Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000838-60.2025.5.02.0068 RECORRENTE: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32f4c7b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-60.2025.5.02.0068 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS RECORRENTES: HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA.; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: KELVIN MARTINS DOS SANTOS; HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 90f7a41), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 2e98ef8), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo(ID. 01e8b80; c49ef8a). Recurso ordinário do 2º reclamado (ID. e42b9e7), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da confissão ficta em face da Fazenda Pública e, no mérito, requerendo a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova (Tema 1118 do STF). Preparo dispensado. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 8816215). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. fb075bc) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos réus, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Adicional de insalubridade Insurge-se a 1ª reclamada (HIPLAN) contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Sustenta, em síntese, a primazia do laudo pericial oficial realizado nestes autos (ID. e59c146), no qual o perito de confiança do Juízo concluiu pela inexistência de agentes insalubres. Argumenta que a r. sentença violou o art. 195 da CLT ao afastar a conclusão técnica oficial e basear-se exclusivamente em prova emprestada de outros processos, sem considerar que a atividade do autor era de "desfazimento" (retirada de pertences inservíveis) e não de coleta de lixo urbano. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, decidiu por afastar a conclusão do perito nomeado. Fundamentou que a prova emprestada produzida pelo autor (quatro laudos de casos análogos) e a realidade fática da "Operação Cracolândia" demonstram que a limpeza e a remoção de materiais viciados em locais de extrema vulnerabilidade social expõem o trabalhador a agentes biológicos infectocontagiantes, equivalentes ao lixo urbano, deferindo o adicional em grau máximo. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Na espécie, foi elaborado o laudo pericial (ID. e59c146), após vistoria que contou com a participação do autor e de representantes da 1ª reclamada. Neste, o Sr. Vistor relatou que as atividades desempenhadas pelo obreiro nas dependências da ré envolviam o trabalho a céu aberto na denominada "Operação Cracolândia" (Rua dos Protestantes), consistindo na varrição, coleta e limpeza em geral da rua, com o recolhimento de materiais abandonados por moradores de rua (barracas, colchões, madeiras e restos de comida), além do descarregamento manual de resíduos remanescentes no caminhão carroceria junto ao aterro sanitário de Guarulhos. O representante da 1ª ré aduziu na vistoria que o autor não fazia varrição. Inicialmente, tenho que no caso em análise não cabe a utilização de prova emprestada. Isso porque a produção de provas é personalíssima. Nesse sentido a diretriz estatuída na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST. Assim, somente em casos de impossibilidade de realização de perícia no local de labor do reclamante é que se admite a produção de prova emprestada, o que não é o caso dos autos. Contudo, ainda que desconsiderados os laudos de outros feitos anexados aos autos, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial elaborado neste reclamação, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, e, no caso específico, comungo com a Origem quanto ao entendimento de que as atividades realizadas pelo obreiro durante a contratualidade gerarem a exposição à insalubridade em grau máximo. Isso porque restou consignado no referido laudo pericial que o reclamante laborava como membro de equipe que atuava na remoção de objetos deixados por pessoas em situação de rua, como barracas, colchões, madeiras, sacolas, lonas, na tarefa de desfazer as estruturas improvisadas que geram locais de aglomeração dentro da cidade. O enquadramento da atividade como lixo urbano (Anexo 14, NR 15) independe da denominação dada pela empresa (se gari, ajudante ou auxiliar de limpeza), devendo-se focar na natureza dos resíduos manipulados. No caso da "Operação Cracolândia" citada no laudo, a prova produzida e a experiência comum ensinam que o recolhimento de materiais abandonados em via pública ocorre em ambiente de alta carga infecto-contagiante, com presença rotineira de excrementos e resíduos orgânicos, o que caracteriza a coleta de lixo urbano em sua essência biológica, autorizando o adicional em grau máximo. Ademais, restou assente no laudo que o autor também acompanhava frequentemente o caminhão para descarregar os resíduos recolhidos em aterro sanitário, ocasião em que abria a carroceria e removia os resíduos com auxílio de uma pá, em contato direto com o lixo recolhido. Portanto, ainda que se afaste o fundamento da prova emprestada, os fatos descritos pelo próprio perito destes autos permitem concluir pela subsistência do risco biológico. No mais, no que tange aos EPI´s, o Sr. Vistor asseverou que havia regular fornecimento destes. Contudo é importante destacar que o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização através de equipamentos de proteção, mantendo a caracterização da insalubridade, o que, portanto, não altera a conclusão da sentença. Vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - RR: 10016807820175020049, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante de todo exposto, mantenho a r. sentença quanto ao adicional de insalubridade de 40% e reflexos. 2. Honorários periciais Insurge-se a 1ª reclamada contra a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, argumentando que, sendo o laudo oficial que instruiu os autos favorável à sua tese (conclusão pela inexistência de insalubridade), não poderia ser considerada sucumbente no objeto da perícia. Sem razão. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, embora o expertnomeado tenha apresentado conclusão negativa, este Colegiado manteve o reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade, com fulcro nos fatos descritos no próprio laudo e nos demais elementos probatórios, conforme fundamentação supra. Portanto, a sucumbência em relação ao objeto da perícia (existência ou não de condições insalubres) recai sobre a reclamada, independentemente do resultado final do laudo do vistor, uma vez que a pretensão do reclamante foi acolhida em juízo. No que tange ao montante fixado, assiste razão à recorrente. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.500,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.000,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo parcialmente. III. Recurso ordinário do 2º réu 1. Revelia e confissão. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se o 2º reclamado (Município de São Paulo) contra a r. sentença que o condenou, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao autor. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública e a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, invocando o Tema 1118 do STF. Passo a analisar. O recorrente, apesar de devidamente notificado, não compareceu à audiência realizada em 31.07.2025 (ID. df1e540), razão pela qual foi devidamente decretada sua revelia, nos termos o art. 844 da CLT e não há que se falar em qualquer nulidade. Sobre a revelia, destaca-se a OJ 152 da SDI-1 do C. TST: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.". Assim, presume-se verdadeira a alegação do reclamante que prestou serviços em favor do 2º réu durante toda contratualidade, não havendo qualquer prova nos autos capaz de infirmar essa presunção. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. No caso concreto, como já mencionado anteriormente, houve revelia da 2ª reclamada, presumindo-se como verdadeira a alegação constante na petição inicial de que houve culpa in vigilando, em virtude da ausência de fiscalização pelo recorrente. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, conforme presunção de veracidade da versão obreira ante a revelia do recorrente, conclui-se que este não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018 ). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilandodo Município de São Paulo, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída ao ente público abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive indenizações e multas (como as dos arts. 467 e 477 da CLT), pois são verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que entendia inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4º, II da CLT). São Paulo, 21 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo parcialmente do Des. Relator por entender inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4o, II da CLT). Contudo, entendo cabível a responsabilidade subsidiária do Município diante dos demais elementos dos autos. É como voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 10ª Turma - Cadeira 2 - Terceira Votante SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN MARTINS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK
Autor HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA
Réu HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA
Réu KELVIN MARTINS DOS SANTOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA FARO E MELLO FERREIRA RIBAS DA COSTA
OAB: 261230/SP
DEBORA QUEIROZ VIANA
OAB: 511560/SP
JEFFERSON MAURICIO DE BARROS
OAB: 366899/SP
GISELLE DA CRUZ PEREIRA
OAB: 315718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000838-60.2025.5.02.0068 RECORRENTE: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32f4c7b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-60.2025.5.02.0068 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS RECORRENTES: HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA.; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: KELVIN MARTINS DOS SANTOS; HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 90f7a41), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 2e98ef8), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo(ID. 01e8b80; c49ef8a). Recurso ordinário do 2º reclamado (ID. e42b9e7), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da confissão ficta em face da Fazenda Pública e, no mérito, requerendo a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova (Tema 1118 do STF). Preparo dispensado. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 8816215). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. fb075bc) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos réus, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Adicional de insalubridade Insurge-se a 1ª reclamada (HIPLAN) contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Sustenta, em síntese, a primazia do laudo pericial oficial realizado nestes autos (ID. e59c146), no qual o perito de confiança do Juízo concluiu pela inexistência de agentes insalubres. Argumenta que a r. sentença violou o art. 195 da CLT ao afastar a conclusão técnica oficial e basear-se exclusivamente em prova emprestada de outros processos, sem considerar que a atividade do autor era de "desfazimento" (retirada de pertences inservíveis) e não de coleta de lixo urbano. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, decidiu por afastar a conclusão do perito nomeado. Fundamentou que a prova emprestada produzida pelo autor (quatro laudos de casos análogos) e a realidade fática da "Operação Cracolândia" demonstram que a limpeza e a remoção de materiais viciados em locais de extrema vulnerabilidade social expõem o trabalhador a agentes biológicos infectocontagiantes, equivalentes ao lixo urbano, deferindo o adicional em grau máximo. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Na espécie, foi elaborado o laudo pericial (ID. e59c146), após vistoria que contou com a participação do autor e de representantes da 1ª reclamada. Neste, o Sr. Vistor relatou que as atividades desempenhadas pelo obreiro nas dependências da ré envolviam o trabalho a céu aberto na denominada "Operação Cracolândia" (Rua dos Protestantes), consistindo na varrição, coleta e limpeza em geral da rua, com o recolhimento de materiais abandonados por moradores de rua (barracas, colchões, madeiras e restos de comida), além do descarregamento manual de resíduos remanescentes no caminhão carroceria junto ao aterro sanitário de Guarulhos. O representante da 1ª ré aduziu na vistoria que o autor não fazia varrição. Inicialmente, tenho que no caso em análise não cabe a utilização de prova emprestada. Isso porque a produção de provas é personalíssima. Nesse sentido a diretriz estatuída na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST. Assim, somente em casos de impossibilidade de realização de perícia no local de labor do reclamante é que se admite a produção de prova emprestada, o que não é o caso dos autos. Contudo, ainda que desconsiderados os laudos de outros feitos anexados aos autos, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial elaborado neste reclamação, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, e, no caso específico, comungo com a Origem quanto ao entendimento de que as atividades realizadas pelo obreiro durante a contratualidade gerarem a exposição à insalubridade em grau máximo. Isso porque restou consignado no referido laudo pericial que o reclamante laborava como membro de equipe que atuava na remoção de objetos deixados por pessoas em situação de rua, como barracas, colchões, madeiras, sacolas, lonas, na tarefa de desfazer as estruturas improvisadas que geram locais de aglomeração dentro da cidade. O enquadramento da atividade como lixo urbano (Anexo 14, NR 15) independe da denominação dada pela empresa (se gari, ajudante ou auxiliar de limpeza), devendo-se focar na natureza dos resíduos manipulados. No caso da "Operação Cracolândia" citada no laudo, a prova produzida e a experiência comum ensinam que o recolhimento de materiais abandonados em via pública ocorre em ambiente de alta carga infecto-contagiante, com presença rotineira de excrementos e resíduos orgânicos, o que caracteriza a coleta de lixo urbano em sua essência biológica, autorizando o adicional em grau máximo. Ademais, restou assente no laudo que o autor também acompanhava frequentemente o caminhão para descarregar os resíduos recolhidos em aterro sanitário, ocasião em que abria a carroceria e removia os resíduos com auxílio de uma pá, em contato direto com o lixo recolhido. Portanto, ainda que se afaste o fundamento da prova emprestada, os fatos descritos pelo próprio perito destes autos permitem concluir pela subsistência do risco biológico. No mais, no que tange aos EPI´s, o Sr. Vistor asseverou que havia regular fornecimento destes. Contudo é importante destacar que o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização através de equipamentos de proteção, mantendo a caracterização da insalubridade, o que, portanto, não altera a conclusão da sentença. Vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - RR: 10016807820175020049, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante de todo exposto, mantenho a r. sentença quanto ao adicional de insalubridade de 40% e reflexos. 2. Honorários periciais Insurge-se a 1ª reclamada contra a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, argumentando que, sendo o laudo oficial que instruiu os autos favorável à sua tese (conclusão pela inexistência de insalubridade), não poderia ser considerada sucumbente no objeto da perícia. Sem razão. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, embora o expertnomeado tenha apresentado conclusão negativa, este Colegiado manteve o reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade, com fulcro nos fatos descritos no próprio laudo e nos demais elementos probatórios, conforme fundamentação supra. Portanto, a sucumbência em relação ao objeto da perícia (existência ou não de condições insalubres) recai sobre a reclamada, independentemente do resultado final do laudo do vistor, uma vez que a pretensão do reclamante foi acolhida em juízo. No que tange ao montante fixado, assiste razão à recorrente. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.500,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.000,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo parcialmente. III. Recurso ordinário do 2º réu 1. Revelia e confissão. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se o 2º reclamado (Município de São Paulo) contra a r. sentença que o condenou, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao autor. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública e a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, invocando o Tema 1118 do STF. Passo a analisar. O recorrente, apesar de devidamente notificado, não compareceu à audiência realizada em 31.07.2025 (ID. df1e540), razão pela qual foi devidamente decretada sua revelia, nos termos o art. 844 da CLT e não há que se falar em qualquer nulidade. Sobre a revelia, destaca-se a OJ 152 da SDI-1 do C. TST: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.". Assim, presume-se verdadeira a alegação do reclamante que prestou serviços em favor do 2º réu durante toda contratualidade, não havendo qualquer prova nos autos capaz de infirmar essa presunção. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. No caso concreto, como já mencionado anteriormente, houve revelia da 2ª reclamada, presumindo-se como verdadeira a alegação constante na petição inicial de que houve culpa in vigilando, em virtude da ausência de fiscalização pelo recorrente. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, conforme presunção de veracidade da versão obreira ante a revelia do recorrente, conclui-se que este não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018 ). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilandodo Município de São Paulo, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída ao ente público abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive indenizações e multas (como as dos arts. 467 e 477 da CLT), pois são verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que entendia inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4º, II da CLT). São Paulo, 21 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo parcialmente do Des. Relator por entender inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4o, II da CLT). Contudo, entendo cabível a responsabilidade subsidiária do Município diante dos demais elementos dos autos. É como voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 10ª Turma - Cadeira 2 - Terceira Votante SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN MARTINS DOS SANTOS
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000838-60.2025.5.02.0068 RECORRENTE: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32f4c7b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-60.2025.5.02.0068 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS RECORRENTES: HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA.; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: KELVIN MARTINS DOS SANTOS; HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 90f7a41), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 2e98ef8), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo(ID. 01e8b80; c49ef8a). Recurso ordinário do 2º reclamado (ID. e42b9e7), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da confissão ficta em face da Fazenda Pública e, no mérito, requerendo a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova (Tema 1118 do STF). Preparo dispensado. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 8816215). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. fb075bc) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos réus, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Adicional de insalubridade Insurge-se a 1ª reclamada (HIPLAN) contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Sustenta, em síntese, a primazia do laudo pericial oficial realizado nestes autos (ID. e59c146), no qual o perito de confiança do Juízo concluiu pela inexistência de agentes insalubres. Argumenta que a r. sentença violou o art. 195 da CLT ao afastar a conclusão técnica oficial e basear-se exclusivamente em prova emprestada de outros processos, sem considerar que a atividade do autor era de "desfazimento" (retirada de pertences inservíveis) e não de coleta de lixo urbano. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, decidiu por afastar a conclusão do perito nomeado. Fundamentou que a prova emprestada produzida pelo autor (quatro laudos de casos análogos) e a realidade fática da "Operação Cracolândia" demonstram que a limpeza e a remoção de materiais viciados em locais de extrema vulnerabilidade social expõem o trabalhador a agentes biológicos infectocontagiantes, equivalentes ao lixo urbano, deferindo o adicional em grau máximo. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Na espécie, foi elaborado o laudo pericial (ID. e59c146), após vistoria que contou com a participação do autor e de representantes da 1ª reclamada. Neste, o Sr. Vistor relatou que as atividades desempenhadas pelo obreiro nas dependências da ré envolviam o trabalho a céu aberto na denominada "Operação Cracolândia" (Rua dos Protestantes), consistindo na varrição, coleta e limpeza em geral da rua, com o recolhimento de materiais abandonados por moradores de rua (barracas, colchões, madeiras e restos de comida), além do descarregamento manual de resíduos remanescentes no caminhão carroceria junto ao aterro sanitário de Guarulhos. O representante da 1ª ré aduziu na vistoria que o autor não fazia varrição. Inicialmente, tenho que no caso em análise não cabe a utilização de prova emprestada. Isso porque a produção de provas é personalíssima. Nesse sentido a diretriz estatuída na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST. Assim, somente em casos de impossibilidade de realização de perícia no local de labor do reclamante é que se admite a produção de prova emprestada, o que não é o caso dos autos. Contudo, ainda que desconsiderados os laudos de outros feitos anexados aos autos, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial elaborado neste reclamação, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, e, no caso específico, comungo com a Origem quanto ao entendimento de que as atividades realizadas pelo obreiro durante a contratualidade gerarem a exposição à insalubridade em grau máximo. Isso porque restou consignado no referido laudo pericial que o reclamante laborava como membro de equipe que atuava na remoção de objetos deixados por pessoas em situação de rua, como barracas, colchões, madeiras, sacolas, lonas, na tarefa de desfazer as estruturas improvisadas que geram locais de aglomeração dentro da cidade. O enquadramento da atividade como lixo urbano (Anexo 14, NR 15) independe da denominação dada pela empresa (se gari, ajudante ou auxiliar de limpeza), devendo-se focar na natureza dos resíduos manipulados. No caso da "Operação Cracolândia" citada no laudo, a prova produzida e a experiência comum ensinam que o recolhimento de materiais abandonados em via pública ocorre em ambiente de alta carga infecto-contagiante, com presença rotineira de excrementos e resíduos orgânicos, o que caracteriza a coleta de lixo urbano em sua essência biológica, autorizando o adicional em grau máximo. Ademais, restou assente no laudo que o autor também acompanhava frequentemente o caminhão para descarregar os resíduos recolhidos em aterro sanitário, ocasião em que abria a carroceria e removia os resíduos com auxílio de uma pá, em contato direto com o lixo recolhido. Portanto, ainda que se afaste o fundamento da prova emprestada, os fatos descritos pelo próprio perito destes autos permitem concluir pela subsistência do risco biológico. No mais, no que tange aos EPI´s, o Sr. Vistor asseverou que havia regular fornecimento destes. Contudo é importante destacar que o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização através de equipamentos de proteção, mantendo a caracterização da insalubridade, o que, portanto, não altera a conclusão da sentença. Vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - RR: 10016807820175020049, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante de todo exposto, mantenho a r. sentença quanto ao adicional de insalubridade de 40% e reflexos. 2. Honorários periciais Insurge-se a 1ª reclamada contra a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, argumentando que, sendo o laudo oficial que instruiu os autos favorável à sua tese (conclusão pela inexistência de insalubridade), não poderia ser considerada sucumbente no objeto da perícia. Sem razão. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, embora o expertnomeado tenha apresentado conclusão negativa, este Colegiado manteve o reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade, com fulcro nos fatos descritos no próprio laudo e nos demais elementos probatórios, conforme fundamentação supra. Portanto, a sucumbência em relação ao objeto da perícia (existência ou não de condições insalubres) recai sobre a reclamada, independentemente do resultado final do laudo do vistor, uma vez que a pretensão do reclamante foi acolhida em juízo. No que tange ao montante fixado, assiste razão à recorrente. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.500,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.000,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo parcialmente. III. Recurso ordinário do 2º réu 1. Revelia e confissão. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se o 2º reclamado (Município de São Paulo) contra a r. sentença que o condenou, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao autor. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública e a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, invocando o Tema 1118 do STF. Passo a analisar. O recorrente, apesar de devidamente notificado, não compareceu à audiência realizada em 31.07.2025 (ID. df1e540), razão pela qual foi devidamente decretada sua revelia, nos termos o art. 844 da CLT e não há que se falar em qualquer nulidade. Sobre a revelia, destaca-se a OJ 152 da SDI-1 do C. TST: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.". Assim, presume-se verdadeira a alegação do reclamante que prestou serviços em favor do 2º réu durante toda contratualidade, não havendo qualquer prova nos autos capaz de infirmar essa presunção. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. No caso concreto, como já mencionado anteriormente, houve revelia da 2ª reclamada, presumindo-se como verdadeira a alegação constante na petição inicial de que houve culpa in vigilando, em virtude da ausência de fiscalização pelo recorrente. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, conforme presunção de veracidade da versão obreira ante a revelia do recorrente, conclui-se que este não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018 ). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilandodo Município de São Paulo, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída ao ente público abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive indenizações e multas (como as dos arts. 467 e 477 da CLT), pois são verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que entendia inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4º, II da CLT). São Paulo, 21 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo parcialmente do Des. Relator por entender inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4o, II da CLT). Contudo, entendo cabível a responsabilidade subsidiária do Município diante dos demais elementos dos autos. É como voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 10ª Turma - Cadeira 2 - Terceira Votante SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000838-60.2025.5.02.0068 RECORRENTE: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32f4c7b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000838-60.2025.5.02.0068 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS RECORRENTES: HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA.; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: KELVIN MARTINS DOS SANTOS; HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 90f7a41), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 2e98ef8), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo(ID. 01e8b80; c49ef8a). Recurso ordinário do 2º reclamado (ID. e42b9e7), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da confissão ficta em face da Fazenda Pública e, no mérito, requerendo a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova (Tema 1118 do STF). Preparo dispensado. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 8816215). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. fb075bc) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos réus, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Adicional de insalubridade Insurge-se a 1ª reclamada (HIPLAN) contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Sustenta, em síntese, a primazia do laudo pericial oficial realizado nestes autos (ID. e59c146), no qual o perito de confiança do Juízo concluiu pela inexistência de agentes insalubres. Argumenta que a r. sentença violou o art. 195 da CLT ao afastar a conclusão técnica oficial e basear-se exclusivamente em prova emprestada de outros processos, sem considerar que a atividade do autor era de "desfazimento" (retirada de pertences inservíveis) e não de coleta de lixo urbano. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, decidiu por afastar a conclusão do perito nomeado. Fundamentou que a prova emprestada produzida pelo autor (quatro laudos de casos análogos) e a realidade fática da "Operação Cracolândia" demonstram que a limpeza e a remoção de materiais viciados em locais de extrema vulnerabilidade social expõem o trabalhador a agentes biológicos infectocontagiantes, equivalentes ao lixo urbano, deferindo o adicional em grau máximo. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Na espécie, foi elaborado o laudo pericial (ID. e59c146), após vistoria que contou com a participação do autor e de representantes da 1ª reclamada. Neste, o Sr. Vistor relatou que as atividades desempenhadas pelo obreiro nas dependências da ré envolviam o trabalho a céu aberto na denominada "Operação Cracolândia" (Rua dos Protestantes), consistindo na varrição, coleta e limpeza em geral da rua, com o recolhimento de materiais abandonados por moradores de rua (barracas, colchões, madeiras e restos de comida), além do descarregamento manual de resíduos remanescentes no caminhão carroceria junto ao aterro sanitário de Guarulhos. O representante da 1ª ré aduziu na vistoria que o autor não fazia varrição. Inicialmente, tenho que no caso em análise não cabe a utilização de prova emprestada. Isso porque a produção de provas é personalíssima. Nesse sentido a diretriz estatuída na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST. Assim, somente em casos de impossibilidade de realização de perícia no local de labor do reclamante é que se admite a produção de prova emprestada, o que não é o caso dos autos. Contudo, ainda que desconsiderados os laudos de outros feitos anexados aos autos, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial elaborado neste reclamação, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, e, no caso específico, comungo com a Origem quanto ao entendimento de que as atividades realizadas pelo obreiro durante a contratualidade gerarem a exposição à insalubridade em grau máximo. Isso porque restou consignado no referido laudo pericial que o reclamante laborava como membro de equipe que atuava na remoção de objetos deixados por pessoas em situação de rua, como barracas, colchões, madeiras, sacolas, lonas, na tarefa de desfazer as estruturas improvisadas que geram locais de aglomeração dentro da cidade. O enquadramento da atividade como lixo urbano (Anexo 14, NR 15) independe da denominação dada pela empresa (se gari, ajudante ou auxiliar de limpeza), devendo-se focar na natureza dos resíduos manipulados. No caso da "Operação Cracolândia" citada no laudo, a prova produzida e a experiência comum ensinam que o recolhimento de materiais abandonados em via pública ocorre em ambiente de alta carga infecto-contagiante, com presença rotineira de excrementos e resíduos orgânicos, o que caracteriza a coleta de lixo urbano em sua essência biológica, autorizando o adicional em grau máximo. Ademais, restou assente no laudo que o autor também acompanhava frequentemente o caminhão para descarregar os resíduos recolhidos em aterro sanitário, ocasião em que abria a carroceria e removia os resíduos com auxílio de uma pá, em contato direto com o lixo recolhido. Portanto, ainda que se afaste o fundamento da prova emprestada, os fatos descritos pelo próprio perito destes autos permitem concluir pela subsistência do risco biológico. No mais, no que tange aos EPI´s, o Sr. Vistor asseverou que havia regular fornecimento destes. Contudo é importante destacar que o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização através de equipamentos de proteção, mantendo a caracterização da insalubridade, o que, portanto, não altera a conclusão da sentença. Vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - RR: 10016807820175020049, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante de todo exposto, mantenho a r. sentença quanto ao adicional de insalubridade de 40% e reflexos. 2. Honorários periciais Insurge-se a 1ª reclamada contra a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, argumentando que, sendo o laudo oficial que instruiu os autos favorável à sua tese (conclusão pela inexistência de insalubridade), não poderia ser considerada sucumbente no objeto da perícia. Sem razão. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, embora o expertnomeado tenha apresentado conclusão negativa, este Colegiado manteve o reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade, com fulcro nos fatos descritos no próprio laudo e nos demais elementos probatórios, conforme fundamentação supra. Portanto, a sucumbência em relação ao objeto da perícia (existência ou não de condições insalubres) recai sobre a reclamada, independentemente do resultado final do laudo do vistor, uma vez que a pretensão do reclamante foi acolhida em juízo. No que tange ao montante fixado, assiste razão à recorrente. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.500,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.000,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo parcialmente. III. Recurso ordinário do 2º réu 1. Revelia e confissão. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se o 2º reclamado (Município de São Paulo) contra a r. sentença que o condenou, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao autor. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública e a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, invocando o Tema 1118 do STF. Passo a analisar. O recorrente, apesar de devidamente notificado, não compareceu à audiência realizada em 31.07.2025 (ID. df1e540), razão pela qual foi devidamente decretada sua revelia, nos termos o art. 844 da CLT e não há que se falar em qualquer nulidade. Sobre a revelia, destaca-se a OJ 152 da SDI-1 do C. TST: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.". Assim, presume-se verdadeira a alegação do reclamante que prestou serviços em favor do 2º réu durante toda contratualidade, não havendo qualquer prova nos autos capaz de infirmar essa presunção. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. No caso concreto, como já mencionado anteriormente, houve revelia da 2ª reclamada, presumindo-se como verdadeira a alegação constante na petição inicial de que houve culpa in vigilando, em virtude da ausência de fiscalização pelo recorrente. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, conforme presunção de veracidade da versão obreira ante a revelia do recorrente, conclui-se que este não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma - DEJT 09.03.2018 ). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilandodo Município de São Paulo, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída ao ente público abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive indenizações e multas (como as dos arts. 467 e 477 da CLT), pois são verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que entendia inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4º, II da CLT). São Paulo, 21 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo parcialmente do Des. Relator por entender inaplicáveis os efeitos da revelia ao ente público diante da indisponibilidade do direito (artigo 844, parágrafo 4o, II da CLT). Contudo, entendo cabível a responsabilidade subsidiária do Município diante dos demais elementos dos autos. É como voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 10ª Turma - Cadeira 2 - Terceira Votante SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA