Detalhe do processo

1000833-30.2025.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000833-30.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lusia de Lourdes Rios Ribeiro - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, manejada por LUSIA DE LOURDES RIOS RIBEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais (fls. 1/20). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/138. Após diligências determinadas pelo juízo com vistas à verificação da regularidade da propositura da ação, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 156/161), posteriormente reformada por acórdão que determinou o regular prosseguimento do feito (fls. 257/263). Reconhecida a regularidade da citação da ré (fls. 268/269), foi apresentada contestação às fls. 271/297, na qual a requerida alegou, preliminarmente, a ausência de prova mínima documental apta a embasar a pretensão inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, a validade da assinatura eletrônica utilizada, a efetiva disponibilização dos valores contratados e a inexistência de danos indenizáveis. Requereu, ainda, a produção de provas. Sobreveio réplica às fls. 376/401, por meio da qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a alegação de fraude, questionou a autenticidade da contratação eletrônica e requereu a produção de prova pericial. Quanto à produção probatória, verifica-se que a parte autora requereu a realização de prova pericial (fls. 376/401), ao passo que a parte ré igualmente postulou a produção de prova pericial, além das demais provas admitidas em direito (fls. 271/297). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas nesta fase processual, encontrando-se o feito regularmente constituído e apto ao saneamento. Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar atinente à ausência de prova mínima documental apta a amparar a petição inicial. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque os documentos apresentados com a inicial se mostram suficientes para o exame das condições da ação e pressupostos processuais, sendo a discussão acerca da efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito matéria afeta ao mérito da demanda e à atividade probatória a ser desenvolvida no curso do processo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade das contratações atribuídas à parte autora e da legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) se a parte autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado impugnados; b) se houve fraude, irregularidade ou utilização indevida de seus dados na contratação; c) se os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora; d) se os descontos questionados ocasionaram danos materiais e/ou morais indenizáveis. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na alegação de inexistência de contratação válida e nos danos alegadamente sofridos. À parte ré incumbe a comprovação da regularidade da contratação impugnada, da autenticidade dos documentos apresentados, da legitimidade dos descontos realizados e da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; b) a validade jurídica da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; c) a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude ou contratação não autorizada; d) os requisitos para configuração do dano moral e para eventual restituição de valores descontados indevidamente. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial destinada à aferição da autenticidade da contratação impugnada e dos documentos correlatos. De seu turno, a parte demandada igualmente requereu a produção de prova pericial. Pois bem, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da contratação e considerando a necessidade de esclarecimento técnico para o adequado julgamento da demanda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Para tanto, nomeio perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com; Perito Grafotécnico, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando que o ônus probatório recai sobre a parte ré e que o próprio v. acórdão determinou que o custeio da perícia ficará a cargo do réu, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.621,00 (Um mil e seiscentos e vinte e um reais), bem como, no mesmo prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Cumprida a providencia supra, intime-se o perito para início dos trabalhos. Escoado o prazo sem comprovação do depósito, bem como sem juntada da documentação referente à contratação digital, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença. Tratando-se de perícia a ser realizada em contrato físico, determino que a parte ré apresente em cartório o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação. Quanto à prova testemunhal, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes. Por fim, nos termos do art. 10 do CPC, advirto a parte autora que eventual declaração de inexigibilidade do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de valores disponibilizados. Nesse sentido: "BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Empréstimos consignados não reconhecidos. Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação dos empréstimos. Autor que nega a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (NCPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Contratações não provadas Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam.Compensação entre o valor creditado e o valor do indébito. Danos morais não configurados pela utilização do valor creditado Indenização indevida. Sentença parcialmente modificada. Decaimento recíproco. Adequação dos ônus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ApelaçãoCível 1001355-97.2021.8.26.0032; Relator (a): José Wagner de OliveiraMelattoPeixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei)". Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO OLé BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Autor LUSIA DE LOURDES RIOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR

OAB: 87929/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 439333/SP

ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO

OAB: 499205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000833-30.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lusia de Lourdes Rios Ribeiro - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, manejada por LUSIA DE LOURDES RIOS RIBEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais (fls. 1/20). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/138. Após diligências determinadas pelo juízo com vistas à verificação da regularidade da propositura da ação, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 156/161), posteriormente reformada por acórdão que determinou o regular prosseguimento do feito (fls. 257/263). Reconhecida a regularidade da citação da ré (fls. 268/269), foi apresentada contestação às fls. 271/297, na qual a requerida alegou, preliminarmente, a ausência de prova mínima documental apta a embasar a pretensão inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, a validade da assinatura eletrônica utilizada, a efetiva disponibilização dos valores contratados e a inexistência de danos indenizáveis. Requereu, ainda, a produção de provas. Sobreveio réplica às fls. 376/401, por meio da qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a alegação de fraude, questionou a autenticidade da contratação eletrônica e requereu a produção de prova pericial. Quanto à produção probatória, verifica-se que a parte autora requereu a realização de prova pericial (fls. 376/401), ao passo que a parte ré igualmente postulou a produção de prova pericial, além das demais provas admitidas em direito (fls. 271/297). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas nesta fase processual, encontrando-se o feito regularmente constituído e apto ao saneamento. Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar atinente à ausência de prova mínima documental apta a amparar a petição inicial. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque os documentos apresentados com a inicial se mostram suficientes para o exame das condições da ação e pressupostos processuais, sendo a discussão acerca da efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito matéria afeta ao mérito da demanda e à atividade probatória a ser desenvolvida no curso do processo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade das contratações atribuídas à parte autora e da legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) se a parte autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado impugnados; b) se houve fraude, irregularidade ou utilização indevida de seus dados na contratação; c) se os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora; d) se os descontos questionados ocasionaram danos materiais e/ou morais indenizáveis. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na alegação de inexistência de contratação válida e nos danos alegadamente sofridos. À parte ré incumbe a comprovação da regularidade da contratação impugnada, da autenticidade dos documentos apresentados, da legitimidade dos descontos realizados e da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; b) a validade jurídica da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; c) a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude ou contratação não autorizada; d) os requisitos para configuração do dano moral e para eventual restituição de valores descontados indevidamente. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial destinada à aferição da autenticidade da contratação impugnada e dos documentos correlatos. De seu turno, a parte demandada igualmente requereu a produção de prova pericial. Pois bem, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da contratação e considerando a necessidade de esclarecimento técnico para o adequado julgamento da demanda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Para tanto, nomeio perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com; Perito Grafotécnico, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando que o ônus probatório recai sobre a parte ré e que o próprio v. acórdão determinou que o custeio da perícia ficará a cargo do réu, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.621,00 (Um mil e seiscentos e vinte e um reais), bem como, no mesmo prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Cumprida a providencia supra, intime-se o perito para início dos trabalhos. Escoado o prazo sem comprovação do depósito, bem como sem juntada da documentação referente à contratação digital, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença. Tratando-se de perícia a ser realizada em contrato físico, determino que a parte ré apresente em cartório o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação. Quanto à prova testemunhal, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes. Por fim, nos termos do art. 10 do CPC, advirto a parte autora que eventual declaração de inexigibilidade do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de valores disponibilizados. Nesse sentido: "BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Empréstimos consignados não reconhecidos. Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação dos empréstimos. Autor que nega a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (NCPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Contratações não provadas Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam.Compensação entre o valor creditado e o valor do indébito. Danos morais não configurados pela utilização do valor creditado Indenização indevida. Sentença parcialmente modificada. Decaimento recíproco. Adequação dos ônus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ApelaçãoCível 1001355-97.2021.8.26.0032; Relator (a): José Wagner de OliveiraMelattoPeixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei)". Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)