Detalhe do processo

1000837-30.2022.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000837-30.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCIO MACIEL ANDRADE RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13cdbe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 26 de agosto de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO SENTENÇA [ID 7c4af9c] Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, arguindo equívocos na apuração das horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, verbas deferidas e nos critérios de atualização monetária e juros. O Perito Judicial manifestou-se em esclarecimentos, ratificando a integralidade dos cálculos apresentados sob o fundamento de estrita observância ao título executivo. Contraminuta apresentada pela impugnada (ID 94443cc). Registre-se que o expert já havia apresentado seus esclarecimentos sobre os mesmos pontos (ID e0bf07d - fls. 3.221). Relatados, decido. Da análise de todo o processado, razão não assiste ao impugnante, conforme se fundamenta a seguir. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO O exequente insurge-se contra o abatimento do intervalo intrajornada da jornada diária e a metodologia de apuração das horas extras. Contudo, compulsando os autos, verifico que a r. sentença e o v. acórdão delimitaram expressamente a condenação com base nos registros de jornada acostados. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, demonstrou que a apuração seguiu rigorosamente a premissa de apurar horas extras excedentes à jornada de 07h00 ou 40ª semanal, observando os registros de fruição (ou supressão) da pausa intervalar. A pretensão do reclamante configura tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de liquidação (art. 879, §1º, da CLT). DAS VERBAS DEFERIDAS E DEDUÇÃO Quanto à alegação de "zeramento" de verbas pelo perito, observa-se que o expert procedeu à dedução dos valores pagos a igual título, em estrita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, como determinado expressamente na sentença de mérito. Não há, portanto, qualquer liberalidade do auxiliar do juízo, mas sim cumprimento fiel do comando sentencial. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O reclamante sustenta a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, em contraposição à TRD acumulada. Todavia, a decisão exequenda, em conformidade com o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo E. STF, fixou expressamente o parâmetro: aplicação do IPCA-E acrescido de juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD acumulada) na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento. A decisão que fixou tal parâmetro já transitou em julgado e é de observância obrigatória para o cálculo de liquidação, não comportando alteração nesta fase processual. Por todo o exposto, considera-se que o laudo pericial atende exatamente aos termos estabelecidos no julgado, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada, ficando integralmente mantida a decisão atacada. DISPOSITIVO: Conheço da IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima, mantendo íntegra a decisão de ID 095fc6c. Libere-se ao exequente o valor já determinado na decisão de ID 5834303. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KLEBER BURATIERO

Autor MARCIO MACIEL ANDRADE

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CEZAR JANJACOMO

OAB: 86438/SP

MARIA SOCORRO DE CAMPOS

OAB: 76931/SP

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP

OSMAR CONCEICAO DA CRUZ

OAB: 127174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000837-30.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCIO MACIEL ANDRADE RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13cdbe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 26 de agosto de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO SENTENÇA [ID 7c4af9c] Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, arguindo equívocos na apuração das horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, verbas deferidas e nos critérios de atualização monetária e juros. O Perito Judicial manifestou-se em esclarecimentos, ratificando a integralidade dos cálculos apresentados sob o fundamento de estrita observância ao título executivo. Contraminuta apresentada pela impugnada (ID 94443cc). Registre-se que o expert já havia apresentado seus esclarecimentos sobre os mesmos pontos (ID e0bf07d - fls. 3.221). Relatados, decido. Da análise de todo o processado, razão não assiste ao impugnante, conforme se fundamenta a seguir. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO O exequente insurge-se contra o abatimento do intervalo intrajornada da jornada diária e a metodologia de apuração das horas extras. Contudo, compulsando os autos, verifico que a r. sentença e o v. acórdão delimitaram expressamente a condenação com base nos registros de jornada acostados. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, demonstrou que a apuração seguiu rigorosamente a premissa de apurar horas extras excedentes à jornada de 07h00 ou 40ª semanal, observando os registros de fruição (ou supressão) da pausa intervalar. A pretensão do reclamante configura tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de liquidação (art. 879, §1º, da CLT). DAS VERBAS DEFERIDAS E DEDUÇÃO Quanto à alegação de "zeramento" de verbas pelo perito, observa-se que o expert procedeu à dedução dos valores pagos a igual título, em estrita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, como determinado expressamente na sentença de mérito. Não há, portanto, qualquer liberalidade do auxiliar do juízo, mas sim cumprimento fiel do comando sentencial. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O reclamante sustenta a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, em contraposição à TRD acumulada. Todavia, a decisão exequenda, em conformidade com o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo E. STF, fixou expressamente o parâmetro: aplicação do IPCA-E acrescido de juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD acumulada) na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento. A decisão que fixou tal parâmetro já transitou em julgado e é de observância obrigatória para o cálculo de liquidação, não comportando alteração nesta fase processual. Por todo o exposto, considera-se que o laudo pericial atende exatamente aos termos estabelecidos no julgado, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada, ficando integralmente mantida a decisão atacada. DISPOSITIVO: Conheço da IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima, mantendo íntegra a decisão de ID 095fc6c. Libere-se ao exequente o valor já determinado na decisão de ID 5834303. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000837-30.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCIO MACIEL ANDRADE RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13cdbe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 26 de agosto de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO SENTENÇA [ID 7c4af9c] Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, arguindo equívocos na apuração das horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, verbas deferidas e nos critérios de atualização monetária e juros. O Perito Judicial manifestou-se em esclarecimentos, ratificando a integralidade dos cálculos apresentados sob o fundamento de estrita observância ao título executivo. Contraminuta apresentada pela impugnada (ID 94443cc). Registre-se que o expert já havia apresentado seus esclarecimentos sobre os mesmos pontos (ID e0bf07d - fls. 3.221). Relatados, decido. Da análise de todo o processado, razão não assiste ao impugnante, conforme se fundamenta a seguir. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO O exequente insurge-se contra o abatimento do intervalo intrajornada da jornada diária e a metodologia de apuração das horas extras. Contudo, compulsando os autos, verifico que a r. sentença e o v. acórdão delimitaram expressamente a condenação com base nos registros de jornada acostados. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, demonstrou que a apuração seguiu rigorosamente a premissa de apurar horas extras excedentes à jornada de 07h00 ou 40ª semanal, observando os registros de fruição (ou supressão) da pausa intervalar. A pretensão do reclamante configura tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de liquidação (art. 879, §1º, da CLT). DAS VERBAS DEFERIDAS E DEDUÇÃO Quanto à alegação de "zeramento" de verbas pelo perito, observa-se que o expert procedeu à dedução dos valores pagos a igual título, em estrita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, como determinado expressamente na sentença de mérito. Não há, portanto, qualquer liberalidade do auxiliar do juízo, mas sim cumprimento fiel do comando sentencial. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O reclamante sustenta a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, em contraposição à TRD acumulada. Todavia, a decisão exequenda, em conformidade com o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo E. STF, fixou expressamente o parâmetro: aplicação do IPCA-E acrescido de juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD acumulada) na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento. A decisão que fixou tal parâmetro já transitou em julgado e é de observância obrigatória para o cálculo de liquidação, não comportando alteração nesta fase processual. Por todo o exposto, considera-se que o laudo pericial atende exatamente aos termos estabelecidos no julgado, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada, ficando integralmente mantida a decisão atacada. DISPOSITIVO: Conheço da IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima, mantendo íntegra a decisão de ID 095fc6c. Libere-se ao exequente o valor já determinado na decisão de ID 5834303. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MACIEL ANDRADE