Detalhe do processo

1000835-97.2025.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000835-97.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA, registrado civilmente como Gerson Onika - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se e tarje-se. Indefiro a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam. Com efeito, o benefício foi indeferido administrativamente.Anoto que os atos administrativos são dotados de presunção relativa de veracidade, sendo ônus daquele que os impugna a apresentação de razões e elementos suficientes para afastar tal presunção. Portanto, em sede de cognição sumária, não há demonstração suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora. Assim, a questão deverá ser submetida, preliminarmente, ao contraditório e dilação probatória. No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. Para tanto, afim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio o perito médico Dr. FABIO HENRIQUE MENDONÇA,independentemente de compromisso, devendo as partes, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), requisitando-se o pagamento oportunamente. Para instruir a análise pericial, caso a parte autora não tenha providenciado a juntada, INTIME-SE o INSS para que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, caso possível, traga aos autos cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou extratos dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizada. Decorrido o prazo acima assinado para arguição de impedimento/suspeição e após o cadastramento e intimação do(a) expert acerca de sua nomeação (na forma do art. 35, §13, das NSCGJ), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). A perícia será realizada na forma, local e data oportunamente indicados nos autos pela z. Serventia ou pelo(a) próprio(a) perito(a). Diligencie o patrono da parte, cientificando-a para comparecer no local da perícia, sob pena de preclusão da prova. Caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até o local da perícia, deverá buscar condução no Setor de Transportes da Prefeitura local, sem intervenção deste juízo. Formulo, como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) É passível de reabilitação? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (a negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 8 a 13). (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do requerente. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE (se for o caso) (h) O periciando é portador de lesão causada por acidente do trabalho típico? Qual? (i) O periciando é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalhador empregado, trabalhador avulso) (j) Essa lesão está consolidada? (j) Em que data se consolidou a lesão? (l) A lesão produziu incapacidade para o trabalho? (m) Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? (n) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos, de praxe, previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. t) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fica desde já o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao perito, após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da documentação eventualmente exigida pelo perito. A necessidade de intervenção do juízo deverá ser devidamente demonstrada, sob pena de indeferimento. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a)intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (b)nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, cite-se e intime-se a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o perito com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário ao pagamento do perito nomeado por este Juízo. Intime-se. - ADV: CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA (OAB 188689/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GERSON ONIKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA

OAB: 188689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1000835-97.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA, registrado civilmente como Gerson Onika - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se e tarje-se. Indefiro a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam. Com efeito, o benefício foi indeferido administrativamente.Anoto que os atos administrativos são dotados de presunção relativa de veracidade, sendo ônus daquele que os impugna a apresentação de razões e elementos suficientes para afastar tal presunção. Portanto, em sede de cognição sumária, não há demonstração suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora. Assim, a questão deverá ser submetida, preliminarmente, ao contraditório e dilação probatória. No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. Para tanto, afim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio o perito médico Dr. FABIO HENRIQUE MENDONÇA,independentemente de compromisso, devendo as partes, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), requisitando-se o pagamento oportunamente. Para instruir a análise pericial, caso a parte autora não tenha providenciado a juntada, INTIME-SE o INSS para que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, caso possível, traga aos autos cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou extratos dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizada. Decorrido o prazo acima assinado para arguição de impedimento/suspeição e após o cadastramento e intimação do(a) expert acerca de sua nomeação (na forma do art. 35, §13, das NSCGJ), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). A perícia será realizada na forma, local e data oportunamente indicados nos autos pela z. Serventia ou pelo(a) próprio(a) perito(a). Diligencie o patrono da parte, cientificando-a para comparecer no local da perícia, sob pena de preclusão da prova. Caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até o local da perícia, deverá buscar condução no Setor de Transportes da Prefeitura local, sem intervenção deste juízo. Formulo, como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) É passível de reabilitação? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (a negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 8 a 13). (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do requerente. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE (se for o caso) (h) O periciando é portador de lesão causada por acidente do trabalho típico? Qual? (i) O periciando é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalhador empregado, trabalhador avulso) (j) Essa lesão está consolidada? (j) Em que data se consolidou a lesão? (l) A lesão produziu incapacidade para o trabalho? (m) Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? (n) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos, de praxe, previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. t) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fica desde já o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao perito, após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da documentação eventualmente exigida pelo perito. A necessidade de intervenção do juízo deverá ser devidamente demonstrada, sob pena de indeferimento. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a)intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (b)nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, cite-se e intime-se a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o perito com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário ao pagamento do perito nomeado por este Juízo. Intime-se. - ADV: CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA (OAB 188689/SP)