1000838-44.2026.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000838-44.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.S. - Vistos. A fim de verificar se a nomeação de curador é necessária, apropriada e proporcional, determino a realização de perícia médica no interditando. Para tanto, nomeio o Dr.ª Thais Barbosa Legaspe Belani. Nos termos da Resolução n. 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários em 34 UFESPs. Faculto ao requente a oferta de quesitos, no prazo de cinco dias. Oficie-se à subseção local da OAB solicitando a indicação de advogado para funcionar como curador especial da requerida. Com a vinda da provisão, dê-lhe vista dos autos, para oferta de contestação e quesitos. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de quesitos. Sem prejuízo, requisite-se a reserva de honorários, anotando-se que o relatório médico de fls. 29/30, somado à idade da requerida (87 anos), bem como a certidão do oficial de justiça de fls. 49, comprovam a dificuldade de locomoção à unidade descentralizada. Com a oferta de quesitos pelas partes e Ministério Público e noticiada a reserva de honorários, CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO NO PORTAL, a fim de que a perita seja intimada para designação de data, com a possível brevidade. Laudo em vinte dias, computados a partir da data designada. Incumbirá à expert responder os quesitos ofertados nos autos. Ademais, deverá ser esclarecido se o interditando possui capacidade de manifestar sua vontade, bem como discernimento para, por si ou com apoio de outras pessoas, praticar os atos da vida civil. Acaso se constate a inaptidão para manifestação da vontade e ausência ou redução do discernimento, deverá ser especificada a deficiência que o interditando porta, bem como demonstrado que a mesma impossibilita ou limita a capacidade do interditando exprimir sua vontade. Intime-se. - ADV: CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB 414869/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CILENE APARECIDA MONTEIRO
OAB: 414869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000838-44.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.S. - Vistos. A fim de verificar se a nomeação de curador é necessária, apropriada e proporcional, determino a realização de perícia médica no interditando. Para tanto, nomeio o Dr.ª Thais Barbosa Legaspe Belani. Nos termos da Resolução n. 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários em 34 UFESPs. Faculto ao requente a oferta de quesitos, no prazo de cinco dias. Oficie-se à subseção local da OAB solicitando a indicação de advogado para funcionar como curador especial da requerida. Com a vinda da provisão, dê-lhe vista dos autos, para oferta de contestação e quesitos. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de quesitos. Sem prejuízo, requisite-se a reserva de honorários, anotando-se que o relatório médico de fls. 29/30, somado à idade da requerida (87 anos), bem como a certidão do oficial de justiça de fls. 49, comprovam a dificuldade de locomoção à unidade descentralizada. Com a oferta de quesitos pelas partes e Ministério Público e noticiada a reserva de honorários, CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO NO PORTAL, a fim de que a perita seja intimada para designação de data, com a possível brevidade. Laudo em vinte dias, computados a partir da data designada. Incumbirá à expert responder os quesitos ofertados nos autos. Ademais, deverá ser esclarecido se o interditando possui capacidade de manifestar sua vontade, bem como discernimento para, por si ou com apoio de outras pessoas, praticar os atos da vida civil. Acaso se constate a inaptidão para manifestação da vontade e ausência ou redução do discernimento, deverá ser especificada a deficiência que o interditando porta, bem como demonstrado que a mesma impossibilita ou limita a capacidade do interditando exprimir sua vontade. Intime-se. - ADV: CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB 414869/SP)