1000837-84.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000837-84.2026.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Augusto de Oliveira Castro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, na qual o autor sustenta, em síntese, que, submetido a apendicectomia em hospital da rede pública municipal, sofreu queimadura na panturrilha direita durante o ato operatório, com necessidade de tratamento posterior e permanência de cicatriz, imputando ao réu falha na prestação do serviço público de saúde (fls. 1/14). Contestada a ação, houve réplica, e ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (fls. 107, 154/155 e 166/167). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda imputa falha em serviço público de saúde prestado em unidade municipal, e a transferência da gestão a organização social não afasta, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva do Município, resolvendo-se a repartição interna de responsabilidades no plano do regresso (STJ, AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17/03/2016). Pela mesma razão, e por se tratar de garantia imprópria, com introdução de fundamento novo e ampliação indevida da lide, indefiro a denunciação da lide à Fundação do ABC, ressalvado o regresso em via autônoma (art. 125, II e § 1º, do CPC). Rejeito também a preliminar de inépcia, pois a inicial descreve de forma inteligível os fatos, o dano, o nexo afirmado e o pedido, sendo a existência de falha e de liame causal matéria de mérito (art. 330, § 1º, do CPC). Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, que corresponde à soma dos pedidos indenizatórios de dano moral e dano estético (arts. 291 e 292, V e VI, do CPC), e a arguição de litigância de má-fé, ausente qualquer hipótese do art. 80 do CPC. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saúde, universal e indivisível, examinando-se a responsabilidade sob o art. 37, § 6º, da Constituição. Não obstante, diante da hipossuficiência técnica do autor e da melhor aptidão do réu para demonstrar as circunstâncias e os registros do atendimento, atribuo a este o ônus de comprovar a regularidade do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC), conforme orienta o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 18/03/2025, Informativo 844). O feito encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico, notadamente quanto ao uso do equipamento eletrocirúrgico, ao posicionamento e à aderência da placa dispersiva, à técnica empregada e ao caráter evitável ou inerente da queimadura; b) o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão apresentada na panturrilha direita; e c) a existência e a extensão dos danos moral e estético alegados, inclusive a natureza, o grau, a consolidação e a permanência da cicatriz. A resolução da lide demanda dilação probatória, em especial para apuração técnica, imparcial e judicializada da natureza da lesão e da conformidade do atendimento à boa prática médica, matéria que não se resolve pelos elementos documentais até aqui produzidos, sendo o relatório de fls. 134/146 peça unilateral da defesa. Defiro, assim, a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. PAULO ROGÉRIO QUIEREGATTO DO ESPÍRITO SANTO, CRM 89136; e-mail: contato@pauloquiregatto.com.br e secretaria@pauloquiregatto.com.br. Fones: (11) 2941-0129 / 2097-3364. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar da disponibilização dos autos ao perito, prorrogável mediante justificativa; b) no prazo de 15 dias a partir da ciência desta, as partes deverão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC) e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), seguindo-se a intimação das partes para manifestação em 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC) e a conclusão para arbitramento. Determino ao Município que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente cópia integral e legível do prontuário hospitalar do autor referente ao atendimento iniciado em 27/09/2023, com a ficha cirúrgica, a ficha anestésica e os registros de sala, a identificação do equipamento eletrocirúrgico e da placa dispersiva utilizados e do respectivo local de posicionamento, os relatórios de manutenção preventiva e corretiva e de inspeção do equipamento na data do procedimento, os protocolos internos de eletrocirurgia e a documentação completa da apuração instaurada pela Ouvidoria, com sua conclusão e as providências adotadas, suprindo a ilegibilidade reconhecida quanto às fls. 108/133 (arts. 396 a 400 do CPC). Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua disponibilidade, deverá informar e justificar expressamente. A análise da pertinência da prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia. Prejudicada a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo réu (fls. 155). Int. - ADV: ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Autor VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARD BATISTA
OAB: 260186/SP
ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO
OAB: 85254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000837-84.2026.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Augusto de Oliveira Castro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, na qual o autor sustenta, em síntese, que, submetido a apendicectomia em hospital da rede pública municipal, sofreu queimadura na panturrilha direita durante o ato operatório, com necessidade de tratamento posterior e permanência de cicatriz, imputando ao réu falha na prestação do serviço público de saúde (fls. 1/14). Contestada a ação, houve réplica, e ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (fls. 107, 154/155 e 166/167). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda imputa falha em serviço público de saúde prestado em unidade municipal, e a transferência da gestão a organização social não afasta, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva do Município, resolvendo-se a repartição interna de responsabilidades no plano do regresso (STJ, AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17/03/2016). Pela mesma razão, e por se tratar de garantia imprópria, com introdução de fundamento novo e ampliação indevida da lide, indefiro a denunciação da lide à Fundação do ABC, ressalvado o regresso em via autônoma (art. 125, II e § 1º, do CPC). Rejeito também a preliminar de inépcia, pois a inicial descreve de forma inteligível os fatos, o dano, o nexo afirmado e o pedido, sendo a existência de falha e de liame causal matéria de mérito (art. 330, § 1º, do CPC). Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, que corresponde à soma dos pedidos indenizatórios de dano moral e dano estético (arts. 291 e 292, V e VI, do CPC), e a arguição de litigância de má-fé, ausente qualquer hipótese do art. 80 do CPC. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saúde, universal e indivisível, examinando-se a responsabilidade sob o art. 37, § 6º, da Constituição. Não obstante, diante da hipossuficiência técnica do autor e da melhor aptidão do réu para demonstrar as circunstâncias e os registros do atendimento, atribuo a este o ônus de comprovar a regularidade do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC), conforme orienta o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 18/03/2025, Informativo 844). O feito encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico, notadamente quanto ao uso do equipamento eletrocirúrgico, ao posicionamento e à aderência da placa dispersiva, à técnica empregada e ao caráter evitável ou inerente da queimadura; b) o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão apresentada na panturrilha direita; e c) a existência e a extensão dos danos moral e estético alegados, inclusive a natureza, o grau, a consolidação e a permanência da cicatriz. A resolução da lide demanda dilação probatória, em especial para apuração técnica, imparcial e judicializada da natureza da lesão e da conformidade do atendimento à boa prática médica, matéria que não se resolve pelos elementos documentais até aqui produzidos, sendo o relatório de fls. 134/146 peça unilateral da defesa. Defiro, assim, a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. PAULO ROGÉRIO QUIEREGATTO DO ESPÍRITO SANTO, CRM 89136; e-mail: contato@pauloquiregatto.com.br e secretaria@pauloquiregatto.com.br. Fones: (11) 2941-0129 / 2097-3364. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar da disponibilização dos autos ao perito, prorrogável mediante justificativa; b) no prazo de 15 dias a partir da ciência desta, as partes deverão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC) e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), seguindo-se a intimação das partes para manifestação em 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC) e a conclusão para arbitramento. Determino ao Município que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente cópia integral e legível do prontuário hospitalar do autor referente ao atendimento iniciado em 27/09/2023, com a ficha cirúrgica, a ficha anestésica e os registros de sala, a identificação do equipamento eletrocirúrgico e da placa dispersiva utilizados e do respectivo local de posicionamento, os relatórios de manutenção preventiva e corretiva e de inspeção do equipamento na data do procedimento, os protocolos internos de eletrocirurgia e a documentação completa da apuração instaurada pela Ouvidoria, com sua conclusão e as providências adotadas, suprindo a ilegibilidade reconhecida quanto às fls. 108/133 (arts. 396 a 400 do CPC). Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua disponibilidade, deverá informar e justificar expressamente. A análise da pertinência da prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia. Prejudicada a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo réu (fls. 155). Int. - ADV: ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP)