Detalhe do processo

1000836-15.2025.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000836-15.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Finocchio - Considerando a concordância da parte autora com a nova estimativa apresentada pelo Sr. Perito, bem como o depósito judicial já realizado, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais, correspondente à quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em favor do perito Davi de Oliveira Leonel, expedindo-se MLE, conforme formulário apresentado. O remanescente será levantado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários. Intimem-se as partes de que a perícia médica foi designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30min, na Sala de Perícias do Fórum local. Deverá a parte autora comparecer ao ato munida de documento oficial de identificação com foto e, caso disponha, apresentar toda a documentação médica relacionada ao objeto da demanda, especialmente exames, laudos, relatórios, fotografias e demais documentos pertinentes. Conforme o Código de Processo Civil, as intimações das partes, em regra, dão-se na pessoa de seus patronos, preferencialmente por meio eletrônico ou pela imprensa oficial (art. 269 e seguintes), não havendo disposição diversa quanto à perícia (art. 474). Assim, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no Diário da Justiça em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para essa finalidade. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE ALCANTRA MIELLE FINOCCHIO (OAB 448649/SP), LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA FINOCCHIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DA SILVA BISCONSINI

OAB: 297806/SP

RODRIGO DE ALCANTRA MIELLE FINOCCHIO

OAB: 448649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000836-15.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Finocchio - Considerando a concordância da parte autora com a nova estimativa apresentada pelo Sr. Perito, bem como o depósito judicial já realizado, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais, correspondente à quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em favor do perito Davi de Oliveira Leonel, expedindo-se MLE, conforme formulário apresentado. O remanescente será levantado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários. Intimem-se as partes de que a perícia médica foi designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30min, na Sala de Perícias do Fórum local. Deverá a parte autora comparecer ao ato munida de documento oficial de identificação com foto e, caso disponha, apresentar toda a documentação médica relacionada ao objeto da demanda, especialmente exames, laudos, relatórios, fotografias e demais documentos pertinentes. Conforme o Código de Processo Civil, as intimações das partes, em regra, dão-se na pessoa de seus patronos, preferencialmente por meio eletrônico ou pela imprensa oficial (art. 269 e seguintes), não havendo disposição diversa quanto à perícia (art. 474). Assim, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no Diário da Justiça em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para essa finalidade. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE ALCANTRA MIELLE FINOCCHIO (OAB 448649/SP), LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP)