições era responsável diariamente pelo recolhimento de lixo infectante gerado nas dependências do hospital, assim como mantinha acesso aos leitos de isolamento para atividades de limpezas terminais e concorrentes, como se pode observar nas fotos anexadas, atividades que lhe impunham exposições habituais a agentes biológicos. Em conformidade com o Anexo 14 da NR15 entende-se que as atividades se enquadram como insalubres de grau máximo. A coleta de lixo e a higienização em ambiente hospitalar geram sim, o direito à percepção pela parte trabalhadora ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, dado o notável contato da autora a agentes patogênicos (bactérias, vírus), situação que se equipara a lixo urbano, conforme enquadramento das disposições do anexo 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/78. Considerando que o labor da parte reclamante consistia em limpeza de elementos infectantes e recolhimento de lixo em hospital de grande porte, atuando assim, em contato direto e contínuo com agentes nocivos à saúde, o adicional de insalubridade no grau máximo, pois se enquadram na hipótese prevista no anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, a reclamante no uso de suas atribuições era responsável diariamente pelas limpezas, lavagens e higienizações de banheiros femininos de grande circulação e uso coletivo de funcionárias, inclusive de vasos sanitários e que recolhia os respectivos lixos, atividades que lhe impunham exposições habituais a agentes biológicos. Em conformidade com o Anexo 14 da NR15 entende-se que as atividades se enquadram como insalubres de grau máximo. Irrefutável que a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e recolhimentos dos respectivos lixos expõe o trabalhador a diversos agentes biológicos patogênicos, não apenas pelo contato com as mãos, se tratando de exposições de corpo inteiro, pela iminência das contaminações. Insalubridade de grau médio: (...) Importante salientar ainda que a Reclamante desenvolvia atividades de limpeza terminal e concorrente em consultórios, áreas de circulação dos setores, sendo que, estes locais são característicos pela permanência de pacientes dentre os quais podem apresentar diferentes patologias bacterianas ou viral passiveis de transmissão que trazem riscos de contágio para aqueles que atuam neste tipo de atividade para este determinado local de trabalho. Essa contaminação pode ser realizada por tais meios de transmissão: por contato (ocorre através das mãos dos profissionais que não são higienizadas, através de luvas quenão são trocadas entre um paciente e outro e instrumentos contaminados), por gotículas (a geração de gotículas pela pessoa que é a fonte ocorre durante a tosse, espirro, aspiração de secreções e até mesmo pela conversação habitual) e pelo ar. Com tais características, as atividades da reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) e em grau máximo (40%) nos termos da NR15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES -ANEXO 14 -AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 8.0 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: (...) 8.1 INDIVIDUAL 8.1.1-À RECLAMADA possui comprovante de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao RECLAMANTE *Óculos de proteção CA N°20702; *Luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos CA N°40044; Luvas para proteção contra agentes mecânicos, químicose biológicosCA N°40045; Calçado de segurança CA N°39674; Máscaras PFF2 CA N°30592;CA N°34261; Óculos de proteção CA N°20702; Luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos CA N°40044; Luvas para proteção contra agentes mecânicos, químicose biológicosCA N°40045; Calçado de segurança CA N°39674; Máscaras PFF2 CA N°30592;CA N°34261; 8.1.2-Para mitigar os efeitos nocivos da exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, é necessária a efetiva utilização de óculos de proteção, máscaras, calçado, avental e luvas impermeáveis; 8.1.3 -Embora a reclamante tenha recebido luva, é notório que a reutilização do mesmo EPI não é suficiente para elidir a insalubridade pela exposição a agentes biológicos, organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro. (...) 12.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: INSALUBRIDADE: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a)RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Hotelaria", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO E MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS -nos termos do Anexo 14da NR 15." Como se nota, o perito nomeado identificou que a reclamante realizava a coleta de lixo infectante gerado nas dependências do hospital, a limpeza terminal e concorrente em apartamentos, incluindo aqueles de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de seus resíduos. Assim, o vistor concluiu que a reclamante laborou não só em condições de insalubridade de grau médio, com também de grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e especifica aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e em grau médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanentecom pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);" (destaques acrescidos) No caso dos autos, a prova técnica produzida foi satisfatoriamente capaz de demonstrar que a reclamante estava permanentemente exposta ao risco de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Outrossim, é certo que o trabalhador que executa tarefas de limpeza em sanitários de grande circulação habitualmente está exposto à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Trata-se do caso disposto no item II, da Súmula nº 448, do C. TST, abaixo transcrito: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifo nosso) Com relação aos equipamentos de proteção individual, registre-se que a prova técnica ressalta que embora a autora tenha recebido EPIs, como luvas, a reutilização destes não é suficiente para elidir a insalubridade por agentes biológicos. O mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, bem como a fiscalização do seu uso. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Por fim, em que pese a afetação do Tema 33 de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do TST, que versa sobre "critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão do adicional de insalubridade", não há determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versem sobre a matéria. A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, não implica, por si só, a suspensão automática dos feitos em curso, a qual depende de determinação expressa da Corte competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 3.2. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Nada a reformar. 3.3. Validade da jornada 7x1, "semana espanhola" Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento em dobro pelo descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Defende a validade da escala de trabalho ao argumento de que o eventual labor por sete dias em uma semana era compensado na semana seguinte com o labor em apenas cinco dias, mantendo a média da carga horária semanal dentro do limite legal. Não há autorização legal ou normativa para a implementação desse regime. Nesse sentido, a OJ nº 323 da SDI-1 do TST dispõe: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada 'semana espanhola', que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observação: DJ 9/12/2003." Adicionalmente, destaca-se o entendimento deste Regional, expresso na Súmula nº 48: "48 - Acordo de compensação. 