Detalhe do processo

1000836-77.2026.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piedade - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000836-77.2026.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.H.C.J. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, retificação de registro civil e pedido de tutela de urgência ajuizada por ÍSIS HELENA CORRÊA JESUS, representada por sua genitora KELLY CRISTINA CORRÊA JESUS, em face de EDER RUBENS ROSA MUNIZ. A autora alega que sua genitora manteve relacionamento afeto-amoroso com o requerido pelo período aproximado de três meses, resultando em sua concepção e nascimento no dia 22 de junho de 2026. Afirma que o réu foi recolhido ao sistema prisional e não efetuou o reconhecimento voluntário da filiação nem prestou auxílio material. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios, a realização de exame pericial de DNA, a procedência do pedido investigatório com a consequente retificação do assento de nascimento e a condenação ao pagamento de alimentos definitivos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, os documentos que instruem a inicial limitam-se a reproduções parciais de mensagens eletrônicas trocadas entre a genitora e o réu, sem demonstração clara da relação de convivência contínua ou contemporânea ao período exato da concepção da criança. A despeito da incontestável necessidade presumida do menor recém-nascido, a probabilidade do vínculo biológico de paternidade necessita de lastro indiciário mais consistente neste juízo de cognição sumária. Assim, acolho a cota do Ministério Público para indeferir, por ora, a fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de reanálise do pedido após a realização da prova pericial ou do surgimento de novos elementos fáticos na instrução. Providencie-se pesquisas junto aos sistemas para confirmação do atual local de custódia do réu EDER RUBENS ROSA MUNIZ e, com a resposta, expeça-se mandado de citação e intimação no estabelecimento prisional competente para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; Int. - ADV: RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.H.C.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO

OAB: 220699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000836-77.2026.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.H.C.J. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, retificação de registro civil e pedido de tutela de urgência ajuizada por ÍSIS HELENA CORRÊA JESUS, representada por sua genitora KELLY CRISTINA CORRÊA JESUS, em face de EDER RUBENS ROSA MUNIZ. A autora alega que sua genitora manteve relacionamento afeto-amoroso com o requerido pelo período aproximado de três meses, resultando em sua concepção e nascimento no dia 22 de junho de 2026. Afirma que o réu foi recolhido ao sistema prisional e não efetuou o reconhecimento voluntário da filiação nem prestou auxílio material. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios, a realização de exame pericial de DNA, a procedência do pedido investigatório com a consequente retificação do assento de nascimento e a condenação ao pagamento de alimentos definitivos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, os documentos que instruem a inicial limitam-se a reproduções parciais de mensagens eletrônicas trocadas entre a genitora e o réu, sem demonstração clara da relação de convivência contínua ou contemporânea ao período exato da concepção da criança. A despeito da incontestável necessidade presumida do menor recém-nascido, a probabilidade do vínculo biológico de paternidade necessita de lastro indiciário mais consistente neste juízo de cognição sumária. Assim, acolho a cota do Ministério Público para indeferir, por ora, a fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de reanálise do pedido após a realização da prova pericial ou do surgimento de novos elementos fáticos na instrução. Providencie-se pesquisas junto aos sistemas para confirmação do atual local de custódia do réu EDER RUBENS ROSA MUNIZ e, com a resposta, expeça-se mandado de citação e intimação no estabelecimento prisional competente para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; Int. - ADV: RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP)