1000833-58.2025.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000833-58.2025.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.O.B. - M.A.B. - Assim, requisite-se a realização de perícia médica ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, assinalando-se a opção de realização do exame por meio de teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Consigne-se no expediente de requisição que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fls. 53, a interditanda encontra-se acamada e impossibilitada de se locomover sem o auxílio de terceiros, circunstância que recomenda, em princípio, a adoção dessa modalidade. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A requerida é portadora de enfermidade, transtorno mental ou deficiência intelectual? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? b) Em razão da condição constatada, a requerida apresenta comprometimento de seu discernimento ou de sua capacidade de manifestar livre e conscientemente sua vontade para a prática dos atos da vida civil? c) A condição identificada compromete, total ou parcialmente, a capacidade da requerida para administrar seus bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial? d) Em sendo parcial a limitação, quais atos a requerida pode praticar autonomamente e para quais necessita de representação ou assistência? e) A limitação verificada possui caráter permanente ou temporário? f) A requerida possui condições de comparecer pessoalmente a audiências e prestar declarações ao Juízo, ou sua condição clínica impede tal ato? g) A requerida possui condições de exprimir sua vontade, ainda que com apoio ou por meios alternativos de comunicação? Após o agendamento da perícia pelo IMESC, intimem-se as partes e a curadora provisória para as providências necessárias à realização do exame. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALINE ALVES TERRA MARQUES (OAB 282015/SP), JOSE MEIRELLES FILHO (OAB 86246/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI (OAB 77845/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.O.B.
Réu M.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MEIRELLES FILHO
OAB: 86246/SP
ALINE ALVES TERRA MARQUES
OAB: 282015/SP
ANTONIO VALMIR SACHETTI
OAB: 77845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000833-58.2025.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.O.B. - M.A.B. - Assim, requisite-se a realização de perícia médica ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, assinalando-se a opção de realização do exame por meio de teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Consigne-se no expediente de requisição que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fls. 53, a interditanda encontra-se acamada e impossibilitada de se locomover sem o auxílio de terceiros, circunstância que recomenda, em princípio, a adoção dessa modalidade. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A requerida é portadora de enfermidade, transtorno mental ou deficiência intelectual? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? b) Em razão da condição constatada, a requerida apresenta comprometimento de seu discernimento ou de sua capacidade de manifestar livre e conscientemente sua vontade para a prática dos atos da vida civil? c) A condição identificada compromete, total ou parcialmente, a capacidade da requerida para administrar seus bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial? d) Em sendo parcial a limitação, quais atos a requerida pode praticar autonomamente e para quais necessita de representação ou assistência? e) A limitação verificada possui caráter permanente ou temporário? f) A requerida possui condições de comparecer pessoalmente a audiências e prestar declarações ao Juízo, ou sua condição clínica impede tal ato? g) A requerida possui condições de exprimir sua vontade, ainda que com apoio ou por meios alternativos de comunicação? Após o agendamento da perícia pelo IMESC, intimem-se as partes e a curadora provisória para as providências necessárias à realização do exame. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALINE ALVES TERRA MARQUES (OAB 282015/SP), JOSE MEIRELLES FILHO (OAB 86246/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI (OAB 77845/SP)