'Semana espanhola'. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) É inválida a adoção do regime de compensação denominado 'semana espanhola' mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva." Esclareça-se também que a jurisprudência do C. TST não se modificou em relação à necessidade de acordo ou convenção coletivo para adoção de semana espanhola mesmo após a entrada em vigor do art. 59, § 6º da CLT: (...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2x2. NORMA COLETIVA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Inteligência da Súmula nº 85, I. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº323 da SBDI-1, o regime de compensação ' semana espanhola' exige previsão mediante acordo ou norma coletiva de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que era incontroversa a jornada de trabalho de 12h da autora na escala 2x2, no período imprescrito, com labor de 44 horas em duas semanas e 33 horas nas outras duas, importando na média semanal de 38,5 horas, inferior à carga semanal contratual de 40 horas, a caracterizar o sistema de compensação conhecido como "semana espanhola". E acrescentou que tal regime de compensação, depende de autorização em norma coletiva para ter validade, porém, até fevereiro de 2015 não havia instrumento coletivo a autorizar sua adoção, o que veio ocorrer somente após essa data, mediante dissidio coletivo. Assim, concluiu que no período anterior a fevereiro de 2015, o regime de compensação adotado pela reclamada era inválido, por ausência de norma coletiva, o que implicava no pagamento apenas do adicional sobre as horas excedentes à oitava diária. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com a Súmula nº 85, I, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1001148-55.2017.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022). Diante disso, mantenho a decisão. 3.4. Intervalo intrajornada Sem razão a reclamada ao se insurgir contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de 20 minutos suprimidos de intervalo intrajornada. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Não obstante, a reclamante teve êxito em demonstrar que não desfrutava integralmente do período de repouso. A testemunha autoral respondeu que "tinha intervalo de 20 a 40 minutos" e que "tirava o intervalo junto com a reclamante, bem como via a reclamante na entrada e na saída;" Confirmo, portanto, o decidido na origem. 3.5. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.6. Justiça gratuita concedida à reclamante Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Os holerites anexados aos autos (Id f0973b8) registram que a remuneração percebida pela autora era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora na petição inicial (Id 2772280). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) incluir na condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal da trabalhadora, observando-se a evolução salarial desta, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, sobre todas as verbas anteriores, FGTS + 40%; (II) determinar que deverá a reclamante, na fase de liquidação de sentença, fazer a sua opção entre o recebimento de um adicional ou do outro; (III) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RICARDO CORREA
Autor MARIA ROSELY
Réu MARIA ROSELY
Autor SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE BILHER
OAB: 380823/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000839-33.2025.5.02.0072 RECORRENTE: MARIA ROSELY E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSELY E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3bc4956): PROCESSO nº 1000839-33.2025.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA ROSELY, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDOS: MARIA ROSELY, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Inconformadas com a r. sentença de Id 6829f38, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista, recorrem a reclamante (Id 7be84f9) e a reclamada (Id f4f409c). A reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: adicional de periculosidade; horas extras e invalidade do banco de horas. A reclamada suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da r. sentença nestas matérias: diferenças de adicional de insalubridade; honorários periciais; validade da "semana espanhola", intervalo intrajornada; limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; justiça gratuita concedida à reclamante. Contrarrazões pela reclamante (Id d194f18) e pela reclamada (Id d194f18). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. PRELIMINARES 1.1. Nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a reclamada que o Juízo de origem, ao dispensar o depoimento de sua testemunha com base em uma suposta condição de assediadora, privou a parte de produzir prova indispensável para refutar as alegações da exordial. Argumenta que impedir a oitiva de testemunha com fundamento em uma alegação não provada inverte o ônus da prova e desequilibra a paridade de armas processual e que, por ser supervisora de hotelaria, a depoente possuía conhecimento direto e fundamental sobre as condições de trabalho da reclamante e que sua oitiva seria de extrema relevância para a elucidação da organização da jornada, da fruição de intervalos, do fornecimento e do uso de EPIs, da efetiva exposição a agentes biológicos, da dinâmica do ambiente hospitalar, dentre outros pontos cruciais para defesa. Ao exame. Conforme consta da ata da audiência realizada em 25/11/2025 (Id 836ba60), o juízo a quo dispensou a oitiva da única testemunha da reclamada, sob o seguinte fundamento: "O depoimento da testemunha é dispensada pelo Juízo, tendo em vista que se trata da mesma pessoa indicada como suposta assediadora no presente feito e, portanto, trata-se de depoente com interesse na causa de forma evidente. Protestos da reclamada." A conduta imputada à testemunha pela reclamante faz com que sua isenção de ânimo possa estar comprometida. Quando o supervisor é apontado como autor de assédio, supõe-se que tem "interesse direto" em negar os fatos para proteger sua reputação e/ou seu cargo, o que justifica a contradita por falta de isenção de ânimo. Tal circunstância afasta inclusive a utilidade de sua oitiva em relação aos demais pontos controvertidos da lide. Nestes termos, já se pronunciou o C. TST: "NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA SUSPEITA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que revela interesse na solução do litígio. Na hipótese dos autos, ficou registrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a testemunha apresentada pela reclamada foi considerada suspeita não somente porque era o superior hierárquico da reclamante, como também a pessoa por ela apontada como sujeito ativo da conduta caracterizadora do assédio sexual e moral. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-70300-79.2008.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/05/2012). Ademais, inócua a alegação da reclamada de que a testemunha seria capaz de contribuir para o esclarecimento da efetiva exposição a agentes biológicos ou do uso de EPIs. Isso porque a análise da exposição a agente insalubre exige prova eminentemente técnica e, conforme fixado na audiência, a produção de prova oral fixou restrita aos temos relativos à jornada de trabalho e ao dano moral. Por fim, ao contrário do que pretende a reclamante em contrarrazões, a preliminar suscitada pela reclamada não justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à comprovação da prática de ato previsto no rol taxativo do art. 793-B da CLT, não se admitindo ampliações. Na hipótese dos autos, entendo que a ré apenas exercitou seu direito constitucional de defesa, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito a preliminar e o pedido formulado em contrarrazões. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Adicional de periculosidade Requer a reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ao exame. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, constatou a existência de reservatório de líquidos inflamáveis destinados a alimentar gerador de energia nas seguintes condições (laudo de Id 5369958): "DA PERICULOSIDADE FOTOS E INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE: Vale destaca que a edificação vistoriada é dividida em 5 blocos de edificações: Bloco A, B, C, D e Bloco E.A reclamante desenvolvia suas atividades em Bloco C. Os grupos de geradores estão instalados conforme abaixo: Bloco B -1° subsolo -está instalado 1 gerador com potência de 440 KVA abastecido por um tanque metálico de 250 litros; Bloco C -5° subsolo -estão instalados 4 geradores de potência 1000KVA cada abastecidos por 4 tanques metálicos de 250 litros cada; Bloco D -2° andar piso técnico -estão instalados 5 geradores (3 de potência 1000KVA e 2 de potência 750KVA), onde cada gerador é abastecido por tanques de 250 litros metálicos; Bloco E -6° subsolo -estão instalados 3 geradores (2 com potencias de 3125KVA e 1 de potência 2500KVA), onde cada gerador é abastecido por tanque metálico de 250 litros. Todos os tanques acima destacados são abastecidos por tanques enterrados de posicionados em BLOCO E & D -cada bloco possui 1 tanque enterrado de 30.000 litros cada não interligados. Para abastecimento de todo o conjunto o sistema consta também de (01) um tanque de 15.000 litros enterrado. Importante destacar que todos os tanques são dotados de bacias de contenção, portas corta fogo, alarmes de incêndio, hidrantes, extintores, em locais totalmente isolados e exclusivos do restante da edificação." Não obstante, o perito nomeado, com base na NR-16 e seus anexos, concluiu que a reclamante não executava qualquer atividade perigosa, nem permanecia em área de risco, conforme se observa: 12.0 CONCLUSÃO PERICULOSIDADE: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Hotelaria", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. A hipótese do feito diz respeito ao armazenamento de inflamáveis no interior de prédio, em razão de tanques de um grupo de geradores, matéria prevista diferenciadamente pela NR 20 da Portaria nº 3.2140/78 do MTE. NR 20 da Portaria nº 3.2140/78 do MTE sofreu várias alterações em razão da nova redação que lhe foi conferida pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, publicada no Diário Oficial em 06/03/2012. Tal norma, até 05/03/2012, dispunha que "[...] os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados" (item 20.2.7), e que "[...] o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente" (Item 20.2.13). A questão do limite para o armazenamento de combustíveis em subsolo de edifício já causou muita polêmica. Até hoje, ainda há debates sobre o assunto. Todavia, estudando-se, com o devido cuidado, a jurisprudência do C. TST, chega-se à conclusão de que deve prevalecer o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o transporte e para o armazenamento de inflamáveis, são, respectivamente, de 200 litros e de 250 litros. Quanto ao limite máximo de 250 litros para o armazenamento de combustíveis, deve ele ser aferido em sua totalidade no recinto, e não, unicamente, por unidade de recipiente. E, no caso em tela, conforme se extrai do trecho do laudo acima transcrito, ficou registrado que no edifício em que a reclamante exercia suas atividades (Bloco C) havia o armazenamento de líquido inflamável em 4 tanques metálicos de capacidade de 250 litros cada, valor superior ao limite máximo. Ademais, de acordo com o anexo 02 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Aplicável, para a situação dos presentes autos, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na OJ nº 385, da SDI-I, do C. TST, que adoto em complementação às razões de decidir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Logo, irrelevante que a reclamante não se ativava nas áreas dos tanques de armazenamento de combustível. A área de risco compreende toda a edificação. Soma-se a isso o fato de a reclamada não ter trazido ao feito quaisquer provas de que teria adotado as medidas legais pertinentes, ou seja, a atualização das instalações prediais, com a adoção de medidas complementares necessárias, inclusive quanto à impossibilidade de instalar os tanques de combustíveis na forma enterrada, especialmente fora da projeção horizontal da edificação. Portanto, está efetivamente caracterizada a periculosidade no local de trabalha da reclamante. De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Provejo, para incluir na condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal da trabalhadora, observando-se a evolução salarial, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, sobre todas as verbas anteriores, FGTS + 40%. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos DSRs, pois estes já estão compreendidos na base de cálculo daquela parcela deferida. Advirta-se ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade com relação aos afastamentos da reclamante dos serviços (não se incluem, aqui, as férias), com duração igual ou superior a 16 dias, inclusive em afastamentos previdenciários, desde que já comprovados no feito. Sendo vedada a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, deverá a reclamante, na fase de liquidação de sentença, fazer a sua opção entre o recebimento de um adicional ou do outro. 2.2. Horas extras, invalidade do banco de horas Insiste a reclamante ser inválido o regime de banco de horas implementado pela reclamada. Argumenta, em síntese, que a validade do banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos, e que nos cartões de ponto apresentados pela reclamada não constam marcações de horas compensadas. Não prospera o inconformismo. Com a defesa, a reclamada apresentou os cartões de ponto de Id cc6f0a1, que contêm marcações variáveis dos horários de entrada de saída e que foram considerados válidos na origem. Ao contrário do alegado pela autora em suas razões recursais, os espelhos de ponto apresentam indicação das jornadas diárias e lançamentos de crédito nas ocasiões em que a jornada da autora excedeu a jornada pactuada de 7h20min diários. Como exemplo, cito os dias 05/04/24, 29/04/24, 08/05/24, 13/05/24, 21/05/24, 23/05/24, 27/05/24, 03/06/24, 11/06/24. A autora não demonstrou a irregularidade na gestão de créditos e débitos do sistema de compensação de horas. Ao impugnar os controles de jornada e, sucessivamente, apontar datas sem registro do crédito em banco de horas, a reclamante desconsidera o limite de tolerância diário previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do C. TST, a exemplo do intervalo entre 03/10/2021 a 09/10/2021. Acresça-se que as convenções coletivas da categoria, autorizam expressamente a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, a exemplo da Cláusula 59ª da CCT 2024/2025 (Id a956513), que dispõe: "Cláusula 59ª: Local Insalubre Conforme artigos 611-A inciso XII (...) e 189 e seguintes da CLT (atividade insalubre), fica estabelecido a todos abrangidos pela respectiva convenção coletiva, o trabalho e prorrogação de jornada nas atividades descritas nos artigos supracitados" De rigor a observância da referida disposição convencional, diante dos termos do Tema 1046 de Repercussão Geral, editado pelo Excelso STF em 28.04.2023, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa feita, atendida a previsão formal para a adoção do banco de horas, incluindo o disposto no art. 611-A, XIII da CLT. Por essas razões, inviável a reforma da r. sentença recorrida, que reconheceu a validade do banco de horas. Nego provimento. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. Diferenças de adicional de insalubridade Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que a condenou a pagar diferenças do adicional de insalubridade do período imprescrito considerado o percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. À análise. Restou incontroverso que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de hotelaria, desenvolveu suas atividades com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o vínculo laboral. A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade à qual era exposta a obreira, que, em sua petição inicial, pleiteou diferenças decorrentes da aplicação do percentual máximo por todo o contrato de trabalho, sob o fundamento de que estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde ao realizar a limpeza de banheiros de grande circulação e de quartos de pacientes com doenças infectocontagiosas. Sobre o tema, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial produzido (Id 5369958): "4.0 DAS AVALIAÇÕES DAS CONDIÇÕES INSALUBRES (...) 4.13 Agentes Biológicos (NR -15 anexo 14) Avaliação: Qualitativa; Critério: Inspeção realizada no local de trabalho; Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: (...) O enquadramento das atividades da Reclamante em grau máximo se deu pois, no uso de suas atribuições era responsável diariamente pelo recolhimento de lixo infectante gerado nas dependências do hospital, assim como mantinha acesso aos leitos de isolamento para atividades de limpezas terminais e concorrentes, como se pode observar nas fotos anexadas, atividades que lhe impunham exposições habituais a agentes biológicos. Em conformidade com o Anexo 14 da NR15 entende-se que as atividades se enquadram como insalubres de grau máximo. A coleta de lixo e a higienização em ambiente hospitalar geram sim, o direito à percepção pela parte trabalhadora ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, dado o notável contato da autora a agentes patogênicos (bactérias, vírus), situação que se equipara a lixo urbano, conforme enquadramento das disposições do anexo 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/78. Considerando que o labor da parte reclamante consistia em limpeza de elementos infectantes e recolhimento de lixo em hospital de grande porte, atuando assim, em contato direto e contínuo com agentes nocivos à saúde, o adicional de insalubridade no grau máximo, pois se enquadram na hipótese prevista no anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, a reclamante no uso de suas atribuições era responsável diariamente pelas limpezas, lavagens e higienizações de banheiros femininos de grande circulação e uso coletivo de funcionárias, inclusive de vasos sanitários e que recolhia os respectivos lixos, atividades que lhe impunham exposições habituais a agentes biológicos. Em conformidade com o Anexo 14 da NR15 entende-se que as atividades se enquadram como insalubres de grau máximo. Irrefutável que a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e recolhimentos dos respectivos lixos expõe o trabalhador a diversos agentes biológicos patogênicos, não apenas pelo contato com as mãos, se tratando de exposições de corpo inteiro, pela iminência das contaminações. Insalubridade de grau médio: (...) Importante salientar ainda que a Reclamante desenvolvia atividades de limpeza terminal e concorrente em consultórios, áreas de circulação dos setores, sendo que, estes locais são característicos pela permanência de pacientes dentre os quais podem apresentar diferentes patologias bacterianas ou viral passiveis de transmissão que trazem riscos de contágio para aqueles que atuam neste tipo de atividade para este determinado local de trabalho. Essa contaminação pode ser realizada por tais meios de transmissão: por contato (ocorre através das mãos dos profissionais que não são higienizadas, através de luvas quenão são trocadas entre um paciente e outro e instrumentos contaminados), por gotículas (a geração de gotículas pela pessoa que é a fonte ocorre durante a tosse, espirro, aspiração de secreções e até mesmo pela conversação habitual) e pelo ar. Com tais características, as atividades da reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) e em grau máximo (40%) nos termos da NR15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES -ANEXO 14 -AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 8.0 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: (...) 8.1 INDIVIDUAL 8.1.1-À RECLAMADA possui comprovante de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao RECLAMANTE *Óculos de proteção CA N°20702; *Luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos CA N°40044; Luvas para proteção contra agentes mecânicos, químicose biológicosCA N°40045; Calçado de segurança CA N°39674; Máscaras PFF2 CA N°30592;CA N°34261; Óculos de proteção CA N°20702; Luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos CA N°40044; Luvas para proteção contra agentes mecânicos, químicose biológicosCA N°40045; Calçado de segurança CA N°39674; Máscaras PFF2 CA N°30592;CA N°34261; 8.1.2-Para mitigar os efeitos nocivos da exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, é necessária a efetiva utilização de óculos de proteção, máscaras, calçado, avental e luvas impermeáveis; 8.1.3 -Embora a reclamante tenha recebido luva, é notório que a reutilização do mesmo EPI não é suficiente para elidir a insalubridade pela exposição a agentes biológicos, organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro. (...) 12.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: INSALUBRIDADE: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a)RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Hotelaria", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO E MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS -nos termos do Anexo 14da NR 15." Como se nota, o perito nomeado identificou que a reclamante realizava a coleta de lixo infectante gerado nas dependências do hospital, a limpeza terminal e concorrente em apartamentos, incluindo aqueles de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de seus resíduos. Assim, o vistor concluiu que a reclamante laborou não só em condições de insalubridade de grau médio, com também de grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e especifica aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e em grau médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanentecom pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);" (destaques acrescidos) No caso dos autos, a prova técnica produzida foi satisfatoriamente capaz de demonstrar que a reclamante estava permanentemente exposta ao risco de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Outrossim, é certo que o trabalhador que executa tarefas de limpeza em sanitários de grande circulação habitualmente está exposto à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Trata-se do caso disposto no item II, da Súmula nº 448, do C. TST, abaixo transcrito: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifo nosso) Com relação aos equipamentos de proteção individual, registre-se que a prova técnica ressalta que embora a autora tenha recebido EPIs, como luvas, a reutilização destes não é suficiente para elidir a insalubridade por agentes biológicos. O mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, bem como a fiscalização do seu uso. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Por fim, em que pese a afetação do Tema 33 de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do TST, que versa sobre "critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão do adicional de insalubridade", não há determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versem sobre a matéria. A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, não implica, por si só, a suspensão automática dos feitos em curso, a qual depende de determinação expressa da Corte competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 3.2. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Nada a reformar. 3.3. Validade da jornada 7x1, "semana espanhola" Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento em dobro pelo descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Defende a validade da escala de trabalho ao argumento de que o eventual labor por sete dias em uma semana era compensado na semana seguinte com o labor em apenas cinco dias, mantendo a média da carga horária semanal dentro do limite legal. Não há autorização legal ou normativa para a implementação desse regime. Nesse sentido, a OJ nº 323 da SDI-1 do TST dispõe: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada 'semana espanhola', que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observação: DJ 9/12/2003." Adicionalmente, destaca-se o entendimento deste Regional, expresso na Súmula nº 48: "48 - Acordo de compensação. 'Semana espanhola'. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) É inválida a adoção do regime de compensação denominado 'semana espanhola' mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva." Esclareça-se também que a jurisprudência do C. TST não se modificou em relação à necessidade de acordo ou convenção coletivo para adoção de semana espanhola mesmo após a entrada em vigor do art. 59, § 6º da CLT: (...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2x2. NORMA COLETIVA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Inteligência da Súmula nº 85, I. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº323 da SBDI-1, o regime de compensação ' semana espanhola' exige previsão mediante acordo ou norma coletiva de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que era incontroversa a jornada de trabalho de 12h da autora na escala 2x2, no período imprescrito, com labor de 44 horas em duas semanas e 33 horas nas outras duas, importando na média semanal de 38,5 horas, inferior à carga semanal contratual de 40 horas, a caracterizar o sistema de compensação conhecido como "semana espanhola". E acrescentou que tal regime de compensação, depende de autorização em norma coletiva para ter validade, porém, até fevereiro de 2015 não havia instrumento coletivo a autorizar sua adoção, o que veio ocorrer somente após essa data, mediante dissidio coletivo. Assim, concluiu que no período anterior a fevereiro de 2015, o regime de compensação adotado pela reclamada era inválido, por ausência de norma coletiva, o que implicava no pagamento apenas do adicional sobre as horas excedentes à oitava diária. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com a Súmula nº 85, I, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1001148-55.2017.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022). Diante disso, mantenho a decisão. 3.4. Intervalo intrajornada Sem razão a reclamada ao se insurgir contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de 20 minutos suprimidos de intervalo intrajornada. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Não obstante, a reclamante teve êxito em demonstrar que não desfrutava integralmente do período de repouso. A testemunha autoral respondeu que "tinha intervalo de 20 a 40 minutos" e que "tirava o intervalo junto com a reclamante, bem como via a reclamante na entrada e na saída;" Confirmo, portanto, o decidido na origem. 3.5. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.6. Justiça gratuita concedida à reclamante Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Os holerites anexados aos autos (Id f0973b8) registram que a remuneração percebida pela autora era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora na petição inicial (Id 2772280). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) incluir na condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal da trabalhadora, observando-se a evolução salarial desta, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, sobre todas as verbas anteriores, FGTS + 40%; (II) determinar que deverá a reclamante, na fase de liquidação de sentença, fazer a sua opção entre o recebimento de um adicional ou do outro; (III) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000839-33.2025.5.02.0072 RECORRENTE: MARIA ROSELY E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSELY E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3bc4956): PROCESSO nº 1000839-33.2025.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA ROSELY, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDOS: MARIA ROSELY, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Inconformadas com a r. sentença de Id 6829f38, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista, recorrem a reclamante (Id 7be84f9) e a reclamada (Id f4f409c). A reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: adicional de periculosidade; horas extras e invalidade do banco de horas. A reclamada suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da r. sentença nestas matérias: diferenças de adicional de insalubridade; honorários periciais; validade da "semana espanhola", intervalo intrajornada; limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; justiça gratuita concedida à reclamante. Contrarrazões pela reclamante (Id d194f18) e pela reclamada (Id d194f18). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. PRELIMINARES 1.1. Nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a reclamada que o Juízo de origem, ao dispensar o depoimento de sua testemunha com base em uma suposta condição de assediadora, privou a parte de produzir prova indispensável para refutar as alegações da exordial. Argumenta que impedir a oitiva de testemunha com fundamento em uma alegação não provada inverte o ônus da prova e desequilibra a paridade de armas processual e que, por ser supervisora de hotelaria, a depoente possuía conhecimento direto e fundamental sobre as condições de trabalho da reclamante e que sua oitiva seria de extrema relevância para a elucidação da organização da jornada, da fruição de intervalos, do fornecimento e do uso de EPIs, da efetiva exposição a agentes biológicos, da dinâmica do ambiente hospitalar, dentre outros pontos cruciais para defesa. Ao exame. Conforme consta da ata da audiência realizada em 25/11/2025 (Id 836ba60), o juízo a quo dispensou a oitiva da única testemunha da reclamada, sob o seguinte fundamento: "O depoimento da testemunha é dispensada pelo Juízo, tendo em vista que se trata da mesma pessoa indicada como suposta assediadora no presente feito e, portanto, trata-se de depoente com interesse na causa de forma evidente. Protestos da reclamada." A conduta imputada à testemunha pela reclamante faz com que sua isenção de ânimo possa estar comprometida. Quando o supervisor é apontado como autor de assédio, supõe-se que tem "interesse direto" em negar os fatos para proteger sua reputação e/ou seu cargo, o que justifica a contradita por falta de isenção de ânimo. Tal circunstância afasta inclusive a utilidade de sua oitiva em relação aos demais pontos controvertidos da lide. Nestes termos, já se pronunciou o C. TST: "NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA SUSPEITA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que revela interesse na solução do litígio. Na hipótese dos autos, ficou registrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a testemunha apresentada pela reclamada foi considerada suspeita não somente porque era o superior hierárquico da reclamante, como também a pessoa por ela apontada como sujeito ativo da conduta caracterizadora do assédio sexual e moral. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-70300-79.2008.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/05/2012). Ademais, inócua a alegação da reclamada de que a testemunha seria capaz de contribuir para o esclarecimento da efetiva exposição a agentes biológicos ou do uso de EPIs. Isso porque a análise da exposição a agente insalubre exige prova eminentemente técnica e, conforme fixado na audiência, a produção de prova oral fixou restrita aos temos relativos à jornada de trabalho e ao dano moral. Por fim, ao contrário do que pretende a reclamante em contrarrazões, a preliminar suscitada pela reclamada não justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à comprovação da prática de ato previsto no rol taxativo do art. 793-B da CLT, não se admitindo ampliações. Na hipótese dos autos, entendo que a ré apenas exercitou seu direito constitucional de defesa, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito a preliminar e o pedido formulado em contrarrazões. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Adicional de periculosidade Requer a reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ao exame. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, constatou a existência de reservatório de líquidos inflamáveis destinados a alimentar gerador de energia nas seguintes condições (laudo de Id 5369958): "DA PERICULOSIDADE FOTOS E INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE: Vale destaca que a edificação vistoriada é dividida em 5 blocos de edificações: Bloco A, B, C, D e Bloco E.A reclamante desenvolvia suas atividades em Bloco C. Os grupos de geradores estão instalados conforme abaixo: Bloco B -1° subsolo -está instalado 1 gerador com potência de 440 KVA abastecido por um tanque metálico de 250 litros; Bloco C -5° subsolo -estão instalados 4 geradores de potência 1000KVA cada abastecidos por 4 tanques metálicos de 250 litros cada; Bloco D -2° andar piso técnico -estão instalados 5 geradores (3 de potência 1000KVA e 2 de potência 750KVA), onde cada gerador é abastecido por tanques de 250 litros metálicos; Bloco E -6° subsolo -estão instalados 3 geradores (2 com potencias de 3125KVA e 1 de potência 2500KVA), onde cada gerador é abastecido por tanque metálico de 250 litros. Todos os tanques acima destacados são abastecidos por tanques enterrados de posicionados em BLOCO E & D -cada bloco possui 1 tanque enterrado de 30.000 litros cada não interligados. Para abastecimento de todo o conjunto o sistema consta também de (01) um tanque de 15.000 litros enterrado. Importante destacar que todos os tanques são dotados de bacias de contenção, portas corta fogo, alarmes de incêndio, hidrantes, extintores, em locais totalmente isolados e exclusivos do restante da edificação." Não obstante, o perito nomeado, com base na NR-16 e seus anexos, concluiu que a reclamante não executava qualquer atividade perigosa, nem permanecia em área de risco, conforme se observa: 12.0 CONCLUSÃO PERICULOSIDADE: De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Hotelaria", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. A hipótese do feito diz respeito ao armazenamento de inflamáveis no interior de prédio, em razão de tanques de um grupo de geradores, matéria prevista diferenciadamente pela NR 20 da Portaria nº 3.2140/78 do MTE. NR 20 da Portaria nº 3.2140/78 do MTE sofreu várias alterações em razão da nova redação que lhe foi conferida pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, publicada no Diário Oficial em 06/03/2012. Tal norma, até 05/03/2012, dispunha que "[...] os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados" (item 20.2.7), e que "[...] o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente" (Item 20.2.13). A questão do limite para o armazenamento de combustíveis em subsolo de edifício já causou muita polêmica. Até hoje, ainda há debates sobre o assunto. Todavia, estudando-se, com o devido cuidado, a jurisprudência do C. TST, chega-se à conclusão de que deve prevalecer o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o transporte e para o armazenamento de inflamáveis, são, respectivamente, de 200 litros e de 250 litros. Quanto ao limite máximo de 250 litros para o armazenamento de combustíveis, deve ele ser aferido em sua totalidade no recinto, e não, unicamente, por unidade de recipiente. E, no caso em tela, conforme se extrai do trecho do laudo acima transcrito, ficou registrado que no edifício em que a reclamante exercia suas atividades (Bloco C) havia o armazenamento de líquido inflamável em 4 tanques metálicos de capacidade de 250 litros cada, valor superior ao limite máximo. Ademais, de acordo com o anexo 02 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Aplicável, para a situação dos presentes autos, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na OJ nº 385, da SDI-I, do C. TST, que adoto em complementação às razões de decidir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Logo, irrelevante que a reclamante não se ativava nas áreas dos tanques de armazenamento de combustível. A área de risco compreende toda a edificação. Soma-se a isso o fato de a reclamada não ter trazido ao feito quaisquer provas de que teria adotado as medidas legais pertinentes, ou seja, a atualização das instalações prediais, com a adoção de medidas complementares necessárias, inclusive quanto à impossibilidade de instalar os tanques de combustíveis na forma enterrada, especialmente fora da projeção horizontal da edificação. Portanto, está efetivamente caracterizada a periculosidade no local de trabalha da reclamante. De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Provejo, para incluir na condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal da trabalhadora, observando-se a evolução salarial, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, sobre todas as verbas anteriores, FGTS + 40%. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos DSRs, pois estes já estão compreendidos na base de cálculo daquela parcela deferida. Advirta-se ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade com relação aos afastamentos da reclamante dos serviços (não se incluem, aqui, as férias), com duração igual ou superior a 16 dias, inclusive em afastamentos previdenciários, desde que já comprovados no feito. Sendo vedada a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, deverá a reclamante, na fase de liquidação de sentença, fazer a sua opção entre o recebimento de um adicional ou do outro. 2.2. Horas extras, invalidade do banco de horas Insiste a reclamante ser inválido o regime de banco de horas implementado pela reclamada. Argumenta, em síntese, que a validade do banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos, e que nos cartões de ponto apresentados pela reclamada não constam marcações de horas compensadas. Não prospera o inconformismo. Com a defesa, a reclamada apresentou os cartões de ponto de Id cc6f0a1, que contêm marcações variáveis dos horários de entrada de saída e que foram considerados válidos na origem. Ao contrário do alegado pela autora em suas razões recursais, os espelhos de ponto apresentam indicação das jornadas diárias e lançamentos de crédito nas ocasiões em que a jornada da autora excedeu a jornada pactuada de 7h20min diários. Como exemplo, cito os dias 05/04/24, 29/04/24, 08/05/24, 13/05/24, 21/05/24, 23/05/24, 27/05/24, 03/06/24, 11/06/24. A autora não demonstrou a irregularidade na gestão de créditos e débitos do sistema de compensação de horas. Ao impugnar os controles de jornada e, sucessivamente, apontar datas sem registro do crédito em banco de horas, a reclamante desconsidera o limite de tolerância diário previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do C. TST, a exemplo do intervalo entre 03/10/2021 a 09/10/2021. Acresça-se que as convenções coletivas da categoria, autorizam expressamente a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, a exemplo da Cláusula 59ª da CCT 2024/2025 (Id a956513), que dispõe: "Cláusula 59ª: Local Insalubre Conforme artigos 611-A inciso XII (...) e 189 e seguintes da CLT (atividade insalubre), fica estabelecido a todos abrangidos pela respectiva convenção coletiva, o trabalho e prorrogação de jornada nas atividades descritas nos artigos supracitados" De rigor a observância da referida disposição convencional, diante dos termos do Tema 1046 de Repercussão Geral, editado pelo Excelso STF em 28.04.2023, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa feita, atendida a previsão formal para a adoção do banco de horas, incluindo o disposto no art. 611-A, XIII da CLT. Por essas razões, inviável a reforma da r. sentença recorrida, que reconheceu a validade do banco de horas. Nego provimento. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. Diferenças de adicional de insalubridade Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que a condenou a pagar diferenças do adicional de insalubridade do período imprescrito considerado o percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. À análise. Restou incontroverso que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de hotelaria, desenvolveu suas atividades com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o vínculo laboral. A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade à qual era exposta a obreira, que, em sua petição inicial, pleiteou diferenças decorrentes da aplicação do percentual máximo por todo o contrato de trabalho, sob o fundamento de que estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde ao realizar a limpeza de banheiros de grande circulação e de quartos de pacientes com doenças infectocontagiosas. Sobre o tema, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial produzido (Id 5369958): "4.0 DAS AVALIAÇÕES DAS CONDIÇÕES INSALUBRES (...) 4.13 Agentes Biológicos (NR -15 anexo 14) Avaliação: Qualitativa; Critério: Inspeção realizada no local de trabalho; Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: (...) O enquadramento das atividades da Reclamante em grau máximo se deu pois, no uso de suas atribuições era responsável diariamente pelo recolhimento de lixo infectante gerado nas dependências do hospital, assim como mantinha acesso aos leitos de isolamento para atividades de limpezas terminais e concorrentes, como se pode observar nas fotos anexadas, atividades que lhe impunham exposições habituais a agentes biológicos. Em conformidade com o Anexo 14 da NR15 entende-se que as atividades se enquadram como insalubres de grau máximo. A coleta de lixo e a higienização em ambiente hospitalar geram sim, o direito à percepção pela parte trabalhadora ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, dado o notável contato da autora a agentes patogênicos (bactérias, vírus), situação que se equipara a lixo urbano, conforme enquadramento das disposições do anexo 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/78. Considerando que o labor da parte reclamante consistia em limpeza de elementos infectantes e recolhimento de lixo em hospital de grande porte, atuando assim, em contato direto e contínuo com agentes nocivos à saúde, o adicional de insalubridade no grau máximo, pois se enquadram na hipótese prevista no anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, a reclamante no uso de suas atribuições era responsável diariamente pelas limpezas, lavagens e higienizações de banheiros femininos de grande circulação e uso coletivo de funcionárias, inclusive de vasos sanitários e que recolhia os respectivos lixos, atividades que lhe impunham exposições habituais a agentes biológicos. Em conformidade com o Anexo 14 da NR15 entende-se que as atividades se enquadram como insalubres de grau máximo. Irrefutável que a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e recolhimentos dos respectivos lixos expõe o trabalhador a diversos agentes biológicos patogênicos, não apenas pelo contato com as mãos, se tratando de exposições de corpo inteiro, pela iminência das contaminações. Insalubridade de grau médio: (...) Importante salientar ainda que a Reclamante desenvolvia atividades de limpeza terminal e concorrente em consultórios, áreas de circulação dos setores, sendo que, estes locais são característicos pela permanência de pacientes dentre os quais podem apresentar diferentes patologias bacterianas ou viral passiveis de transmissão que trazem riscos de contágio para aqueles que atuam neste tipo de atividade para este determinado local de trabalho. Essa contaminação pode ser realizada por tais meios de transmissão: por contato (ocorre através das mãos dos profissionais que não são higienizadas, através de luvas quenão são trocadas entre um paciente e outro e instrumentos contaminados), por gotículas (a geração de gotículas pela pessoa que é a fonte ocorre durante a tosse, espirro, aspiração de secreções e até mesmo pela conversação habitual) e pelo ar. Com tais características, as atividades da reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) e em grau máximo (40%) nos termos da NR15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES -ANEXO 14 -AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 8.0 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: (...) 8.1 INDIVIDUAL 8.1.1-À RECLAMADA possui comprovante de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao RECLAMANTE *Óculos de proteção CA N°20702; *Luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos CA N°40044; Luvas para proteção contra agentes mecânicos, químicose biológicosCA N°40045; Calçado de segurança CA N°39674; Máscaras PFF2 CA N°30592;CA N°34261; Óculos de proteção CA N°20702; Luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos CA N°40044; Luvas para proteção contra agentes mecânicos, químicose biológicosCA N°40045; Calçado de segurança CA N°39674; Máscaras PFF2 CA N°30592;CA N°34261; 8.1.2-Para mitigar os efeitos nocivos da exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, é necessária a efetiva utilização de óculos de proteção, máscaras, calçado, avental e luvas impermeáveis; 8.1.3 -Embora a reclamante tenha recebido luva, é notório que a reutilização do mesmo EPI não é suficiente para elidir a insalubridade pela exposição a agentes biológicos, organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro. (...) 12.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: INSALUBRIDADE: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a)RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Hotelaria", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO E MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS -nos termos do Anexo 14da NR 15." Como se nota, o perito nomeado identificou que a reclamante realizava a coleta de lixo infectante gerado nas dependências do hospital, a limpeza terminal e concorrente em apartamentos, incluindo aqueles de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de seus resíduos. Assim, o vistor concluiu que a reclamante laborou não só em condições de insalubridade de grau médio, com também de grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e especifica aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e em grau médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanentecom pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);" (destaques acrescidos) No caso dos autos, a prova técnica produzida foi satisfatoriamente capaz de demonstrar que a reclamante estava permanentemente exposta ao risco de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Outrossim, é certo que o trabalhador que executa tarefas de limpeza em sanitários de grande circulação habitualmente está exposto à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Trata-se do caso disposto no item II, da Súmula nº 448, do C. TST, abaixo transcrito: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifo nosso) Com relação aos equipamentos de proteção individual, registre-se que a prova técnica ressalta que embora a autora tenha recebido EPIs, como luvas, a reutilização destes não é suficiente para elidir a insalubridade por agentes biológicos. O mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, bem como a fiscalização do seu uso. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Por fim, em que pese a afetação do Tema 33 de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do TST, que versa sobre "critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão do adicional de insalubridade", não há determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versem sobre a matéria. A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, não implica, por si só, a suspensão automática dos feitos em curso, a qual depende de determinação expressa da Corte competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 3.2. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Nada a reformar. 3.3. Validade da jornada 7x1, "semana espanhola" Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento em dobro pelo descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Defende a validade da escala de trabalho ao argumento de que o eventual labor por sete dias em uma semana era compensado na semana seguinte com o labor em apenas cinco dias, mantendo a média da carga horária semanal dentro do limite legal. Não há autorização legal ou normativa para a implementação desse regime. Nesse sentido, a OJ nº 323 da SDI-1 do TST dispõe: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada 'semana espanhola', que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observação: DJ 9/12/2003." Adicionalmente, destaca-se o entendimento deste Regional, expresso na Súmula nº 48: "48 - Acordo de compensação. 'Semana espanhola'. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) É inválida a adoção do regime de compensação denominado 'semana espanhola' mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva." Esclareça-se também que a jurisprudência do C. TST não se modificou em relação à necessidade de acordo ou convenção coletivo para adoção de semana espanhola mesmo após a entrada em vigor do art. 59, § 6º da CLT: (...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2x2. NORMA COLETIVA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Inteligência da Súmula nº 85, I. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº323 da SBDI-1, o regime de compensação ' semana espanhola' exige previsão mediante acordo ou norma coletiva de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que era incontroversa a jornada de trabalho de 12h da autora na escala 2x2, no período imprescrito, com labor de 44 horas em duas semanas e 33 horas nas outras duas, importando na média semanal de 38,5 horas, inferior à carga semanal contratual de 40 horas, a caracterizar o sistema de compensação conhecido como "semana espanhola". E acrescentou que tal regime de compensação, depende de autorização em norma coletiva para ter validade, porém, até fevereiro de 2015 não havia instrumento coletivo a autorizar sua adoção, o que veio ocorrer somente após essa data, mediante dissidio coletivo. Assim, concluiu que no período anterior a fevereiro de 2015, o regime de compensação adotado pela reclamada era inválido, por ausência de norma coletiva, o que implicava no pagamento apenas do adicional sobre as horas excedentes à oitava diária. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com a Súmula nº 85, I, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1001148-55.2017.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022). Diante disso, mantenho a decisão. 3.4. Intervalo intrajornada Sem razão a reclamada ao se insurgir contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de 20 minutos suprimidos de intervalo intrajornada. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Não obstante, a reclamante teve êxito em demonstrar que não desfrutava integralmente do período de repouso. A testemunha autoral respondeu que "tinha intervalo de 20 a 40 minutos" e que "tirava o intervalo junto com a reclamante, bem como via a reclamante na entrada e na saída;" Confirmo, portanto, o decidido na origem. 3.5. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.6. Justiça gratuita concedida à reclamante Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Os holerites anexados aos autos (Id f0973b8) registram que a remuneração percebida pela autora era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora na petição inicial (Id 2772280). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) incluir na condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário mensal da trabalhadora, observando-se a evolução salarial desta, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, sobre todas as verbas anteriores, FGTS + 40%; (II) determinar que deverá a reclamante, na fase de liquidação de sentença, fazer a sua opção entre o recebimento de um adicional ou do outro; (III) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSELY