1000832-84.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Serviços Profissionais
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000832-84.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Renildo Aparecido Abrantes - F5 Engenharia Elétrica - Vistos, In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Renildo Aparecido Abrantes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra F5 Engenharia Elétrica, alegando que contratou a requerida, em abril de 2024, para a ampliação da capacidade elétrica de seu imóvel, com instalação de estrutura destinada a seis medidores de energia. Sustenta que, em 1º de agosto de 2024, ocorreu incêndio decorrente de curto-circuito no quadro de energia em que teriam sido executados os serviços da ré, ocasionando danos ao imóvel e aos bens existentes no local. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 29.690,67 e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (fls. 95/106), na qual sustenta, em síntese, que não executou a instalação física integral do quadro e da fiação, limitando-se à elaboração do projeto e ao fornecimento de caixas plásticas; que a instalação foi realizada por profissionais contratados pelo autor; que teria ocorrido energização clandestina antes da aprovação do projeto pela concessionária EDP; e que o imóvel possuía fiação antiga, inclusive com registro de incêndio anterior, ocorrido em novembro de 2023. Alega, assim, inexistência de defeito na prestação de seus serviços e culpa exclusiva do autor ou de terceiros. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Não há preliminares a serem apreciadas. Questões processuais pendentes: A impugnação formulada pela ré ao pedido de gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, pois o benefício já foi indeferido por decisão de fls. 49/51, tendo o autor promovido o recolhimento das custas iniciais (fls. 57/61). Da relação de consumo: As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990. Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis. Ressalto que, aplicadas as regras ordinárias de experiência, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida possui condições técnicas para a produção das provas necessárias à resolução do litígio. Para os fins do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fica estabelecido que: a) incumbirá ao autor demonstrar a contratação, a ocorrência do incêndio, a existência dos danos alegados e a correspondência entre os prejuízos reclamados e os documentos apresentados; b) incumbirá à ré demonstrar, mediante contratos, projetos, memoriais, anotações de responsabilidade técnica, comunicações com a concessionária, ordens de serviço, notas, mensagens e demais elementos disponíveis, o exato alcance dos serviços por ela contratados e executados; c) incumbirá à ré demonstrar a inexistência de defeito no projeto, nos materiais ou nos serviços que tenha fornecido ou executado, bem como eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; d) a prova pericial produzida integrará o acervo probatório comum, independentemente da parte que tenha antecipado seu custeio. A inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais, que seguirá as regras próprias dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos: Analisadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) qual foi o objeto e a extensão dos serviços contratados entre as partes, especialmente se a ré apenas elaborou o projeto e forneceu caixas ou se também executou a montagem do quadro, a instalação dos componentes, a passagem da fiação e a energização do sistema; ii) quem efetivamente realizou a instalação física do padrão de entrada, do quadro de medidores, dos dispositivos de proteção, das conexões e da respectiva fiação; iii) qual foi o ponto de origem e a causa técnica provável do curto-circuito e do incêndio ocorrido em 1º de agosto de 2024; iv) se o evento teve origem em componente, material, projeto ou serviço fornecido ou executado pela ré ou em fiação interna, instalação preexistente ou serviço realizado por terceiros contratados pelo autor; v) se o projeto, o dimensionamento da carga, os materiais empregados, os dispositivos de proteção, o aterramento e a execução observavam as normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 5410 e as normas da concessionária EDP vigentes à época; vi) se houve energização clandestina ou não autorizada antes da aprovação da concessionária, bem como se tal circunstância contribuiu, exclusiva ou concorrentemente, para o incêndio; vii) se alterações, intervenções, manutenções inadequadas ou condições preexistentes da instalação elétrica do imóvel contribuíram para o sinistro; viii) qual a relevância técnica do incêndio anterior, ocorrido em novembro de 2023, e da alegada antiguidade ou precariedade da fiação interna; ix) se há nexo causal entre os serviços ou materiais fornecidos pela ré e os danos verificados; x) se estão configuradas as excludentes de responsabilidade invocadas pela ré, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; xi) a extensão dos danos materiais diretamente relacionados ao incêndio e a compatibilidade técnica dos reparos, materiais e despesas apresentados pelo autor; xii) se os fatos causaram lesão extrapatrimonial indenizável, questão cuja apreciação será realizada após a conclusão da instrução. Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística: A ré requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para obtenção de cópia integral e legível do Laudo Pericial nº 257.396/2024, especialmente das fotografias em melhor resolução. (fls. 156/157). A diligência é pertinente. Embora o laudo já juntado (fls. 13/18) indique que o incêndio teve início no quadro de força, as imagens disponíveis não permitem, a adequada individualização dos componentes, conexões e condutores atingidos. Assim, DEFIRO a prova documental requerida pela ré. Oficie-se ao Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, solicitando-se, no prazo de 15 dias: cópia digital integral, preferencialmente em seu formato original, do Laudo Pericial nº 257.396/2024; fotografias originais (em cores) utilizadas na elaboração do laudo, em máxima resolução disponível e sem redução ou compressão; croquis, diagramas, anexos, arquivos de mídia e demais registros técnicos relacionados ao exame; eventual documentação complementar referente à identificação do local, do foco inicial e da causa provável do incêndio; informação sobre a existência de vestígios, componentes ou amostras eventualmente preservados. A ré deverá, no prazo de cinco dias, fornecer os dados necessários à expedição do ofício e antecipar eventuais custas, despesas de reprodução, mídia, remessa ou diligências necessárias ao cumprimento da medida, por se tratar de prova documental por ela requerida, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil. A resposta deverá ser disponibilizada também ao perito judicial. Da prova pericial: A determinação da origem do curto-circuito, da adequação do projeto, do dimensionamento da carga, da conformidade da instalação e da eventual contribuição de alterações realizadas pelas partes ou por terceiros depende de conhecimento técnico especializado. O laudo criminalístico constitui elemento probatório relevante, mas não esclarece, ao menos na forma atualmente juntada, se a falha ocorreu em componente relacionado aos serviços da ré ou na instalação interna ou preexistente do imóvel. Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, defiro a prova técnica pericial de natureza de engenharia elétrica, que fora solicitada pela parte requerente. Para tanto, nomeio o perito ELOIR CARVALHO SILVA (e-mail: eloir.ele@hotmail.com ou eloir.eng@gmail.com) para realizar os trabalhos. Consigno que a perícia foi solicitada pela parte autora e, nos termos do artigo 95, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que a requereu. Logo, caberá à autora o respectivo depósito. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Informe o perito quais documentos, fotografias, projetos, mensagens, laudos, normas técnicas e demais elementos foram examinados, esclarecendo se foi realizada vistoria no imóvel e se o local ainda conserva vestígios úteis à apuração. 2. É tecnicamente possível identificar o ponto ou região de origem do incêndio ocorrido em 1º de agosto de 2024? Em caso positivo, indique-o de modo preciso e apresente os elementos que fundamentam a conclusão. 3. O incêndio teve causa elétrica? Em caso positivo, indique o mecanismo provável do evento, esclarecendo se decorreu de curto-circuito, sobrecorrente, sobrecarga, mau contato, arco elétrico, falha de isolamento, aquecimento excessivo ou outro fenômeno. 4. A origem provável do evento situou-se no quadro de medidores ou de força, nos dispositivos de proteção, nos barramentos, nas conexões, nos cabos de alimentação, na fiação interna do imóvel ou em outro componente? Individualize, na medida do possível, o elemento envolvido. 5. O projeto de ampliação da carga e de instalação de seis medidores era tecnicamente adequado à demanda elétrica existente ou prevista para o imóvel, consideradas as cargas instaladas e as atividades exercidas no local? 6. O projeto, os materiais, o quadro, as caixas, os condutores, os disjuntores, os barramentos, o aterramento e os demais componentes identificáveis atendiam à ABNT NBR 5410, às normas de segurança aplicáveis e aos padrões técnicos da concessionária EDP vigentes à época da execução? 7. Há indícios de falhas de projeto ou execução, tais como dimensionamento inadequado de condutores e dispositivos de proteção, ausência ou deficiência de aterramento, conexões frouxas, emendas impróprias, torque inadequado, ausência de proteção, montagem incorreta ou emprego de materiais incompatíveis? 8. Os materiais e componentes que, segundo os documentos, teriam sido fornecidos pela ré eram adequados à finalidade contratada e à carga projetada? Há indícios de defeito, inadequação, superaquecimento ou falha em algum deles? 9. Os elementos dos autos permitem identificar quem executou a montagem física do quadro, a instalação dos dispositivos, a passagem e conexão dos cabos e a energização do sistema? Indique os dados técnicos e documentais que sustentam a resposta, abstendo-se de formular conclusão jurídica sobre responsabilidade. 10. Há elementos técnicos compatíveis com energização clandestina, provisória ou não autorizada antes da aprovação da concessionária? Em caso positivo, esclareça se essa conduta poderia causar ou contribuir para o evento e de que maneira. 11. A fiação interna antiga, as instalações preexistentes, as intervenções realizadas por eletricistas ou outros profissionais contratados pelo autor ou eventuais alterações posteriores poderiam ter causado ou contribuído para o curto-circuito e o incêndio? 12. O incêndio anterior, alegadamente ocorrido em novembro de 2023, deixou danos, emendas, degradação do isolamento ou outras condições capazes de contribuir tecnicamente para o incêndio de agosto de 2024? É possível estabelecer alguma relação entre os dois eventos? 13. Existe nexo técnico causal entre alguma falha identificada no projeto, material ou serviço atribuído à ré e o incêndio? Indique o grau de probabilidade da conclusão e esclareça se a falha foi causa necessária, predominante, concorrente ou apenas possível. 14. Há elemento técnico que indique atuação exclusiva ou concorrente do autor ou de terceiros na produção do evento, inclusive mediante ligação irregular, alteração da instalação, sobrecarga, falta de manutenção ou intervenção posterior? Especifique a contribuição causal de cada circunstância identificada. 15. Os materiais, equipamentos, reparos e serviços relacionados nas notas, recibos e orçamentos apresentados pelo autor guardam compatibilidade técnica e relação direta com os danos provocados pelo incêndio? Ao final, apresente as hipóteses causais consideradas, indique a mais provável, o respectivo grau de certeza e as limitações da perícia. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o d. Perito para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estimar honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre os honorários estimados. Da produção de prova oral: Ambas as partes requereram depoimentos pessoais e prova testemunhal. A prova oral poderá ser relevante para esclarecer quem realizou a instalação física, quais intervenções ocorreram no imóvel, se houve energização anterior à aprovação da concessionária e se terceiros manipularam o sistema. Contudo, a delimitação adequada dos fatos a serem objeto dos depoimentos depende, inicialmente, do resultado da prova técnica. A prévia elaboração do laudo permitirá que eventual instrução oral seja direcionada às circunstâncias efetivamente relevantes, evitando perguntas genéricas, repetitivas ou sem utilidade para o julgamento. Por conseguinte, POSTERGO a apreciação dos pedidos de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas para momento posterior à apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. Após o encerramento da prova técnica, as partes serão intimadas para, em prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre a persistência do interesse na prova oral, indicando de forma objetiva os fatos que pretendem demonstrar. Na sequência, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). Int. - ADV: RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP), NUNO FALLEIROS DE SOUZA (OAB 176474/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NUNES (OAB 405361/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F5 ENGENHARIA ELéTRICA
Autor RENILDO APARECIDO ABRANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS BRAGA DO AMARAL
OAB: 146820/SP
GUSTAVO DE ALMEIDA NUNES
OAB: 405361/SP
NUNO FALLEIROS DE SOUZA
OAB: 176474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000832-84.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Renildo Aparecido Abrantes - F5 Engenharia Elétrica - Vistos, In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Renildo Aparecido Abrantes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra F5 Engenharia Elétrica, alegando que contratou a requerida, em abril de 2024, para a ampliação da capacidade elétrica de seu imóvel, com instalação de estrutura destinada a seis medidores de energia. Sustenta que, em 1º de agosto de 2024, ocorreu incêndio decorrente de curto-circuito no quadro de energia em que teriam sido executados os serviços da ré, ocasionando danos ao imóvel e aos bens existentes no local. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 29.690,67 e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (fls. 95/106), na qual sustenta, em síntese, que não executou a instalação física integral do quadro e da fiação, limitando-se à elaboração do projeto e ao fornecimento de caixas plásticas; que a instalação foi realizada por profissionais contratados pelo autor; que teria ocorrido energização clandestina antes da aprovação do projeto pela concessionária EDP; e que o imóvel possuía fiação antiga, inclusive com registro de incêndio anterior, ocorrido em novembro de 2023. Alega, assim, inexistência de defeito na prestação de seus serviços e culpa exclusiva do autor ou de terceiros. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Não há preliminares a serem apreciadas. Questões processuais pendentes: A impugnação formulada pela ré ao pedido de gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, pois o benefício já foi indeferido por decisão de fls. 49/51, tendo o autor promovido o recolhimento das custas iniciais (fls. 57/61). Da relação de consumo: As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990. Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis. Ressalto que, aplicadas as regras ordinárias de experiência, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida possui condições técnicas para a produção das provas necessárias à resolução do litígio. Para os fins do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fica estabelecido que: a) incumbirá ao autor demonstrar a contratação, a ocorrência do incêndio, a existência dos danos alegados e a correspondência entre os prejuízos reclamados e os documentos apresentados; b) incumbirá à ré demonstrar, mediante contratos, projetos, memoriais, anotações de responsabilidade técnica, comunicações com a concessionária, ordens de serviço, notas, mensagens e demais elementos disponíveis, o exato alcance dos serviços por ela contratados e executados; c) incumbirá à ré demonstrar a inexistência de defeito no projeto, nos materiais ou nos serviços que tenha fornecido ou executado, bem como eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; d) a prova pericial produzida integrará o acervo probatório comum, independentemente da parte que tenha antecipado seu custeio. A inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais, que seguirá as regras próprias dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos: Analisadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) qual foi o objeto e a extensão dos serviços contratados entre as partes, especialmente se a ré apenas elaborou o projeto e forneceu caixas ou se também executou a montagem do quadro, a instalação dos componentes, a passagem da fiação e a energização do sistema; ii) quem efetivamente realizou a instalação física do padrão de entrada, do quadro de medidores, dos dispositivos de proteção, das conexões e da respectiva fiação; iii) qual foi o ponto de origem e a causa técnica provável do curto-circuito e do incêndio ocorrido em 1º de agosto de 2024; iv) se o evento teve origem em componente, material, projeto ou serviço fornecido ou executado pela ré ou em fiação interna, instalação preexistente ou serviço realizado por terceiros contratados pelo autor; v) se o projeto, o dimensionamento da carga, os materiais empregados, os dispositivos de proteção, o aterramento e a execução observavam as normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 5410 e as normas da concessionária EDP vigentes à época; vi) se houve energização clandestina ou não autorizada antes da aprovação da concessionária, bem como se tal circunstância contribuiu, exclusiva ou concorrentemente, para o incêndio; vii) se alterações, intervenções, manutenções inadequadas ou condições preexistentes da instalação elétrica do imóvel contribuíram para o sinistro; viii) qual a relevância técnica do incêndio anterior, ocorrido em novembro de 2023, e da alegada antiguidade ou precariedade da fiação interna; ix) se há nexo causal entre os serviços ou materiais fornecidos pela ré e os danos verificados; x) se estão configuradas as excludentes de responsabilidade invocadas pela ré, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; xi) a extensão dos danos materiais diretamente relacionados ao incêndio e a compatibilidade técnica dos reparos, materiais e despesas apresentados pelo autor; xii) se os fatos causaram lesão extrapatrimonial indenizável, questão cuja apreciação será realizada após a conclusão da instrução. Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística: A ré requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para obtenção de cópia integral e legível do Laudo Pericial nº 257.396/2024, especialmente das fotografias em melhor resolução. (fls. 156/157). A diligência é pertinente. Embora o laudo já juntado (fls. 13/18) indique que o incêndio teve início no quadro de força, as imagens disponíveis não permitem, a adequada individualização dos componentes, conexões e condutores atingidos. Assim, DEFIRO a prova documental requerida pela ré. Oficie-se ao Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, solicitando-se, no prazo de 15 dias: cópia digital integral, preferencialmente em seu formato original, do Laudo Pericial nº 257.396/2024; fotografias originais (em cores) utilizadas na elaboração do laudo, em máxima resolução disponível e sem redução ou compressão; croquis, diagramas, anexos, arquivos de mídia e demais registros técnicos relacionados ao exame; eventual documentação complementar referente à identificação do local, do foco inicial e da causa provável do incêndio; informação sobre a existência de vestígios, componentes ou amostras eventualmente preservados. A ré deverá, no prazo de cinco dias, fornecer os dados necessários à expedição do ofício e antecipar eventuais custas, despesas de reprodução, mídia, remessa ou diligências necessárias ao cumprimento da medida, por se tratar de prova documental por ela requerida, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil. A resposta deverá ser disponibilizada também ao perito judicial. Da prova pericial: A determinação da origem do curto-circuito, da adequação do projeto, do dimensionamento da carga, da conformidade da instalação e da eventual contribuição de alterações realizadas pelas partes ou por terceiros depende de conhecimento técnico especializado. O laudo criminalístico constitui elemento probatório relevante, mas não esclarece, ao menos na forma atualmente juntada, se a falha ocorreu em componente relacionado aos serviços da ré ou na instalação interna ou preexistente do imóvel. Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, defiro a prova técnica pericial de natureza de engenharia elétrica, que fora solicitada pela parte requerente. Para tanto, nomeio o perito ELOIR CARVALHO SILVA (e-mail: eloir.ele@hotmail.com ou eloir.eng@gmail.com) para realizar os trabalhos. Consigno que a perícia foi solicitada pela parte autora e, nos termos do artigo 95, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que a requereu. Logo, caberá à autora o respectivo depósito. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Informe o perito quais documentos, fotografias, projetos, mensagens, laudos, normas técnicas e demais elementos foram examinados, esclarecendo se foi realizada vistoria no imóvel e se o local ainda conserva vestígios úteis à apuração. 2. É tecnicamente possível identificar o ponto ou região de origem do incêndio ocorrido em 1º de agosto de 2024? Em caso positivo, indique-o de modo preciso e apresente os elementos que fundamentam a conclusão. 3. O incêndio teve causa elétrica? Em caso positivo, indique o mecanismo provável do evento, esclarecendo se decorreu de curto-circuito, sobrecorrente, sobrecarga, mau contato, arco elétrico, falha de isolamento, aquecimento excessivo ou outro fenômeno. 4. A origem provável do evento situou-se no quadro de medidores ou de força, nos dispositivos de proteção, nos barramentos, nas conexões, nos cabos de alimentação, na fiação interna do imóvel ou em outro componente? Individualize, na medida do possível, o elemento envolvido. 5. O projeto de ampliação da carga e de instalação de seis medidores era tecnicamente adequado à demanda elétrica existente ou prevista para o imóvel, consideradas as cargas instaladas e as atividades exercidas no local? 6. O projeto, os materiais, o quadro, as caixas, os condutores, os disjuntores, os barramentos, o aterramento e os demais componentes identificáveis atendiam à ABNT NBR 5410, às normas de segurança aplicáveis e aos padrões técnicos da concessionária EDP vigentes à época da execução? 7. Há indícios de falhas de projeto ou execução, tais como dimensionamento inadequado de condutores e dispositivos de proteção, ausência ou deficiência de aterramento, conexões frouxas, emendas impróprias, torque inadequado, ausência de proteção, montagem incorreta ou emprego de materiais incompatíveis? 8. Os materiais e componentes que, segundo os documentos, teriam sido fornecidos pela ré eram adequados à finalidade contratada e à carga projetada? Há indícios de defeito, inadequação, superaquecimento ou falha em algum deles? 9. Os elementos dos autos permitem identificar quem executou a montagem física do quadro, a instalação dos dispositivos, a passagem e conexão dos cabos e a energização do sistema? Indique os dados técnicos e documentais que sustentam a resposta, abstendo-se de formular conclusão jurídica sobre responsabilidade. 10. Há elementos técnicos compatíveis com energização clandestina, provisória ou não autorizada antes da aprovação da concessionária? Em caso positivo, esclareça se essa conduta poderia causar ou contribuir para o evento e de que maneira. 11. A fiação interna antiga, as instalações preexistentes, as intervenções realizadas por eletricistas ou outros profissionais contratados pelo autor ou eventuais alterações posteriores poderiam ter causado ou contribuído para o curto-circuito e o incêndio? 12. O incêndio anterior, alegadamente ocorrido em novembro de 2023, deixou danos, emendas, degradação do isolamento ou outras condições capazes de contribuir tecnicamente para o incêndio de agosto de 2024? É possível estabelecer alguma relação entre os dois eventos? 13. Existe nexo técnico causal entre alguma falha identificada no projeto, material ou serviço atribuído à ré e o incêndio? Indique o grau de probabilidade da conclusão e esclareça se a falha foi causa necessária, predominante, concorrente ou apenas possível. 14. Há elemento técnico que indique atuação exclusiva ou concorrente do autor ou de terceiros na produção do evento, inclusive mediante ligação irregular, alteração da instalação, sobrecarga, falta de manutenção ou intervenção posterior? Especifique a contribuição causal de cada circunstância identificada. 15. Os materiais, equipamentos, reparos e serviços relacionados nas notas, recibos e orçamentos apresentados pelo autor guardam compatibilidade técnica e relação direta com os danos provocados pelo incêndio? Ao final, apresente as hipóteses causais consideradas, indique a mais provável, o respectivo grau de certeza e as limitações da perícia. Nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o d. Perito para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estimar honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre os honorários estimados. Da produção de prova oral: Ambas as partes requereram depoimentos pessoais e prova testemunhal. A prova oral poderá ser relevante para esclarecer quem realizou a instalação física, quais intervenções ocorreram no imóvel, se houve energização anterior à aprovação da concessionária e se terceiros manipularam o sistema. Contudo, a delimitação adequada dos fatos a serem objeto dos depoimentos depende, inicialmente, do resultado da prova técnica. A prévia elaboração do laudo permitirá que eventual instrução oral seja direcionada às circunstâncias efetivamente relevantes, evitando perguntas genéricas, repetitivas ou sem utilidade para o julgamento. Por conseguinte, POSTERGO a apreciação dos pedidos de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas para momento posterior à apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. Após o encerramento da prova técnica, as partes serão intimadas para, em prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre a persistência do interesse na prova oral, indicando de forma objetiva os fatos que pretendem demonstrar. Na sequência, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). Int. - ADV: RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP), NUNO FALLEIROS DE SOUZA (OAB 176474/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NUNES (OAB 405361/SP)