Detalhe do processo

1000838-19.2026.5.02.0232

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000838-19.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: SABRINA MARQUES MOREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b17e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Petição id. 7aa2dd3: A perita nomeada, além de ter registro no Conselho Regional de Medicina - o que a habilita para atuar de modo pleno nesta área do saber - está regularmente cadastrada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mantido na forma do art. 156, § 1º do Código de Processo Civil. Goza ela, ainda, pela expertise que demonstra em sua longeva atuação nesta Justiça Especializada, da confiança do juízo, e encontra-se plenamente apta a elucidar as questões técnicas postas em juízo, independentemente de especialização. Inclusive, a Jurisprudência é no sentido de que é desnecessária especialização do profissional médico para habilitá-lo para a realização de perícias médicas. Cito, exemplificativamente: "Com efeito, a nomeação do perito é faculdade do Magistrado, pautada na confiança que o profissional inspira ao Juízo, conforme se extrai do art. 156 do Código de Processo Civil. Ademais, a legislação processual civil e a legislação trabalhista não impõem a obrigatoriedade de especialização médica na área específica da doença discutida nos autos para a realização de perícias judiciais, exigindo-se apenas que o profissional seja legalmente habilitado e inscrito no conselho de classe competente, nos termos do art. 156, § 1º, do CPC.Dispõe também o artigo 465, caput, do CPC: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. A norma, ao utilizar a expressão “especializado no objeto da perícia”, impõe ao magistrado o dever de designar profissional que detenha qualificação técnica suficiente para examinar, com segurança científica, a matéria em debate.Cumpre observar, entretanto, que a exigência de especialização não deve ser compreendida de forma restritiva, como se apenas um médico com título formal de especialista em medicina do trabalho ou em psiquiatria pudesse realizar perícias em ações trabalhistas que versem sobre doenças ocupacionais. O termo “especializado” deve ser interpretado em conformidade com o objeto específico da perícia, não necessariamente com referência a títulos acadêmicos ou de especialização formal, mas à habilitação técnica e profissional adequada para responder aos quesitos formulados. Nesse sentido, basta que o perito seja médico regularmente inscrito no conselho de classe competente e que possua conhecimentos suficientes para avaliar a enfermidade e estabelecer, de maneira fundamentada, a relação (ou não) entre o quadro clínico e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante. A ausência de título de especialista em psiquiatria não invalida, por si só, o laudo pericial, desde que o expert demonstre conhecimento técnico idôneo e responda de forma clara, lógica e fundamentada aos quesitos apresentados. Cumpre ainda registrar que o artigo 473 do CPC exige que o laudo contenha exposição detalhada do objeto da perícia, a metodologia utilizada e as conclusões alcançadas, o que confere às partes a possibilidade de avaliar criticamente a prova, inclusive por meio da apresentação de quesitos suplementares ou da indicação de assistentes técnicos. Conclui-se, pois, que não é obrigatória a nomeação de médico com especialização formal em psiquiatria. A exigência legal restringe-se à escolha de profissional com qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, sendo a especialização título desejável, mas não imprescindível, desde que o laudo atenda aos requisitos de clareza, fundamentação e pertinência científica." (TRT-2 - MSCiv: 10092920520265020000, Relator.: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 07/07/2026, SDI-4 - Cadeira 1). Assim, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, mantendo a nomeação da perita Dra. TALITA INAMINE AMARO. Intimem-se as partes sobre a designação de perícia médica pela perita Dra. TALITA INAMINE AMARO para o dia 11/09/2026, às 17:10 horas. Local: Rua Doutor Albuquerque Lins, n.º 537, Conjunto 184, São Paulo/SP. Próximo à estação de metrô Marechal Deodoro (80 metros da estação, cerca de um minuto caminhando). Deverão as partes atender os termos da manifestação da Sra. Perita id. b912608. Fica autorizada a participação na perícia médica de todos os assistentes técnicos indicados pelas partes. CARAPICUIBA/SP, 17 de agosto de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MARQUES MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor SABRINA MARQUES MOREIRA

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO NUNES DE ANDRADE

OAB: 239624/SP

ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA

OAB: 110391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000838-19.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: SABRINA MARQUES MOREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b17e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Petição id. 7aa2dd3: A perita nomeada, além de ter registro no Conselho Regional de Medicina - o que a habilita para atuar de modo pleno nesta área do saber - está regularmente cadastrada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mantido na forma do art. 156, § 1º do Código de Processo Civil. Goza ela, ainda, pela expertise que demonstra em sua longeva atuação nesta Justiça Especializada, da confiança do juízo, e encontra-se plenamente apta a elucidar as questões técnicas postas em juízo, independentemente de especialização. Inclusive, a Jurisprudência é no sentido de que é desnecessária especialização do profissional médico para habilitá-lo para a realização de perícias médicas. Cito, exemplificativamente: "Com efeito, a nomeação do perito é faculdade do Magistrado, pautada na confiança que o profissional inspira ao Juízo, conforme se extrai do art. 156 do Código de Processo Civil. Ademais, a legislação processual civil e a legislação trabalhista não impõem a obrigatoriedade de especialização médica na área específica da doença discutida nos autos para a realização de perícias judiciais, exigindo-se apenas que o profissional seja legalmente habilitado e inscrito no conselho de classe competente, nos termos do art. 156, § 1º, do CPC.Dispõe também o artigo 465, caput, do CPC: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. A norma, ao utilizar a expressão “especializado no objeto da perícia”, impõe ao magistrado o dever de designar profissional que detenha qualificação técnica suficiente para examinar, com segurança científica, a matéria em debate.Cumpre observar, entretanto, que a exigência de especialização não deve ser compreendida de forma restritiva, como se apenas um médico com título formal de especialista em medicina do trabalho ou em psiquiatria pudesse realizar perícias em ações trabalhistas que versem sobre doenças ocupacionais. O termo “especializado” deve ser interpretado em conformidade com o objeto específico da perícia, não necessariamente com referência a títulos acadêmicos ou de especialização formal, mas à habilitação técnica e profissional adequada para responder aos quesitos formulados. Nesse sentido, basta que o perito seja médico regularmente inscrito no conselho de classe competente e que possua conhecimentos suficientes para avaliar a enfermidade e estabelecer, de maneira fundamentada, a relação (ou não) entre o quadro clínico e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante. A ausência de título de especialista em psiquiatria não invalida, por si só, o laudo pericial, desde que o expert demonstre conhecimento técnico idôneo e responda de forma clara, lógica e fundamentada aos quesitos apresentados. Cumpre ainda registrar que o artigo 473 do CPC exige que o laudo contenha exposição detalhada do objeto da perícia, a metodologia utilizada e as conclusões alcançadas, o que confere às partes a possibilidade de avaliar criticamente a prova, inclusive por meio da apresentação de quesitos suplementares ou da indicação de assistentes técnicos. Conclui-se, pois, que não é obrigatória a nomeação de médico com especialização formal em psiquiatria. A exigência legal restringe-se à escolha de profissional com qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, sendo a especialização título desejável, mas não imprescindível, desde que o laudo atenda aos requisitos de clareza, fundamentação e pertinência científica." (TRT-2 - MSCiv: 10092920520265020000, Relator.: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 07/07/2026, SDI-4 - Cadeira 1). Assim, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, mantendo a nomeação da perita Dra. TALITA INAMINE AMARO. Intimem-se as partes sobre a designação de perícia médica pela perita Dra. TALITA INAMINE AMARO para o dia 11/09/2026, às 17:10 horas. Local: Rua Doutor Albuquerque Lins, n.º 537, Conjunto 184, São Paulo/SP. Próximo à estação de metrô Marechal Deodoro (80 metros da estação, cerca de um minuto caminhando). Deverão as partes atender os termos da manifestação da Sra. Perita id. b912608. Fica autorizada a participação na perícia médica de todos os assistentes técnicos indicados pelas partes. CARAPICUIBA/SP, 17 de agosto de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MARQUES MOREIRA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000838-19.