1000837-05.2026.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000837-05.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA LOPES RECLAMADO: SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1b6f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000837-05.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA LOPES RECLAMADA: SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A rigor do artigo 151 do Código Civil, para viciar a declaração de vontade, a coação deve ser tal que incuta à vítima um fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, hipótese que não ocorre nos presentes autos. O reclamante fundamenta a nulidade do pedido de demissão no descumprimento de obrigações contratuais. Contudo, se o empregado considera que seu empregador incorre em hipóteses de justa causa, entendendo lhe serem devidas as verbas rescisórias correspondentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, deve denunciá-lo afastando-se do trabalho ou não, e não requerer sua demissão. Diante do exposto, inexistindo vício de consentimento, reconheço a validade do pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e, por corolário, os pleitos decorrentes (diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS). ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função não eram perigosas, mas eram insalubres por exposição ao frio, em grau médio. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Assim, acolho as conclusões periciais e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, observando-se o salário-mínimo nacional como base de cálculo. Defiro, enfim, o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em férias com um terço, 13º salários e FGTS. Indefiro os reflexos postulados em repouso semanal remunerado e feriados forte no entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à validade do regime de compensação de jornada por banco de horas e à correção dos lançamentos efetuados pela empregadora. A análise dos controles de ponto juntados aos autos revela que a ré procedia, de forma sistemática e mensal, ao lançamento genérico de "débito de banco de horas". Ocorre que tais registros carecem de suporte fático-jurídico, sendo que ou as horas do aludido dia simplesmente não eram computadas na coluna de labor, reduzindo artificialmente a soma da jornada cumprida, ou eram inseridas diretamente como saldo negativo no demonstrativo ("débito BH"). A ausência de correspondência fática para esses abatimentos mensais retira qualquer credibilidade dos controles e confere plena verossimilhança à tese inicial de manipulação fraudulenta do saldo de horas. Anoto que eventual ausência de trabalho por iniciativa ou conveniência da empresa não autoriza a oneração do trabalhador por meio de imputação de saldo negativo em banco de horas. Competia à ré o ônus de demonstrar a regularidade e a licitude de cada abatimento mensal (art. 818, II, da CLT), especificando tratar-se de folga compensatória efetiva, emenda de feriado formalmente pactuada ou falta injustificada do empregado. Deste encargo processual, contudo, a ré não se desvencilhou, restando evidente a falta de transparência e de boa-fé objetiva na gestão do regime compensatório. Assim, deve ser declarada a nulidade do banco de horas. Defiro, portanto, o pagamento de horas extras, para todo o período efetivamente trabalhado, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, parcelas a serem apuradas com base nos cartões ponto. Desse modo, no cálculo das parcelas, devem ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a hora noturna reduzida, os dias efetivamente trabalhados e o entendimento consagrado nas Súmulas 60, 139 e 264 do TST, bem como a Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, quanto à base de cálculo do valor da hora laborada. Assim, o adicional noturno, já integrado pelo adicional de insalubridade, deve ser pago de forma integrada nas horas extras prestadas no período noturno. Ante a habitualidade da realização do labor suplementar, defiro o pagamento de repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, 13º salário e FGTS. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos e suas respectivas integrações, conforme prova documental produzida, observando o critério do valor global vertido na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, uma vez que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Indefere-se a indenização pretendida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON CORREIA LOPES para condenar SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA a, nos termos da fundamentação, pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; - horas extras e reflexos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 6.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 120,00. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. A ré deve arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CORREIA LOPES
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Réu SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO
OAB: 164402/SP
MARCELO DE FARIAS
OAB: 237861/SP
FERNANDO HENRIQUE ANADAO LEANDRIN
OAB: 286561/SP
LARISSA OLIVEIRA SICCHIEROLLI
OAB: 368230/SP
VITOR MORAIS DE ANDRADE
OAB: 182604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000837-05.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA LOPES RECLAMADO: SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1b6f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000837-05.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA LOPES RECLAMADA: SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A rigor do artigo 151 do Código Civil, para viciar a declaração de vontade, a coação deve ser tal que incuta à vítima um fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, hipótese que não ocorre nos presentes autos. O reclamante fundamenta a nulidade do pedido de demissão no descumprimento de obrigações contratuais. Contudo, se o empregado considera que seu empregador incorre em hipóteses de justa causa, entendendo lhe serem devidas as verbas rescisórias correspondentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, deve denunciá-lo afastando-se do trabalho ou não, e não requerer sua demissão. Diante do exposto, inexistindo vício de consentimento, reconheço a validade do pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e, por corolário, os pleitos decorrentes (diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS). ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função não eram perigosas, mas eram insalubres por exposição ao frio, em grau médio. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Assim, acolho as conclusões periciais e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, observando-se o salário-mínimo nacional como base de cálculo. Defiro, enfim, o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em férias com um terço, 13º salários e FGTS. Indefiro os reflexos postulados em repouso semanal remunerado e feriados forte no entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à validade do regime de compensação de jornada por banco de horas e à correção dos lançamentos efetuados pela empregadora. A análise dos controles de ponto juntados aos autos revela que a ré procedia, de forma sistemática e mensal, ao lançamento genérico de "débito de banco de horas". Ocorre que tais registros carecem de suporte fático-jurídico, sendo que ou as horas do aludido dia simplesmente não eram computadas na coluna de labor, reduzindo artificialmente a soma da jornada cumprida, ou eram inseridas diretamente como saldo negativo no demonstrativo ("débito BH"). A ausência de correspondência fática para esses abatimentos mensais retira qualquer credibilidade dos controles e confere plena verossimilhança à tese inicial de manipulação fraudulenta do saldo de horas. Anoto que eventual ausência de trabalho por iniciativa ou conveniência da empresa não autoriza a oneração do trabalhador por meio de imputação de saldo negativo em banco de horas. Competia à ré o ônus de demonstrar a regularidade e a licitude de cada abatimento mensal (art. 818, II, da CLT), especificando tratar-se de folga compensatória efetiva, emenda de feriado formalmente pactuada ou falta injustificada do empregado. Deste encargo processual, contudo, a ré não se desvencilhou, restando evidente a falta de transparência e de boa-fé objetiva na gestão do regime compensatório. Assim, deve ser declarada a nulidade do banco de horas. Defiro, portanto, o pagamento de horas extras, para todo o período efetivamente trabalhado, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, parcelas a serem apuradas com base nos cartões ponto. Desse modo, no cálculo das parcelas, devem ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a hora noturna reduzida, os dias efetivamente trabalhados e o entendimento consagrado nas Súmulas 60, 139 e 264 do TST, bem como a Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, quanto à base de cálculo do valor da hora laborada. Assim, o adicional noturno, já integrado pelo adicional de insalubridade, deve ser pago de forma integrada nas horas extras prestadas no período noturno. Ante a habitualidade da realização do labor suplementar, defiro o pagamento de repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, 13º salário e FGTS. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos e suas respectivas integrações, conforme prova documental produzida, observando o critério do valor global vertido na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, uma vez que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Indefere-se a indenização pretendida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON CORREIA LOPES para condenar SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA a, nos termos da fundamentação, pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; - horas extras e reflexos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 6.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 120,00. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. A ré deve arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000837-05.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA LOPES RECLAMADO: SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1b6f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000837-05.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA LOPES RECLAMADA: SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A rigor do artigo 151 do Código Civil, para viciar a declaração de vontade, a coação deve ser tal que incuta à vítima um fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, hipótese que não ocorre nos presentes autos. O reclamante fundamenta a nulidade do pedido de demissão no descumprimento de obrigações contratuais. Contudo, se o empregado considera que seu empregador incorre em hipóteses de justa causa, entendendo lhe serem devidas as verbas rescisórias correspondentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, deve denunciá-lo afastando-se do trabalho ou não, e não requerer sua demissão. Diante do exposto, inexistindo vício de consentimento, reconheço a validade do pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e, por corolário, os pleitos decorrentes (diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS). ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função não eram perigosas, mas eram insalubres por exposição ao frio, em grau médio. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Assim, acolho as conclusões periciais e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, observando-se o salário-mínimo nacional como base de cálculo. Defiro, enfim, o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em férias com um terço, 13º salários e FGTS. Indefiro os reflexos postulados em repouso semanal remunerado e feriados forte no entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à validade do regime de compensação de jornada por banco de horas e à correção dos lançamentos efetuados pela empregadora. A análise dos controles de ponto juntados aos autos revela que a ré procedia, de forma sistemática e mensal, ao lançamento genérico de "débito de banco de horas". Ocorre que tais registros carecem de suporte fático-jurídico, sendo que ou as horas do aludido dia simplesmente não eram computadas na coluna de labor, reduzindo artificialmente a soma da jornada cumprida, ou eram inseridas diretamente como saldo negativo no demonstrativo ("débito BH"). A ausência de correspondência fática para esses abatimentos mensais retira qualquer credibilidade dos controles e confere plena verossimilhança à tese inicial de manipulação fraudulenta do saldo de horas. Anoto que eventual ausência de trabalho por iniciativa ou conveniência da empresa não autoriza a oneração do trabalhador por meio de imputação de saldo negativo em banco de horas. Competia à ré o ônus de demonstrar a regularidade e a licitude de cada abatimento mensal (art. 818, II, da CLT), especificando tratar-se de folga compensatória efetiva, emenda de feriado formalmente pactuada ou falta injustificada do empregado. Deste encargo processual, contudo, a ré não se desvencilhou, restando evidente a falta de transparência e de boa-fé objetiva na gestão do regime compensatório. Assim, deve ser declarada a nulidade do banco de horas. Defiro, portanto, o pagamento de horas extras, para todo o período efetivamente trabalhado, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, parcelas a serem apuradas com base nos cartões ponto. Desse modo, no cálculo das parcelas, devem ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a hora noturna reduzida, os dias efetivamente trabalhados e o entendimento consagrado nas Súmulas 60, 139 e 264 do TST, bem como a Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, quanto à base de cálculo do valor da hora laborada. Assim, o adicional noturno, já integrado pelo adicional de insalubridade, deve ser pago de forma integrada nas horas extras prestadas no período noturno. Ante a habitualidade da realização do labor suplementar, defiro o pagamento de repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, 13º salário e FGTS. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos e suas respectivas integrações, conforme prova documental produzida, observando o critério do valor global vertido na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, uma vez que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Indefere-se a indenização pretendida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON CORREIA LOPES para condenar SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA a, nos termos da fundamentação, pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; - horas extras e reflexos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 6.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 120,00. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. A ré deve arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CORREIA LOPES