1000833-78.2026.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000833-78.2026.8.13.0704/MG AUTOR : MARIA AMELIA GOMES MESQUITA ADVOGADO(A) : BRUNA MAYARA NICOLAU RIBEIRO (OAB MG218560) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA AMELIA GOMES MESQUITA , brasileira, casada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade nº 6.316.199 SSP/MG e CPF nº 826.148.496-34, neste ato representada por sua filha FLÁVIA MESQUITA GOMES, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, objetivando o fornecimento imediato de tratamento domiciliar em modalidade de Home Care (internação domiciliar), nos exatos termos da prescrição médica, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerente narra ser pessoa idosa com 73 anos de idade, portadora de quadro clínico grave e de alta vulnerabilidade, incluindo histórico de acidentes cardiovasculares cerebrais (AVCs), insuficiência cardíaca, insuficiência renal crônica, diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e doença coronariana. Após recente internação em UTI, ocorrida entre 11/06/2026 e 20/06/2026, e alta hospitalar em 07/07/2026, permanece com sequelas neurológicas severas, apresentando redução do nível de consciência, baixa capacidade de resposta aos estímulos, hemiplegia à direita, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização de cuidados básicos, com alimentação exclusiva por sonda nasoenteral e uso contínuo de oxigênio. O médico assistente, Dr. Joaquim Tomaz da Silva, prescreveu expressamente a necessidade de internação domiciliar (Home Care), com relatório médico circunstanciado do Hospital Santa Helena (Evento 1, DOCCOMPROVS) que atesta a alta complexidade assistencial (ABEMID 15 pontos e NEAD 13 pontos) e indica a necessidade de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, acompanhamento nutricional três vezes por semana, assistência médica semanal, oxigenioterapia contínua e dieta enteral contínua. Alega que, após solicitação administrativa, a operadora ré apresentou tão somente um Termo de Adesão de Atenção Domiciliar genérico (Evento 1, DOCCOMPROV11), que não discrimina os serviços, profissionais e insumos efetivamente autorizados, contendo cláusulas gerais padronizadas e previsões restritivas que buscam descaracterizar a internação domiciliar para mero acompanhamento ambulatorial continuado, excluindo expressamente a internação domiciliar e as dietas enterais (Cláusula 6.1). A comunicação da autorização foi realizada exclusivamente por mensagem de WhatsApp (Evento 1, DOCCOMPROV10), na qual a requerida restringe e reduz drasticamente as coberturas essenciais prescritas, omitindo o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas, reduzindo as sessões de fonoaudiologia e limitando o fornecimento da dieta enteral a apenas 5 (cinco) dias, transferindo expressamente a obrigação futura para a família. A petição inicial (Evento 1, INIC1) foi instruída com procuração (Evento 1, PROC4), documentos de identificação (Evento 1, DOCPESS2 e DOCPESS3), comprovante de endereço (Evento 1, COMPEND6), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE7), extrato bancário (Evento 1, EXTR8), relatório médico detalhado atestando a patologia e a necessidade do Home Care (Evento 1, DOCCOMPROVS), carteirinha do plano de saúde (Evento 1, DOCCOMPROV12), além dos documentos que comprovam a solicitação administrativa e a negativa parcial da operadora (Evento 1, DOCCOMPROV10 e DOCCOMPROV11). A Secretaria emitiu certidão de triagem sem irregularidades (Evento 2, CERTRIAG1). Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares (Evento 3). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade da saúde à parte autora MARIA AMELIA GOMES MESQUITA . Defiro a tramitação preferencial, eis que se trata de pessoal idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa idosa. A tutela de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e a Requerida (UNIMED SEGUROS SAUDE S/A) se submete à legislação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, conforme enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A probabilidade do direito da Requerente está assentada na prova documental que atesta sua condição de beneficiária do plano, comprovada pela carteirinha juntada aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV12), e na necessidade de tratamento para patologia coberta. O relatório médico circunstanciado do Hospital Santa Helena, firmado pelo Dr. Joaquim Tomaz da Silva (Evento 1, DOCCOMPROVS), demonstra que a Requerente é portadora de quadro clínico de altíssima complexidade, com histórico de acidentes cardiovasculares cerebrais (CID I64), insuficiência cardíaca, insuficiência renal crônica, diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e doença coronariana, permanecendo acamada, com redução do nível de consciência, hemiplegia à direita, alimentação exclusiva por sonda nasoenteral e uso contínuo de oxigênio. O relatório médico atesta índices de complexidade assistencial elevados (ABEMID 15 e NEAD 13) e prescreve expressamente a necessidade de internação domiciliar (Home Care) com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, acompanhamento nutricional três vezes por semana, assistência médica semanal e oxigenioterapia contínua. A distinção entre as modalidades de atenção domiciliar é relevante para o deslinde da causa. A Requerente não necessita de mera assistência domiciliar ambulatorial, de caráter programado e espaçado, mas sim de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, caracterizada pela transferência de cuidados intensivos e multiprofissionais para o ambiente doméstico, como desdobramento da própria internação hospitalar que perdurou de 11/06/2026 a 07/07/2026. O termo de adesão apresentado pela Requerida (Evento 1, DOCCOMPROV11), contudo, classifica o serviço como assistência domiciliar de caráter ambulatorial (Cláusula 3.1) e exclui expressamente a internação domiciliar e as dietas enterais (Cláusula 6.1), esvaziando a cobertura contratual para o tratamento que a paciente efetivamente necessita. A restrição imposta pela operadora é ainda mais gravosa no caso concreto. A comunicação da autorização, realizada por mensagem de WhatsApp (Evento 1, DOCCOMPROV10), reduziu unilateralmente as sessões de fonoaudiologia de três para duas vezes por semana, omitiu o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas e limitou a dieta enteral a apenas 5 (cinco) dias, transferindo expressamente a responsabilidade pela continuidade do fornecimento à família. Tal limitação contraria frontalmente a prescrição médica e coloca em risco iminente a vida da paciente idosa. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir o tipo de tratamento ou medicamento essencial prescrito pelo médico para a cura da moléstia coberta. Cabe ao médico assistente, e não à operadora, a prerrogativa de determinar a terapêutica adequada ao paciente. A cláusula contratual que exclui a internação domiciliar quando esta é indispensável ao tratamento do paciente, como na hipótese dos autos, configura desvantagem exagerada ao consumidor, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.537.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015.) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. COBERTURA INTEGRAL DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ pacificou que o home care configura desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, sendo abusiva a cláusula que veda sua cobertura quando indicado como alternativa segura e eficaz ao tratamento hospitalar. 4. A operadora de saúde não pode substituir a avaliação médica por juízo próprio acerca da adequação do tratamento, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente. 5. O relatório médico evidencia a gravidade do quadro clínico da beneficiária, que exige cuidados complexos e contínuos, extrapolando a atuação de cuidadores e justificando a necessidade de equipe multiprofissional especializada. 6. A negativa de cobertura baseada apenas em cláusula restritiva e ausência de previsão no rol da ANS viola o CDC, que ved a limitações abusivas e impõe responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço contratado. 7. O custeio integral de insumos, equipamentos e medicamentos se impõe para assegurar a efetividade do home care, sob pena de esvaziamento do tratamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a probabilidade do direito da consumidora e o perigo de dano irreparável à sua saúde em caso de não fornecimento do tratamento. 9. A reversibilidade da medida está preservada, uma vez que eventual improcedência poderá ser compensada financeiramente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.331300-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) A prescrição médica para doença coberta, somada à recusa ou limitação indevida da operadora, configura a probabilidade do direito. O relatório médico juntado aos autos evidencia a gravidade do quadro clínico da Requerente, que exige cuidados complexos e contínuos, extrapolando a atuação de cuidadores familiares e justificando a necessidade de equipe multiprofissional especializada com técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de agravamento irreversível de sua condição de saúde. O perigo de dano reside na urgência qualificada da situação clínica da Requerente. Trata-se de paciente idosa com 73 anos de idade, acamada, com hemiplegia à direita, nível de consciência rebaixado, totalmente dependente de terceiros para as atividades mais básicas de sobrevivência, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e fazendo uso contínuo de oxigênio. A ausência do suporte multidisciplinar contínuo do Home Care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, expõe a paciente a risco concreto de agravamento clínico irreversível. A omissão do fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas e a limitação da dieta enteral a apenas 5 (cinco) dias, com transferência da responsabilidade à família, geram perigo iminente de complicações infecciosas, aspiração por broncoaspiração durante a administração da dieta, desnutrição, úlceras por pressão, infecção urinária decorrente da necessidade de sondagem vesical de alívio intermitente, podendo evoluir para quadro de sepse e óbito. A própria operadora reconheceu, na comunicação por WhatsApp (Evento 1, DOCCOMPROV10), que o acompanhamento de enfermagem seria limitado a um enfermeiro uma vez ao dia por apenas 5 (cinco) dias para treino de sonda nasoenteral, após o que passaria a ser semanal e depois quinzenal, em contraste com a prescrição médica de técnico de enfermagem 24 horas. A urgência é ainda mais acentuada pelo fato de a Requerente ter recebido alta hospitalar em 07/07/2026 e necessitar da continuidade imediata dos cuidados em ambiente domiciliar. A demora natural no trâmite processual ordinário, sem a intervenção judicial urgente, tornaria inócua a tutela pretendida, podendo acarretar danos irreversíveis à saúde da paciente. A situação clínica atual da Requerente, com ABEMID 15 e NEAD 13, demonstra a alta complexidade assistencial e a inviabilidade de aguardar o desfecho do processo sem grave prejuízo à sua integridade física. Nesse contexto, a jurisprudência do TJMGl reconhece a urgência em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, quando esta é prescrita pelo médico como um desdobramento do tratamento hospitalar, pois não cabe à operadora limitar o método terapêutico. 4. A necessidade do tratamento é comprovada por indicação médica e laudo pericial judicial, que atestam ser o home care tecnicamente adequado e essencial para mitigar o risco de infecção hospitalar, configurando o perigo de dano na própria manutenção da internação no hospital. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 6. Teses de julgamento: i. A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) é abusiva quando o tratamento é indicado pelo médico assistente em substituição à internação hospitalar. ii. A operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tipo de tratamento ou procedimento prescrito pelo profissional de saúde par a tratar a patologia. iii. O perigo de dano que justifica a concessão de tutela de urgência para home care pode residir no próprio risco de infecção associado à hospitalização prolongada, o qual se sobrepõe ao interesse patrimonial da operadora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.477653-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Embora a tutela de urgência de natureza antecipada não deva ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a medida pleiteada envolve o direito fundamental à vida e à saúde. Tais direitos, consagrados no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que eleva a dignidade humana a fundamento da República, e no art. 196 da Carta Constitucional, que estabelece a saúde como direito de todos, devem prevalecer sobre o eventual prejuízo patrimonial da Requerida. Em caso de revogação da tutela, o prejuízo financeiro suportado pela operadora pode ser revertido por perdas e danos, ao passo que o dano à vida e à saúde da Requerente, caso se aguarde o provimento final, é irreversível. Portanto, demonstrados os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é imperativo. 3. Dispositivo Em face do exposto, resolvo as questões preliminares e, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados: a) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte requerente, MARIA AMELIA GOMES MESQUITA , nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da Requerente (73 anos), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se na autuação; c) DA TUTELA DE URGÊNCIA: DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A , no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis , contados da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar em modalidade de Home Care (internação domiciliar) , nos exatos termos da prescrição médica (Evento 1, DOCCOMPROVS), contemplando assistência médica regular, assistência de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, oxigenioterapia contínua, bem como o fornecimento de todos os medicamentos, dietas enterais, materiais, insumos e equipamentos necessários ao tratamento em seu domicílio, por prazo indeterminado e enquanto perdurar a indicação médica; d) DAS ASTREINTES: Fixo multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitada, por ora, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial; e) DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES: Intime-se a requerida, com urgência , inclusive por meio eletrônico (e-mails informados na petição inicial), desta decisão, diante do risco à vida da Requerente, servindo a presente decisão como ofício para todos os fins. De ordem a imprimir celeridade ao cumprimento da liminar ora deferida, desde já, autorizo a intimação da ré por endereço eletrônico a ser informado pela parte autora, para que sejam deflagrados os procedimentos administrativos necessários ao regular fornecimento do procedimento. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES: a) Intime-se a ré, com absoluta urgência, por meio eletrônico e por oficial de justiça de plantão, se necessário, para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, servindo a presente decisão como MANDADO. b) Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. c) Diante do desinteresse expresso da parte autora na realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil) e da especificidade da lide que envolve tratamento de saúde de urgência, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação oportuna ou de autocomposição direta entre as partes no curso do processo. Cumpra-se com absoluta prioridade, em razão da idade do autor e da gravidade da patologia. Servirá a presente decisão como ofício e mandado.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AMELIA GOMES MESQUITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MAYARA NICOLAU RIBEIRO
OAB: 218560/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000833-78.2026.8.13.0704/MG AUTOR : MARIA AMELIA GOMES MESQUITA ADVOGADO(A) : BRUNA MAYARA NICOLAU RIBEIRO (OAB MG218560) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA AMELIA GOMES MESQUITA , brasileira, casada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade nº 6.316.199 SSP/MG e CPF nº 826.148.496-34, neste ato representada por sua filha FLÁVIA MESQUITA GOMES, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, objetivando o fornecimento imediato de tratamento domiciliar em modalidade de Home Care (internação domiciliar), nos exatos termos da prescrição médica, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerente narra ser pessoa idosa com 73 anos de idade, portadora de quadro clínico grave e de alta vulnerabilidade, incluindo histórico de acidentes cardiovasculares cerebrais (AVCs), insuficiência cardíaca, insuficiência renal crônica, diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e doença coronariana. Após recente internação em UTI, ocorrida entre 11/06/2026 e 20/06/2026, e alta hospitalar em 07/07/2026, permanece com sequelas neurológicas severas, apresentando redução do nível de consciência, baixa capacidade de resposta aos estímulos, hemiplegia à direita, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização de cuidados básicos, com alimentação exclusiva por sonda nasoenteral e uso contínuo de oxigênio. O médico assistente, Dr. Joaquim Tomaz da Silva, prescreveu expressamente a necessidade de internação domiciliar (Home Care), com relatório médico circunstanciado do Hospital Santa Helena (Evento 1, DOCCOMPROVS) que atesta a alta complexidade assistencial (ABEMID 15 pontos e NEAD 13 pontos) e indica a necessidade de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, acompanhamento nutricional três vezes por semana, assistência médica semanal, oxigenioterapia contínua e dieta enteral contínua. Alega que, após solicitação administrativa, a operadora ré apresentou tão somente um Termo de Adesão de Atenção Domiciliar genérico (Evento 1, DOCCOMPROV11), que não discrimina os serviços, profissionais e insumos efetivamente autorizados, contendo cláusulas gerais padronizadas e previsões restritivas que buscam descaracterizar a internação domiciliar para mero acompanhamento ambulatorial continuado, excluindo expressamente a internação domiciliar e as dietas enterais (Cláusula 6.1). A comunicação da autorização foi realizada exclusivamente por mensagem de WhatsApp (Evento 1, DOCCOMPROV10), na qual a requerida restringe e reduz drasticamente as coberturas essenciais prescritas, omitindo o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas, reduzindo as sessões de fonoaudiologia e limitando o fornecimento da dieta enteral a apenas 5 (cinco) dias, transferindo expressamente a obrigação futura para a família. A petição inicial (Evento 1, INIC1) foi instruída com procuração (Evento 1, PROC4), documentos de identificação (Evento 1, DOCPESS2 e DOCPESS3), comprovante de endereço (Evento 1, COMPEND6), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE7), extrato bancário (Evento 1, EXTR8), relatório médico detalhado atestando a patologia e a necessidade do Home Care (Evento 1, DOCCOMPROVS), carteirinha do plano de saúde (Evento 1, DOCCOMPROV12), além dos documentos que comprovam a solicitação administrativa e a negativa parcial da operadora (Evento 1, DOCCOMPROV10 e DOCCOMPROV11). A Secretaria emitiu certidão de triagem sem irregularidades (Evento 2, CERTRIAG1). Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares (Evento 3). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade da saúde à parte autora MARIA AMELIA GOMES MESQUITA . Defiro a tramitação preferencial, eis que se trata de pessoal idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa idosa. A tutela de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e a Requerida (UNIMED SEGUROS SAUDE S/A) se submete à legislação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, conforme enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A probabilidade do direito da Requerente está assentada na prova documental que atesta sua condição de beneficiária do plano, comprovada pela carteirinha juntada aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV12), e na necessidade de tratamento para patologia coberta. O relatório médico circunstanciado do Hospital Santa Helena, firmado pelo Dr. Joaquim Tomaz da Silva (Evento 1, DOCCOMPROVS), demonstra que a Requerente é portadora de quadro clínico de altíssima complexidade, com histórico de acidentes cardiovasculares cerebrais (CID I64), insuficiência cardíaca, insuficiência renal crônica, diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e doença coronariana, permanecendo acamada, com redução do nível de consciência, hemiplegia à direita, alimentação exclusiva por sonda nasoenteral e uso contínuo de oxigênio. O relatório médico atesta índices de complexidade assistencial elevados (ABEMID 15 e NEAD 13) e prescreve expressamente a necessidade de internação domiciliar (Home Care) com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, acompanhamento nutricional três vezes por semana, assistência médica semanal e oxigenioterapia contínua. A distinção entre as modalidades de atenção domiciliar é relevante para o deslinde da causa. A Requerente não necessita de mera assistência domiciliar ambulatorial, de caráter programado e espaçado, mas sim de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, caracterizada pela transferência de cuidados intensivos e multiprofissionais para o ambiente doméstico, como desdobramento da própria internação hospitalar que perdurou de 11/06/2026 a 07/07/2026. O termo de adesão apresentado pela Requerida (Evento 1, DOCCOMPROV11), contudo, classifica o serviço como assistência domiciliar de caráter ambulatorial (Cláusula 3.1) e exclui expressamente a internação domiciliar e as dietas enterais (Cláusula 6.1), esvaziando a cobertura contratual para o tratamento que a paciente efetivamente necessita. A restrição imposta pela operadora é ainda mais gravosa no caso concreto. A comunicação da autorização, realizada por mensagem de WhatsApp (Evento 1, DOCCOMPROV10), reduziu unilateralmente as sessões de fonoaudiologia de três para duas vezes por semana, omitiu o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas e limitou a dieta enteral a apenas 5 (cinco) dias, transferindo expressamente a responsabilidade pela continuidade do fornecimento à família. Tal limitação contraria frontalmente a prescrição médica e coloca em risco iminente a vida da paciente idosa. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir o tipo de tratamento ou medicamento essencial prescrito pelo médico para a cura da moléstia coberta. Cabe ao médico assistente, e não à operadora, a prerrogativa de determinar a terapêutica adequada ao paciente. A cláusula contratual que exclui a internação domiciliar quando esta é indispensável ao tratamento do paciente, como na hipótese dos autos, configura desvantagem exagerada ao consumidor, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.537.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015.) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. COBERTURA INTEGRAL DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ pacificou que o home care configura desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, sendo abusiva a cláusula que veda sua cobertura quando indicado como alternativa segura e eficaz ao tratamento hospitalar. 4. A operadora de saúde não pode substituir a avaliação médica por juízo próprio acerca da adequação do tratamento, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente. 5. O relatório médico evidencia a gravidade do quadro clínico da beneficiária, que exige cuidados complexos e contínuos, extrapolando a atuação de cuidadores e justificando a necessidade de equipe multiprofissional especializada. 6. A negativa de cobertura baseada apenas em cláusula restritiva e ausência de previsão no rol da ANS viola o CDC, que ved a limitações abusivas e impõe responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço contratado. 7. O custeio integral de insumos, equipamentos e medicamentos se impõe para assegurar a efetividade do home care, sob pena de esvaziamento do tratamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a probabilidade do direito da consumidora e o perigo de dano irreparável à sua saúde em caso de não fornecimento do tratamento. 9. A reversibilidade da medida está preservada, uma vez que eventual improcedência poderá ser compensada financeiramente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.331300-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) A prescrição médica para doença coberta, somada à recusa ou limitação indevida da operadora, configura a probabilidade do direito. O relatório médico juntado aos autos evidencia a gravidade do quadro clínico da Requerente, que exige cuidados complexos e contínuos, extrapolando a atuação de cuidadores familiares e justificando a necessidade de equipe multiprofissional especializada com técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de agravamento irreversível de sua condição de saúde. O perigo de dano reside na urgência qualificada da situação clínica da Requerente. Trata-se de paciente idosa com 73 anos de idade, acamada, com hemiplegia à direita, nível de consciência rebaixado, totalmente dependente de terceiros para as atividades mais básicas de sobrevivência, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e fazendo uso contínuo de oxigênio. A ausência do suporte multidisciplinar contínuo do Home Care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, expõe a paciente a risco concreto de agravamento clínico irreversível. A omissão do fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas e a limitação da dieta enteral a apenas 5 (cinco) dias, com transferência da responsabilidade à família, geram perigo iminente de complicações infecciosas, aspiração por broncoaspiração durante a administração da dieta, desnutrição, úlceras por pressão, infecção urinária decorrente da necessidade de sondagem vesical de alívio intermitente, podendo evoluir para quadro de sepse e óbito. A própria operadora reconheceu, na comunicação por WhatsApp (Evento 1, DOCCOMPROV10), que o acompanhamento de enfermagem seria limitado a um enfermeiro uma vez ao dia por apenas 5 (cinco) dias para treino de sonda nasoenteral, após o que passaria a ser semanal e depois quinzenal, em contraste com a prescrição médica de técnico de enfermagem 24 horas. A urgência é ainda mais acentuada pelo fato de a Requerente ter recebido alta hospitalar em 07/07/2026 e necessitar da continuidade imediata dos cuidados em ambiente domiciliar. A demora natural no trâmite processual ordinário, sem a intervenção judicial urgente, tornaria inócua a tutela pretendida, podendo acarretar danos irreversíveis à saúde da paciente. A situação clínica atual da Requerente, com ABEMID 15 e NEAD 13, demonstra a alta complexidade assistencial e a inviabilidade de aguardar o desfecho do processo sem grave prejuízo à sua integridade física. Nesse contexto, a jurisprudência do TJMGl reconhece a urgência em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, quando esta é prescrita pelo médico como um desdobramento do tratamento hospitalar, pois não cabe à operadora limitar o método terapêutico. 4. A necessidade do tratamento é comprovada por indicação médica e laudo pericial judicial, que atestam ser o home care tecnicamente adequado e essencial para mitigar o risco de infecção hospitalar, configurando o perigo de dano na própria manutenção da internação no hospital. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 6. Teses de julgamento: i. A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) é abusiva quando o tratamento é indicado pelo médico assistente em substituição à internação hospitalar. ii. A operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tipo de tratamento ou procedimento prescrito pelo profissional de saúde par a tratar a patologia. iii. O perigo de dano que justifica a concessão de tutela de urgência para home care pode residir no próprio risco de infecção associado à hospitalização prolongada, o qual se sobrepõe ao interesse patrimonial da operadora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.477653-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Embora a tutela de urgência de natureza antecipada não deva ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a medida pleiteada envolve o direito fundamental à vida e à saúde. Tais direitos, consagrados no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que eleva a dignidade humana a fundamento da República, e no art. 196 da Carta Constitucional, que estabelece a saúde como direito de todos, devem prevalecer sobre o eventual prejuízo patrimonial da Requerida. Em caso de revogação da tutela, o prejuízo financeiro suportado pela operadora pode ser revertido por perdas e danos, ao passo que o dano à vida e à saúde da Requerente, caso se aguarde o provimento final, é irreversível. Portanto, demonstrados os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é imperativo. 3. Dispositivo Em face do exposto, resolvo as questões preliminares e, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados: a) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte requerente, MARIA AMELIA GOMES MESQUITA , nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da Requerente (73 anos), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se na autuação; c) DA TUTELA DE URGÊNCIA: DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A , no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis , contados da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar em modalidade de Home Care (internação domiciliar) , nos exatos termos da prescrição médica (Evento 1, DOCCOMPROVS), contemplando assistência médica regular, assistência de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, oxigenioterapia contínua, bem como o fornecimento de todos os medicamentos, dietas enterais, materiais, insumos e equipamentos necessários ao tratamento em seu domicílio, por prazo indeterminado e enquanto perdurar a indicação médica; d) DAS ASTREINTES: Fixo multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitada, por ora, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial; e) DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES: Intime-se a requerida, com urgência , inclusive por meio eletrônico (e-mails informados na petição inicial), desta decisão, diante do risco à vida da Requerente, servindo a presente decisão como ofício para todos os fins. De ordem a imprimir celeridade ao cumprimento da liminar ora deferida, desde já, autorizo a intimação da ré por endereço eletrônico a ser informado pela parte autora, para que sejam deflagrados os procedimentos administrativos necessários ao regular fornecimento do procedimento. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES: a) Intime-se a ré, com absoluta urgência, por meio eletrônico e por oficial de justiça de plantão, se necessário, para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, servindo a presente decisão como MANDADO. b) Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. c) Diante do desinteresse expresso da parte autora na realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil) e da especificidade da lide que envolve tratamento de saúde de urgência, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação oportuna ou de autocomposição direta entre as partes no curso do processo. Cumpra-se com absoluta prioridade, em razão da idade do autor e da gravidade da patologia. Servirá a presente decisão como ofício e mandado.