1000837-08.2026.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000837-08.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: SANDRA BARBOSA DE ALMEIDA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8718c32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante a manifestação de id d4c107c: Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que acometem o reclamante e o contrato de trabalho, bem como existência ou não de incapacidade laborativa, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o mister VICTOR SABBADIN MANCILHA, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. Faculta-se às partes o acompanhamento da perícia, devendo entrar em contato diretamente com o perito. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469 do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intime-se o Sr. Perito ora nomeado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Réu PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA.
Autor SANDRA BARBOSA DE ALMEIDA
Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB: 202733/SP
DAVID ARAUJO DA SILVA
OAB: 413281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000837-08.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: SANDRA BARBOSA DE ALMEIDA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8718c32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante a manifestação de id d4c107c: Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que acometem o reclamante e o contrato de trabalho, bem como existência ou não de incapacidade laborativa, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o mister VICTOR SABBADIN MANCILHA, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. Faculta-se às partes o acompanhamento da perícia, devendo entrar em contato diretamente com o perito. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469 do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intime-se o Sr. Perito ora nomeado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA.
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000837-08.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: SANDRA BARBOSA DE ALMEIDA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8718c32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante a manifestação de id d4c107c: Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que acometem o reclamante e o contrato de trabalho, bem como existência ou não de incapacidade laborativa, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o mister VICTOR SABBADIN MANCILHA, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. Faculta-se às partes o acompanhamento da perícia, devendo entrar em contato diretamente com o perito. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469 do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intime-se o Sr. Perito ora nomeado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA BARBOSA DE ALMEIDA