1000838-04.2025.5.02.0604
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000838-04.2025.5.02.0604 RECORRENTE: GALPAO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1bc051): PROCESSO TRT/SP No. 1000838-04.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: GALPÃO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA. RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Comissões Extrafolha e Integração Salarial A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do pagamento de comissões "por fora" no valor médio mensal de R$ 1.600,00. Sustenta que as provas apresentadas pelo reclamante, consistentes em fotografias de recibos e planilhas eletrônicas, são documentos apócrifos, unilaterais e desprovidos de qualquer formalidade, como assinatura de prepostos, timbre da empresa ou identificação de emitente e destinatário. Argumenta que a revelia, embora gere presunção relativa de veracidade, não pode validar documentos flagrantemente precários, sob pena de premiar a desídia do autor na produção de prova mínima de fato constitutivo de seu direito. Razão não lhe assiste. No cenário processual delineado pela revelia e confissão ficta da reclamada, as alegações fáticas contidas na petição inicial gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 844 da CLT. Tal presunção apenas poderia ser elidida por prova documental pré-constituída nos autos que fosse capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos referidos pagamentos extrafolha. No entanto, a reclamada não apresentou contestação e tampouco produziu provas capazes de infirmar a tese da parte autora no momento oportuno. Quanto à alegada fragilidade dos documentos, é cediço que no Direito do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade. Os registros informais, planilhas e fotografias de recibos juntados pelo autor servem como indícios materiais que, somados à confissão ficta da empregadora, ganham contornos de verdade processual. A insurgência da ré acerca da natureza apócrifa das planilhas mostra-se inócua em face de seu silêncio processual inicial; ao deixar de contestar a ação, a recorrente abdicou do direito de impugnar especificamente a origem e o conteúdo de tais peças, tornando-as incontroversas no contexto da presunção relativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional confirma que a confissão ficta, quando não contrariada por prova robusta, é suficiente para o reconhecimento de pagamentos clandestinos: EMENTA: PAGAMENTOS "POR FORA". REVELIA DA EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO. A revelia da empregadora, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais sobre recebimento de valores extrafolha. Ausente prova testemunhal ou documental em sentido contrário pela recorrente, mantém-se a presunção. Comprovação de que o autor recebia, além do salário registrado de R$ 2.405,06, valores "por fora" no montante mensal de R$ 3.594,94, totalizando remuneração de R$ 6.000,00. Deferimento de reflexos em 13º salários, férias simples e proporcionais acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras. Recurso obreiro provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001297-74.2023.5.02.0701. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.) Ademais, o pagamento de comissões, por possuir natureza nitidamente contraprestativa pelo serviço executado, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, conforme preceitua o artigo 457, § 1º, da CLT. Uma vez reconhecido o valor mensal de R$ 1.600,00 como parcela paga habitualmente à margem dos recibos oficiais, a sua repercussão nas demais verbas é consequência jurídica imediata e imperativa. A sonegação do registro desses valores acarreta prejuízos ao trabalhador não apenas na remuneração mensal, mas também no cálculo do FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias, inclusive sobre a multa fundiária. Nesse contexto, a r. sentença de origem agiu com acerto ao valorar o conjunto indiciário documental reforçado pela desídia processual da ré. A tese recursal de "ausência de prova idônea" não subsiste, pois a idoneidade, no caso concreto, é suprida pela ficção jurídica da confissão ficta aplicada àquele que ignora o chamamento judicial. Assim, mantenho integralmente a condenação quanto à integração das comissões e seus respectivos reflexos, tal como deferido pelo Juízo a quo. 2. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em domingos e da supressão parcial do intervalo intrajornada aos sábados. Argumenta que o reclamante não produziu prova mínima da efetiva prestação de serviços nesses dias e horários, sustentando que a presunção decorrente da revelia é relativa e não deve ensejar o acolhimento automático de alegações que carecem de verossimilhança fática. No entanto, a r. sentença deve ser mantida. No processo do trabalho, incumbe ao empregador que possui mais de 20 empregados o ônus de manter o registro da jornada de trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado os cartões de ponto do reclamante ou qualquer outra prova documental capaz de elidir a jornada declinada na petição inicial. Incide, portanto, a diretriz consolidada na Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor. Sobre a aplicação da referida presunção neste Regional, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. A ausência de juntada dos cartões de ponto do reclamante faz presumir verdadeira a jornada apontada na inicial (Súmula 338, I, do C. TST), a qual não foi infirmada por prova em contrário. Recurso do reclamante provido, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001096-27.2024.5.02.0708. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.) Dessa forma, diante da ausência de provas em contrário, prevalece a narrativa do reclamante de que laborava em 3 (três) domingos por mês, das 09h às 14h, sem intervalo. É importante destacar que a própria recorrente admite, em suas razões de recurso, a existência de pagamentos relacionados ao trabalho dominical, o que reforça a verossimilhança da prestação habitual de serviços nesses dias. Uma vez reconhecido o labor em domingos sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, é devido o pagamento do adicional de 100%, tal como determinado na origem, respeitada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que aos sábados e domingos usufruía apenas de 15 minutos de pausa, em desacordo com o tempo necessário para refeição e descanso. Novamente, a confissão ficta da ré valida a alegação de supressão parcial. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (aplicável ao caso, visto que o contrato teve início em 17/05/2023), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirma a natureza da parcela após a reforma trabalhista: EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. A Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, que previa o pagamento de 1 hora extra pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. A partir da vigência da referida lei, a supressão parcial do intervalo intrajornada dá direito, apenas, ao pagamento do tempo suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal, com natureza indenizatória e sem reflexos nas demais verbas. Em consequência, indevida a incidência de reflexos da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada nas demais parcelas contratuais. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000419-08.2021.5.02.0221. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.) Portanto, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido aos sábados, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba estabelecida pelo ordenamento vigente. Não prospera a tese de "ausência de prova", pois a desídia da ré em comparecer ao processo e apresentar os registros obrigatórios de jornada transfere a verdade dos fatos para a esfera das alegações iniciais. Assim, nego provimento ao recurso nesses tópicos, mantendo a condenação em horas extras e intervalo intrajornada conforme fixado na r. sentença recorrida. 3. Adicional de Insalubridade Pretende a recorrente a reforma da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Aduz que o ambiente de trabalho era arejado e organizado, e que as atividades de mecânico de motocicletas não ensejam exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais. Sustenta, ainda, que fornecia luvas e cremes protetivos eficazes para neutralizar o eventual contato com óleos e graxas, afastando o enquadramento de insalubridade. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem obrigatoriamente de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso em tela, foi realizada diligência pericial in loco por perito de confiança do Juízo, que apresentou laudo detalhado sob o Id. nº 3ea5e97. O expert constatou que o reclamante, no exercício de suas funções habituais, mantinha contato direto e permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, provenientes do manuseio de óleos minerais, graxas e, especialmente, óleo queimado de motores. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que as medidas de proteção adotadas pela reclamada eram insuficientes para elidir o risco químico identificado. O perito destacou que não houve comprovação documental da entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas impermeáveis de cano longo e macacões específicos, tampouco fiscalização quanto ao seu uso efetivo. À luz do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a manipulação de óleos minerais e óleos queimados, sem a devida neutralização por EPIs eficazes, enseja o reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%). Cumpre ressaltar que a reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o trabalho do perito, manteve-se silente na instância de origem, deixando de apresentar qualquer impugnação tempestiva ou assistente técnico para infirmar as conclusões do vistor judicial. Opera-se, nesse particular, a preclusão, sendo inadmissível que a ré tente rediscutir tecnicamente o ambiente laboral apenas em sede recursal, trazendo argumentos fáticos que deveriam ter sido submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação ao laudo pericial impede a reforma da decisão baseada na prova técnica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamante contra sentença que manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial que concluiu pela exposição habitual a agentes insalubres apenas nessa intensidade. O perito judicial consignou que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos não esterilizados, concluindo pela insalubridade de grau médio de 20%, já pago pela ré. Após intimação para manifestação sobre o laudo, a reclamante manteve-se inerte no prazo legal, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede recursal, a conclusão do laudo pericial não impugnado no prazo oportuno, diante da ocorrência da preclusão. III. Razões de decidir A ausência de manifestação da reclamante no prazo fixado caracteriza concordância tácita com o laudo pericial, impedindo a rediscussão da matéria em recurso ordinário. Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho reconhece que a não impugnação tempestiva do laudo acarreta preclusão consumativa. No caso, as conclusões do perito foram coerentes com os documentos e evidências, razão pela qual se mantém a sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação ao laudo pericial no prazo fixado acarreta preclusão, vedando a rediscussão da matéria em sede recursal. 2. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial conclui pela exposição a agentes insalubres apenas nessa intensidade e não há impugnação tempestiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, ROT 10004653520245020433, Rel. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza, 18ª Turma, j. [data]; TRT-2, ROT 10005953320205020605, Rel. Des. Adalberto Martins, 8ª Turma, j. 26.11.2020. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000002-19.2025.5.02.0026. Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.) É oportuno reforçar que, embora o magistrado não esteja integralmente adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo e com fé pública prevalece quando não há contraprova robusta nos autos capaz de desqualificá-lo. No presente feito, a desídia da reclamada - que, além de ser revel e confessa, não contestou o laudo pericial - solidifica a força probante do trabalho técnico. A tese recursal de que o uso de "cremes protetivos" seria suficiente para afastar o risco não encontra respaldo fático-documental, uma vez que a ré não apresentou sequer as fichas de entrega de tais equipamentos. Dessa forma, restando sobejamente comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos cancerígenos e nocivos à saúde sem a proteção necessária, a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo é medida que se impõe. Mantenho, pois, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Honorários periciais A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado em R$ 3.000,00 na instância de origem. Sustenta que o montante é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia técnica realizada, que consistiu em avaliação ambiental de rotina em oficina mecânica, sem a necessidade de exames laboratoriais ou deslocamentos extraordinários. Assiste razão parcial à recorrente. Nos termos do artigo 790-B, § 1º, da CLT, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado observando-se a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Embora o laudo pericial tenha sido fundamental para o deslinde da controvérsia relativa à insalubridade, tratando-se de diligência técnica que não exigiu metodologias de alta complexidade ou custos operacionais elevados, o valor de R$ 3.000,00 destoa dos parâmetros usualmente praticados por esta Turma para casos análogos. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem balizar a fixação da verba, de modo a garantir a justa remuneração do perito judicial sem onerar excessivamente a parte sucumbente. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a adequação do montante quando verificado o excesso na origem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PERÍCIA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em sede de execução trabalhista, em que a executada impugna (i) o critério adotado pelo perito no cômputo das horas extras e (ii) o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, requerendo sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia contábil observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo quanto ao cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais arbitrado pelo Juízo de origem deve ser reduzido em razão da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia pericial mostra-se adequada ao título executivo, uma vez que observou os critérios fixados para cálculo das horas extras (superiores à 12ª diária, domingos, feriados e folgas não compensadas), realizando a dedução das parcelas já quitadas e apurando apenas diferenças devidas. O § 1º do art. 879 da CLT veda às partes, em liquidação de sentença, modificar ou inovar o julgado ou discutir matérias próprias da causa principal, razão pela qual não se acolhe a insurgência quanto à compensação global pretendida. A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do prudente arbítrio judicial, devendo-se considerar a complexidade do trabalho técnico realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se elevado, sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00, sem prejuízo à justa remuneração do perito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A perícia contábil deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a modificação da decisão exequenda em liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Os honorários periciais podem ser readequados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000469-98.2022.5.02.0059. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.) Dessa forma, considerando a natureza do trabalho desenvolvido pelo Engenheiro Paulo de Carvalho Pereira e os critérios legais pertinentes, julgo razoável a redução dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o encargo e mantém a dignidade do trabalho técnico realizado. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução para o patamar de 5% a 7%. Por outro lado, o reclamante, em sede de contrarrazões, requer a majoração do percentual para 15%, fundamentando o pedido na atuação adicional de seu patrono em grau recursal, conforme a sistemática do processo civil. No que tange ao pedido de redução formulado pela ré, não vislumbro razões para reforma. O percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo de origem encontra-se em estrita consonância com os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. O magistrado sopesou adequadamente o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. Trata-se de índice moderado, situado na média do intervalo legal (5% a 15%), e que atende à finalidade de remunerar dignamente o trabalho do advogado sem configurar excesso. Quanto ao pleito de majoração formulado pelo autor em contrarrazões, este não merece acolhimento. Deveria o reclamante ter formulado o pedido de reforma da sentença de 1º grau por intermédio do recurso próprio. Nada a apreciar. Logo, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, indeferindo o pedido de majoração recursal. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento, ante a sucumbência no objeto da perícia. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BARROS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO BARROS DA SILVA
Autor GALPAO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA
Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN DA SILVA VIEIRA
OAB: 393320/SP
JAQUELINE DE SOUZA TEIXEIRA
OAB: 384990/SP
MAYRA ASSIS BEZERRA
OAB: 361213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000838-04.2025.5.02.0604 RECORRENTE: GALPAO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1bc051): PROCESSO TRT/SP No. 1000838-04.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: GALPÃO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA. RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Comissões Extrafolha e Integração Salarial A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do pagamento de comissões "por fora" no valor médio mensal de R$ 1.600,00. Sustenta que as provas apresentadas pelo reclamante, consistentes em fotografias de recibos e planilhas eletrônicas, são documentos apócrifos, unilaterais e desprovidos de qualquer formalidade, como assinatura de prepostos, timbre da empresa ou identificação de emitente e destinatário. Argumenta que a revelia, embora gere presunção relativa de veracidade, não pode validar documentos flagrantemente precários, sob pena de premiar a desídia do autor na produção de prova mínima de fato constitutivo de seu direito. Razão não lhe assiste. No cenário processual delineado pela revelia e confissão ficta da reclamada, as alegações fáticas contidas na petição inicial gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 844 da CLT. Tal presunção apenas poderia ser elidida por prova documental pré-constituída nos autos que fosse capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos referidos pagamentos extrafolha. No entanto, a reclamada não apresentou contestação e tampouco produziu provas capazes de infirmar a tese da parte autora no momento oportuno. Quanto à alegada fragilidade dos documentos, é cediço que no Direito do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade. Os registros informais, planilhas e fotografias de recibos juntados pelo autor servem como indícios materiais que, somados à confissão ficta da empregadora, ganham contornos de verdade processual. A insurgência da ré acerca da natureza apócrifa das planilhas mostra-se inócua em face de seu silêncio processual inicial; ao deixar de contestar a ação, a recorrente abdicou do direito de impugnar especificamente a origem e o conteúdo de tais peças, tornando-as incontroversas no contexto da presunção relativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional confirma que a confissão ficta, quando não contrariada por prova robusta, é suficiente para o reconhecimento de pagamentos clandestinos: EMENTA: PAGAMENTOS "POR FORA". REVELIA DA EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO. A revelia da empregadora, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais sobre recebimento de valores extrafolha. Ausente prova testemunhal ou documental em sentido contrário pela recorrente, mantém-se a presunção. Comprovação de que o autor recebia, além do salário registrado de R$ 2.405,06, valores "por fora" no montante mensal de R$ 3.594,94, totalizando remuneração de R$ 6.000,00. Deferimento de reflexos em 13º salários, férias simples e proporcionais acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras. Recurso obreiro provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001297-74.2023.5.02.0701. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.) Ademais, o pagamento de comissões, por possuir natureza nitidamente contraprestativa pelo serviço executado, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, conforme preceitua o artigo 457, § 1º, da CLT. Uma vez reconhecido o valor mensal de R$ 1.600,00 como parcela paga habitualmente à margem dos recibos oficiais, a sua repercussão nas demais verbas é consequência jurídica imediata e imperativa. A sonegação do registro desses valores acarreta prejuízos ao trabalhador não apenas na remuneração mensal, mas também no cálculo do FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias, inclusive sobre a multa fundiária. Nesse contexto, a r. sentença de origem agiu com acerto ao valorar o conjunto indiciário documental reforçado pela desídia processual da ré. A tese recursal de "ausência de prova idônea" não subsiste, pois a idoneidade, no caso concreto, é suprida pela ficção jurídica da confissão ficta aplicada àquele que ignora o chamamento judicial. Assim, mantenho integralmente a condenação quanto à integração das comissões e seus respectivos reflexos, tal como deferido pelo Juízo a quo. 2. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em domingos e da supressão parcial do intervalo intrajornada aos sábados. Argumenta que o reclamante não produziu prova mínima da efetiva prestação de serviços nesses dias e horários, sustentando que a presunção decorrente da revelia é relativa e não deve ensejar o acolhimento automático de alegações que carecem de verossimilhança fática. No entanto, a r. sentença deve ser mantida. No processo do trabalho, incumbe ao empregador que possui mais de 20 empregados o ônus de manter o registro da jornada de trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado os cartões de ponto do reclamante ou qualquer outra prova documental capaz de elidir a jornada declinada na petição inicial. Incide, portanto, a diretriz consolidada na Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor. Sobre a aplicação da referida presunção neste Regional, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. A ausência de juntada dos cartões de ponto do reclamante faz presumir verdadeira a jornada apontada na inicial (Súmula 338, I, do C. TST), a qual não foi infirmada por prova em contrário. Recurso do reclamante provido, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001096-27.2024.5.02.0708. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.) Dessa forma, diante da ausência de provas em contrário, prevalece a narrativa do reclamante de que laborava em 3 (três) domingos por mês, das 09h às 14h, sem intervalo. É importante destacar que a própria recorrente admite, em suas razões de recurso, a existência de pagamentos relacionados ao trabalho dominical, o que reforça a verossimilhança da prestação habitual de serviços nesses dias. Uma vez reconhecido o labor em domingos sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, é devido o pagamento do adicional de 100%, tal como determinado na origem, respeitada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que aos sábados e domingos usufruía apenas de 15 minutos de pausa, em desacordo com o tempo necessário para refeição e descanso. Novamente, a confissão ficta da ré valida a alegação de supressão parcial. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (aplicável ao caso, visto que o contrato teve início em 17/05/2023), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirma a natureza da parcela após a reforma trabalhista: EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. A Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, que previa o pagamento de 1 hora extra pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. A partir da vigência da referida lei, a supressão parcial do intervalo intrajornada dá direito, apenas, ao pagamento do tempo suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal, com natureza indenizatória e sem reflexos nas demais verbas. Em consequência, indevida a incidência de reflexos da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada nas demais parcelas contratuais. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000419-08.2021.5.02.0221. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.) Portanto, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido aos sábados, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba estabelecida pelo ordenamento vigente. Não prospera a tese de "ausência de prova", pois a desídia da ré em comparecer ao processo e apresentar os registros obrigatórios de jornada transfere a verdade dos fatos para a esfera das alegações iniciais. Assim, nego provimento ao recurso nesses tópicos, mantendo a condenação em horas extras e intervalo intrajornada conforme fixado na r. sentença recorrida. 3. Adicional de Insalubridade Pretende a recorrente a reforma da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Aduz que o ambiente de trabalho era arejado e organizado, e que as atividades de mecânico de motocicletas não ensejam exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais. Sustenta, ainda, que fornecia luvas e cremes protetivos eficazes para neutralizar o eventual contato com óleos e graxas, afastando o enquadramento de insalubridade. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem obrigatoriamente de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso em tela, foi realizada diligência pericial in loco por perito de confiança do Juízo, que apresentou laudo detalhado sob o Id. nº 3ea5e97. O expert constatou que o reclamante, no exercício de suas funções habituais, mantinha contato direto e permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, provenientes do manuseio de óleos minerais, graxas e, especialmente, óleo queimado de motores. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que as medidas de proteção adotadas pela reclamada eram insuficientes para elidir o risco químico identificado. O perito destacou que não houve comprovação documental da entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas impermeáveis de cano longo e macacões específicos, tampouco fiscalização quanto ao seu uso efetivo. À luz do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a manipulação de óleos minerais e óleos queimados, sem a devida neutralização por EPIs eficazes, enseja o reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%). Cumpre ressaltar que a reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o trabalho do perito, manteve-se silente na instância de origem, deixando de apresentar qualquer impugnação tempestiva ou assistente técnico para infirmar as conclusões do vistor judicial. Opera-se, nesse particular, a preclusão, sendo inadmissível que a ré tente rediscutir tecnicamente o ambiente laboral apenas em sede recursal, trazendo argumentos fáticos que deveriam ter sido submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação ao laudo pericial impede a reforma da decisão baseada na prova técnica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamante contra sentença que manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial que concluiu pela exposição habitual a agentes insalubres apenas nessa intensidade. O perito judicial consignou que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos não esterilizados, concluindo pela insalubridade de grau médio de 20%, já pago pela ré. Após intimação para manifestação sobre o laudo, a reclamante manteve-se inerte no prazo legal, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede recursal, a conclusão do laudo pericial não impugnado no prazo oportuno, diante da ocorrência da preclusão. III. Razões de decidir A ausência de manifestação da reclamante no prazo fixado caracteriza concordância tácita com o laudo pericial, impedindo a rediscussão da matéria em recurso ordinário. Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho reconhece que a não impugnação tempestiva do laudo acarreta preclusão consumativa. No caso, as conclusões do perito foram coerentes com os documentos e evidências, razão pela qual se mantém a sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação ao laudo pericial no prazo fixado acarreta preclusão, vedando a rediscussão da matéria em sede recursal. 2. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial conclui pela exposição a agentes insalubres apenas nessa intensidade e não há impugnação tempestiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, ROT 10004653520245020433, Rel. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza, 18ª Turma, j. [data]; TRT-2, ROT 10005953320205020605, Rel. Des. Adalberto Martins, 8ª Turma, j. 26.11.2020. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000002-19.2025.5.02.0026. Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.) É oportuno reforçar que, embora o magistrado não esteja integralmente adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo e com fé pública prevalece quando não há contraprova robusta nos autos capaz de desqualificá-lo. No presente feito, a desídia da reclamada - que, além de ser revel e confessa, não contestou o laudo pericial - solidifica a força probante do trabalho técnico. A tese recursal de que o uso de "cremes protetivos" seria suficiente para afastar o risco não encontra respaldo fático-documental, uma vez que a ré não apresentou sequer as fichas de entrega de tais equipamentos. Dessa forma, restando sobejamente comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos cancerígenos e nocivos à saúde sem a proteção necessária, a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo é medida que se impõe. Mantenho, pois, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Honorários periciais A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado em R$ 3.000,00 na instância de origem. Sustenta que o montante é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia técnica realizada, que consistiu em avaliação ambiental de rotina em oficina mecânica, sem a necessidade de exames laboratoriais ou deslocamentos extraordinários. Assiste razão parcial à recorrente. Nos termos do artigo 790-B, § 1º, da CLT, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado observando-se a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Embora o laudo pericial tenha sido fundamental para o deslinde da controvérsia relativa à insalubridade, tratando-se de diligência técnica que não exigiu metodologias de alta complexidade ou custos operacionais elevados, o valor de R$ 3.000,00 destoa dos parâmetros usualmente praticados por esta Turma para casos análogos. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem balizar a fixação da verba, de modo a garantir a justa remuneração do perito judicial sem onerar excessivamente a parte sucumbente. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a adequação do montante quando verificado o excesso na origem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PERÍCIA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em sede de execução trabalhista, em que a executada impugna (i) o critério adotado pelo perito no cômputo das horas extras e (ii) o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, requerendo sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia contábil observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo quanto ao cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais arbitrado pelo Juízo de origem deve ser reduzido em razão da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia pericial mostra-se adequada ao título executivo, uma vez que observou os critérios fixados para cálculo das horas extras (superiores à 12ª diária, domingos, feriados e folgas não compensadas), realizando a dedução das parcelas já quitadas e apurando apenas diferenças devidas. O § 1º do art. 879 da CLT veda às partes, em liquidação de sentença, modificar ou inovar o julgado ou discutir matérias próprias da causa principal, razão pela qual não se acolhe a insurgência quanto à compensação global pretendida. A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do prudente arbítrio judicial, devendo-se considerar a complexidade do trabalho técnico realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se elevado, sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00, sem prejuízo à justa remuneração do perito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A perícia contábil deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a modificação da decisão exequenda em liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Os honorários periciais podem ser readequados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000469-98.2022.5.02.0059. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.) Dessa forma, considerando a natureza do trabalho desenvolvido pelo Engenheiro Paulo de Carvalho Pereira e os critérios legais pertinentes, julgo razoável a redução dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o encargo e mantém a dignidade do trabalho técnico realizado. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução para o patamar de 5% a 7%. Por outro lado, o reclamante, em sede de contrarrazões, requer a majoração do percentual para 15%, fundamentando o pedido na atuação adicional de seu patrono em grau recursal, conforme a sistemática do processo civil. No que tange ao pedido de redução formulado pela ré, não vislumbro razões para reforma. O percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo de origem encontra-se em estrita consonância com os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. O magistrado sopesou adequadamente o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. Trata-se de índice moderado, situado na média do intervalo legal (5% a 15%), e que atende à finalidade de remunerar dignamente o trabalho do advogado sem configurar excesso. Quanto ao pleito de majoração formulado pelo autor em contrarrazões, este não merece acolhimento. Deveria o reclamante ter formulado o pedido de reforma da sentença de 1º grau por intermédio do recurso próprio. Nada a apreciar. Logo, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, indeferindo o pedido de majoração recursal. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento, ante a sucumbência no objeto da perícia. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BARROS DA SILVA
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000838-04.2025.5.02.0604 RECORRENTE: GALPAO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1bc051): PROCESSO TRT/SP No. 1000838-04.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: GALPÃO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA. RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Comissões Extrafolha e Integração Salarial A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do pagamento de comissões "por fora" no valor médio mensal de R$ 1.600,00. Sustenta que as provas apresentadas pelo reclamante, consistentes em fotografias de recibos e planilhas eletrônicas, são documentos apócrifos, unilaterais e desprovidos de qualquer formalidade, como assinatura de prepostos, timbre da empresa ou identificação de emitente e destinatário. Argumenta que a revelia, embora gere presunção relativa de veracidade, não pode validar documentos flagrantemente precários, sob pena de premiar a desídia do autor na produção de prova mínima de fato constitutivo de seu direito. Razão não lhe assiste. No cenário processual delineado pela revelia e confissão ficta da reclamada, as alegações fáticas contidas na petição inicial gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 844 da CLT. Tal presunção apenas poderia ser elidida por prova documental pré-constituída nos autos que fosse capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos referidos pagamentos extrafolha. No entanto, a reclamada não apresentou contestação e tampouco produziu provas capazes de infirmar a tese da parte autora no momento oportuno. Quanto à alegada fragilidade dos documentos, é cediço que no Direito do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade. Os registros informais, planilhas e fotografias de recibos juntados pelo autor servem como indícios materiais que, somados à confissão ficta da empregadora, ganham contornos de verdade processual. A insurgência da ré acerca da natureza apócrifa das planilhas mostra-se inócua em face de seu silêncio processual inicial; ao deixar de contestar a ação, a recorrente abdicou do direito de impugnar especificamente a origem e o conteúdo de tais peças, tornando-as incontroversas no contexto da presunção relativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional confirma que a confissão ficta, quando não contrariada por prova robusta, é suficiente para o reconhecimento de pagamentos clandestinos: EMENTA: PAGAMENTOS "POR FORA". REVELIA DA EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO. A revelia da empregadora, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais sobre recebimento de valores extrafolha. Ausente prova testemunhal ou documental em sentido contrário pela recorrente, mantém-se a presunção. Comprovação de que o autor recebia, além do salário registrado de R$ 2.405,06, valores "por fora" no montante mensal de R$ 3.594,94, totalizando remuneração de R$ 6.000,00. Deferimento de reflexos em 13º salários, férias simples e proporcionais acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras. Recurso obreiro provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001297-74.2023.5.02.0701. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.) Ademais, o pagamento de comissões, por possuir natureza nitidamente contraprestativa pelo serviço executado, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, conforme preceitua o artigo 457, § 1º, da CLT. Uma vez reconhecido o valor mensal de R$ 1.600,00 como parcela paga habitualmente à margem dos recibos oficiais, a sua repercussão nas demais verbas é consequência jurídica imediata e imperativa. A sonegação do registro desses valores acarreta prejuízos ao trabalhador não apenas na remuneração mensal, mas também no cálculo do FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias, inclusive sobre a multa fundiária. Nesse contexto, a r. sentença de origem agiu com acerto ao valorar o conjunto indiciário documental reforçado pela desídia processual da ré. A tese recursal de "ausência de prova idônea" não subsiste, pois a idoneidade, no caso concreto, é suprida pela ficção jurídica da confissão ficta aplicada àquele que ignora o chamamento judicial. Assim, mantenho integralmente a condenação quanto à integração das comissões e seus respectivos reflexos, tal como deferido pelo Juízo a quo. 2. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em domingos e da supressão parcial do intervalo intrajornada aos sábados. Argumenta que o reclamante não produziu prova mínima da efetiva prestação de serviços nesses dias e horários, sustentando que a presunção decorrente da revelia é relativa e não deve ensejar o acolhimento automático de alegações que carecem de verossimilhança fática. No entanto, a r. sentença deve ser mantida. No processo do trabalho, incumbe ao empregador que possui mais de 20 empregados o ônus de manter o registro da jornada de trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado os cartões de ponto do reclamante ou qualquer outra prova documental capaz de elidir a jornada declinada na petição inicial. Incide, portanto, a diretriz consolidada na Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor. Sobre a aplicação da referida presunção neste Regional, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. A ausência de juntada dos cartões de ponto do reclamante faz presumir verdadeira a jornada apontada na inicial (Súmula 338, I, do C. TST), a qual não foi infirmada por prova em contrário. Recurso do reclamante provido, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001096-27.2024.5.02.0708. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.) Dessa forma, diante da ausência de provas em contrário, prevalece a narrativa do reclamante de que laborava em 3 (três) domingos por mês, das 09h às 14h, sem intervalo. É importante destacar que a própria recorrente admite, em suas razões de recurso, a existência de pagamentos relacionados ao trabalho dominical, o que reforça a verossimilhança da prestação habitual de serviços nesses dias. Uma vez reconhecido o labor em domingos sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, é devido o pagamento do adicional de 100%, tal como determinado na origem, respeitada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que aos sábados e domingos usufruía apenas de 15 minutos de pausa, em desacordo com o tempo necessário para refeição e descanso. Novamente, a confissão ficta da ré valida a alegação de supressão parcial. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (aplicável ao caso, visto que o contrato teve início em 17/05/2023), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirma a natureza da parcela após a reforma trabalhista: EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. A Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, que previa o pagamento de 1 hora extra pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. A partir da vigência da referida lei, a supressão parcial do intervalo intrajornada dá direito, apenas, ao pagamento do tempo suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal, com natureza indenizatória e sem reflexos nas demais verbas. Em consequência, indevida a incidência de reflexos da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada nas demais parcelas contratuais. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000419-08.2021.5.02.0221. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.) Portanto, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido aos sábados, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba estabelecida pelo ordenamento vigente. Não prospera a tese de "ausência de prova", pois a desídia da ré em comparecer ao processo e apresentar os registros obrigatórios de jornada transfere a verdade dos fatos para a esfera das alegações iniciais. Assim, nego provimento ao recurso nesses tópicos, mantendo a condenação em horas extras e intervalo intrajornada conforme fixado na r. sentença recorrida. 3. Adicional de Insalubridade Pretende a recorrente a reforma da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Aduz que o ambiente de trabalho era arejado e organizado, e que as atividades de mecânico de motocicletas não ensejam exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais. Sustenta, ainda, que fornecia luvas e cremes protetivos eficazes para neutralizar o eventual contato com óleos e graxas, afastando o enquadramento de insalubridade. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem obrigatoriamente de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso em tela, foi realizada diligência pericial in loco por perito de confiança do Juízo, que apresentou laudo detalhado sob o Id. nº 3ea5e97. O expert constatou que o reclamante, no exercício de suas funções habituais, mantinha contato direto e permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, provenientes do manuseio de óleos minerais, graxas e, especialmente, óleo queimado de motores. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que as medidas de proteção adotadas pela reclamada eram insuficientes para elidir o risco químico identificado. O perito destacou que não houve comprovação documental da entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas impermeáveis de cano longo e macacões específicos, tampouco fiscalização quanto ao seu uso efetivo. À luz do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a manipulação de óleos minerais e óleos queimados, sem a devida neutralização por EPIs eficazes, enseja o reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%). Cumpre ressaltar que a reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o trabalho do perito, manteve-se silente na instância de origem, deixando de apresentar qualquer impugnação tempestiva ou assistente técnico para infirmar as conclusões do vistor judicial. Opera-se, nesse particular, a preclusão, sendo inadmissível que a ré tente rediscutir tecnicamente o ambiente laboral apenas em sede recursal, trazendo argumentos fáticos que deveriam ter sido submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação ao laudo pericial impede a reforma da decisão baseada na prova técnica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamante contra sentença que manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial que concluiu pela exposição habitual a agentes insalubres apenas nessa intensidade. O perito judicial consignou que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos não esterilizados, concluindo pela insalubridade de grau médio de 20%, já pago pela ré. Após intimação para manifestação sobre o laudo, a reclamante manteve-se inerte no prazo legal, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede recursal, a conclusão do laudo pericial não impugnado no prazo oportuno, diante da ocorrência da preclusão. III. Razões de decidir A ausência de manifestação da reclamante no prazo fixado caracteriza concordância tácita com o laudo pericial, impedindo a rediscussão da matéria em recurso ordinário. Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho reconhece que a não impugnação tempestiva do laudo acarreta preclusão consumativa. No caso, as conclusões do perito foram coerentes com os documentos e evidências, razão pela qual se mantém a sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação ao laudo pericial no prazo fixado acarreta preclusão, vedando a rediscussão da matéria em sede recursal. 2. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial conclui pela exposição a agentes insalubres apenas nessa intensidade e não há impugnação tempestiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, ROT 10004653520245020433, Rel. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza, 18ª Turma, j. [data]; TRT-2, ROT 10005953320205020605, Rel. Des. Adalberto Martins, 8ª Turma, j. 26.11.2020. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000002-19.2025.5.02.0026. Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.) É oportuno reforçar que, embora o magistrado não esteja integralmente adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo e com fé pública prevalece quando não há contraprova robusta nos autos capaz de desqualificá-lo. No presente feito, a desídia da reclamada - que, além de ser revel e confessa, não contestou o laudo pericial - solidifica a força probante do trabalho técnico. A tese recursal de que o uso de "cremes protetivos" seria suficiente para afastar o risco não encontra respaldo fático-documental, uma vez que a ré não apresentou sequer as fichas de entrega de tais equipamentos. Dessa forma, restando sobejamente comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos cancerígenos e nocivos à saúde sem a proteção necessária, a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo é medida que se impõe. Mantenho, pois, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Honorários periciais A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado em R$ 3.000,00 na instância de origem. Sustenta que o montante é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia técnica realizada, que consistiu em avaliação ambiental de rotina em oficina mecânica, sem a necessidade de exames laboratoriais ou deslocamentos extraordinários. Assiste razão parcial à recorrente. Nos termos do artigo 790-B, § 1º, da CLT, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado observando-se a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Embora o laudo pericial tenha sido fundamental para o deslinde da controvérsia relativa à insalubridade, tratando-se de diligência técnica que não exigiu metodologias de alta complexidade ou custos operacionais elevados, o valor de R$ 3.000,00 destoa dos parâmetros usualmente praticados por esta Turma para casos análogos. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem balizar a fixação da verba, de modo a garantir a justa remuneração do perito judicial sem onerar excessivamente a parte sucumbente. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a adequação do montante quando verificado o excesso na origem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PERÍCIA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em sede de execução trabalhista, em que a executada impugna (i) o critério adotado pelo perito no cômputo das horas extras e (ii) o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, requerendo sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia contábil observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo quanto ao cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais arbitrado pelo Juízo de origem deve ser reduzido em razão da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia pericial mostra-se adequada ao título executivo, uma vez que observou os critérios fixados para cálculo das horas extras (superiores à 12ª diária, domingos, feriados e folgas não compensadas), realizando a dedução das parcelas já quitadas e apurando apenas diferenças devidas. O § 1º do art. 879 da CLT veda às partes, em liquidação de sentença, modificar ou inovar o julgado ou discutir matérias próprias da causa principal, razão pela qual não se acolhe a insurgência quanto à compensação global pretendida. A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do prudente arbítrio judicial, devendo-se considerar a complexidade do trabalho técnico realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se elevado, sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00, sem prejuízo à justa remuneração do perito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A perícia contábil deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a modificação da decisão exequenda em liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Os honorários periciais podem ser readequados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000469-98.2022.5.02.0059. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.) Dessa forma, considerando a natureza do trabalho desenvolvido pelo Engenheiro Paulo de Carvalho Pereira e os critérios legais pertinentes, julgo razoável a redução dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o encargo e mantém a dignidade do trabalho técnico realizado. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução para o patamar de 5% a 7%. Por outro lado, o reclamante, em sede de contrarrazões, requer a majoração do percentual para 15%, fundamentando o pedido na atuação adicional de seu patrono em grau recursal, conforme a sistemática do processo civil. No que tange ao pedido de redução formulado pela ré, não vislumbro razões para reforma. O percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo de origem encontra-se em estrita consonância com os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. O magistrado sopesou adequadamente o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. Trata-se de índice moderado, situado na média do intervalo legal (5% a 15%), e que atende à finalidade de remunerar dignamente o trabalho do advogado sem configurar excesso. Quanto ao pleito de majoração formulado pelo autor em contrarrazões, este não merece acolhimento. Deveria o reclamante ter formulado o pedido de reforma da sentença de 1º grau por intermédio do recurso próprio. Nada a apreciar. Logo, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, indeferindo o pedido de majoração recursal. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento, ante a sucumbência no objeto da perícia. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GALPAO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA