Detalhe do processo

1000832-37.2025.5.02.0041

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000832-37.2025.5.02.0041 RECORRENTE: KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67f0a45): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000832-37.2025.5.02.0041 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA 2º RECORRENTE BRB BANCO DE BRASILIA SA ORIGEM 41a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 5aaf5ae, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 01dc11f, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças entre o salário efetivamente pago à reclamante e a remuneração a que ela faria jus na função de gerente-geral, da data do descomissionamento até o efetivo restabelecimento da função, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS e indenização por danos morais no valor total de R$ 25.000,00. Inconformadas recorreram as partes. A reclamante, Id. e4b5d99, insurgindo no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo não ter se ativado em cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II da CLT, postulou pela condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada e majoração da indenização por danos morais. A reclamada recorreu, Id. bf9b31e, postulando a reforma com relação à validade do descomissionamento da reclamante, referindo inexistência de direito adquirido à função comissionada, tendo observado as normas do banco, referindo válida a mudança de lotação, insurgiu com relação ao reconhecimento da doença ocupacional, inexistência de assédio moral, postulando pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estabilidade provisória e honorários periciais. Preparo regular, Id. cac7ffd à Id. baccb55. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. dc40b79 e da reclamante, Id. 5f11742. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao recurso da reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Cargo em comissão. Descomissionamento: Alegou a autora na inicial, ter sido injustamente descomissionada do cargo de gerente geral em 22.11.2024, após retorno de licença médica, sem lhe ter sido informados os motivos da decisão, apenas sendo referido pelos superiores Sr. Kennedy Monsuete (gerente geral GEARE) e Sr. Leonardo Cipriani (Superintendente), que o motivo seria a quebra de confiança, em razão de denúncias que estariam sendo apuradas pela Corregedoria, sendo oferecido no ato, a possibilidade de remoção da autora para a agência de Barueri ou seu retorno para Brasília. Diante dos fatos, a autora teve uma crise de ansiedade, sendo afastada por 30 dias após consulta médica psiquiátrica. Referiu que a mudança de lotação afeta diretamente sua qualidade de vida, posto que se encontra em tratamento médico psiquiátrico e oncológico, estando a agência de Barueri muito distante de sua residência, impactando na dinâmica de seu tratamento médico, bem como no acompanhamento de seu filho até a escola. Postulou pelo reconhecimento da nulidade do descomissionamento, retorno ao cargo de gerente geral e à agência de São Paulo, com o recebimento dos valores do período de afastamento irregular (Id. 11521a1). A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo que a reclamante foi descomissionada por quebra de confiança, devido a denúncias de irregularidades cometidas na agência em que a reclamante laborava, relativas à fraude de documentos e cobranças indevidas nas solicitações de empréstimos consignados. Referiu ter aberto procedimento investigatório sigiloso e que a permanência da autora na agência como autoridade máxima não seria indicada para a regular apuração dos fatos, de forma que lhe foi oferecida a oportunidade de escolha da nova lotação, sendo disponibilizada a agência de Barueri ou o retorno para Brasília. Alegou que o descomissionamento faz parte do poder potestativo do Banco, possuindo os cargos de confiança caráter precário, sendo possível o descomissionamento a qualquer tempo pela empregadora, inexistindo direito adquirido ou estabilidade na função gratificada, tendo a reclamante recebido o benefício de remuneração especial após o descomissionamento. Asseverou ainda que outros funcionários também sofreram descomissionamento, bem como, que teria a reclamante se recusado a devolver o celular corporativo quando solicitado, sendo tal aparelho objeto importante na apuração dos fatos, tendo permanecido em posse da autora, que somente devolveu dias depois, mais uma conduta que indica a necessidade do afastamento da função de confiança, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. be64d2c). Ao analisar os elementos dos autos, entendeu a Origem pela procedência dos pedidos, ao fundamento seguinte: "... A reclamada confessou que a reclamante fora abrupta e sumariamente destituída de cargo em comissão (gerente-geral de agência) a partir de meras denúncias, com base em apuração superficial meramente preliminar, sem oportunidade de defesa (pg. 1163); aliás, sem sequer ser cientificada do teor dessas denúncias, sob o vago e genérico pretexto de "quebra de confiança", como explicou a testemunha Kenedy, gerente-geral de rede diretamente responsável pela comunicação à autora (pg. 1159). A açodada e temerária atitude patronal afronta não só os deveres de informação e transparência, anexos à boa-fé objetiva ínsita ao contrato de trabalho, o direito ao contraditório e ampla defesa e o princípio da presunção de inocência, sob a perspectiva da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mas também o regulamento interno do próprio banco. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a reclamada deixou de observar as exigências dos itens 2.8.2.4 e 2.8.2.6 de seu Manual de Movimentação e Pagamento para o válido descomissionamento da reclamante (pg. 123). Quanto à matéria de fundo das supostas denúncias, fato é que a testemunha Mateus, ouvido a convite da própria reclamada, relatou que todos sabiam da atuação de "pastinha" na agência, que agia de forma ostensiva e notória, esclarecendo que a figura em questão contava com a conivência do banco, por trazer clientes em região onde a ré buscava expandir os seus negócios (pg. 1161). Ora, se a própria cúpula do banco aparentemente tolerava a prática, em benefício de seus interesses comerciais, obviamente a postulante, única de sua agência a sofrer punição, não pode ser responsabilizada por procedimento que é inclusive anterior à sua gestão. O poder diretivo do empregador não está apto a legitimar e autorizar condutas arbitrárias e abusivas, na medida em que o ordenamento jurídico repele a prática de atos discriminatórios (Lei 9.029/1995) e o abuso de direito (art. 187 do CC). Em tal contexto, declaro a nulidade do descomissionamento da reclamante e, consequentemente, da alteração de sua lotação. De