Detalhe do processo

1000832-43.2024.8.26.0691

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buri - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000832-43.2024.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Antônio Gabay Telles - - Ana Paula Gabay Telles - - Monique Nepomuceno Telles - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER e DECLARAR a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de JOSÉ ANTÔNIO GABAY TELLES e sua cônjuge MONIQUE NEPOMUCENO TELLES, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e de ANA PAULA GABAY TELLES, na proporção de 50% (cinquenta por cento), todos já qualificados nos autos, sobre o imóvel rural denominado Chácara Jatobá, situado na Estrada Municipal, KM 14, Bairro Santa Terezinha, Município de Buri/SP, com área total de 2,2792 hectares (22.792,00 m²) e perímetro de 625,34 metros, cujos limites, confrontações e vértices encontram-se rigorosamente descritos na planta e no memorial descritivo encartados às fls. 10/14 e ratificados no laudo pericial de fls. 332/348; e b) DETERMINAR a expedição do competente mandado judicial, após o trânsito em julgado, o qual servirá de título hábil para a abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome dos autores perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, com as anotações pertinentes em relação às transcrições anteriores nº 20.266 e nº 20.268 (fls. 380/381), cabendo aos autores a apresentação perante a serventia imobiliária dos documentos administrativos complementares necessários à efetivação do registro (CCIR, D-ITR, CIB e CND). Custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão deduzida. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Buri para fins de atualização do cadastro imobiliário. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA GABAY TELLES

Autor JOSé ANTôNIO GABAY TELLES

Autor MONIQUE NEPOMUCENO TELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR

OAB: 372425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000832-43.2024.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Antônio Gabay Telles - - Ana Paula Gabay Telles - - Monique Nepomuceno Telles - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER e DECLARAR a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de JOSÉ ANTÔNIO GABAY TELLES e sua cônjuge MONIQUE NEPOMUCENO TELLES, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e de ANA PAULA GABAY TELLES, na proporção de 50% (cinquenta por cento), todos já qualificados nos autos, sobre o imóvel rural denominado Chácara Jatobá, situado na Estrada Municipal, KM 14, Bairro Santa Terezinha, Município de Buri/SP, com área total de 2,2792 hectares (22.792,00 m²) e perímetro de 625,34 metros, cujos limites, confrontações e vértices encontram-se rigorosamente descritos na planta e no memorial descritivo encartados às fls. 10/14 e ratificados no laudo pericial de fls. 332/348; e b) DETERMINAR a expedição do competente mandado judicial, após o trânsito em julgado, o qual servirá de título hábil para a abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome dos autores perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, com as anotações pertinentes em relação às transcrições anteriores nº 20.266 e nº 20.268 (fls. 380/381), cabendo aos autores a apresentação perante a serventia imobiliária dos documentos administrativos complementares necessários à efetivação do registro (CCIR, D-ITR, CIB e CND). Custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão deduzida. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Buri para fins de atualização do cadastro imobiliário. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP)