Detalhe do processo

1000838-96.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
Horas Extras
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000838-96.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Marcos de Souza - Prefeitura Municipal de Dracena - O processo encontra-se em regular tramitação, não havendo vícios processuais, nulidades a sanar ou preliminares arguidas pelas partes. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse de agir. Delimitação dos Pontos Incontroversos Compulsando os autos e o teor das manifestações das partes, fixam-se como pontos incontroversos, dispensados de dilação probatória: a) O vínculo funcional estatutário existente entre as partes, tendo o autor sido admitido em 20/08/2007 para o cargo efetivo de Motorista, lotado no setor de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação (fls. 2, 16 e 150); b) A autenticidade formal dos recibos de pagamento de vencimentos (fls. 16/53) e dos espelhos de cartões de ponto eletrônico acostados aos autos (fls. 54/92), os quais contêm as anotações diárias de horários, os registros de viagens e as assinaturas do servidor e de suas chefias imediatas; c) A quitação parcial de horas extraordinárias pela Municipalidade nos holerites juntados aos autos no percentual de 50% e 100% em determinados meses do período contratual cobrado (fls. 16/53). Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva quantidade de horas laboradas pelo autor além da jornada ordinária diária e semanal no período compreendido entre 01/03/2023 e a data do ajuizamento da ação (fls. 54/92); b) A ocorrência de prestação de serviços em domingos, feriados e em jornada noturna (compreendida entre 22h00 e 05h00) sem a devida compensação ou integral pagamento; c) A apuração da exata correlação entre as horas extraordinárias e noturnas registradas nos cartões de ponto e aquelas que foram efetivamente contraprestadas nos respectivos holerites (fls. 16/53); d) A existência de saldo pecuniário remanescente em favor do servidor a título de gratificação por serviço extraordinário, adicional noturno e reflexos legais em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Constituem questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda: a) A incidência dos artigos 7º, incisos IX e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 51, 135 e 136 da Lei Complementar Municipal nº 02/1992 (com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 484/2019), que disciplinam a jornada normal e a gratificação por prestação de serviços extraordinários no Município de Dracena (fls. 104 e 124); b) A eficácia probatória dos registros de frequência com anotações e rubricas da chefia imediata frente à tese defensiva de ausência de convocação formal; c) A validade da exigibilidade do pagamento sobre o labor extraordinário prestado que ultrapasse o limite diário de duas horas previsto no artigo 136, § 1º, da Lei Complementar nº 02/1992 (fl. 124), à luz da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; d) A base de cálculo da gratificação por serviços extraordinários e do adicional noturno, bem como a incidência de reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e) A incidência e os critérios de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora sobre eventuais diferenças remuneratórias devidas pela Fazenda Pública Municipal. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização das horas extraordinárias e noturnas sem a integral contraprestação pecuniária, o que já se encontra delineado nos documentos que instruíram a inicial; b) Incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tais como a quitação integral das horas devidas, compensação formal autorizada em lei ou eventual incorreção material nos registros de frequência. A elucidação dos pontos fáticos controvertidos depende de conhecimento técnico específico na área contábil, consistente no confronto analítico entre cada registro de entrada e saída lançado nas folhas de ponto e os valores quitados nos demonstrativos de pagamento de fls. 16/53. Dessa forma, com fulcro nos artigos 357, inciso II, 464 e 465 do Código de Processo Civil, defere-se a produção de prova pericial contábil, reputando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal ou prova oral em audiência, uma vez que a controvérsia repousa estritamente na apuração matemática dos horários lançados em documentos públicos oficiais. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneia-se o processo e determinam-se as seguintes providências: a) Ficam fixados os pontos incontroversos, as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes na forma da fundamentação; b) Defere-se a realização de perícia contábil, nomeando-se como perito judicial o profissional cadastrado na Serventia, o Sr. Marcos André Salazar (salazar1785@gmail.com - Celular 18-997085827), contador devidamente registrado no CRC sob nº 195948/O-5, que desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso; A Serventia, oportunamente, deverá providenciar a alimentação do Portal Intranet dos auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada por meio de recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, no valor estabelecido na tabela prevista na Resolução 910 do TJSP, Especialidade 1 (Ciências Contábeis), no valor correspondente a 18 UFESP's. O pagamento deverá ser providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Aceito o encargo, deverá ser requisitada a reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à 5ª RAJ, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, atentando-se para o correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo da reserva a ser realizada pela Defensoria Pública, o expert deverá estimar os seus honorários periciais, para que o juízo delibere acerca da fixação do valor definitivo por ocasião da prolação da sentença. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O perito deverá designar data para diligência para que as partes sejam intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da realização da pericia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473, do CPC, podendo, ainda, solicitar às partes outros documentos necessários para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. c) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes em relação a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, conforme o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO PENHA (OAB 238585/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS DE SOUZA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BASSOLI GANARANI

OAB: 213210/SP

ANTONIO EDUARDO PENHA

OAB: 238585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000838-96.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Marcos de Souza - Prefeitura Municipal de Dracena - O processo encontra-se em regular tramitação, não havendo vícios processuais, nulidades a sanar ou preliminares arguidas pelas partes. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse de agir. Delimitação dos Pontos Incontroversos Compulsando os autos e o teor das manifestações das partes, fixam-se como pontos incontroversos, dispensados de dilação probatória: a) O vínculo funcional estatutário existente entre as partes, tendo o autor sido admitido em 20/08/2007 para o cargo efetivo de Motorista, lotado no setor de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação (fls. 2, 16 e 150); b) A autenticidade formal dos recibos de pagamento de vencimentos (fls. 16/53) e dos espelhos de cartões de ponto eletrônico acostados aos autos (fls. 54/92), os quais contêm as anotações diárias de horários, os registros de viagens e as assinaturas do servidor e de suas chefias imediatas; c) A quitação parcial de horas extraordinárias pela Municipalidade nos holerites juntados aos autos no percentual de 50% e 100% em determinados meses do período contratual cobrado (fls. 16/53). Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva quantidade de horas laboradas pelo autor além da jornada ordinária diária e semanal no período compreendido entre 01/03/2023 e a data do ajuizamento da ação (fls. 54/92); b) A ocorrência de prestação de serviços em domingos, feriados e em jornada noturna (compreendida entre 22h00 e 05h00) sem a devida compensação ou integral pagamento; c) A apuração da exata correlação entre as horas extraordinárias e noturnas registradas nos cartões de ponto e aquelas que foram efetivamente contraprestadas nos respectivos holerites (fls. 16/53); d) A existência de saldo pecuniário remanescente em favor do servidor a título de gratificação por serviço extraordinário, adicional noturno e reflexos legais em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Constituem questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda: a) A incidência dos artigos 7º, incisos IX e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 51, 135 e 136 da Lei Complementar Municipal nº 02/1992 (com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 484/2019), que disciplinam a jornada normal e a gratificação por prestação de serviços extraordinários no Município de Dracena (fls. 104 e 124); b) A eficácia probatória dos registros de frequência com anotações e rubricas da chefia imediata frente à tese defensiva de ausência de convocação formal; c) A validade da exigibilidade do pagamento sobre o labor extraordinário prestado que ultrapasse o limite diário de duas horas previsto no artigo 136, § 1º, da Lei Complementar nº 02/1992 (fl. 124), à luz da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; d) A base de cálculo da gratificação por serviços extraordinários e do adicional noturno, bem como a incidência de reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e) A incidência e os critérios de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora sobre eventuais diferenças remuneratórias devidas pela Fazenda Pública Municipal. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização das horas extraordinárias e noturnas sem a integral contraprestação pecuniária, o que já se encontra delineado nos documentos que instruíram a inicial; b) Incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tais como a quitação integral das horas devidas, compensação formal autorizada em lei ou eventual incorreção material nos registros de frequência. A elucidação dos pontos fáticos controvertidos depende de conhecimento técnico específico na área contábil, consistente no confronto analítico entre cada registro de entrada e saída lançado nas folhas de ponto e os valores quitados nos demonstrativos de pagamento de fls. 16/53. Dessa forma, com fulcro nos artigos 357, inciso II, 464 e 465 do Código de Processo Civil, defere-se a produção de prova pericial contábil, reputando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal ou prova oral em audiência, uma vez que a controvérsia repousa estritamente na apuração matemática dos horários lançados em documentos públicos oficiais. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneia-se o processo e determinam-se as seguintes providências: a) Ficam fixados os pontos incontroversos, as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes na forma da fundamentação; b) Defere-se a realização de perícia contábil, nomeando-se como perito judicial o profissional cadastrado na Serventia, o Sr. Marcos André Salazar (salazar1785@gmail.com - Celular 18-997085827), contador devidamente registrado no CRC sob nº 195948/O-5, que desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso; A Serventia, oportunamente, deverá providenciar a alimentação do Portal Intranet dos auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada por meio de recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, no valor estabelecido na tabela prevista na Resolução 910 do TJSP, Especialidade 1 (Ciências Contábeis), no valor correspondente a 18 UFESP's. O pagamento deverá ser providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Aceito o encargo, deverá ser requisitada a reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à 5ª RAJ, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, atentando-se para o correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo da reserva a ser realizada pela Defensoria Pública, o expert deverá estimar os seus honorários periciais, para que o juízo delibere acerca da fixação do valor definitivo por ocasião da prolação da sentença. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O perito deverá designar data para diligência para que as partes sejam intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da realização da pericia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473, do CPC, podendo, ainda, solicitar às partes outros documentos necessários para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. c) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes em relação a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, conforme o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO PENHA (OAB 238585/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)