consequência, determino a reintegração da reclamante à função de gerente-geral da agência São Paulo, com a remuneração correspondente, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 700,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial, facultado à empregadora a concessão de licença remunerada à empregada até a conclusão do processo administrativo disciplinar em curso..." (Id. 5aaf5ae). Inconformada, recorreu a reclamada e, segundo se entende, razão lhe assiste. Vejamos. Em que pese o entendimento de Origem, a prova oral militou em favor da tese defensiva, tendo as testemunhas confirmado a existência de pessoa estranha atuando na agência bancária, se ativando na prospecção de clientes para o banco, oferecendo empréstimos bancários. As testemunhas confirmaram que referida pessoa não possuía vínculo com o banco, sendo chamada pelos depoentes de "pastinha", e, in casu, referida pessoa foi denominada pelos depoentes como sendo o Sr. Siderlei Tavares. A própria primeira testemunha da reclamante confirmou a presença de referida pessoa na agência com esse intuito, afirmando ainda não ter presenciado tal situação em outras agências em que laborou. Confirmou ainda que o descomissionamento foi formalizado pelo superintendente e pelo diretor da GEARE, e ainda ter assinado documento atestando que a reclamante teria se negado a proceder a devolução do aparelho celular corporativo. A primeira testemunha da reclamada, Sr. Kennedy, funcionário presente no ato do descomissionamento, referiu que o afastamento decorreu diante da quebra de confiança diante de denúncias que estavam sendo apuradas preliminarmente pela Corregedoria, relativas à atuação de pessoa que atuava como "pastinha", que cobrava indevidamente de clientes um percentual no momento da obtenção de crédito com o banco, sendo ainda modificadas informações para possibilitar a concessão do crédito a pessoas não elegíveis, tendo sido identificados transferências extra-caixa entre contas dos clientes tomadores de empréstimo consignado e a conta do "pastinha", Sr. Siderlei Tavares. Afirmou que outros funcionários também foram descomissionados, inclusive um outro gerente geral que já havia passado anteriormente pela agência da reclamante e que em casos de descomissionamento não é indicada a permanência do funcionário na mesma agência ocupada, sendo oferecida a possibilidade à reclamante de optar por Barueri ou retorno à Brasília posto que na Capital há apenas uma agência bancária. A segunda testemunha da reclamada confirmou os mesmos fatos, referindo que o Sr. Tavares levava clientes que queriam fazer empréstimo consignado, referindo que todos que laboravam no banco tinham ciência dessa situação, sendo uma situação que já ocorria há bastante tempo. Analisando os depoimentos, verifica-se que é incontroversa a presença de pessoa estranha ao quadro de funcionários do banco, atuando na captação de clientes que pretendiam contratar empréstimo consignado perante a instituição bancária. A reclamada apresentou denuncias feitas à corregedoria em defesa, Id. be64d2c (fls. 362), em que são noticiadas irregularidades na concessão de empréstimos, com cobrança de valores indevidos e rateio entre funcionários das agências de SP e RJ. Em que pese no momento do descomissionamento as apurações ainda se encontrassem em fase inicial, não há como negar que a manutenção dos envolvidos nos cargos de confiança ocupados se mostra incompatível com o objetivo das investigações, posto que os investigados poderiam camuflar ou destruir informações e provas relevantes à apuração dos fatos. Assim, entende-se que o afastamento dos envolvidos, in casu, a reclamante, por ocupar o mais alto cargo dentro da agência bancária de São Paulo se mostrou coerente e necessário, não sendo medida desarrazoada ou prematura, açodada ou desnecessária, mormente diante do fato da recusa da autora em colaborar com as investigações, tendo permanecido com o celular corporativo mesmo quando solicitada sua entrega pelos superiores. Ainda de referir que o descomissionamento parte do poder potestativo da ré, inexistindo direito adquirido ao cargo, sendo livre a nomeação e exoneração, desde que mantido o retorno ao cargo originário, o que foi observado pela ré. No momento da audiência de instrução, a preposta da reclamada afirmou que as investigações se transformaram efetivamente em PAD (processo administrativo disciplinar), tendo a reclamante sido notificada formalmente e tomado ciência dos documentos, sendo-lhe oportunizada a defesa. Ressalte-se que a reclamante retornou ao cargo de escriturária para o qual foi contratada, tendo recebido remuneração especial no momento do descomissionamento, conforme regulamento interno do banco, de forma que foi minimizado o prejuízo salarial. Acerca da lotação na agência de Barueri, como já referido acima, a alteração do posto de trabalho se fez necessária para o bom andamento das investigações, tendo a reclamada oportunizado à reclamante a possibilidade de escolha, entre permanecer no Estado de São Paulo ou retornar para Brasília, sede da reclamada, inexistindo irregularidade na conduta da ré. No que pertine à tutela de urgência concedida relativa ao deferimento do trabalho remoto, resta revogada, diante da improcedência dos pedidos. Destarte, reformo a decisão a fim de reconhecer a validade do descomissionamento, afastando a obrigação de fazer relativa à reintegração ao cargo de gerente geral, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, deferidos na Origem. 2. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Estabilidade provisória: Noticiou a autora na causa de pedir ter ingressado na ré em 06.01.2009, para a função de "escriturário", passando posteriormente a exercer função comissionada na área de gerência do banco, tendo por último a função de "Gerente Geral 3", estando o contrato ativo até o momento. Sustentou que durante o pacto laboral, desenvolveu "quadro clínico compatível com Reação Aguda ao Estresse (CID-10 F43.0) e Ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) [...] transtorno psíquico decorrente de fortes pressões no ambiente de trabalho, com cobranças excessivas, imposição de metas inalcançáveis e ambiente hostil, fatores estes que ultrapassam o mero exercício do poder diretivo e configuram condições laborais inadequadas e danosas à saúde mental da trabalhadora", referindo que o descomissionamento e mudança de lotação agravaram os sintomas, relatando ainda ser paciente oncológica com diagnóstico desde 02/2024 "(CID - C021 - neoplasia maligna da borda da língua) submetida a uma glossectomia parcial a direita e em acompanhamento no AC Camargo Câncer Center", de forma que resta nítida a relação entre as doenças apontadas e o labor na reclamada, sendo incontroversa a natureza ocupacional, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento da estabilidade provisória (Id. 11521a1). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, referindo que as funções gratificadas possuem natureza precária, de livre nomeação e exoneração, alegando sua condição de saúde não possui relação com o banco, não possuindo a reclamante restrições ou incapacidade laborativa, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. be64d2c). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pela autora, atestando, ainda, encontrar-se apta para o trabalho, referindo que "... A anamnese clinica, psíquica e analise dos documentos médicos presentes nos Autos indicam que a Autora e portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada. Estes quadros sao de origem HEREDOCONSTITUCIONAL, muito mais comuns em mulheres jovens do que na população em geral e podem, eventualmente, estar ligados a hábitos, condições clinicas subsidiarias, atividades laborais ou extra laborais. Relatou ao Perito que seu iniciou seu tratamento psicológico/psiquiátrico em 2009, no mesmo ano em que foi admitida junto a Re. Consulta de 26/01/22 anotada por sua medica assistente confirma o fato, inclusive apontando que seu diagnostico na época teria sido de Transtorno Afetivo Bipolar. O fato de seu diagnostico ter sido feito antes de os supostos fatores estressores laborais estarem em jogo indica que o quadro psiquiátrico e PREVIO ao contrato de trabalho. De fato, ao analisar o prontuário da Autora, observa-se que ela relata, na mesma consulta acima, que todos em sua família seriam "muito agitados" devido ao perfeccionismo de sua família oriental. O Perito se deparou então com a necessidade de avaliar se os episódios alegados em peca-ovo seriam compatíveis com agravamento da doença ao longo do pacto laborativo ou se a doença manteve sua trajetória linear durante o período. A parte Autora alegou "fortes pressões no ambiente de trabalho por cobranças excessivas, metas inatingíveis e ambiente hostil". O exame psíquico afastou estes elementos. A Pericianda relatou que nunca teve dificuldade para atingir suas metas, que o ambiente "hostil" seria decorrente de condições físicas das agencias e que as cobranças seriam relativas as metas e a produção. Considerando-se exclusivamente a narrativa unilateral dos fatos pela Autora, não foi possível extrair elementos indicativos de assedio moral ostensivo em ambiente de trabalho no caso em lide. O relato da Autora foi decisivo para esta conclusão. Não existiram punições individualizadas. A Autora não foi submetida a situações vexatórias em publico. Nenhum tipo de ameaça física ou insulto foram dirigidos a Pericianda. Não houve isolamento da Obreira, falta de comunicação/informações ou atribuição de tarefas humilhantes (irrelevantes). O estabelecimento de metas, de acordo com Cartilha de Assedio Moral da Justiça do Trabalho não se constitui em elemento de assedio. Acrescente-se a isto o fato de a própria Autora alegar sempre ter superado as metas estabelecidas. A simples alegação dos fatos não basta para que se atribua nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e o quadro alegado em exordial. O Perito necessita de elementos que indiquem de forma INEQUIVOCA que esta relação tenha existido e causado desencadeamento ou agravamento de um quadro que sabidamente tem origem heredo-constitucional. E para isto analisou MINUCIOSAMENTE todos os documentos e prontuários médicos apresentados aos Autos. Não ha um único documento medico que corrobore as alegações da parte Autora em relação a metas inatingiveis ou episódios objetivos de assedio moral. O prontuário revela um quadro de Ansiedade latente desde 2022, não relacionado a nenhum elemento objetivo do trabalho, mas que influenciava decisivamente suas relações pessoais (extra laborais) e o seu trabalho. A analise corroborou a origem heredo-constitucional do quadro. Trata-se da doença influenciando as atividades laborais, e não o contrario. O único momento em que a doença foge de sua trajetória linear, motivando inclusive o aumento na dose do antidepressivo, foi quando a Autora recebeu a noticia de uma investigação interna por quebra de confiança que motivou a perda do seu cargo de Gerente Geral. Trata-se de evento inesperado, um dissabor com potencial de produzir ansiedade em qualquer individuo, hígido ou não. Mas o fato não se constitui em elemento de assedio moral." (Id. 1cae67c-grifei). Concluindo o i. expert "... Por outro lado, a analise do prontuário permitiu ao Perito identificar elementos abaixo que apontam diretamente para a origem NAO-OCUPACIONAL da doença: a) Consulta de 11/08/22 revela que a Autora "assumiu chefia da agencia e sentiu medo inicialmente" devido as novas responsabilidades. Fato demonstra o quadro de ansiedade se sobrepujando a qualquer fator estressor laboral. b) Consulta de 07/11/24 revela que, apos um ano sem precisar de tratamento psiquiátrico, procurou ajuda psiquiátrica devido a diagnostico de neoplasia de língua. Doenças graves estão ligadas intimamente a quadros de depressão e ansiedade. A exacerbação da doença já havia ocorrido quando a Autora esteve em investigação anteriormente por hipótese diagnostica de Linfoma. c) As crises se mantiveram mesmo durante os períodos de afastamento da Autora do trabalho. Os elementos acima apontam para fatores NAO-OCUPACIONAIS como desencadeantes/agravantes da doença da Autora. Desta forma, especialmente considerando a ausência de qualquer elemento OBJETIVO capaz de comprovar o relato unilateral da Autora sobre o assedio moral ocorrido em ambiente de trabalho, o Expert concluiu de forma inequívoca que: NÃO SE VERIFICA NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA PELA RECLAMANTE E AS ATIVIDADES QUE ELA DESENVOLVIA JUNTO À RECLAMADA. [...] De acordo com estes critérios, no momento da diligência pericial, este Perito considera a Autora APTA para as atividades de trabalho habitualmente exercidas junto à Reclamada. O exame psíquico revelou quadro leve e bem controlado de ansiedade. O Expert deixa claro que a manutenção do tratamento psiquiátrico e psicoterápico são fundamentais para a manutenção da aptidão da Autora para suas atividades habituais..." (grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, pontuando o i. perito "... Não há um único documento médico que corrobore as alegações da parte Autora em relação a metas inatingíveis ou episódios objetivos de assédio moral. O relatório "médico" mencionado pelo ilustre Causídico na impugnação não é assinado por médico. Trata-se de um relatório de uma única consulta com PSICÓLOGA. Com a devida vênia, a menção a "demandas laborais" não esclarece nem revela qualquer fator estressor laboral capaz de atuar no desencadeamento ou no agravamento da doença da Autora. O fato de a Periciada ser paciente oncológica ainda corrobora o fato de a doença ser de origem não-ocupacional. Doenças graves estão intimamente ligadas a quadros de ansiedade e depressão. O fato de a Autarquia previdenciária ter concedido benefício B-31 ou B-91 não tem o condão de estabelecer nexo causal ou concausal da doença alegada com a atividade laboral. Caso isto fosse realidade não haveria a necessidade da nomeação do Perito Médico Judicial! O fato de a Pericianda ter iniciado seu contrato de trabalho em plena higidez não torna a doença psiquiátrica automaticamente uma doença ocupacional! É necessária a comprovação do nexo. No caso em lide, TODOS OS FATORES ESTRESSORES COMPROVADOS são EXTRA LABORAIS, como demonstra o Laudo original. O Perito, portanto, RATIFICA o Laudo médico-pericial e sua conclusão de forma INTEGRAL..." (Id. e9e55e9). Os pedidos foram deferidos na Origem, afastando as conclusões periciais, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Os fatos apurados acima, por si sós, constituem ato antijurídico da reclamada, com evidente potencial lesivo aos direitos personalíssimos da trabalhadora (art. 5º, X, da CF), violando a sua honra, imagem, autoestima e dignidade. Não bastasse, diante das conclusões anteriores, é de se notar que o perito judicial partiu de premissas fáticas equivocadas ao afirmar que o episódio em questão " ", não se constitui em elemento de assédio moral mesmo reconhecendo que "o único momento em que a doença foge de sua trajetória linear, motivando inclusive o aumento na dose do antidepressivo, foi quando a Autora recebeu a notícia de uma investigação interna por quebra de confiança que motivou a perda do seu cargo de Gerente Geral" (pg. 1038). Caracterizado ato ilícito patronal, que acarretou agravamento de quadro de ansiedade preexistente, há de se reconhecer o nexo de concausalidade in casu. Por conseguinte, declaro que a reclamante está acobertada pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. São presumidos e verificáveis in re ipsa os danos morais decorrentes de doença ocupacional, máxime quando daí resulta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, como no caso sub judice. Destarte, com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, fixo indenização por danos morais no valor total de R$ 25.000,00...." (Id. 5aaf5ae). Inconformada, recorreu a reclamada e, novamente, razão possui. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal, concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações da reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador. As queixas de desconfortos relatados pela paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, em que pese o entendimento de Origem, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve comprovação de assédio moral, inclusive com base nas alegações feitas pela própria reclamante no momento da perícia, tendo afirmado ao perito que "... A Autora não foi submetida a situações vexatórias em publico. Nenhum tipo de ameaça física ou insulto foram dirigidos a Pericianda. Não houve isolamento da Obreira, falta de comunicação/informações ou atribuição de tarefas humilhantes (irrelevantes). O estabelecimento de metas, de acordo com Cartilha de Assedio Moral da Justiça do Trabalho não se constitui em elemento de assedio. Acrescente-se a isto o fato de a própria Autora alegar sempre ter superado as metas estabelecidas" (Id. 1cae67c-fls. 1038). Acerca do episódio do descomissionamento, o procedimento foi considerado válido por esta Instância Revisora, nos termos da fundamentação acima, não sendo verificada nenhuma atitude desproporcional ou ofensiva à reclamante no momento da comunicação do ato, ao revés, a própria autora admite que a notícia do descomissionamento foi feita de forma discreta e em particular, inexistindo exposição indevida da reclamante. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há referendar o entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositiva a rejeição aos pedidos de indenizações por danos morais e estabilidade decorrente de doença ocupacional, motivo pelo qual resta reformada a decisão no particular. Destarte, provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Honorários periciais: Diante da reforma acima, a autora sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizada pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que a demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiária da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Provejo o apelo. III - Recurso da reclamante 1. Horas extras. Cargo de confiança. Artigo 62, II da CLT: Alegou a reclamante não ter percebido qualquer contraprestação pelas excessivas e habituais horas extras laboradas, registrando que a jornada de trabalho era cumprida de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, com 20 minutos de intervalo intrajornada, inexistindo registro, referindo jamais ter exercido atividade passível de enquadramento no artigo 62, II da CLT, motivo pelo qual, postulou o pagamento de horas extras e reflexos (Id. 11521a1). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que a autora exercia cargo de confiança, tendo ocupado a função de Gerente Geral, estando enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Aduziu que a reclamante tinha autonomia sobre sua jornada e não estava sujeita a controle de horário, possuindo alta fidúcia e poderes de gestão, sendo autoridade máxima na agência São Paulo, motivo pelo qual improcede o pedido (Id. be64d2c). Em instrução processual a reclamante confessou em depoimento que como gerente, era a autoridade máxima da agência, era responsável pela avaliação do gerente de negócios, confirmando possuir procuração para atuar em nome do banco relacionada a financiamento imobiliário. Alegou ainda não estar sujeita a registro de ponto, e que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, com intervalo intrajornada de 01 a 02 horas, embora usufruísse de 30 minutos. As testemunhas ouvidas pela reclamante também confirmaram ser a reclamante autoridade máxima da agência (testemunha Fábio - minuto 8:18), referindo a testemunha Henrique que era a autora quem distribuía as metas aos demais funcionários, referindo que sua jornada era fiscalizada pela gerente geral (minuto 07:00). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem rejeitou o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, asseverando que: "... A reclamante confessou que era a autoridade máxima da agência e avaliava os gerentes de negócios (pg. 1164), ao passo que a testemunha Henrique, gerente ouvido a convite da própria parte autora, referiu que ela era responsável pela organização e divisão dos trabalhos, com vistas ao batimento das metas da agência, bem como por fiscalizar a jornada do depoente (pg. 1162). Não se vislumbra na prática, pois, situação excepcional apta a afastar o ordinário enquadramento de gerente-geral de agência nas hipóteses do art. 62, II, da CLT (Tema Repetitivo nº 253 do TST). Improcedem os pedidos de horas extras..." (Id. 5aaf5ae). Deve prevalecer. De início, relevante destacar competir ao empregador o ônus da prova quanto ao labor em função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, justamente por tratar de fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras, conforme emerge dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, sendo que, no caso em apreço, vislumbra-se tenha a ré de tal encargo se desvencilhado de forma proveitosa. Conforme se extrai da prova oral coligida, restou evidente que a autora não ocupava a mesma condição hierárquica dos demais empregados contratados da ré e que se ativavam naquela unidade. A própria reclamante confirmou sua posição de destaque, sendo a autoridade máxima da agência, o que foi ratificado pelas testemunhas, ou seja, a autora estava no mais alto grau hierárquico daquela agência bancária, restando inconteste inexistir superior hierárquico direto da autora em São Paulo. A prova oral produzida pela reclamada se mostrou sólida, sendo ambos depoimentos testemunhais no mesmo sentido, referindo que a autora possuía subordinados e fiscalizava horários e cumprimento de metas, possuindo fidúcia diferenciada. O fato de a reclamante se sujeitar aos comandos de um superior hierárquico, não diminui a relevância de suas atribuições, sendo impositivo concluir pela existência do diferencial que bem distingui o bancário comum, daquele exercente de funções que, de igual forma, exigem a outorga de grau diferenciado de fidúcia. De igual forma, o fato de responder a esse superior hierárquico, não desnaturou a posição elevada que ocupou na agência. A autora exerceu posição de destaque dentro de seu local de atuação, sendo a autoridade máxima local. Acerca do intervalo, diante do reconhecimento do cargo de gestão, bem como, do relato da própria reclamante, de que poderia usufruir de uma a duas horas de intervalo, nada a deferir. Por fim, mister ressaltar, que a reclamada comprovou o padrão remuneratório superior, conforme se verifica das fichas financeiras (Id. 972251a). Assim sendo, impositivo o reconhecimento de ter sido a autora exercente de cargo de confiança, nível gerencial, a atrair a exceção prevista no art. 62, II da CLT e, portanto, não sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos postulados, inclusive com relação ao intervalo intrajornada. Mantenho. 2. Valor da indenização. Danos morais: Prejudicada a análise do tema em destaque, ante a reforma da decisão, sendo excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Posto isso, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada para o fim de (1º) reconhecer a validade do descomissionamento, afastando a obrigação de fazer relativa à reintegração ao cargo de gerente geral, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, (2º) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, (3º) afastar a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e (4º) revogar a tutela de urgência relativa ao deferimento do trabalho remoto, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada, mantendo os devidos pela reclamante à base de 10% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais médicos em reversão, pela reclamante, no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 507.777,64), no importe de R$ 10.155,55, de cujo pagamento fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: EDUARDO VIDAL XAVIER. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRB BANCO DE BRASILIA SA

Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA

Autor KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA

Réu KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA

Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE SOUSA MARTINS

OAB: 64247/DF

EDUARDO VIDAL XAVIER

OAB: 15479/DF

BIAGIO SALES MOREIRA BARLETTA

OAB: 251719/SP

RAFAEL DI JORGE SILVA

OAB: 250266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000832-37.2025.5.02.0041 RECORRENTE: KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67f0a45): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000832-37.2025.5.02.0041 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA 2º RECORRENTE BRB BANCO DE BRASILIA SA ORIGEM 41a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 5aaf5ae, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 01dc11f, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças entre o salário efetivamente pago à reclamante e a remuneração a que ela faria jus na função de gerente-geral, da data do descomissionamento até o efetivo restabelecimento da função, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS e indenização por danos morais no valor total de R$ 25.000,00. Inconformadas recorreram as partes. A reclamante, Id. e4b5d99, insurgindo no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo não ter se ativado em cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II da CLT, postulou pela condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada e majoração da indenização por danos morais. A reclamada recorreu, Id. bf9b31e, postulando a reforma com relação à validade do descomissionamento da reclamante, referindo inexistência de direito adquirido à função comissionada, tendo observado as normas do banco, referindo válida a mudança de lotação, insurgiu com relação ao reconhecimento da doença ocupacional, inexistência de assédio moral, postulando pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estabilidade provisória e honorários periciais. Preparo regular, Id. cac7ffd à Id. baccb55. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. dc40b79 e da reclamante, Id. 5f11742. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao recurso da reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Cargo em comissão. Descomissionamento: Alegou a autora na inicial, ter sido injustamente descomissionada do cargo de gerente geral em 22.11.2024, após retorno de licença médica, sem lhe ter sido informados os motivos da decisão, apenas sendo referido pelos superiores Sr. Kennedy Monsuete (gerente geral GEARE) e Sr. Leonardo Cipriani (Superintendente), que o motivo seria a quebra de confiança, em razão de denúncias que estariam sendo apuradas pela Corregedoria, sendo oferecido no ato, a possibilidade de remoção da autora para a agência de Barueri ou seu retorno para Brasília. Diante dos fatos, a autora teve uma crise de ansiedade, sendo afastada por 30 dias após consulta médica psiquiátrica. Referiu que a mudança de lotação afeta diretamente sua qualidade de vida, posto que se encontra em tratamento médico psiquiátrico e oncológico, estando a agência de Barueri muito distante de sua residência, impactando na dinâmica de seu tratamento médico, bem como no acompanhamento de seu filho até a escola. Postulou pelo reconhecimento da nulidade do descomissionamento, retorno ao cargo de gerente geral e à agência de São Paulo, com o recebimento dos valores do período de afastamento irregular (Id. 11521a1). A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo que a reclamante foi descomissionada por quebra de confiança, devido a denúncias de irregularidades cometidas na agência em que a reclamante laborava, relativas à fraude de documentos e cobranças indevidas nas solicitações de empréstimos consignados. Referiu ter aberto procedimento investigatório sigiloso e que a permanência da autora na agência como autoridade máxima não seria indicada para a regular apuração dos fatos, de forma que lhe foi oferecida a oportunidade de escolha da nova lotação, sendo disponibilizada a agência de Barueri ou o retorno para Brasília. Alegou que o descomissionamento faz parte do poder potestativo do Banco, possuindo os cargos de confiança caráter precário, sendo possível o descomissionamento a qualquer tempo pela empregadora, inexistindo direito adquirido ou estabilidade na função gratificada, tendo a reclamante recebido o benefício de remuneração especial após o descomissionamento. Asseverou ainda que outros funcionários também sofreram descomissionamento, bem como, que teria a reclamante se recusado a devolver o celular corporativo quando solicitado, sendo tal aparelho objeto importante na apuração dos fatos, tendo permanecido em posse da autora, que somente devolveu dias depois, mais uma conduta que indica a necessidade do afastamento da função de confiança, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. be64d2c). Ao analisar os elementos dos autos, entendeu a Origem pela procedência dos pedidos, ao fundamento seguinte: "... A reclamada confessou que a reclamante fora abrupta e sumariamente destituída de cargo em comissão (gerente-geral de agência) a partir de meras denúncias, com base em apuração superficial meramente preliminar, sem oportunidade de defesa (pg. 1163); aliás, sem sequer ser cientificada do teor dessas denúncias, sob o vago e genérico pretexto de "quebra de confiança", como explicou a testemunha Kenedy, gerente-geral de rede diretamente responsável pela comunicação à autora (pg. 1159). A açodada e temerária atitude patronal afronta não só os deveres de informação e transparência, anexos à boa-fé objetiva ínsita ao contrato de trabalho, o direito ao contraditório e ampla defesa e o princípio da presunção de inocência, sob a perspectiva da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mas também o regulamento interno do próprio banco. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a reclamada deixou de observar as exigências dos itens 2.8.2.4 e 2.8.2.6 de seu Manual de Movimentação e Pagamento para o válido descomissionamento da reclamante (pg. 123). Quanto à matéria de fundo das supostas denúncias, fato é que a testemunha Mateus, ouvido a convite da própria reclamada, relatou que todos sabiam da atuação de "pastinha" na agência, que agia de forma ostensiva e notória, esclarecendo que a figura em questão contava com a conivência do banco, por trazer clientes em região onde a ré buscava expandir os seus negócios (pg. 1161). Ora, se a própria cúpula do banco aparentemente tolerava a prática, em benefício de seus interesses comerciais, obviamente a postulante, única de sua agência a sofrer punição, não pode ser responsabilizada por procedimento que é inclusive anterior à sua gestão. O poder diretivo do empregador não está apto a legitimar e autorizar condutas arbitrárias e abusivas, na medida em que o ordenamento jurídico repele a prática de atos discriminatórios (Lei 9.029/1995) e o abuso de direito (art. 187 do CC). Em tal contexto, declaro a nulidade do descomissionamento da reclamante e, consequentemente, da alteração de sua lotação. De consequência, determino a reintegração da reclamante à função de gerente-geral da agência São Paulo, com a remuneração correspondente, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 700,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial, facultado à empregadora a concessão de licença remunerada à empregada até a conclusão do processo administrativo disciplinar em curso..." (Id. 5aaf5ae). Inconformada, recorreu a reclamada e, segundo se entende, razão lhe assiste. Vejamos. Em que pese o entendimento de Origem, a prova oral militou em favor da tese defensiva, tendo as testemunhas confirmado a existência de pessoa estranha atuando na agência bancária, se ativando na prospecção de clientes para o banco, oferecendo empréstimos bancários. As testemunhas confirmaram que referida pessoa não possuía vínculo com o banco, sendo chamada pelos depoentes de "pastinha", e, in casu, referida pessoa foi denominada pelos depoentes como sendo o Sr. Siderlei Tavares. A própria primeira testemunha da reclamante confirmou a presença de referida pessoa na agência com esse intuito, afirmando ainda não ter presenciado tal situação em outras agências em que laborou. Confirmou ainda que o descomissionamento foi formalizado pelo superintendente e pelo diretor da GEARE, e ainda ter assinado documento atestando que a reclamante teria se negado a proceder a devolução do aparelho celular corporativo. A primeira testemunha da reclamada, Sr. Kennedy, funcionário presente no ato do descomissionamento, referiu que o afastamento decorreu diante da quebra de confiança diante de denúncias que estavam sendo apuradas preliminarmente pela Corregedoria, relativas à atuação de pessoa que atuava como "pastinha", que cobrava indevidamente de clientes um percentual no momento da obtenção de crédito com o banco, sendo ainda modificadas informações para possibilitar a concessão do crédito a pessoas não elegíveis, tendo sido identificados transferências extra-caixa entre contas dos clientes tomadores de empréstimo consignado e a conta do "pastinha", Sr. Siderlei Tavares. Afirmou que outros funcionários também foram descomissionados, inclusive um outro gerente geral que já havia passado anteriormente pela agência da reclamante e que em casos de descomissionamento não é indicada a permanência do funcionário na mesma agência ocupada, sendo oferecida a possibilidade à reclamante de optar por Barueri ou retorno à Brasília posto que na Capital há apenas uma agência bancária. A segunda testemunha da reclamada confirmou os mesmos fatos, referindo que o Sr. Tavares levava clientes que queriam fazer empréstimo consignado, referindo que todos que laboravam no banco tinham ciência dessa situação, sendo uma situação que já ocorria há bastante tempo. Analisando os depoimentos, verifica-se que é incontroversa a presença de pessoa estranha ao quadro de funcionários do banco, atuando na captação de clientes que pretendiam contratar empréstimo consignado perante a instituição bancária. A reclamada apresentou denuncias feitas à corregedoria em defesa, Id. be64d2c (fls. 362), em que são noticiadas irregularidades na concessão de empréstimos, com cobrança de valores indevidos e rateio entre funcionários das agências de SP e RJ. Em que pese no momento do descomissionamento as apurações ainda se encontrassem em fase inicial, não há como negar que a manutenção dos envolvidos nos cargos de confiança ocupados se mostra incompatível com o objetivo das investigações, posto que os investigados poderiam camuflar ou destruir informações e provas relevantes à apuração dos fatos. Assim, entende-se que o afastamento dos envolvidos, in casu, a reclamante, por ocupar o mais alto cargo dentro da agência bancária de São Paulo se mostrou coerente e necessário, não sendo medida desarrazoada ou prematura, açodada ou desnecessária, mormente diante do fato da recusa da autora em colaborar com as investigações, tendo permanecido com o celular corporativo mesmo quando solicitada sua entrega pelos superiores. Ainda de referir que o descomissionamento parte do poder potestativo da ré, inexistindo direito adquirido ao cargo, sendo livre a nomeação e exoneração, desde que mantido o retorno ao cargo originário, o que foi observado pela ré. No momento da audiência de instrução, a preposta da reclamada afirmou que as investigações se transformaram efetivamente em PAD (processo administrativo disciplinar), tendo a reclamante sido notificada formalmente e tomado ciência dos documentos, sendo-lhe oportunizada a defesa. Ressalte-se que a reclamante retornou ao cargo de escriturária para o qual foi contratada, tendo recebido remuneração especial no momento do descomissionamento, conforme regulamento interno do banco, de forma que foi minimizado o prejuízo salarial. Acerca da lotação na agência de Barueri, como já referido acima, a alteração do posto de trabalho se fez necessária para o bom andamento das investigações, tendo a reclamada oportunizado à reclamante a possibilidade de escolha, entre permanecer no Estado de São Paulo ou retornar para Brasília, sede da reclamada, inexistindo irregularidade na conduta da ré. No que pertine à tutela de urgência concedida relativa ao deferimento do trabalho remoto, resta revogada, diante da improcedência dos pedidos. Destarte, reformo a decisão a fim de reconhecer a validade do descomissionamento, afastando a obrigação de fazer relativa à reintegração ao cargo de gerente geral, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, deferidos na Origem. 2. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Estabilidade provisória: Noticiou a autora na causa de pedir ter ingressado na ré em 06.01.2009, para a função de "escriturário", passando posteriormente a exercer função comissionada na área de gerência do banco, tendo por último a função de "Gerente Geral 3", estando o contrato ativo até o momento. Sustentou que durante o pacto laboral, desenvolveu "quadro clínico compatível com Reação Aguda ao Estresse (CID-10 F43.0) e Ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) [...] transtorno psíquico decorrente de fortes pressões no ambiente de trabalho, com cobranças excessivas, imposição de metas inalcançáveis e ambiente hostil, fatores estes que ultrapassam o mero exercício do poder diretivo e configuram condições laborais inadequadas e danosas à saúde mental da trabalhadora", referindo que o descomissionamento e mudança de lotação agravaram os sintomas, relatando ainda ser paciente oncológica com diagnóstico desde 02/2024 "(CID - C021 - neoplasia maligna da borda da língua) submetida a uma glossectomia parcial a direita e em acompanhamento no AC Camargo Câncer Center", de forma que resta nítida a relação entre as doenças apontadas e o labor na reclamada, sendo incontroversa a natureza ocupacional, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento da estabilidade provisória (Id. 11521a1). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, referindo que as funções gratificadas possuem natureza precária, de livre nomeação e exoneração, alegando sua condição de saúde não possui relação com o banco, não possuindo a reclamante restrições ou incapacidade laborativa, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. be64d2c). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pela autora, atestando, ainda, encontrar-se apta para o trabalho, referindo que "... A anamnese clinica, psíquica e analise dos documentos médicos presentes nos Autos indicam que a Autora e portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada. Estes quadros sao de origem HEREDOCONSTITUCIONAL, muito mais comuns em mulheres jovens do que na população em geral e podem, eventualmente, estar ligados a hábitos, condições clinicas subsidiarias, atividades laborais ou extra laborais. Relatou ao Perito que seu iniciou seu tratamento psicológico/psiquiátrico em 2009, no mesmo ano em que foi admitida junto a Re. Consulta de 26/01/22 anotada por sua medica assistente confirma o fato, inclusive apontando que seu diagnostico na época teria sido de Transtorno Afetivo Bipolar. O fato de seu diagnostico ter sido feito antes de os supostos fatores estressores laborais estarem em jogo indica que o quadro psiquiátrico e PREVIO ao contrato de trabalho. De fato, ao analisar o prontuário da Autora, observa-se que ela relata, na mesma consulta acima, que todos em sua família seriam "muito agitados" devido ao perfeccionismo de sua família oriental. O Perito se deparou então com a necessidade de avaliar se os episódios alegados em peca-ovo seriam compatíveis com agravamento da doença ao longo do pacto laborativo ou se a doença manteve sua trajetória linear durante o período. A parte Autora alegou "fortes pressões no ambiente de trabalho por cobranças excessivas, metas inatingíveis e ambiente hostil". O exame psíquico afastou estes elementos. A Pericianda relatou que nunca teve dificuldade para atingir suas metas, que o ambiente "hostil" seria decorrente de condições físicas das agencias e que as cobranças seriam relativas as metas e a produção. Considerando-se exclusivamente a narrativa unilateral dos fatos pela Autora, não foi possível extrair elementos indicativos de assedio moral ostensivo em ambiente de trabalho no caso em lide. O relato da Autora foi decisivo para esta conclusão. Não existiram punições individualizadas. A Autora não foi submetida a situações vexatórias em publico. Nenhum tipo de ameaça física ou insulto foram dirigidos a Pericianda. Não houve isolamento da