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: SABRINA MARQUES MOREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b17e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Petição id. 7aa2dd3: A perita nomeada, além de ter registro no Conselho Regional de Medicina - o que a habilita para atuar de modo pleno nesta área do saber - está regularmente cadastrada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mantido na forma do art. 156, § 1º do Código de Processo Civil. Goza ela, ainda, pela expertise que demonstra em sua longeva atuação nesta Justiça Especializada, da confiança do juízo, e encontra-se plenamente apta a elucidar as questões técnicas postas em juízo, independentemente de especialização. Inclusive, a Jurisprudência é no sentido de que é desnecessária especialização do profissional médico para habilitá-lo para a realização de perícias médicas. Cito, exemplificativamente: "Com efeito, a nomeação do perito é faculdade do Magistrado, pautada na confiança que o profissional inspira ao Juízo, conforme se extrai do art. 156 do Código de Processo Civil. Ademais, a legislação processual civil e a legislação trabalhista não impõem a obrigatoriedade de especialização médica na área específica da doença discutida nos autos para a realização de perícias judiciais, exigindo-se apenas que o profissional seja legalmente habilitado e inscrito no conselho de classe competente, nos termos do art. 156, § 1º, do CPC.Dispõe também o artigo 465, caput, do CPC: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. A norma, ao utilizar a expressão “especializado no objeto da perícia”, impõe ao magistrado o dever de designar profissional que detenha qualificação técnica suficiente para examinar, com segurança científica, a matéria em debate.Cumpre observar, entretanto, que a exigência de especialização não deve ser compreendida de forma restritiva, como se apenas um médico com título formal de especialista em medicina do trabalho ou em psiquiatria pudesse realizar perícias em ações trabalhistas que versem sobre doenças ocupacionais. O termo “especializado” deve ser interpretado em conformidade com o objeto específico da perícia, não necessariamente com referência a títulos acadêmicos ou de especialização formal, mas à habilitação técnica e profissional adequada para responder aos quesitos formulados. Nesse sentido, basta que o perito seja médico regularmente inscrito no conselho de classe competente e que possua conhecimentos suficientes para avaliar a enfermidade e estabelecer, de maneira fundamentada, a relação (ou não) entre o quadro clínico e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante. A ausência de título de especialista em psiquiatria não invalida, por si só, o laudo pericial, desde que o expert demonstre conhecimento técnico idôneo e responda de forma clara, lógica e fundamentada aos quesitos apresentados. Cumpre ainda registrar que o artigo 473 do CPC exige que o laudo contenha exposição detalhada do objeto da perícia, a metodologia utilizada e as conclusões alcançadas, o que confere às partes a possibilidade de avaliar criticamente a prova, inclusive por meio da apresentação de quesitos suplementares ou da indicação de assistentes técnicos. Conclui-se, pois, que não é obrigatória a nomeação de médico com especialização formal em psiquiatria. A exigência legal restringe-se à escolha de profissional com qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, sendo a especialização título desejável, mas não imprescindível, desde que o laudo atenda aos requisitos de clareza, fundamentação e pertinência científica." (TRT-2 - MSCiv: 10092920520265020000, Relator.: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 07/07/2026, SDI-4 - Cadeira 1). Assim, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, mantendo a nomeação da perita Dra. TALITA INAMINE AMARO. Intimem-se as partes sobre a designação de perícia médica pela perita Dra. TALITA INAMINE AMARO para o dia 11/09/2026, às 17:10 horas. Local: Rua Doutor Albuquerque Lins, n.º 537, Conjunto 184, São Paulo/SP. Próximo à estação de metrô Marechal Deodoro (80 metros da estação, cerca de um minuto caminhando). Deverão as partes atender os termos da manifestação da Sra. Perita id. b912608. Fica autorizada a participação na perícia médica de todos os assistentes técnicos indicados pelas partes. CARAPICUIBA/SP, 17 de agosto de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.