1000838-95.2025.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000838-95.2025.5.02.0024 RECORRENTE: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. da8d8d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-95.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. CLEBSON ROCHA CONCEIÇÃO 2. RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS Inconformado com a r. sentença de Id. de0f4f6, integrada pela r. sentença de Id. de0f4f6, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre o reclamante com as razões de Id. 06890a6. Pede, em síntese, a reforma do julgado para acolhimento dos seus pedidos de adicional de chefia e intervalo intrajornada. Por fim, pugna pela majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos A reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. 80c9e7f). Pede o afastamento das condenações que lhe foram impostas em horas extras com reflexos, DSRs em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional de periculosidade, honorários periciais e na obrigação de entregar o perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante. Defende, por fim, a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial, questionando, ainda, os parâmetros adotados em relação aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, além do afastamento da suspensão do período prescricional conforme previsto na Lei nº 14.010/20 O preparo foi realizado pela reclamada (Ids. 5c7dc55 e seguintes). As partes ofertaram contrarrazões (Ids. 26f17a7 e 6ad5cb3). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Do adicional de chefia. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de chefia, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.615/78. Argumenta que o juízo de origem teria confundido o "cargo de confiança" previsto no art. 62, II, da CLT com "função de chefia operacional" prevista na Lei dos radialistas, função essa que não exige poderes de gestão, representação ou autonomia para contratar/demitir, bastando a coordenação técnica e a liderança de equipes. Defende que, por coordenar equipes técnicas em atividades externas e internas, preenche os requisitos da legislação específica (Lei nº 6.615/78), que prevê o adicional de 40% para radialistas que exercem responsabilidade de chefia cumulada com suas funções técnicas. Acrescenta que, ao reconhecer a coordenação de equipes, o julgado deveria ter aplicado o referido adicional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da empresa. Pede a reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de 40% e seus reflexos nas verbas contratuais. Sem razão, contudo. Dispõe o art. 15 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão dos radialistas, categoria do reclamante, que: "Art. 15 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário". Como se vê, o adicional de chefia previsto no citado dispositivo é devido ao radialista que acumula funções com responsabilidade de comando. O que fundamenta tal adicional é a chefia técnica (coordenação de equipe externa/montagem). De fato, não há óbice legal ou lógico para a cumulação do recebimento de horas extras com o referido adicional, uma vez que o direito às horas extras decorre labor em sobrejornada, enquanto o adicional de 40% é devido pelo acréscimo de responsabilidade técnica e coordenação de equipes. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado o exercício, pelo demandante, de atribuições que caracterizem a responsabilidade de chefia, nos moldes exigidos pelo art. 15 da Lei nº 6.615/78. Com efeito, no período imprescrito até outubro de 2021, o reclamante exerceu a função de supervisor de operações, sendo promovido, em novembro de 2021, ao cargo de coordenador de operações, cargo ocupado até o término do pacto laboral. Na audiência realizada em 05/11/2025, embora tenha alegado que coordenava 230 pessoas, o reclamante confessou que "a coordenação era de trabalho técnico, especialmente de externas". Sua testemunha, Sr. Ivanildo Cardoso da Silva, não amparou a tese autoral; ao contrário, afirmou que o reclamante ajudava na montagem e fazia a verificação de equipamentos, ou seja, desempenhava funções eminentemente técnicas, e não de chefia, aptas a ensejar o adicional pretendido. Nesse contexto, acertada a decisão de origem ao concluir que a prova oral demonstrou que a atividade do autor era preponderantemente de técnico de externas (manutenção e montagem de equipamentos). Assim, não tendo o reclamante se desvencilhado do seu encargo probatório quanto ao exercício efetivo de funções de chefia, fato constitutivo do direito pleiteado, não faz jus ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78. Mantenho. 2.2. Do intervalo intrajornada. No particular o reclamante questiona o indeferimento da integralidade do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega que a supressão da pausa foi comprovada pela prova oral e documental (cartões de ponto), defendendo, também, a aplicação da Súmula nº 437 do C. TST, que prevê a natureza salarial da parcela e o pagamento do período integral, acrescido de 50%. Requer a reforma para que a condenação abranja a hora cheia com reflexos. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Quanto à extensão da condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, provada a não concessão integral, agiu corretamente o juízo de origem ao balizar a condenação pelos termos do depoimento pessoal do próprio reclamante, no qual confessou: "[...] Intervalo de 30 minutos [em atividades internas]; [...] Nas externas fazia 15 minutos de intervalo" (Id. 85cc013, fl. 2592). Por outro lado, diferentemente do que defende o recorrente, todo o período não prescrito é regido pela atual redação do § 4º do art. 71 da CLT (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, em face da alteração legislativa, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do C. TST, que previa o pagamento do período integral com natureza salarial. Nesse contexto, revela-se irretocável a sentença que deferiu apenas o pagamento indenizado dos minutos comprovadamente suprimidos (30 minutos nos dias internos e 45 minutos nos dias de jornada externa), sem reflexos nas demais verbas, em estrita observância ao atual regramento legal. Nada a reparar, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das horas extras. Do exercício do cargo de confiança. Do banco de horas. Da pré-contratação de horas extras. De início, insurge-se a reclamada contra a condenação que lhe foi imposta em horas extras com reflexos. Defende que o reclamante, a partir de 01/11/2021, estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual não faz jus a horas extras nesse período. Impugna a jornada alegada na exordial, especialmente quanto aos horários em eventos externos. Com relação ao período anterior, em que o reclamante atuou como supervisor de operações, defende a validade do banco de horas da pré-contratação de horas extras. Subsidiariamente, mantido o julgado no particular, requer a limitação da condenação aos eventos efetivamente realizados e a observância aos adicionais previstos nas CCTs da categoria e a limitação da condenação apenas ao adicional extraordinário. Improcede a irresignação. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 62, II, da CLT estabelece que o regime de horas extras não se aplica aos gerentes ou aos ocupantes de cargos de gestão (diretores, chefes de departamento ou filial), desde que percebam gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. E, embora a interpretação do cargo de confiança hodiernamente não exija os mesmos poderes de mando e gestão de outrora - como se o empregado fosse substituto do empregador -, a exceção legal permanece restrita aos cargos de elevado patamar hierárquico, dotados de real poder de gestão, negociação ou representação. A aplicação genérica do dispositivo conduziria à banalização do instituto e à fraude aos direitos trabalhistas. Da análise dos autos, não restou demonstrado que o reclamante estivesse investido de poder de gestão apto a enquadrá-lo na indigitada exceção legal. A prova oral revela que o autor exercia atividades predominantemente técnicas e burocráticas, desprovidas de autonomia decisória, assunto que restou suficientemente esgotado no item 2.1. acima, que resultou no afastamento da postulação do autor ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78, sendo de se ressaltar que, no tema, em contestação, a reclamada defendeu que o autor jamais exerceu qualquer função com responsabilidade de chefia (cfe. item 262 da defesa - Id. - 0f725be - fl. 1995). Além disso, a título de exemplo, a promoção de subordinado, aventada pelo recorrente, revelou-se mera indicação opinativa, sujeita à aprovação final de superior hierárquico, fato que, per se, é suficiente para afastar a caracterização da fidúcia qualificada necessária ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto ao período até 31/10/1021, em que houve juntada de cartões de ponto, em relação ao banco de horas, sua invalidação é medida que se impõe, visto que a ré desrespeitava a jornada legal reduzida da categoria dos radialistas (6 horas diárias e 36 semanais), validando a tese de que o sistema era utilizado para sonegar o pagamento do serviço extraordinário, uma vez que apenas as horas laboradas além da jornada considerada pela ré, de 7h20min, eram computadas como crédito. Com relação à pré-contratação de horas extras, a pretensão da recorrente de convalidação esbarra no entendimento consolidado na Súmula nº 199, I, do C. TST, aplicável à hipótese, por analogia. De fato, a pré-contratação é nula, por desvirtuar a natureza excepcional da jornada suplementar. O objetivo do indigitado verbete sumular é evitar que o empregador desmembre o salário proposto ao empregado em salário e horas extras, invalidando, assim, a jornada especial de 6 (seis) horas diárias, caso dos autos. Não prevalece, outrossim, a alegação de que q pré-contratação teria se encerrado em 2014, pois os registros de ponto de 2020 e 2021 apresentados pela reclamada comprovam que o autor permanecia submetido à jornada diária de 7h20min, evidenciando a continuidade da prática ilegal, mormente tratando-se de profissional integrante de categoria diferenciada, com jornada reduzida assegurada por lei específica. Quanto ao adicional de horas extras a ser adotado, falta à recorrente interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a observância do adicional normativo ou, na sua ausência, o constitucional de 50%. Por fim, constatada a inobservância sistemática da jornada reduzida e a utilização de mecanismos inválidos para o cômputo e pagamento do sobrelabor - manobras adotadas para suprimir a remuneração das horas extras, tratando-as como jornada normal -, resta inaplicável a limitação prevista na Súmula nº 85, III e V, do TST. Diante da prática de ato ilícito na gestão da jornada e da natureza da condenação, é devido o pagamento integral das horas extras prestadas, descabendo a reforma do julgado para limitar a condenação apenas ao adicional. Nego provimento. 3.2. Dos DSRs. No tocante ao pagamento de DSRs em dobro, a recorrente contesta sua condenação, sustentando que, no período em que o reclamante atuou como Supervisor de Operações, o trabalho aos domingos foi devidamente compensado e, quanto ao período subsequente, aponta para o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, argumentando que o autor não laborava em jornada extraordinária. Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de DSRs em dobro e reflexos. Sem razão, contudo. Invalidado o banco de horas, resta desprovida de suporte a tese de que houve a regular compensação dos domingos trabalhados, sendo devido o pagamento em dobro, nos termos da legislação vigente, conforme identificado em réplica. No que concerne ao período posterior a 31/10/2021, afastado o enquadramento do autor no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT e, ante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, prevalece a jornada e escala declinadas na petição inicial, conforme a Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, impertinente a tese recursal de que o reclamante não estaria submetido ao labor extraordinário nos períodos indicados, impondo-se a manutenção da condenação. Nada a prover, portanto. 3.3. Do intervalo intrajornada. Aqui, a reclamada questiona a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalos (interjornadas e intrajornada), alegando que, quanto o reclamante exerceu o cargo de Supervisor, eventuais supressões do intervalo interjornadas foram compensadas no banco de horas, conforme registros de ponto e, quando exerceu o cargo de coordenador, o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído. Requer a reforma da sentença para excluir tais condenações ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a natureza indenizatória das verbas (conforme art. 71, § 4º, da CLT). Improspera a irresignação. De início, falta à reclamada a necessária sucumbência para recorrer de condenações pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, do período imprescrito até 11/10/2021, pois nesse período não houve condenação nesses títulos. No período subsequente, a ré não juntou cartões de ponto e a prova oral amparou a tese autoral, de que houve supressão dos interregnos em questão, aplicando-se, à hipótese, o direcionamento dado pela Súmula nº 338, do C. TST. Por fim, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em compensação dos intervalos mediante o sistema de banco de horas, que foi invalidado pelo juízo de origem. Nego provimento. 3.4. Do adicional de periculosidade. Dos honorários periciais. Da obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Dos honorários periciais. No particular, a reclamada busca a reforma do julgado que, contrariando a conclusão do laudo pericial, deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que a periculosidade deve ser avaliada exclusivamente pela NR-16, que define as áreas de risco. Argumenta que a NR-20 trata apenas da gestão de inflamáveis e que o eventual descumprimento de seus requisitos teria natureza meramente administrativa, não gerando direito ao adicional. Acrescenta que os tanques de óleo diesel instalados obedecem ao limite máximo de 250 litros por recipiente (conforme Quadro I da NR-16), o que afasta a configuração de risco acentuado. Ressalta, ainda, que os tanques instalados na ré são de consumo para geradores e estão em local isolado e independente do restante da edificação. Acrescenta que as atividades do recorrido não guardavam relação com os tanques de combustível e que o demandante não laborava em área de risco (bacia de segurança). Sustenta que a OJ 385 da SDI-I, do C. TST não se aplica ao caso, pois a quantidade de inflamáveis presente nos tanques não excede os limites legais e a edificação não deve ser considerada um "único recinto" para fins de área de risco. Pretende a reforma para que sejam afastadas suas condenações ao adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e na obrigação de retificar/entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Mantida a condenação, pede a redução dos honorários periciais para o patamar de 1 (um) salário-mínimo. E, com razão. Afastando as conclusões periciais, o juízo de origem acolheu o pedido. E o fez pelas seguintes razões: "O perito, embora auxiliar de confiança do Juízo, não logrou afastar os elementos concretos trazidos pela impugnação. Limitou-se a afirmar que eventual descumprimento da NR-20 seria "indiferente para a análise realizada", adotando interpretação restritiva da NR-16 que não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a interpretação integrativa das normas de segurança e saúde do trabalho. Registro que as normas de segurança e saúde do trabalho merecem interpretação integrativa (CRFB, artigo 7º, inciso XXII). A NR-20, ao se ocupar de especificar a forma mais segura de instalação de tanques de combustível nas áreas internas das edificações, estabelece requisitos mínimos que, em caso de descumprimento, devem assegurar aos empregados a respectiva compensação do pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre explicitar que a NR-16 trata sobre as operações perigosas, dentre elas as que envolvem inflamáveis. O perigo é delimitado em áreas de risco e alcança todos os trabalhadores que se ativarem nos referidos limites nos termos do Anexo 2 da referida norma regulamentadora. As modificações implementadas à NR-20 pela Portaria STI nº 308 de 29/02/2012 conferiram sensível alteração para melhor adequação à nova realidade construtiva e práticas de emergência. O item 20.17.1 da NR-20 estabelece claramente que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. O item 20.17.2 da NR-20 excepciona da aplicação do item anterior os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Contudo, tal exceção está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no item 20.17.2.1 da mesma norma. O item 20.17.2.1 da NR-20 estabelece que a instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras. Além disso, devem ser obedecidos diversos critérios técnicos, dentre eles: localização em área exclusiva, sistema de contenção de vazamentos, separação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo, volume máximo de 3.000 litros por tanque, aprovação pela autoridade competente, tanques metálicos, sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, entre outros. A instalação dos tanques que alimentavam os geradores não atendia às normas de segurança, pois o número de reservatórios (5) superava o limite preconizado em norma (3), conforme item 20.17.2.1, alínea "c" da NR-20. Também não existia separação adequada entre os tanques e o restante da edificação por meio de porta corta-fogo, conforme exigido pela mesma norma. Assim, os locais vistoriados não atendiam às prerrogativas estabelecidas pela NR-20 e, tendo em vista que os tanques de armazenamento de óleo diesel (líquido inflamável com ponto de fulgor entre 38º e 45ºC) se encontravam no interior do edifício em desconformidade com as exigências legais, pode-se concluir que o edifício como um todo deve ser considerado área de risco pela legislação atinente. Frise-se não ser necessário o contato direto com o produto inflamável, bastando que o trabalhador desenvolva suas atividades na área de risco, a qual, em se tratando de armazenamento em construção vertical, corresponde a toda a área interna do prédio, incluindo-se todos os pavimentos, e não apenas a bacia de contenção restrita à sala dos tanques. O conceito de bacia de contenção invocado pelo perito não pode ser interpretado de forma restritiva como o reservatório localizado sob os tanques com propósito de abrigar líquidos em caso de vazamento. Em caso de incêndio, o líquido inflamável pode incendiar-se, causar explosões e, estando armazenado nas dependências de uma edificação, cria situação de risco enorme para todas as pessoas que nela trabalham. Além da propagação do incêndio no pavimento, todo o prédio seria envolvido. Vale mencionar que o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, consolidando o entendimento de que, em havendo armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior de um prédio, todos que nela trabalham de forma não eventual estão sujeitos a condições perigosas de trabalho, portanto, merecedores do pagamento do adicional de periculosidade. A orientação jurisprudencial estabelece que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim, ante o exposto, afasto as conclusões do laudo pericial, por não terem considerado adequadamente as normas de segurança aplicáveis ao caso e a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, bem como reconheço que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período em que os tanques estiveram instalados inadequadamente no interior da edificação, até agosto de 2022, fazendo jus ao respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, observado o período não prescrito do contrato de trabalho até agosto de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40%. Não há reflexos em DSR, pois a verba tem base mensal e, por isso, já engloba em seu bojo tal remuneração. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.500,00, valor condizente com a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo profissional". Ao exame. Em conformidade com o laudo pericial realizado nos autos, (Id. bc5ee92), foi constatado pelo Sr. Perito que, no interior da edificação em que laborava o autor, havia 5 (cinco) tanques de armazenamento de inflamáveis de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada um, bem como um tanque maior de 15.000 (quinze mil litros) na área externa da edificação, sob a forma enterrada, concluindo, ao final, pelo não enquadramento da periculosidade perante as NRs do MTb, não ensejando assim, a hipótese, na percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a inflamáveis. Nesse contexto, em que pese a argumentação formulada no decisum, o reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional por não existir, no ambiente laboral, tanques de óleo diesel com capacidade acima do permitido, no interior do prédio em que os serviços eram prestados. Isso porque, em conformidade com os esclarecimentos periciais, os tanques de consumo de óleo diesel existentes na sala de geradores possuíam capacidade volumétrica de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, instalados na edificação de apoio, ao passo que o tanque de maior capacidade, com 15.000 (quinze mil) litros, estava enterrado na área externa do edifício. Infere-se, portanto, que a capacidade volumétrica dos reservatórios instalados no interior do prédio em que laborava o autor não ultrapassava o estabelecido na NR-20, a qual prevê a armazenagem de 3.000 (três mil) litros em cada tanque. E tampouco excedia a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1, do Anexo 2, da NR-16, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros por embalagem. De acordo com os itens 4 e 4.1, do referido Anexo da NR-16: "4- Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1- o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Sendo assim, não se trata, aqui, da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST, até porque o reclamante não mantinha contato com inflamáveis, laborando fora da bacia de segurança dos tanques. Destaque-se, por oportuno, que a desconformidade ao disposto na NR-20 em relação à instalação dos tanques não implica, per se, no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas, para efeitos de pagamento do adicional de periculosidade. A norma que trata das condições de periculosidade que impliquem em risco acentuado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, é a NR-16. E, no caso em análise, as atividades do demandante não se enquadravam na citada NR, já que, reprise-se, o obreiro não executava suas tarefas na sala em que se localizavam os reservatórios de inflamáveis, como forma de justificar a percepção do adicional de periculosidade. Por estes fundamentos, acolho o apelo para reformar a r. Sentença, afastando as condenações da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos e na obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao autor, sob pena de multa diária. E, diante da improcedência do pedido, inverte-se a sucumbência pelos honorários periciais. Inteligência do art. 790-a indigitada despesa. No entanto, considerando-se a decisão vinculante do STF na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como o fato de que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, fica ele dispensado do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT. Dou provimento, pois, nesses termos. 3.5. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Defende a reclamada que, mantida sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, o título executivo deve observar os valores indicados pelo reclamante na petição inicial, isso sob pena de dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, e 840, § 1º, da CLT. Sem razão, contudo. Vinha entendendo que a condenação, de fato, deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis os precedentes: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não obstante, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantido o decidido na origem sobre o tema. Mantenho. 3.6. Da prescrição. Da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A reclamada defende, ainda, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 ao caso dos autos. Sustenta que a aplicação da Lei nº 14.010/20 é restrita aos processos cujo termo final recaiu no interregno de suspensão estabelecido na Lei em questão. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja afastada a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/20 ao caso dos autos, e sucessivamente, que seja sanado erro material a fim de que conste o marco prescricional como sendo 02/01/2020(considerando os 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, contados a partir de 22/05/2020). Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, ao estabelecer um regime de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em resposta à pandemia de COVID-19, não apresenta nenhuma exclusão ou limitação específica quanto à sua aplicação ao âmbito das relações de emprego. Ao contrário, sua redação é categórica ao dispor, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais em curso se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, resta cristalino que a Lei nº 14.010/2020 operou a suspensão de todos os prazos prescricionais em curso durante o período compreendido entre 12/06/2020 até 30/10/2020, o qual deve ser considerado, para fins de pronunciamento da prescrição quinquenal. Destarte, a decisão proferida pela instância de origem, ao reconhecer e contemplar o período de suspensão prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 no cálculo da prescrição quinquenal, demonstra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a intenção legislativa expressa. Mantenho. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos honorários advocatícios. As partes questionam o decidido em relação aos honorários advocatícios. O reclamante não se conforma com o percentual de 5% sobre o valor da condenação arbitrado à verba honorária devida aos seus patronos, pretendendo a majoração para 15% sobre o valor da condenação, ou, sucessivamente, para 10%. A reclamada contesta a fixação dos honorários devidos aos seus patronos em valor fixo (R$ 25.000,00), argumentando que tal procedimento é incompatível com a norma do art. 791-A da CLT. Requer que o Tribunal reforme a decisão para que os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrido sejam fixados no patamar de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Não tem razão o reclamante em sua insurgência. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada aos seus patronos foram fixados em patamar justo (5%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Com relação ao apelo da ré, razão parcial lhe assiste. Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, devendo a verba ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do pedido julgado totalmente improcedente (cfe. Tema vinculante de recursos de revista repetitivos nº 242), nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o que impõe a adequação dos critérios utilizados. Nesse contexto, e observando-se os parâmetros da norma celetista, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, sendo que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Reformo, pois, nesses termos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada parafixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, inexigíveis enquanto perdurar a condição do autor de hipossuficiência, bem como para absolver a ré das condenações que lhe foram impostas em adicional de insalubridade em grau médio e na obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, mediante astreintes, além de inverter o ônus da sucumbência pelos honorários periciais, encargo esse que, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT, nos termos da fundamentação. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBSON ROCHA CONCEICAO
Réu CLEBSON ROCHA CONCEICAO
Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
Autor RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
Réu RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ SERAFIM SOARES
OAB: 324155/SP
VITOR SILVA KUPPER
OAB: 280847/SP
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Histórico de publicações (4)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000838-95.2025.5.02.0024 RECORRENTE: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. da8d8d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-95.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. CLEBSON ROCHA CONCEIÇÃO 2. RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS Inconformado com a r. sentença de Id. de0f4f6, integrada pela r. sentença de Id. de0f4f6, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre o reclamante com as razões de Id. 06890a6. Pede, em síntese, a reforma do julgado para acolhimento dos seus pedidos de adicional de chefia e intervalo intrajornada. Por fim, pugna pela majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos A reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. 80c9e7f). Pede o afastamento das condenações que lhe foram impostas em horas extras com reflexos, DSRs em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional de periculosidade, honorários periciais e na obrigação de entregar o perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante. Defende, por fim, a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial, questionando, ainda, os parâmetros adotados em relação aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, além do afastamento da suspensão do período prescricional conforme previsto na Lei nº 14.010/20 O preparo foi realizado pela reclamada (Ids. 5c7dc55 e seguintes). As partes ofertaram contrarrazões (Ids. 26f17a7 e 6ad5cb3). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Do adicional de chefia. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de chefia, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.615/78. Argumenta que o juízo de origem teria confundido o "cargo de confiança" previsto no art. 62, II, da CLT com "função de chefia operacional" prevista na Lei dos radialistas, função essa que não exige poderes de gestão, representação ou autonomia para contratar/demitir, bastando a coordenação técnica e a liderança de equipes. Defende que, por coordenar equipes técnicas em atividades externas e internas, preenche os requisitos da legislação específica (Lei nº 6.615/78), que prevê o adicional de 40% para radialistas que exercem responsabilidade de chefia cumulada com suas funções técnicas. Acrescenta que, ao reconhecer a coordenação de equipes, o julgado deveria ter aplicado o referido adicional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da empresa. Pede a reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de 40% e seus reflexos nas verbas contratuais. Sem razão, contudo. Dispõe o art. 15 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão dos radialistas, categoria do reclamante, que: "Art. 15 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário". Como se vê, o adicional de chefia previsto no citado dispositivo é devido ao radialista que acumula funções com responsabilidade de comando. O que fundamenta tal adicional é a chefia técnica (coordenação de equipe externa/montagem). De fato, não há óbice legal ou lógico para a cumulação do recebimento de horas extras com o referido adicional, uma vez que o direito às horas extras decorre labor em sobrejornada, enquanto o adicional de 40% é devido pelo acréscimo de responsabilidade técnica e coordenação de equipes. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado o exercício, pelo demandante, de atribuições que caracterizem a responsabilidade de chefia, nos moldes exigidos pelo art. 15 da Lei nº 6.615/78. Com efeito, no período imprescrito até outubro de 2021, o reclamante exerceu a função de supervisor de operações, sendo promovido, em novembro de 2021, ao cargo de coordenador de operações, cargo ocupado até o término do pacto laboral. Na audiência realizada em 05/11/2025, embora tenha alegado que coordenava 230 pessoas, o reclamante confessou que "a coordenação era de trabalho técnico, especialmente de externas". Sua testemunha, Sr. Ivanildo Cardoso da Silva, não amparou a tese autoral; ao contrário, afirmou que o reclamante ajudava na montagem e fazia a verificação de equipamentos, ou seja, desempenhava funções eminentemente técnicas, e não de chefia, aptas a ensejar o adicional pretendido. Nesse contexto, acertada a decisão de origem ao concluir que a prova oral demonstrou que a atividade do autor era preponderantemente de técnico de externas (manutenção e montagem de equipamentos). Assim, não tendo o reclamante se desvencilhado do seu encargo probatório quanto ao exercício efetivo de funções de chefia, fato constitutivo do direito pleiteado, não faz jus ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78. Mantenho. 2.2. Do intervalo intrajornada. No particular o reclamante questiona o indeferimento da integralidade do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega que a supressão da pausa foi comprovada pela prova oral e documental (cartões de ponto), defendendo, também, a aplicação da Súmula nº 437 do C. TST, que prevê a natureza salarial da parcela e o pagamento do período integral, acrescido de 50%. Requer a reforma para que a condenação abranja a hora cheia com reflexos. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Quanto à extensão da condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, provada a não concessão integral, agiu corretamente o juízo de origem ao balizar a condenação pelos termos do depoimento pessoal do próprio reclamante, no qual confessou: "[...] Intervalo de 30 minutos [em atividades internas]; [...] Nas externas fazia 15 minutos de intervalo" (Id. 85cc013, fl. 2592). Por outro lado, diferentemente do que defende o recorrente, todo o período não prescrito é regido pela atual redação do § 4º do art. 71 da CLT (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, em face da alteração legislativa, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do C. TST, que previa o pagamento do período integral com natureza salarial. Nesse contexto, revela-se irretocável a sentença que deferiu apenas o pagamento indenizado dos minutos comprovadamente suprimidos (30 minutos nos dias internos e 45 minutos nos dias de jornada externa), sem reflexos nas demais verbas, em estrita observância ao atual regramento legal. Nada a reparar, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das horas extras. Do exercício do cargo de confiança. Do banco de horas. Da pré-contratação de horas extras. De início, insurge-se a reclamada contra a condenação que lhe foi imposta em horas extras com reflexos. Defende que o reclamante, a partir de 01/11/2021, estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual não faz jus a horas extras nesse período. Impugna a jornada alegada na exordial, especialmente quanto aos horários em eventos externos. Com relação ao período anterior, em que o reclamante atuou como supervisor de operações, defende a validade do banco de horas da pré-contratação de horas extras. Subsidiariamente, mantido o julgado no particular, requer a limitação da condenação aos eventos efetivamente realizados e a observância aos adicionais previstos nas CCTs da categoria e a limitação da condenação apenas ao adicional extraordinário. Improcede a irresignação. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 62, II, da CLT estabelece que o regime de horas extras não se aplica aos gerentes ou aos ocupantes de cargos de gestão (diretores, chefes de departamento ou filial), desde que percebam gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. E, embora a interpretação do cargo de confiança hodiernamente não exija os mesmos poderes de mando e gestão de outrora - como se o empregado fosse substituto do empregador -, a exceção legal permanece restrita aos cargos de elevado patamar hierárquico, dotados de real poder de gestão, negociação ou representação. A aplicação genérica do dispositivo conduziria à banalização do instituto e à fraude aos direitos trabalhistas. Da análise dos autos, não restou demonstrado que o reclamante estivesse investido de poder de gestão apto a enquadrá-lo na indigitada exceção legal. A prova oral revela que o autor exercia atividades predominantemente técnicas e burocráticas, desprovidas de autonomia decisória, assunto que restou suficientemente esgotado no item 2.1. acima, que resultou no afastamento da postulação do autor ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78, sendo de se ressaltar que, no tema, em contestação, a reclamada defendeu que o autor jamais exerceu qualquer função com responsabilidade de chefia (cfe. item 262 da defesa - Id. - 0f725be - fl. 1995). Além disso, a título de exemplo, a promoção de subordinado, aventada pelo recorrente, revelou-se mera indicação opinativa, sujeita à aprovação final de superior hierárquico, fato que, per se, é suficiente para afastar a caracterização da fidúcia qualificada necessária ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto ao período até 31/10/1021, em que houve juntada de cartões de ponto, em relação ao banco de horas, sua invalidação é medida que se impõe, visto que a ré desrespeitava a jornada legal reduzida da categoria dos radialistas (6 horas diárias e 36 semanais), validando a tese de que o sistema era utilizado para sonegar o pagamento do serviço extraordinário, uma vez que apenas as horas laboradas além da jornada considerada pela ré, de 7h20min, eram computadas como crédito. Com relação à pré-contratação de horas extras, a pretensão da recorrente de convalidação esbarra no entendimento consolidado na Súmula nº 199, I, do C. TST, aplicável à hipótese, por analogia. De fato, a pré-contratação é nula, por desvirtuar a natureza excepcional da jornada suplementar. O objetivo do indigitado verbete sumular é evitar que o empregador desmembre o salário proposto ao empregado em salário e horas extras, invalidando, assim, a jornada especial de 6 (seis) horas diárias, caso dos autos. Não prevalece, outrossim, a alegação de que q pré-contratação teria se encerrado em 2014, pois os registros de ponto de 2020 e 2021 apresentados pela reclamada comprovam que o autor permanecia submetido à jornada diária de 7h20min, evidenciando a continuidade da prática ilegal, mormente tratando-se de profissional integrante de categoria diferenciada, com jornada reduzida assegurada por lei específica. Quanto ao adicional de horas extras a ser adotado, falta à recorrente interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a observância do adicional normativo ou, na sua ausência, o constitucional de 50%. Por fim, constatada a inobservância sistemática da jornada reduzida e a utilização de mecanismos inválidos para o cômputo e pagamento do sobrelabor - manobras adotadas para suprimir a remuneração das horas extras, tratando-as como jornada normal -, resta inaplicável a limitação prevista na Súmula nº 85, III e V, do TST. Diante da prática de ato ilícito na gestão da jornada e da natureza da condenação, é devido o pagamento integral das horas extras prestadas, descabendo a reforma do julgado para limitar a condenação apenas ao adicional. Nego provimento. 3.2. Dos DSRs. No tocante ao pagamento de DSRs em dobro, a recorrente contesta sua condenação, sustentando que, no período em que o reclamante atuou como Supervisor de Operações, o trabalho aos domingos foi devidamente compensado e, quanto ao período subsequente, aponta para o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, argumentando que o autor não laborava em jornada extraordinária. Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de DSRs em dobro e reflexos. Sem razão, contudo. Invalidado o banco de horas, resta desprovida de suporte a tese de que houve a regular compensação dos domingos trabalhados, sendo devido o pagamento em dobro, nos termos da legislação vigente, conforme identificado em réplica. No que concerne ao período posterior a 31/10/2021, afastado o enquadramento do autor no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT e, ante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, prevalece a jornada e escala declinadas na petição inicial, conforme a Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, impertinente a tese recursal de que o reclamante não estaria submetido ao labor extraordinário nos períodos indicados, impondo-se a manutenção da condenação. Nada a prover, portanto. 3.3. Do intervalo intrajornada. Aqui, a reclamada questiona a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalos (interjornadas e intrajornada), alegando que, quanto o reclamante exerceu o cargo de Supervisor, eventuais supressões do intervalo interjornadas foram compensadas no banco de horas, conforme registros de ponto e, quando exerceu o cargo de coordenador, o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído. Requer a reforma da sentença para excluir tais condenações ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a natureza indenizatória das verbas (conforme art. 71, § 4º, da CLT). Improspera a irresignação. De início, falta à reclamada a necessária sucumbência para recorrer de condenações pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, do período imprescrito até 11/10/2021, pois nesse período não houve condenação nesses títulos. No período subsequente, a ré não juntou cartões de ponto e a prova oral amparou a tese autoral, de que houve supressão dos interregnos em questão, aplicando-se, à hipótese, o direcionamento dado pela Súmula nº 338, do C. TST. Por fim, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em compensação dos intervalos mediante o sistema de banco de horas, que foi invalidado pelo juízo de origem. Nego provimento. 3.4. Do adicional de periculosidade. Dos honorários periciais. Da obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Dos honorários periciais. No particular, a reclamada busca a reforma do julgado que, contrariando a conclusão do laudo pericial, deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que a periculosidade deve ser avaliada exclusivamente pela NR-16, que define as áreas de risco. Argumenta que a NR-20 trata apenas da gestão de inflamáveis e que o eventual descumprimento de seus requisitos teria natureza meramente administrativa, não gerando direito ao adicional. Acrescenta que os tanques de óleo diesel instalados obedecem ao limite máximo de 250 litros por recipiente (conforme Quadro I da NR-16), o que afasta a configuração de risco acentuado. Ressalta, ainda, que os tanques instalados na ré são de consumo para geradores e estão em local isolado e independente do restante da edificação. Acrescenta que as atividades do recorrido não guardavam relação com os tanques de combustível e que o demandante não laborava em área de risco (bacia de segurança). Sustenta que a OJ 385 da SDI-I, do C. TST não se aplica ao caso, pois a quantidade de inflamáveis presente nos tanques não excede os limites legais e a edificação não deve ser considerada um "único recinto" para fins de área de risco. Pretende a reforma para que sejam afastadas suas condenações ao adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e na obrigação de retificar/entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Mantida a condenação, pede a redução dos honorários periciais para o patamar de 1 (um) salário-mínimo. E, com razão. Afastando as conclusões periciais, o juízo de origem acolheu o pedido. E o fez pelas seguintes razões: "O perito, embora auxiliar de confiança do Juízo, não logrou afastar os elementos concretos trazidos pela impugnação. Limitou-se a afirmar que eventual descumprimento da NR-20 seria "indiferente para a análise realizada", adotando interpretação restritiva da NR-16 que não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a interpretação integrativa das normas de segurança e saúde do trabalho. Registro que as normas de segurança e saúde do trabalho merecem interpretação integrativa (CRFB, artigo 7º, inciso XXII). A NR-20, ao se ocupar de especificar a forma mais segura de instalação de tanques de combustível nas áreas internas das edificações, estabelece requisitos mínimos que, em caso de descumprimento, devem assegurar aos empregados a respectiva compensação do pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre explicitar que a NR-16 trata sobre as operações perigosas, dentre elas as que envolvem inflamáveis. O perigo é delimitado em áreas de risco e alcança todos os trabalhadores que se ativarem nos referidos limites nos termos do Anexo 2 da referida norma regulamentadora. As modificações implementadas à NR-20 pela Portaria STI nº 308 de 29/02/2012 conferiram sensível alteração para melhor adequação à nova realidade construtiva e práticas de emergência. O item 20.17.1 da NR-20 estabelece claramente que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. O item 20.17.2 da NR-20 excepciona da aplicação do item anterior os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Contudo, tal exceção está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no item 20.17.2.1 da mesma norma. O item 20.17.2.1 da NR-20 estabelece que a instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras. Além disso, devem ser obedecidos diversos critérios técnicos, dentre eles: localização em área exclusiva, sistema de contenção de vazamentos, separação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo, volume máximo de 3.000 litros por tanque, aprovação pela autoridade competente, tanques metálicos, sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, entre outros. A instalação dos tanques que alimentavam os geradores não atendia às normas de segurança, pois o número de reservatórios (5) superava o limite preconizado em norma (3), conforme item 20.17.2.1, alínea "c" da NR-20. Também não existia separação adequada entre os tanques e o restante da edificação por meio de porta corta-fogo, conforme exigido pela mesma norma. Assim, os locais vistoriados não atendiam às prerrogativas estabelecidas pela NR-20 e, tendo em vista que os tanques de armazenamento de óleo diesel (líquido inflamável com ponto de fulgor entre 38º e 45ºC) se encontravam no interior do edifício em desconformidade com as exigências legais, pode-se concluir que o edifício como um todo deve ser considerado área de risco pela legislação atinente. Frise-se não ser necessário o contato direto com o produto inflamável, bastando que o trabalhador desenvolva suas atividades na área de risco, a qual, em se tratando de armazenamento em construção vertical, corresponde a toda a área interna do prédio, incluindo-se todos os pavimentos, e não apenas a bacia de contenção restrita à sala dos tanques. O conceito de bacia de contenção invocado pelo perito não pode ser interpretado de forma restritiva como o reservatório localizado sob os tanques com propósito de abrigar líquidos em caso de vazamento. Em caso de incêndio, o líquido inflamável pode incendiar-se, causar explosões e, estando armazenado nas dependências de uma edificação, cria situação de risco enorme para todas as pessoas que nela trabalham. Além da propagação do incêndio no pavimento, todo o prédio seria envolvido. Vale mencionar que o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, consolidando o entendimento de que, em havendo armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior de um prédio, todos que nela trabalham de forma não eventual estão sujeitos a condições perigosas de trabalho, portanto, merecedores do pagamento do adicional de periculosidade. A orientação jurisprudencial estabelece que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim, ante o exposto, afasto as conclusões do laudo pericial, por não terem considerado adequadamente as normas de segurança aplicáveis ao caso e a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, bem como reconheço que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período em que os tanques estiveram instalados inadequadamente no interior da edificação, até agosto de 2022, fazendo jus ao respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, observado o período não prescrito do contrato de trabalho até agosto de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40%. Não há reflexos em DSR, pois a verba tem base mensal e, por isso, já engloba em seu bojo tal remuneração. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.500,00, valor condizente com a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo profissional". Ao exame. Em conformidade com o laudo pericial realizado nos autos, (Id. bc5ee92), foi constatado pelo Sr. Perito que, no interior da edificação em que laborava o autor, havia 5 (cinco) tanques de armazenamento de inflamáveis de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada um, bem como um tanque maior de 15.000 (quinze mil litros) na área externa da edificação, sob a forma enterrada, concluindo, ao final, pelo não enquadramento da periculosidade perante as NRs do MTb, não ensejando assim, a hipótese, na percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a inflamáveis. Nesse contexto, em que pese a argumentação formulada no decisum, o reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional por não existir, no ambiente laboral, tanques de óleo diesel com capacidade acima do permitido, no interior do prédio em que os serviços eram prestados. Isso porque, em conformidade com os esclarecimentos periciais, os tanques de consumo de óleo diesel existentes na sala de geradores possuíam capacidade volumétrica de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, instalados na edificação de apoio, ao passo que o tanque de maior capacidade, com 15.000 (quinze mil) litros, estava enterrado na área externa do edifício. Infere-se, portanto, que a capacidade volumétrica dos reservatórios instalados no interior do prédio em que laborava o autor não ultrapassava o estabelecido na NR-20, a qual prevê a armazenagem de 3.000 (três mil) litros em cada tanque. E tampouco excedia a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1, do Anexo 2, da NR-16, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros por embalagem. De acordo com os itens 4 e 4.1, do referido Anexo da NR-16: "4- Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1- o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Sendo assim, não se trata, aqui, da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST, até porque o reclamante não mantinha contato com inflamáveis, laborando fora da bacia de segurança dos tanques. Destaque-se, por oportuno, que a desconformidade ao disposto na NR-20 em relação à instalação dos tanques não implica, per se, no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas, para efeitos de pagamento do adicional de periculosidade. A norma que trata das condições de periculosidade que impliquem em risco acentuado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, é a NR-16. E, no caso em análise, as atividades do demandante não se enquadravam na citada NR, já que, reprise-se, o obreiro não executava suas tarefas na sala em que se localizavam os reservatórios de inflamáveis, como forma de justificar a percepção do adicional de periculosidade. Por estes fundamentos, acolho o apelo para reformar a r. Sentença, afastando as condenações da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos e na obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao autor, sob pena de multa diária. E, diante da improcedência do pedido, inverte-se a sucumbência pelos honorários periciais. Inteligência do art. 790-a indigitada despesa. No entanto, considerando-se a decisão vinculante do STF na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como o fato de que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, fica ele dispensado do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT. Dou provimento, pois, nesses termos. 3.5. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Defende a reclamada que, mantida sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, o título executivo deve observar os valores indicados pelo reclamante na petição inicial, isso sob pena de dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, e 840, § 1º, da CLT. Sem razão, contudo. Vinha entendendo que a condenação, de fato, deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis os precedentes: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não obstante, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantido o decidido na origem sobre o tema. Mantenho. 3.6. Da prescrição. Da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A reclamada defende, ainda, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 ao caso dos autos. Sustenta que a aplicação da Lei nº 14.010/20 é restrita aos processos cujo termo final recaiu no interregno de suspensão estabelecido na Lei em questão. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja afastada a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/20 ao caso dos autos, e sucessivamente, que seja sanado erro material a fim de que conste o marco prescricional como sendo 02/01/2020(considerando os 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, contados a partir de 22/05/2020). Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, ao estabelecer um regime de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em resposta à pandemia de COVID-19, não apresenta nenhuma exclusão ou limitação específica quanto à sua aplicação ao âmbito das relações de emprego. Ao contrário, sua redação é categórica ao dispor, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais em curso se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, resta cristalino que a Lei nº 14.010/2020 operou a suspensão de todos os prazos prescricionais em curso durante o período compreendido entre 12/06/2020 até 30/10/2020, o qual deve ser considerado, para fins de pronunciamento da prescrição quinquenal. Destarte, a decisão proferida pela instância de origem, ao reconhecer e contemplar o período de suspensão prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 no cálculo da prescrição quinquenal, demonstra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a intenção legislativa expressa. Mantenho. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos honorários advocatícios. As partes questionam o decidido em relação aos honorários advocatícios. O reclamante não se conforma com o percentual de 5% sobre o valor da condenação arbitrado à verba honorária devida aos seus patronos, pretendendo a majoração para 15% sobre o valor da condenação, ou, sucessivamente, para 10%. A reclamada contesta a fixação dos honorários devidos aos seus patronos em valor fixo (R$ 25.000,00), argumentando que tal procedimento é incompatível com a norma do art. 791-A da CLT. Requer que o Tribunal reforme a decisão para que os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrido sejam fixados no patamar de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Não tem razão o reclamante em sua insurgência. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada aos seus patronos foram fixados em patamar justo (5%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Com relação ao apelo da ré, razão parcial lhe assiste. Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, devendo a verba ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do pedido julgado totalmente improcedente (cfe. Tema vinculante de recursos de revista repetitivos nº 242), nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o que impõe a adequação dos critérios utilizados. Nesse contexto, e observando-se os parâmetros da norma celetista, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, sendo que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Reformo, pois, nesses termos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada parafixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, inexigíveis enquanto perdurar a condição do autor de hipossuficiência, bem como para absolver a ré das condenações que lhe foram impostas em adicional de insalubridade em grau médio e na obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, mediante astreintes, além de inverter o ônus da sucumbência pelos honorários periciais, encargo esse que, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT, nos termos da fundamentação. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000838-95.2025.5.02.0024 RECORRENTE: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. da8d8d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-95.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. CLEBSON ROCHA CONCEIÇÃO 2. RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS Inconformado com a r. sentença de Id. de0f4f6, integrada pela r. sentença de Id. de0f4f6, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre o reclamante com as razões de Id. 06890a6. Pede, em síntese, a reforma do julgado para acolhimento dos seus pedidos de adicional de chefia e intervalo intrajornada. Por fim, pugna pela majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos A reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. 80c9e7f). Pede o afastamento das condenações que lhe foram impostas em horas extras com reflexos, DSRs em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional de periculosidade, honorários periciais e na obrigação de entregar o perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante. Defende, por fim, a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial, questionando, ainda, os parâmetros adotados em relação aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, além do afastamento da suspensão do período prescricional conforme previsto na Lei nº 14.010/20 O preparo foi realizado pela reclamada (Ids. 5c7dc55 e seguintes). As partes ofertaram contrarrazões (Ids. 26f17a7 e 6ad5cb3). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Do adicional de chefia. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de chefia, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.615/78. Argumenta que o juízo de origem teria confundido o "cargo de confiança" previsto no art. 62, II, da CLT com "função de chefia operacional" prevista na Lei dos radialistas, função essa que não exige poderes de gestão, representação ou autonomia para contratar/demitir, bastando a coordenação técnica e a liderança de equipes. Defende que, por coordenar equipes técnicas em atividades externas e internas, preenche os requisitos da legislação específica (Lei nº 6.615/78), que prevê o adicional de 40% para radialistas que exercem responsabilidade de chefia cumulada com suas funções técnicas. Acrescenta que, ao reconhecer a coordenação de equipes, o julgado deveria ter aplicado o referido adicional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da empresa. Pede a reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de 40% e seus reflexos nas verbas contratuais. Sem razão, contudo. Dispõe o art. 15 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão dos radialistas, categoria do reclamante, que: "Art. 15 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário". Como se vê, o adicional de chefia previsto no citado dispositivo é devido ao radialista que acumula funções com responsabilidade de comando. O que fundamenta tal adicional é a chefia técnica (coordenação de equipe externa/montagem). De fato, não há óbice legal ou lógico para a cumulação do recebimento de horas extras com o referido adicional, uma vez que o direito às horas extras decorre labor em sobrejornada, enquanto o adicional de 40% é devido pelo acréscimo de responsabilidade técnica e coordenação de equipes. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado o exercício, pelo demandante, de atribuições que caracterizem a responsabilidade de chefia, nos moldes exigidos pelo art. 15 da Lei nº 6.615/78. Com efeito, no período imprescrito até outubro de 2021, o reclamante exerceu a função de supervisor de operações, sendo promovido, em novembro de 2021, ao cargo de coordenador de operações, cargo ocupado até o término do pacto laboral. Na audiência realizada em 05/11/2025, embora tenha alegado que coordenava 230 pessoas, o reclamante confessou que "a coordenação era de trabalho técnico, especialmente de externas". Sua testemunha, Sr. Ivanildo Cardoso da Silva, não amparou a tese autoral; ao contrário, afirmou que o reclamante ajudava na montagem e fazia a verificação de equipamentos, ou seja, desempenhava funções eminentemente técnicas, e não de chefia, aptas a ensejar o adicional pretendido. Nesse contexto, acertada a decisão de origem ao concluir que a prova oral demonstrou que a atividade do autor era preponderantemente de técnico de externas (manutenção e montagem de equipamentos). Assim, não tendo o reclamante se desvencilhado do seu encargo probatório quanto ao exercício efetivo de funções de chefia, fato constitutivo do direito pleiteado, não faz jus ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78. Mantenho. 2.2. Do intervalo intrajornada. No particular o reclamante questiona o indeferimento da integralidade do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega que a supressão da pausa foi comprovada pela prova oral e documental (cartões de ponto), defendendo, também, a aplicação da Súmula nº 437 do C. TST, que prevê a natureza salarial da parcela e o pagamento do período integral, acrescido de 50%. Requer a reforma para que a condenação abranja a hora cheia com reflexos. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Quanto à extensão da condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, provada a não concessão integral, agiu corretamente o juízo de origem ao balizar a condenação pelos termos do depoimento pessoal do próprio reclamante, no qual confessou: "[...] Intervalo de 30 minutos [em atividades internas]; [...] Nas externas fazia 15 minutos de intervalo" (Id. 85cc013, fl. 2592). Por outro lado, diferentemente do que defende o recorrente, todo o período não prescrito é regido pela atual redação do § 4º do art. 71 da CLT (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, em face da alteração legislativa, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do C. TST, que previa o pagamento do período integral com natureza salarial. Nesse contexto, revela-se irretocável a sentença que deferiu apenas o pagamento indenizado dos minutos comprovadamente suprimidos (30 minutos nos dias internos e 45 minutos nos dias de jornada externa), sem reflexos nas demais verbas, em estrita observância ao atual regramento legal. Nada a reparar, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das horas extras. Do exercício do cargo de confiança. Do banco de horas. Da pré-contratação de horas extras. De início, insurge-se a reclamada contra a condenação que lhe foi imposta em horas extras com reflexos. Defende que o reclamante, a partir de 01/11/2021, estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual não faz jus a horas extras nesse período. Impugna a jornada alegada na exordial, especialmente quanto aos horários em eventos externos. Com relação ao período anterior, em que o reclamante atuou como supervisor de operações, defende a validade do banco de horas da pré-contratação de horas extras. Subsidiariamente, mantido o julgado no particular, requer a limitação da condenação aos eventos efetivamente realizados e a observância aos adicionais previstos nas CCTs da categoria e a limitação da condenação apenas ao adicional extraordinário. Improcede a irresignação. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 62, II, da CLT estabelece que o regime de horas extras não se aplica aos gerentes ou aos ocupantes de cargos de gestão (diretores, chefes de departamento ou filial), desde que percebam gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. E, embora a interpretação do cargo de confiança hodiernamente não exija os mesmos poderes de mando e gestão de outrora - como se o empregado fosse substituto do empregador -, a exceção legal permanece restrita aos cargos de elevado patamar hierárquico, dotados de real poder de gestão, negociação ou representação. A aplicação genérica do dispositivo conduziria à banalização do instituto e à fraude aos direitos trabalhistas. Da análise dos autos, não restou demonstrado que o reclamante estivesse investido de poder de gestão apto a enquadrá-lo na indigitada exceção legal. A prova oral revela que o autor exercia atividades predominantemente técnicas e burocráticas, desprovidas de autonomia decisória, assunto que restou suficientemente esgotado no item 2.1. acima, que resultou no afastamento da postulação do autor ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78, sendo de se ressaltar que, no tema, em contestação, a reclamada defendeu que o autor jamais exerceu qualquer função com responsabilidade de chefia (cfe. item 262 da defesa - Id. - 0f725be - fl. 1995). Além disso, a título de exemplo, a promoção de subordinado, aventada pelo recorrente, revelou-se mera indicação opinativa, sujeita à aprovação final de superior hierárquico, fato que, per se, é suficiente para afastar a caracterização da fidúcia qualificada necessária ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto ao período até 31/10/1021, em que houve juntada de cartões de ponto, em relação ao banco de horas, sua invalidação é medida que se impõe, visto que a ré desrespeitava a jornada legal reduzida da categoria dos radialistas (6 horas diárias e 36 semanais), validando a tese de que o sistema era utilizado para sonegar o pagamento do serviço extraordinário, uma vez que apenas as horas laboradas além da jornada considerada pela ré, de 7h20min, eram computadas como crédito. Com relação à pré-contratação de horas extras, a pretensão da recorrente de convalidação esbarra no entendimento consolidado na Súmula nº 199, I, do C. TST, aplicável à hipótese, por analogia. De fato, a pré-contratação é nula, por desvirtuar a natureza excepcional da jornada suplementar. O objetivo do indigitado verbete sumular é evitar que o empregador desmembre o salário proposto ao empregado em salário e horas extras, invalidando, assim, a jornada especial de 6 (seis) horas diárias, caso dos autos. Não prevalece, outrossim, a alegação de que q pré-contratação teria se encerrado em 2014, pois os registros de ponto de 2020 e 2021 apresentados pela reclamada comprovam que o autor permanecia submetido à jornada diária de 7h20min, evidenciando a continuidade da prática ilegal, mormente tratando-se de profissional integrante de categoria diferenciada, com jornada reduzida assegurada por lei específica. Quanto ao adicional de horas extras a ser adotado, falta à recorrente interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a observância do adicional normativo ou, na sua ausência, o constitucional de 50%. Por fim, constatada a inobservância sistemática da jornada reduzida e a utilização de mecanismos inválidos para o cômputo e pagamento do sobrelabor - manobras adotadas para suprimir a remuneração das horas extras, tratando-as como jornada normal -, resta inaplicável a limitação prevista na Súmula nº 85, III e V, do TST. Diante da prática de ato ilícito na gestão da jornada e da natureza da condenação, é devido o pagamento integral das horas extras prestadas, descabendo a reforma do julgado para limitar a condenação apenas ao adicional. Nego provimento. 3.2. Dos DSRs. No tocante ao pagamento de DSRs em dobro, a recorrente contesta sua condenação, sustentando que, no período em que o reclamante atuou como Supervisor de Operações, o trabalho aos domingos foi devidamente compensado e, quanto ao período subsequente, aponta para o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, argumentando que o autor não laborava em jornada extraordinária. Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de DSRs em dobro e reflexos. Sem razão, contudo. Invalidado o banco de horas, resta desprovida de suporte a tese de que houve a regular compensação dos domingos trabalhados, sendo devido o pagamento em dobro, nos termos da legislação vigente, conforme identificado em réplica. No que concerne ao período posterior a 31/10/2021, afastado o enquadramento do autor no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT e, ante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, prevalece a jornada e escala declinadas na petição inicial, conforme a Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, impertinente a tese recursal de que o reclamante não estaria submetido ao labor extraordinário nos períodos indicados, impondo-se a manutenção da condenação. Nada a prover, portanto. 3.3. Do intervalo intrajornada. Aqui, a reclamada questiona a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalos (interjornadas e intrajornada), alegando que, quanto o reclamante exerceu o cargo de Supervisor, eventuais supressões do intervalo interjornadas foram compensadas no banco de horas, conforme registros de ponto e, quando exerceu o cargo de coordenador, o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído. Requer a reforma da sentença para excluir tais condenações ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a natureza indenizatória das verbas (conforme art. 71, § 4º, da CLT). Improspera a irresignação. De início, falta à reclamada a necessária sucumbência para recorrer de condenações pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, do período imprescrito até 11/10/2021, pois nesse período não houve condenação nesses títulos. No período subsequente, a ré não juntou cartões de ponto e a prova oral amparou a tese autoral, de que houve supressão dos interregnos em questão, aplicando-se, à hipótese, o direcionamento dado pela Súmula nº 338, do C. TST. Por fim, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em compensação dos intervalos mediante o sistema de banco de horas, que foi invalidado pelo juízo de origem. Nego provimento. 3.4. Do adicional de periculosidade. Dos honorários periciais. Da obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Dos honorários periciais. No particular, a reclamada busca a reforma do julgado que, contrariando a conclusão do laudo pericial, deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que a periculosidade deve ser avaliada exclusivamente pela NR-16, que define as áreas de risco. Argumenta que a NR-20 trata apenas da gestão de inflamáveis e que o eventual descumprimento de seus requisitos teria natureza meramente administrativa, não gerando direito ao adicional. Acrescenta que os tanques de óleo diesel instalados obedecem ao limite máximo de 250 litros por recipiente (conforme Quadro I da NR-16), o que afasta a configuração de risco acentuado. Ressalta, ainda, que os tanques instalados na ré são de consumo para geradores e estão em local isolado e independente do restante da edificação. Acrescenta que as atividades do recorrido não guardavam relação com os tanques de combustível e que o demandante não laborava em área de risco (bacia de segurança). Sustenta que a OJ 385 da SDI-I, do C. TST não se aplica ao caso, pois a quantidade de inflamáveis presente nos tanques não excede os limites legais e a edificação não deve ser considerada um "único recinto" para fins de área de risco. Pretende a reforma para que sejam afastadas suas condenações ao adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e na obrigação de retificar/entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Mantida a condenação, pede a redução dos honorários periciais para o patamar de 1 (um) salário-mínimo. E, com razão. Afastando as conclusões periciais, o juízo de origem acolheu o pedido. E o fez pelas seguintes razões: "O perito, embora auxiliar de confiança do Juízo, não logrou afastar os elementos concretos trazidos pela impugnação. Limitou-se a afirmar que eventual descumprimento da NR-20 seria "indiferente para a análise realizada", adotando interpretação restritiva da NR-16 que não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a interpretação integrativa das normas de segurança e saúde do trabalho. Registro que as normas de segurança e saúde do trabalho merecem interpretação integrativa (CRFB, artigo 7º, inciso XXII). A NR-20, ao se ocupar de especificar a forma mais segura de instalação de tanques de combustível nas áreas internas das edificações, estabelece requisitos mínimos que, em caso de descumprimento, devem assegurar aos empregados a respectiva compensação do pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre explicitar que a NR-16 trata sobre as operações perigosas, dentre elas as que envolvem inflamáveis. O perigo é delimitado em áreas de risco e alcança todos os trabalhadores que se ativarem nos referidos limites nos termos do Anexo 2 da referida norma regulamentadora. As modificações implementadas à NR-20 pela Portaria STI nº 308 de 29/02/2012 conferiram sensível alteração para melhor adequação à nova realidade construtiva e práticas de emergência. O item 20.17.1 da NR-20 estabelece claramente que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. O item 20.17.2 da NR-20 excepciona da aplicação do item anterior os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Contudo, tal exceção está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no item 20.17.2.1 da mesma norma. O item 20.17.2.1 da NR-20 estabelece que a instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras. Além disso, devem ser obedecidos diversos critérios técnicos, dentre eles: localização em área exclusiva, sistema de contenção de vazamentos, separação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo, volume máximo de 3.000 litros por tanque, aprovação pela autoridade competente, tanques metálicos, sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, entre outros. A instalação dos tanques que alimentavam os geradores não atendia às normas de segurança, pois o número de reservatórios (5) superava o limite preconizado em norma (3), conforme item 20.17.2.1, alínea "c" da NR-20. Também não existia separação adequada entre os tanques e o restante da edificação por meio de porta corta-fogo, conforme exigido pela mesma norma. Assim, os locais vistoriados não atendiam às prerrogativas estabelecidas pela NR-20 e, tendo em vista que os tanques de armazenamento de óleo diesel (líquido inflamável com ponto de fulgor entre 38º e 45ºC) se encontravam no interior do edifício em desconformidade com as exigências legais, pode-se concluir que o edifício como um todo deve ser considerado área de risco pela legislação atinente. Frise-se não ser necessário o contato direto com o produto inflamável, bastando que o trabalhador desenvolva suas atividades na área de risco, a qual, em se tratando de armazenamento em construção vertical, corresponde a toda a área interna do prédio, incluindo-se todos os pavimentos, e não apenas a bacia de contenção restrita à sala dos tanques. O conceito de bacia de contenção invocado pelo perito não pode ser interpretado de forma restritiva como o reservatório localizado sob os tanques com propósito de abrigar líquidos em caso de vazamento. Em caso de incêndio, o líquido inflamável pode incendiar-se, causar explosões e, estando armazenado nas dependências de uma edificação, cria situação de risco enorme para todas as pessoas que nela trabalham. Além da propagação do incêndio no pavimento, todo o prédio seria envolvido. Vale mencionar que o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, consolidando o entendimento de que, em havendo armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior de um prédio, todos que nela trabalham de forma não eventual estão sujeitos a condições perigosas de trabalho, portanto, merecedores do pagamento do adicional de periculosidade. A orientação jurisprudencial estabelece que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim, ante o exposto, afasto as conclusões do laudo pericial, por não terem considerado adequadamente as normas de segurança aplicáveis ao caso e a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, bem como reconheço que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período em que os tanques estiveram instalados inadequadamente no interior da edificação, até agosto de 2022, fazendo jus ao respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, observado o período não prescrito do contrato de trabalho até agosto de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40%. Não há reflexos em DSR, pois a verba tem base mensal e, por isso, já engloba em seu bojo tal remuneração. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.500,00, valor condizente com a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo profissional". Ao exame. Em conformidade com o laudo pericial realizado nos autos, (Id. bc5ee92), foi constatado pelo Sr. Perito que, no interior da edificação em que laborava o autor, havia 5 (cinco) tanques de armazenamento de inflamáveis de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada um, bem como um tanque maior de 15.000 (quinze mil litros) na área externa da edificação, sob a forma enterrada, concluindo, ao final, pelo não enquadramento da periculosidade perante as NRs do MTb, não ensejando assim, a hipótese, na percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a inflamáveis. Nesse contexto, em que pese a argumentação formulada no decisum, o reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional por não existir, no ambiente laboral, tanques de óleo diesel com capacidade acima do permitido, no interior do prédio em que os serviços eram prestados. Isso porque, em conformidade com os esclarecimentos periciais, os tanques de consumo de óleo diesel existentes na sala de geradores possuíam capacidade volumétrica de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, instalados na edificação de apoio, ao passo que o tanque de maior capacidade, com 15.000 (quinze mil) litros, estava enterrado na área externa do edifício. Infere-se, portanto, que a capacidade volumétrica dos reservatórios instalados no interior do prédio em que laborava o autor não ultrapassava o estabelecido na NR-20, a qual prevê a armazenagem de 3.000 (três mil) litros em cada tanque. E tampouco excedia a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1, do Anexo 2, da NR-16, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros por embalagem. De acordo com os itens 4 e 4.1, do referido Anexo da NR-16: "4- Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1- o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Sendo assim, não se trata, aqui, da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST, até porque o reclamante não mantinha contato com inflamáveis, laborando fora da bacia de segurança dos tanques. Destaque-se, por oportuno, que a desconformidade ao disposto na NR-20 em relação à instalação dos tanques não implica, per se, no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas, para efeitos de pagamento do adicional de periculosidade. A norma que trata das condições de periculosidade que impliquem em risco acentuado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, é a NR-16. E, no caso em análise, as atividades do demandante não se enquadravam na citada NR, já que, reprise-se, o obreiro não executava suas tarefas na sala em que se localizavam os reservatórios de inflamáveis, como forma de justificar a percepção do adicional de periculosidade. Por estes fundamentos, acolho o apelo para reformar a r. Sentença, afastando as condenações da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos e na obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao autor, sob pena de multa diária. E, diante da improcedência do pedido, inverte-se a sucumbência pelos honorários periciais. Inteligência do art. 790-a indigitada despesa. No entanto, considerando-se a decisão vinculante do STF na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como o fato de que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, fica ele dispensado do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT. Dou provimento, pois, nesses termos. 3.5. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Defende a reclamada que, mantida sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, o título executivo deve observar os valores indicados pelo reclamante na petição inicial, isso sob pena de dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, e 840, § 1º, da CLT. Sem razão, contudo. Vinha entendendo que a condenação, de fato, deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis os precedentes: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não obstante, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantido o decidido na origem sobre o tema. Mantenho. 3.6. Da prescrição. Da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A reclamada defende, ainda, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 ao caso dos autos. Sustenta que a aplicação da Lei nº 14.010/20 é restrita aos processos cujo termo final recaiu no interregno de suspensão estabelecido na Lei em questão. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja afastada a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/20 ao caso dos autos, e sucessivamente, que seja sanado erro material a fim de que conste o marco prescricional como sendo 02/01/2020(considerando os 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, contados a partir de 22/05/2020). Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, ao estabelecer um regime de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em resposta à pandemia de COVID-19, não apresenta nenhuma exclusão ou limitação específica quanto à sua aplicação ao âmbito das relações de emprego. Ao contrário, sua redação é categórica ao dispor, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais em curso se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, resta cristalino que a Lei nº 14.010/2020 operou a suspensão de todos os prazos prescricionais em curso durante o período compreendido entre 12/06/2020 até 30/10/2020, o qual deve ser considerado, para fins de pronunciamento da prescrição quinquenal. Destarte, a decisão proferida pela instância de origem, ao reconhecer e contemplar o período de suspensão prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 no cálculo da prescrição quinquenal, demonstra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a intenção legislativa expressa. Mantenho. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos honorários advocatícios. As partes questionam o decidido em relação aos honorários advocatícios. O reclamante não se conforma com o percentual de 5% sobre o valor da condenação arbitrado à verba honorária devida aos seus patronos, pretendendo a majoração para 15% sobre o valor da condenação, ou, sucessivamente, para 10%. A reclamada contesta a fixação dos honorários devidos aos seus patronos em valor fixo (R$ 25.000,00), argumentando que tal procedimento é incompatível com a norma do art. 791-A da CLT. Requer que o Tribunal reforme a decisão para que os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrido sejam fixados no patamar de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Não tem razão o reclamante em sua insurgência. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada aos seus patronos foram fixados em patamar justo (5%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Com relação ao apelo da ré, razão parcial lhe assiste. Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, devendo a verba ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do pedido julgado totalmente improcedente (cfe. Tema vinculante de recursos de revista repetitivos nº 242), nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o que impõe a adequação dos critérios utilizados. Nesse contexto, e observando-se os parâmetros da norma celetista, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, sendo que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Reformo, pois, nesses termos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada parafixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, inexigíveis enquanto perdurar a condição do autor de hipossuficiência, bem como para absolver a ré das condenações que lhe foram impostas em adicional de insalubridade em grau médio e na obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, mediante astreintes, além de inverter o ônus da sucumbência pelos honorários periciais, encargo esse que, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT, nos termos da fundamentação. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000838-95.2025.5.02.0024 RECORRENTE: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. da8d8d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-95.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. CLEBSON ROCHA CONCEIÇÃO 2. RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS Inconformado com a r. sentença de Id. de0f4f6, integrada pela r. sentença de Id. de0f4f6, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre o reclamante com as razões de Id. 06890a6. Pede, em síntese, a reforma do julgado para acolhimento dos seus pedidos de adicional de chefia e intervalo intrajornada. Por fim, pugna pela majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos A reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. 80c9e7f). Pede o afastamento das condenações que lhe foram impostas em horas extras com reflexos, DSRs em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional de periculosidade, honorários periciais e na obrigação de entregar o perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante. Defende, por fim, a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial, questionando, ainda, os parâmetros adotados em relação aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, além do afastamento da suspensão do período prescricional conforme previsto na Lei nº 14.010/20 O preparo foi realizado pela reclamada (Ids. 5c7dc55 e seguintes). As partes ofertaram contrarrazões (Ids. 26f17a7 e 6ad5cb3). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Do adicional de chefia. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de chefia, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.615/78. Argumenta que o juízo de origem teria confundido o "cargo de confiança" previsto no art. 62, II, da CLT com "função de chefia operacional" prevista na Lei dos radialistas, função essa que não exige poderes de gestão, representação ou autonomia para contratar/demitir, bastando a coordenação técnica e a liderança de equipes. Defende que, por coordenar equipes técnicas em atividades externas e internas, preenche os requisitos da legislação específica (Lei nº 6.615/78), que prevê o adicional de 40% para radialistas que exercem responsabilidade de chefia cumulada com suas funções técnicas. Acrescenta que, ao reconhecer a coordenação de equipes, o julgado deveria ter aplicado o referido adicional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da empresa. Pede a reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de 40% e seus reflexos nas verbas contratuais. Sem razão, contudo. Dispõe o art. 15 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão dos radialistas, categoria do reclamante, que: "Art. 15 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário". Como se vê, o adicional de chefia previsto no citado dispositivo é devido ao radialista que acumula funções com responsabilidade de comando. O que fundamenta tal adicional é a chefia técnica (coordenação de equipe externa/montagem). De fato, não há óbice legal ou lógico para a cumulação do recebimento de horas extras com o referido adicional, uma vez que o direito às horas extras decorre labor em sobrejornada, enquanto o adicional de 40% é devido pelo acréscimo de responsabilidade técnica e coordenação de equipes. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado o exercício, pelo demandante, de atribuições que caracterizem a responsabilidade de chefia, nos moldes exigidos pelo art. 15 da Lei nº 6.615/78. Com efeito, no período imprescrito até outubro de 2021, o reclamante exerceu a função de supervisor de operações, sendo promovido, em novembro de 2021, ao cargo de coordenador de operações, cargo ocupado até o término do pacto laboral. Na audiência realizada em 05/11/2025, embora tenha alegado que coordenava 230 pessoas, o reclamante confessou que "a coordenação era de trabalho técnico, especialmente de externas". Sua testemunha, Sr. Ivanildo Cardoso da Silva, não amparou a tese autoral; ao contrário, afirmou que o reclamante ajudava na montagem e fazia a verificação de equipamentos, ou seja, desempenhava funções eminentemente técnicas, e não de chefia, aptas a ensejar o adicional pretendido. Nesse contexto, acertada a decisão de origem ao concluir que a prova oral demonstrou que a atividade do autor era preponderantemente de técnico de externas (manutenção e montagem de equipamentos). Assim, não tendo o reclamante se desvencilhado do seu encargo probatório quanto ao exercício efetivo de funções de chefia, fato constitutivo do direito pleiteado, não faz jus ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78. Mantenho. 2.2. Do intervalo intrajornada. No particular o reclamante questiona o indeferimento da integralidade do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega que a supressão da pausa foi comprovada pela prova oral e documental (cartões de ponto), defendendo, também, a aplicação da Súmula nº 437 do C. TST, que prevê a natureza salarial da parcela e o pagamento do período integral, acrescido de 50%. Requer a reforma para que a condenação abranja a hora cheia com reflexos. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Quanto à extensão da condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, provada a não concessão integral, agiu corretamente o juízo de origem ao balizar a condenação pelos termos do depoimento pessoal do próprio reclamante, no qual confessou: "[...] Intervalo de 30 minutos [em atividades internas]; [...] Nas externas fazia 15 minutos de intervalo" (Id. 85cc013, fl. 2592). Por outro lado, diferentemente do que defende o recorrente, todo o período não prescrito é regido pela atual redação do § 4º do art. 71 da CLT (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, em face da alteração legislativa, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do C. TST, que previa o pagamento do período integral com natureza salarial. Nesse contexto, revela-se irretocável a sentença que deferiu apenas o pagamento indenizado dos minutos comprovadamente suprimidos (30 minutos nos dias internos e 45 minutos nos dias de jornada externa), sem reflexos nas demais verbas, em estrita observância ao atual regramento legal. Nada a reparar, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das horas extras. Do exercício do cargo de confiança. Do banco de horas. Da pré-contratação de horas extras. De início, insurge-se a reclamada contra a condenação que lhe foi imposta em horas extras com reflexos. Defende que o reclamante, a partir de 01/11/2021, estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual não faz jus a horas extras nesse período. Impugna a jornada alegada na exordial, especialmente quanto aos horários em eventos externos. Com relação ao período anterior, em que o reclamante atuou como supervisor de operações, defende a validade do banco de horas da pré-contratação de horas extras. Subsidiariamente, mantido o julgado no particular, requer a limitação da condenação aos eventos efetivamente realizados e a observância aos adicionais previstos nas CCTs da categoria e a limitação da condenação apenas ao adicional extraordinário. Improcede a irresignação. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 62, II, da CLT estabelece que o regime de horas extras não se aplica aos gerentes ou aos ocupantes de cargos de gestão (diretores, chefes de departamento ou filial), desde que percebam gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. E, embora a interpretação do cargo de confiança hodiernamente não exija os mesmos poderes de mando e gestão de outrora - como se o empregado fosse substituto do empregador -, a exceção legal permanece restrita aos cargos de elevado patamar hierárquico, dotados de real poder de gestão, negociação ou representação. A aplicação genérica do dispositivo conduziria à banalização do instituto e à fraude aos direitos trabalhistas. Da análise dos autos, não restou demonstrado que o reclamante estivesse investido de poder de gestão apto a enquadrá-lo na indigitada exceção legal. A prova oral revela que o autor exercia atividades predominantemente técnicas e burocráticas, desprovidas de autonomia decisória, assunto que restou suficientemente esgotado no item 2.1. acima, que resultou no afastamento da postulação do autor ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78, sendo de se ressaltar que, no tema, em contestação, a reclamada defendeu que o autor jamais exerceu qualquer função com responsabilidade de chefia (cfe. item 262 da defesa - Id. - 0f725be - fl. 1995). Além disso, a título de exemplo, a promoção de subordinado, aventada pelo recorrente, revelou-se mera indicação opinativa, sujeita à aprovação final de superior hierárquico, fato que, per se, é suficiente para afastar a caracterização da fidúcia qualificada necessária ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto ao período até 31/10/1021, em que houve juntada de cartões de ponto, em relação ao banco de horas, sua invalidação é medida que se impõe, visto que a ré desrespeitava a jornada legal reduzida da categoria dos radialistas (6 horas diárias e 36 semanais), validando a tese de que o sistema era utilizado para sonegar o pagamento do serviço extraordinário, uma vez que apenas as horas laboradas além da jornada considerada pela ré, de 7h20min, eram computadas como crédito. Com relação à pré-contratação de horas extras, a pretensão da recorrente de convalidação esbarra no entendimento consolidado na Súmula nº 199, I, do C. TST, aplicável à hipótese, por analogia. De fato, a pré-contratação é nula, por desvirtuar a natureza excepcional da jornada suplementar. O objetivo do indigitado verbete sumular é evitar que o empregador desmembre o salário proposto ao empregado em salário e horas extras, invalidando, assim, a jornada especial de 6 (seis) horas diárias, caso dos autos. Não prevalece, outrossim, a alegação de que q pré-contratação teria se encerrado em 2014, pois os registros de ponto de 2020 e 2021 apresentados pela reclamada comprovam que o autor permanecia submetido à jornada diária de 7h20min, evidenciando a continuidade da prática ilegal, mormente tratando-se de profissional integrante de categoria diferenciada, com jornada reduzida assegurada por lei específica. Quanto ao adicional de horas extras a ser adotado, falta à recorrente interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a observância do adicional normativo ou, na sua ausência, o constitucional de 50%. Por fim, constatada a inobservância sistemática da jornada reduzida e a utilização de mecanismos inválidos para o cômputo e pagamento do sobrelabor - manobras adotadas para suprimir a remuneração das horas extras, tratando-as como jornada normal -, resta inaplicável a limitação prevista na Súmula nº 85, III e V, do TST. Diante da prática de ato ilícito na gestão da jornada e da natureza da condenação, é devido o pagamento integral das horas extras prestadas, descabendo a reforma do julgado para limitar a condenação apenas ao adicional. Nego provimento. 3.2. Dos DSRs. No tocante ao pagamento de DSRs em dobro, a recorrente contesta sua condenação, sustentando que, no período em que o reclamante atuou como Supervisor de Operações, o trabalho aos domingos foi devidamente compensado e, quanto ao período subsequente, aponta para o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, argumentando que o autor não laborava em jornada extraordinária. Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de DSRs em dobro e reflexos. Sem razão, contudo. Invalidado o banco de horas, resta desprovida de suporte a tese de que houve a regular compensação dos domingos trabalhados, sendo devido o pagamento em dobro, nos termos da legislação vigente, conforme identificado em réplica. No que concerne ao período posterior a 31/10/2021, afastado o enquadramento do autor no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT e, ante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, prevalece a jornada e escala declinadas na petição inicial, conforme a Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, impertinente a tese recursal de que o reclamante não estaria submetido ao labor extraordinário nos períodos indicados, impondo-se a manutenção da condenação. Nada a prover, portanto. 3.3. Do intervalo intrajornada. Aqui, a reclamada questiona a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalos (interjornadas e intrajornada), alegando que, quanto o reclamante exerceu o cargo de Supervisor, eventuais supressões do intervalo interjornadas foram compensadas no banco de horas, conforme registros de ponto e, quando exerceu o cargo de coordenador, o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído. Requer a reforma da sentença para excluir tais condenações ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a natureza indenizatória das verbas (conforme art. 71, § 4º, da CLT). Improspera a irresignação. De início, falta à reclamada a necessária sucumbência para recorrer de condenações pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, do período imprescrito até 11/10/2021, pois nesse período não houve condenação nesses títulos. No período subsequente, a ré não juntou cartões de ponto e a prova oral amparou a tese autoral, de que houve supressão dos interregnos em questão, aplicando-se, à hipótese, o direcionamento dado pela Súmula nº 338, do C. TST. Por fim, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em compensação dos intervalos mediante o sistema de banco de horas, que foi invalidado pelo juízo de origem. Nego provimento. 3.4. Do adicional de periculosidade. Dos honorários periciais. Da obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Dos honorários periciais. No particular, a reclamada busca a reforma do julgado que, contrariando a conclusão do laudo pericial, deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que a periculosidade deve ser avaliada exclusivamente pela NR-16, que define as áreas de risco. Argumenta que a NR-20 trata apenas da gestão de inflamáveis e que o eventual descumprimento de seus requisitos teria natureza meramente administrativa, não gerando direito ao adicional. Acrescenta que os tanques de óleo diesel instalados obedecem ao limite máximo de 250 litros por recipiente (conforme Quadro I da NR-16), o que afasta a configuração de risco acentuado. Ressalta, ainda, que os tanques instalados na ré são de consumo para geradores e estão em local isolado e independente do restante da edificação. Acrescenta que as atividades do recorrido não guardavam relação com os tanques de combustível e que o demandante não laborava em área de risco (bacia de segurança). Sustenta que a OJ 385 da SDI-I, do C. TST não se aplica ao caso, pois a quantidade de inflamáveis presente nos tanques não excede os limites legais e a edificação não deve ser considerada um "único recinto" para fins de área de risco. Pretende a reforma para que sejam afastadas suas condenações ao adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e na obrigação de retificar/entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Mantida a condenação, pede a redução dos honorários periciais para o patamar de 1 (um) salário-mínimo. E, com razão. Afastando as conclusões periciais, o juízo de origem acolheu o pedido. E o fez pelas seguintes razões: "O perito, embora auxiliar de confiança do Juízo, não logrou afastar os elementos concretos trazidos pela impugnação. Limitou-se a afirmar que eventual descumprimento da NR-20 seria "indiferente para a análise realizada", adotando interpretação restritiva da NR-16 que não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a interpretação integrativa das normas de segurança e saúde do trabalho. Registro que as normas de segurança e saúde do trabalho merecem interpretação integrativa (CRFB, artigo 7º, inciso XXII). A NR-20, ao se ocupar de especificar a forma mais segura de instalação de tanques de combustível nas áreas internas das edificações, estabelece requisitos mínimos que, em caso de descumprimento, devem assegurar aos empregados a respectiva compensação do pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre explicitar que a NR-16 trata sobre as operações perigosas, dentre elas as que envolvem inflamáveis. O perigo é delimitado em áreas de risco e alcança todos os trabalhadores que se ativarem nos referidos limites nos termos do Anexo 2 da referida norma regulamentadora. As modificações implementadas à NR-20 pela Portaria STI nº 308 de 29/02/2012 conferiram sensível alteração para melhor adequação à nova realidade construtiva e práticas de emergência. O item 20.17.1 da NR-20 estabelece claramente que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. O item 20.17.2 da NR-20 excepciona da aplicação do item anterior os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Contudo, tal exceção está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no item 20.17.2.1 da mesma norma. O item 20.17.2.1 da NR-20 estabelece que a instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras. Além disso, devem ser obedecidos diversos critérios técnicos, dentre eles: localização em área exclusiva, sistema de contenção de vazamentos, separação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo, volume máximo de 3.000 litros por tanque, aprovação pela autoridade competente, tanques metálicos, sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, entre outros. A instalação dos tanques que alimentavam os geradores não atendia às normas de segurança, pois o número de reservatórios (5) superava o limite preconizado em norma (3), conforme item 20.17.2.1, alínea "c" da NR-20. Também não existia separação adequada entre os tanques e o restante da edificação por meio de porta corta-fogo, conforme exigido pela mesma norma. Assim, os locais vistoriados não atendiam às prerrogativas estabelecidas pela NR-20 e, tendo em vista que os tanques de armazenamento de óleo diesel (líquido inflamável com ponto de fulgor entre 38º e 45ºC) se encontravam no interior do edifício em desconformidade com as exigências legais, pode-se concluir que o edifício como um todo deve ser considerado área de risco pela legislação atinente. Frise-se não ser necessário o contato direto com o produto inflamável, bastando que o trabalhador desenvolva suas atividades na área de risco, a qual, em se tratando de armazenamento em construção vertical, corresponde a toda a área interna do prédio, incluindo-se todos os pavimentos, e não apenas a bacia de contenção restrita à sala dos tanques. O conceito de bacia de contenção invocado pelo perito não pode ser interpretado de forma restritiva como o reservatório localizado sob os tanques com propósito de abrigar líquidos em caso de vazamento. Em caso de incêndio, o líquido inflamável pode incendiar-se, causar explosões e, estando armazenado nas dependências de uma edificação, cria situação de risco enorme para todas as pessoas que nela trabalham. Além da propagação do incêndio no pavimento, todo o prédio seria envolvido. Vale mencionar que o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, consolidando o entendimento de que, em havendo armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior de um prédio, todos que nela trabalham de forma não eventual estão sujeitos a condições perigosas de trabalho, portanto, merecedores do pagamento do adicional de periculosidade. A orientação jurisprudencial estabelece que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim, ante o exposto, afasto as conclusões do laudo pericial, por não terem considerado adequadamente as normas de segurança aplicáveis ao caso e a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, bem como reconheço que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período em que os tanques estiveram instalados inadequadamente no interior da edificação, até agosto de 2022, fazendo jus ao respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, observado o período não prescrito do contrato de trabalho até agosto de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40%. Não há reflexos em DSR, pois a verba tem base mensal e, por isso, já engloba em seu bojo tal remuneração. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.500,00, valor condizente com a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo profissional". Ao exame. Em conformidade com o laudo pericial realizado nos autos, (Id. bc5ee92), foi constatado pelo Sr. Perito que, no interior da edificação em que laborava o autor, havia 5 (cinco) tanques de armazenamento de inflamáveis de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada um, bem como um tanque maior de 15.000 (quinze mil litros) na área externa da edificação, sob a forma enterrada, concluindo, ao final, pelo não enquadramento da periculosidade perante as NRs do MTb, não ensejando assim, a hipótese, na percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a inflamáveis. Nesse contexto, em que pese a argumentação formulada no decisum, o reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional por não existir, no ambiente laboral, tanques de óleo diesel com capacidade acima do permitido, no interior do prédio em que os serviços eram prestados. Isso porque, em conformidade com os esclarecimentos periciais, os tanques de consumo de óleo diesel existentes na sala de geradores possuíam capacidade volumétrica de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, instalados na edificação de apoio, ao passo que o tanque de maior capacidade, com 15.000 (quinze mil) litros, estava enterrado na área externa do edifício. Infere-se, portanto, que a capacidade volumétrica dos reservatórios instalados no interior do prédio em que laborava o autor não ultrapassava o estabelecido na NR-20, a qual prevê a armazenagem de 3.000 (três mil) litros em cada tanque. E tampouco excedia a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1, do Anexo 2, da NR-16, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros por embalagem. De acordo com os itens 4 e 4.1, do referido Anexo da NR-16: "4- Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1- o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Sendo assim, não se trata, aqui, da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST, até porque o reclamante não mantinha contato com inflamáveis, laborando fora da bacia de segurança dos tanques. Destaque-se, por oportuno, que a desconformidade ao disposto na NR-20 em relação à instalação dos tanques não implica, per se, no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas, para efeitos de pagamento do adicional de periculosidade. A norma que trata das condições de periculosidade que impliquem em risco acentuado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, é a NR-16. E, no caso em análise, as atividades do demandante não se enquadravam na citada NR, já que, reprise-se, o obreiro não executava suas tarefas na sala em que se localizavam os reservatórios de inflamáveis, como forma de justificar a percepção do adicional de periculosidade. Por estes fundamentos, acolho o apelo para reformar a r. Sentença, afastando as condenações da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos e na obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao autor, sob pena de multa diária. E, diante da improcedência do pedido, inverte-se a sucumbência pelos honorários periciais. Inteligência do art. 790-a indigitada despesa. No entanto, considerando-se a decisão vinculante do STF na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como o fato de que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, fica ele dispensado do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT. Dou provimento, pois, nesses termos. 3.5. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Defende a reclamada que, mantida sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, o título executivo deve observar os valores indicados pelo reclamante na petição inicial, isso sob pena de dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, e 840, § 1º, da CLT. Sem razão, contudo. Vinha entendendo que a condenação, de fato, deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis os precedentes: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não obstante, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantido o decidido na origem sobre o tema. Mantenho. 3.6. Da prescrição. Da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A reclamada defende, ainda, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 ao caso dos autos. Sustenta que a aplicação da Lei nº 14.010/20 é restrita aos processos cujo termo final recaiu no interregno de suspensão estabelecido na Lei em questão. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja afastada a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/20 ao caso dos autos, e sucessivamente, que seja sanado erro material a fim de que conste o marco prescricional como sendo 02/01/2020(considerando os 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, contados a partir de 22/05/2020). Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, ao estabelecer um regime de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em resposta à pandemia de COVID-19, não apresenta nenhuma exclusão ou limitação específica quanto à sua aplicação ao âmbito das relações de emprego. Ao contrário, sua redação é categórica ao dispor, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais em curso se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, resta cristalino que a Lei nº 14.010/2020 operou a suspensão de todos os prazos prescricionais em curso durante o período compreendido entre 12/06/2020 até 30/10/2020, o qual deve ser considerado, para fins de pronunciamento da prescrição quinquenal. Destarte, a decisão proferida pela instância de origem, ao reconhecer e contemplar o período de suspensão prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 no cálculo da prescrição quinquenal, demonstra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a intenção legislativa expressa. Mantenho. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos honorários advocatícios. As partes questionam o decidido em relação aos honorários advocatícios. O reclamante não se conforma com o percentual de 5% sobre o valor da condenação arbitrado à verba honorária devida aos seus patronos, pretendendo a majoração para 15% sobre o valor da condenação, ou, sucessivamente, para 10%. A reclamada contesta a fixação dos honorários devidos aos seus patronos em valor fixo (R$ 25.000,00), argumentando que tal procedimento é incompatível com a norma do art. 791-A da CLT. Requer que o Tribunal reforme a decisão para que os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrido sejam fixados no patamar de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Não tem razão o reclamante em sua insurgência. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada aos seus patronos foram fixados em patamar justo (5%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Com relação ao apelo da ré, razão parcial lhe assiste. Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, devendo a verba ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do pedido julgado totalmente improcedente (cfe. Tema vinculante de recursos de revista repetitivos nº 242), nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o que impõe a adequação dos critérios utilizados. Nesse contexto, e observando-se os parâmetros da norma celetista, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, sendo que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Reformo, pois, nesses termos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada parafixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, inexigíveis enquanto perdurar a condição do autor de hipossuficiência, bem como para absolver a ré das condenações que lhe foram impostas em adicional de insalubridade em grau médio e na obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, mediante astreintes, além de inverter o ônus da sucumbência pelos honorários periciais, encargo esse que, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT, nos termos da fundamentação. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBSON ROCHA CONCEICAO
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000838-95.2025.5.02.0024 RECORRENTE: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON ROCHA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. da8d8d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-95.2025.5.02.0024 RECURSO ORDINÁRIO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. CLEBSON ROCHA CONCEIÇÃO 2. RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS Inconformado com a r. sentença de Id. de0f4f6, integrada pela r. sentença de Id. de0f4f6, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre o reclamante com as razões de Id. 06890a6. Pede, em síntese, a reforma do julgado para acolhimento dos seus pedidos de adicional de chefia e intervalo intrajornada. Por fim, pugna pela majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos A reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. 80c9e7f). Pede o afastamento das condenações que lhe foram impostas em horas extras com reflexos, DSRs em dobro, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional de periculosidade, honorários periciais e na obrigação de entregar o perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante. Defende, por fim, a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial, questionando, ainda, os parâmetros adotados em relação aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, além do afastamento da suspensão do período prescricional conforme previsto na Lei nº 14.010/20 O preparo foi realizado pela reclamada (Ids. 5c7dc55 e seguintes). As partes ofertaram contrarrazões (Ids. 26f17a7 e 6ad5cb3). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Do adicional de chefia. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de chefia, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.615/78. Argumenta que o juízo de origem teria confundido o "cargo de confiança" previsto no art. 62, II, da CLT com "função de chefia operacional" prevista na Lei dos radialistas, função essa que não exige poderes de gestão, representação ou autonomia para contratar/demitir, bastando a coordenação técnica e a liderança de equipes. Defende que, por coordenar equipes técnicas em atividades externas e internas, preenche os requisitos da legislação específica (Lei nº 6.615/78), que prevê o adicional de 40% para radialistas que exercem responsabilidade de chefia cumulada com suas funções técnicas. Acrescenta que, ao reconhecer a coordenação de equipes, o julgado deveria ter aplicado o referido adicional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da empresa. Pede a reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de 40% e seus reflexos nas verbas contratuais. Sem razão, contudo. Dispõe o art. 15 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão dos radialistas, categoria do reclamante, que: "Art. 15 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário". Como se vê, o adicional de chefia previsto no citado dispositivo é devido ao radialista que acumula funções com responsabilidade de comando. O que fundamenta tal adicional é a chefia técnica (coordenação de equipe externa/montagem). De fato, não há óbice legal ou lógico para a cumulação do recebimento de horas extras com o referido adicional, uma vez que o direito às horas extras decorre labor em sobrejornada, enquanto o adicional de 40% é devido pelo acréscimo de responsabilidade técnica e coordenação de equipes. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado o exercício, pelo demandante, de atribuições que caracterizem a responsabilidade de chefia, nos moldes exigidos pelo art. 15 da Lei nº 6.615/78. Com efeito, no período imprescrito até outubro de 2021, o reclamante exerceu a função de supervisor de operações, sendo promovido, em novembro de 2021, ao cargo de coordenador de operações, cargo ocupado até o término do pacto laboral. Na audiência realizada em 05/11/2025, embora tenha alegado que coordenava 230 pessoas, o reclamante confessou que "a coordenação era de trabalho técnico, especialmente de externas". Sua testemunha, Sr. Ivanildo Cardoso da Silva, não amparou a tese autoral; ao contrário, afirmou que o reclamante ajudava na montagem e fazia a verificação de equipamentos, ou seja, desempenhava funções eminentemente técnicas, e não de chefia, aptas a ensejar o adicional pretendido. Nesse contexto, acertada a decisão de origem ao concluir que a prova oral demonstrou que a atividade do autor era preponderantemente de técnico de externas (manutenção e montagem de equipamentos). Assim, não tendo o reclamante se desvencilhado do seu encargo probatório quanto ao exercício efetivo de funções de chefia, fato constitutivo do direito pleiteado, não faz jus ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78. Mantenho. 2.2. Do intervalo intrajornada. No particular o reclamante questiona o indeferimento da integralidade do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Alega que a supressão da pausa foi comprovada pela prova oral e documental (cartões de ponto), defendendo, também, a aplicação da Súmula nº 437 do C. TST, que prevê a natureza salarial da parcela e o pagamento do período integral, acrescido de 50%. Requer a reforma para que a condenação abranja a hora cheia com reflexos. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Quanto à extensão da condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, provada a não concessão integral, agiu corretamente o juízo de origem ao balizar a condenação pelos termos do depoimento pessoal do próprio reclamante, no qual confessou: "[...] Intervalo de 30 minutos [em atividades internas]; [...] Nas externas fazia 15 minutos de intervalo" (Id. 85cc013, fl. 2592). Por outro lado, diferentemente do que defende o recorrente, todo o período não prescrito é regido pela atual redação do § 4º do art. 71 da CLT (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, em face da alteração legislativa, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do C. TST, que previa o pagamento do período integral com natureza salarial. Nesse contexto, revela-se irretocável a sentença que deferiu apenas o pagamento indenizado dos minutos comprovadamente suprimidos (30 minutos nos dias internos e 45 minutos nos dias de jornada externa), sem reflexos nas demais verbas, em estrita observância ao atual regramento legal. Nada a reparar, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das horas extras. Do exercício do cargo de confiança. Do banco de horas. Da pré-contratação de horas extras. De início, insurge-se a reclamada contra a condenação que lhe foi imposta em horas extras com reflexos. Defende que o reclamante, a partir de 01/11/2021, estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual não faz jus a horas extras nesse período. Impugna a jornada alegada na exordial, especialmente quanto aos horários em eventos externos. Com relação ao período anterior, em que o reclamante atuou como supervisor de operações, defende a validade do banco de horas da pré-contratação de horas extras. Subsidiariamente, mantido o julgado no particular, requer a limitação da condenação aos eventos efetivamente realizados e a observância aos adicionais previstos nas CCTs da categoria e a limitação da condenação apenas ao adicional extraordinário. Improcede a irresignação. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 62, II, da CLT estabelece que o regime de horas extras não se aplica aos gerentes ou aos ocupantes de cargos de gestão (diretores, chefes de departamento ou filial), desde que percebam gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. E, embora a interpretação do cargo de confiança hodiernamente não exija os mesmos poderes de mando e gestão de outrora - como se o empregado fosse substituto do empregador -, a exceção legal permanece restrita aos cargos de elevado patamar hierárquico, dotados de real poder de gestão, negociação ou representação. A aplicação genérica do dispositivo conduziria à banalização do instituto e à fraude aos direitos trabalhistas. Da análise dos autos, não restou demonstrado que o reclamante estivesse investido de poder de gestão apto a enquadrá-lo na indigitada exceção legal. A prova oral revela que o autor exercia atividades predominantemente técnicas e burocráticas, desprovidas de autonomia decisória, assunto que restou suficientemente esgotado no item 2.1. acima, que resultou no afastamento da postulação do autor ao adicional previsto no art. 15 da Lei nº 6.615/78, sendo de se ressaltar que, no tema, em contestação, a reclamada defendeu que o autor jamais exerceu qualquer função com responsabilidade de chefia (cfe. item 262 da defesa - Id. - 0f725be - fl. 1995). Além disso, a título de exemplo, a promoção de subordinado, aventada pelo recorrente, revelou-se mera indicação opinativa, sujeita à aprovação final de superior hierárquico, fato que, per se, é suficiente para afastar a caracterização da fidúcia qualificada necessária ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto ao período até 31/10/1021, em que houve juntada de cartões de ponto, em relação ao banco de horas, sua invalidação é medida que se impõe, visto que a ré desrespeitava a jornada legal reduzida da categoria dos radialistas (6 horas diárias e 36 semanais), validando a tese de que o sistema era utilizado para sonegar o pagamento do serviço extraordinário, uma vez que apenas as horas laboradas além da jornada considerada pela ré, de 7h20min, eram computadas como crédito. Com relação à pré-contratação de horas extras, a pretensão da recorrente de convalidação esbarra no entendimento consolidado na Súmula nº 199, I, do C. TST, aplicável à hipótese, por analogia. De fato, a pré-contratação é nula, por desvirtuar a natureza excepcional da jornada suplementar. O objetivo do indigitado verbete sumular é evitar que o empregador desmembre o salário proposto ao empregado em salário e horas extras, invalidando, assim, a jornada especial de 6 (seis) horas diárias, caso dos autos. Não prevalece, outrossim, a alegação de que q pré-contratação teria se encerrado em 2014, pois os registros de ponto de 2020 e 2021 apresentados pela reclamada comprovam que o autor permanecia submetido à jornada diária de 7h20min, evidenciando a continuidade da prática ilegal, mormente tratando-se de profissional integrante de categoria diferenciada, com jornada reduzida assegurada por lei específica. Quanto ao adicional de horas extras a ser adotado, falta à recorrente interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a observância do adicional normativo ou, na sua ausência, o constitucional de 50%. Por fim, constatada a inobservância sistemática da jornada reduzida e a utilização de mecanismos inválidos para o cômputo e pagamento do sobrelabor - manobras adotadas para suprimir a remuneração das horas extras, tratando-as como jornada normal -, resta inaplicável a limitação prevista na Súmula nº 85, III e V, do TST. Diante da prática de ato ilícito na gestão da jornada e da natureza da condenação, é devido o pagamento integral das horas extras prestadas, descabendo a reforma do julgado para limitar a condenação apenas ao adicional. Nego provimento. 3.2. Dos DSRs. No tocante ao pagamento de DSRs em dobro, a recorrente contesta sua condenação, sustentando que, no período em que o reclamante atuou como Supervisor de Operações, o trabalho aos domingos foi devidamente compensado e, quanto ao período subsequente, aponta para o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, argumentando que o autor não laborava em jornada extraordinária. Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de DSRs em dobro e reflexos. Sem razão, contudo. Invalidado o banco de horas, resta desprovida de suporte a tese de que houve a regular compensação dos domingos trabalhados, sendo devido o pagamento em dobro, nos termos da legislação vigente, conforme identificado em réplica. No que concerne ao período posterior a 31/10/2021, afastado o enquadramento do autor no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT e, ante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, prevalece a jornada e escala declinadas na petição inicial, conforme a Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, impertinente a tese recursal de que o reclamante não estaria submetido ao labor extraordinário nos períodos indicados, impondo-se a manutenção da condenação. Nada a prover, portanto. 3.3. Do intervalo intrajornada. Aqui, a reclamada questiona a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalos (interjornadas e intrajornada), alegando que, quanto o reclamante exerceu o cargo de Supervisor, eventuais supressões do intervalo interjornadas foram compensadas no banco de horas, conforme registros de ponto e, quando exerceu o cargo de coordenador, o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído. Requer a reforma da sentença para excluir tais condenações ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a natureza indenizatória das verbas (conforme art. 71, § 4º, da CLT). Improspera a irresignação. De início, falta à reclamada a necessária sucumbência para recorrer de condenações pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, do período imprescrito até 11/10/2021, pois nesse período não houve condenação nesses títulos. No período subsequente, a ré não juntou cartões de ponto e a prova oral amparou a tese autoral, de que houve supressão dos interregnos em questão, aplicando-se, à hipótese, o direcionamento dado pela Súmula nº 338, do C. TST. Por fim, diferentemente do que alega a reclamada, não há que se falar em compensação dos intervalos mediante o sistema de banco de horas, que foi invalidado pelo juízo de origem. Nego provimento. 3.4. Do adicional de periculosidade. Dos honorários periciais. Da obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Dos honorários periciais. No particular, a reclamada busca a reforma do julgado que, contrariando a conclusão do laudo pericial, deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que a periculosidade deve ser avaliada exclusivamente pela NR-16, que define as áreas de risco. Argumenta que a NR-20 trata apenas da gestão de inflamáveis e que o eventual descumprimento de seus requisitos teria natureza meramente administrativa, não gerando direito ao adicional. Acrescenta que os tanques de óleo diesel instalados obedecem ao limite máximo de 250 litros por recipiente (conforme Quadro I da NR-16), o que afasta a configuração de risco acentuado. Ressalta, ainda, que os tanques instalados na ré são de consumo para geradores e estão em local isolado e independente do restante da edificação. Acrescenta que as atividades do recorrido não guardavam relação com os tanques de combustível e que o demandante não laborava em área de risco (bacia de segurança). Sustenta que a OJ 385 da SDI-I, do C. TST não se aplica ao caso, pois a quantidade de inflamáveis presente nos tanques não excede os limites legais e a edificação não deve ser considerada um "único recinto" para fins de área de risco. Pretende a reforma para que sejam afastadas suas condenações ao adicional de periculosidade, reflexos, honorários periciais e na obrigação de retificar/entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Mantida a condenação, pede a redução dos honorários periciais para o patamar de 1 (um) salário-mínimo. E, com razão. Afastando as conclusões periciais, o juízo de origem acolheu o pedido. E o fez pelas seguintes razões: "O perito, embora auxiliar de confiança do Juízo, não logrou afastar os elementos concretos trazidos pela impugnação. Limitou-se a afirmar que eventual descumprimento da NR-20 seria "indiferente para a análise realizada", adotando interpretação restritiva da NR-16 que não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a interpretação integrativa das normas de segurança e saúde do trabalho. Registro que as normas de segurança e saúde do trabalho merecem interpretação integrativa (CRFB, artigo 7º, inciso XXII). A NR-20, ao se ocupar de especificar a forma mais segura de instalação de tanques de combustível nas áreas internas das edificações, estabelece requisitos mínimos que, em caso de descumprimento, devem assegurar aos empregados a respectiva compensação do pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre explicitar que a NR-16 trata sobre as operações perigosas, dentre elas as que envolvem inflamáveis. O perigo é delimitado em áreas de risco e alcança todos os trabalhadores que se ativarem nos referidos limites nos termos do Anexo 2 da referida norma regulamentadora. As modificações implementadas à NR-20 pela Portaria STI nº 308 de 29/02/2012 conferiram sensível alteração para melhor adequação à nova realidade construtiva e práticas de emergência. O item 20.17.1 da NR-20 estabelece claramente que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. O item 20.17.2 da NR-20 excepciona da aplicação do item anterior os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Contudo, tal exceção está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no item 20.17.2.1 da mesma norma. O item 20.17.2.1 da NR-20 estabelece que a instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras. Além disso, devem ser obedecidos diversos critérios técnicos, dentre eles: localização em área exclusiva, sistema de contenção de vazamentos, separação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo, volume máximo de 3.000 litros por tanque, aprovação pela autoridade competente, tanques metálicos, sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, entre outros. A instalação dos tanques que alimentavam os geradores não atendia às normas de segurança, pois o número de reservatórios (5) superava o limite preconizado em norma (3), conforme item 20.17.2.1, alínea "c" da NR-20. Também não existia separação adequada entre os tanques e o restante da edificação por meio de porta corta-fogo, conforme exigido pela mesma norma. Assim, os locais vistoriados não atendiam às prerrogativas estabelecidas pela NR-20 e, tendo em vista que os tanques de armazenamento de óleo diesel (líquido inflamável com ponto de fulgor entre 38º e 45ºC) se encontravam no interior do edifício em desconformidade com as exigências legais, pode-se concluir que o edifício como um todo deve ser considerado área de risco pela legislação atinente. Frise-se não ser necessário o contato direto com o produto inflamável, bastando que o trabalhador desenvolva suas atividades na área de risco, a qual, em se tratando de armazenamento em construção vertical, corresponde a toda a área interna do prédio, incluindo-se todos os pavimentos, e não apenas a bacia de contenção restrita à sala dos tanques. O conceito de bacia de contenção invocado pelo perito não pode ser interpretado de forma restritiva como o reservatório localizado sob os tanques com propósito de abrigar líquidos em caso de vazamento. Em caso de incêndio, o líquido inflamável pode incendiar-se, causar explosões e, estando armazenado nas dependências de uma edificação, cria situação de risco enorme para todas as pessoas que nela trabalham. Além da propagação do incêndio no pavimento, todo o prédio seria envolvido. Vale mencionar que o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, consolidando o entendimento de que, em havendo armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior de um prédio, todos que nela trabalham de forma não eventual estão sujeitos a condições perigosas de trabalho, portanto, merecedores do pagamento do adicional de periculosidade. A orientação jurisprudencial estabelece que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim, ante o exposto, afasto as conclusões do laudo pericial, por não terem considerado adequadamente as normas de segurança aplicáveis ao caso e a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, bem como reconheço que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período em que os tanques estiveram instalados inadequadamente no interior da edificação, até agosto de 2022, fazendo jus ao respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, observado o período não prescrito do contrato de trabalho até agosto de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40%. Não há reflexos em DSR, pois a verba tem base mensal e, por isso, já engloba em seu bojo tal remuneração. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.500,00, valor condizente com a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo profissional". Ao exame. Em conformidade com o laudo pericial realizado nos autos, (Id. bc5ee92), foi constatado pelo Sr. Perito que, no interior da edificação em que laborava o autor, havia 5 (cinco) tanques de armazenamento de inflamáveis de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada um, bem como um tanque maior de 15.000 (quinze mil litros) na área externa da edificação, sob a forma enterrada, concluindo, ao final, pelo não enquadramento da periculosidade perante as NRs do MTb, não ensejando assim, a hipótese, na percepção do adicional de periculosidade em virtude da exposição a inflamáveis. Nesse contexto, em que pese a argumentação formulada no decisum, o reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional por não existir, no ambiente laboral, tanques de óleo diesel com capacidade acima do permitido, no interior do prédio em que os serviços eram prestados. Isso porque, em conformidade com os esclarecimentos periciais, os tanques de consumo de óleo diesel existentes na sala de geradores possuíam capacidade volumétrica de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, instalados na edificação de apoio, ao passo que o tanque de maior capacidade, com 15.000 (quinze mil) litros, estava enterrado na área externa do edifício. Infere-se, portanto, que a capacidade volumétrica dos reservatórios instalados no interior do prédio em que laborava o autor não ultrapassava o estabelecido na NR-20, a qual prevê a armazenagem de 3.000 (três mil) litros em cada tanque. E tampouco excedia a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1, do Anexo 2, da NR-16, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros por embalagem. De acordo com os itens 4 e 4.1, do referido Anexo da NR-16: "4- Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1- o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Sendo assim, não se trata, aqui, da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST, até porque o reclamante não mantinha contato com inflamáveis, laborando fora da bacia de segurança dos tanques. Destaque-se, por oportuno, que a desconformidade ao disposto na NR-20 em relação à instalação dos tanques não implica, per se, no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas, para efeitos de pagamento do adicional de periculosidade. A norma que trata das condições de periculosidade que impliquem em risco acentuado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, é a NR-16. E, no caso em análise, as atividades do demandante não se enquadravam na citada NR, já que, reprise-se, o obreiro não executava suas tarefas na sala em que se localizavam os reservatórios de inflamáveis, como forma de justificar a percepção do adicional de periculosidade. Por estes fundamentos, acolho o apelo para reformar a r. Sentença, afastando as condenações da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos e na obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao autor, sob pena de multa diária. E, diante da improcedência do pedido, inverte-se a sucumbência pelos honorários periciais. Inteligência do art. 790-a indigitada despesa. No entanto, considerando-se a decisão vinculante do STF na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como o fato de que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, fica ele dispensado do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT. Dou provimento, pois, nesses termos. 3.5. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Defende a reclamada que, mantida sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, o título executivo deve observar os valores indicados pelo reclamante na petição inicial, isso sob pena de dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, e 840, § 1º, da CLT. Sem razão, contudo. Vinha entendendo que a condenação, de fato, deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis os precedentes: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não obstante, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantido o decidido na origem sobre o tema. Mantenho. 3.6. Da prescrição. Da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A reclamada defende, ainda, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 ao caso dos autos. Sustenta que a aplicação da Lei nº 14.010/20 é restrita aos processos cujo termo final recaiu no interregno de suspensão estabelecido na Lei em questão. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja afastada a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/20 ao caso dos autos, e sucessivamente, que seja sanado erro material a fim de que conste o marco prescricional como sendo 02/01/2020(considerando os 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, contados a partir de 22/05/2020). Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, ao estabelecer um regime de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em resposta à pandemia de COVID-19, não apresenta nenhuma exclusão ou limitação específica quanto à sua aplicação ao âmbito das relações de emprego. Ao contrário, sua redação é categórica ao dispor, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais em curso se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, resta cristalino que a Lei nº 14.010/2020 operou a suspensão de todos os prazos prescricionais em curso durante o período compreendido entre 12/06/2020 até 30/10/2020, o qual deve ser considerado, para fins de pronunciamento da prescrição quinquenal. Destarte, a decisão proferida pela instância de origem, ao reconhecer e contemplar o período de suspensão prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 no cálculo da prescrição quinquenal, demonstra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a intenção legislativa expressa. Mantenho. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. 4. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos honorários advocatícios. As partes questionam o decidido em relação aos honorários advocatícios. O reclamante não se conforma com o percentual de 5% sobre o valor da condenação arbitrado à verba honorária devida aos seus patronos, pretendendo a majoração para 15% sobre o valor da condenação, ou, sucessivamente, para 10%. A reclamada contesta a fixação dos honorários devidos aos seus patronos em valor fixo (R$ 25.000,00), argumentando que tal procedimento é incompatível com a norma do art. 791-A da CLT. Requer que o Tribunal reforme a decisão para que os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrido sejam fixados no patamar de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Não tem razão o reclamante em sua insurgência. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada aos seus patronos foram fixados em patamar justo (5%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Com relação ao apelo da ré, razão parcial lhe assiste. Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, devendo a verba ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do pedido julgado totalmente improcedente (cfe. Tema vinculante de recursos de revista repetitivos nº 242), nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o que impõe a adequação dos critérios utilizados. Nesse contexto, e observando-se os parâmetros da norma celetista, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, sendo que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Reformo, pois, nesses termos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada parafixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, inexigíveis enquanto perdurar a condição do autor de hipossuficiência, bem como para absolver a ré das condenações que lhe foram impostas em adicional de insalubridade em grau médio e na obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, mediante astreintes, além de inverter o ônus da sucumbência pelos honorários periciais, encargo esse que, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT, nos termos da fundamentação. Corrijo o erro material contido no julgado de origem, quanto à prescrição, para determinar que restam prescritas todas as pretensões com exigibilidade anterior a 02/01/2020. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBSON ROCHA CONCEICAO