Obreira, falta de comunicação/informações ou atribuição de tarefas humilhantes (irrelevantes). O estabelecimento de metas, de acordo com Cartilha de Assedio Moral da Justiça do Trabalho não se constitui em elemento de assedio. Acrescente-se a isto o fato de a própria Autora alegar sempre ter superado as metas estabelecidas. A simples alegação dos fatos não basta para que se atribua nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e o quadro alegado em exordial. O Perito necessita de elementos que indiquem de forma INEQUIVOCA que esta relação tenha existido e causado desencadeamento ou agravamento de um quadro que sabidamente tem origem heredo-constitucional. E para isto analisou MINUCIOSAMENTE todos os documentos e prontuários médicos apresentados aos Autos. Não ha um único documento medico que corrobore as alegações da parte Autora em relação a metas inatingiveis ou episódios objetivos de assedio moral. O prontuário revela um quadro de Ansiedade latente desde 2022, não relacionado a nenhum elemento objetivo do trabalho, mas que influenciava decisivamente suas relações pessoais (extra laborais) e o seu trabalho. A analise corroborou a origem heredo-constitucional do quadro. Trata-se da doença influenciando as atividades laborais, e não o contrario. O único momento em que a doença foge de sua trajetória linear, motivando inclusive o aumento na dose do antidepressivo, foi quando a Autora recebeu a noticia de uma investigação interna por quebra de confiança que motivou a perda do seu cargo de Gerente Geral. Trata-se de evento inesperado, um dissabor com potencial de produzir ansiedade em qualquer individuo, hígido ou não. Mas o fato não se constitui em elemento de assedio moral." (Id. 1cae67c-grifei). Concluindo o i. expert "... Por outro lado, a analise do prontuário permitiu ao Perito identificar elementos abaixo que apontam diretamente para a origem NAO-OCUPACIONAL da doença: a) Consulta de 11/08/22 revela que a Autora "assumiu chefia da agencia e sentiu medo inicialmente" devido as novas responsabilidades. Fato demonstra o quadro de ansiedade se sobrepujando a qualquer fator estressor laboral. b) Consulta de 07/11/24 revela que, apos um ano sem precisar de tratamento psiquiátrico, procurou ajuda psiquiátrica devido a diagnostico de neoplasia de língua. Doenças graves estão ligadas intimamente a quadros de depressão e ansiedade. A exacerbação da doença já havia ocorrido quando a Autora esteve em investigação anteriormente por hipótese diagnostica de Linfoma. c) As crises se mantiveram mesmo durante os períodos de afastamento da Autora do trabalho. Os elementos acima apontam para fatores NAO-OCUPACIONAIS como desencadeantes/agravantes da doença da Autora. Desta forma, especialmente considerando a ausência de qualquer elemento OBJETIVO capaz de comprovar o relato unilateral da Autora sobre o assedio moral ocorrido em ambiente de trabalho, o Expert concluiu de forma inequívoca que: NÃO SE VERIFICA NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA PELA RECLAMANTE E AS ATIVIDADES QUE ELA DESENVOLVIA JUNTO À RECLAMADA. [...] De acordo com estes critérios, no momento da diligência pericial, este Perito considera a Autora APTA para as atividades de trabalho habitualmente exercidas junto à Reclamada. O exame psíquico revelou quadro leve e bem controlado de ansiedade. O Expert deixa claro que a manutenção do tratamento psiquiátrico e psicoterápico são fundamentais para a manutenção da aptidão da Autora para suas atividades habituais..." (grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, pontuando o i. perito "... Não há um único documento médico que corrobore as alegações da parte Autora em relação a metas inatingíveis ou episódios objetivos de assédio moral. O relatório "médico" mencionado pelo ilustre Causídico na impugnação não é assinado por médico. Trata-se de um relatório de uma única consulta com PSICÓLOGA. Com a devida vênia, a menção a "demandas laborais" não esclarece nem revela qualquer fator estressor laboral capaz de atuar no desencadeamento ou no agravamento da doença da Autora. O fato de a Periciada ser paciente oncológica ainda corrobora o fato de a doença ser de origem não-ocupacional. Doenças graves estão intimamente ligadas a quadros de ansiedade e depressão. O fato de a Autarquia previdenciária ter concedido benefício B-31 ou B-91 não tem o condão de estabelecer nexo causal ou concausal da doença alegada com a atividade laboral. Caso isto fosse realidade não haveria a necessidade da nomeação do Perito Médico Judicial! O fato de a Pericianda ter iniciado seu contrato de trabalho em plena higidez não torna a doença psiquiátrica automaticamente uma doença ocupacional! É necessária a comprovação do nexo. No caso em lide, TODOS OS FATORES ESTRESSORES COMPROVADOS são EXTRA LABORAIS, como demonstra o Laudo original. O Perito, portanto, RATIFICA o Laudo médico-pericial e sua conclusão de forma INTEGRAL..." (Id. e9e55e9). Os pedidos foram deferidos na Origem, afastando as conclusões periciais, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Os fatos apurados acima, por si sós, constituem ato antijurídico da reclamada, com evidente potencial lesivo aos direitos personalíssimos da trabalhadora (art. 5º, X, da CF), violando a sua honra, imagem, autoestima e dignidade. Não bastasse, diante das conclusões anteriores, é de se notar que o perito judicial partiu de premissas fáticas equivocadas ao afirmar que o episódio em questão " ", não se constitui em elemento de assédio moral mesmo reconhecendo que "o único momento em que a doença foge de sua trajetória linear, motivando inclusive o aumento na dose do antidepressivo, foi quando a Autora recebeu a notícia de uma investigação interna por quebra de confiança que motivou a perda do seu cargo de Gerente Geral" (pg. 1038). Caracterizado ato ilícito patronal, que acarretou agravamento de quadro de ansiedade preexistente, há de se reconhecer o nexo de concausalidade in casu. Por conseguinte, declaro que a reclamante está acobertada pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. São presumidos e verificáveis in re ipsa os danos morais decorrentes de doença ocupacional, máxime quando daí resulta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, como no caso sub judice. Destarte, com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, fixo indenização por danos morais no valor total de R$ 25.000,00...." (Id. 5aaf5ae). Inconformada, recorreu a reclamada e, novamente, razão possui. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal, concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações da reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador. As queixas de desconfortos relatados pela paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, em que pese o entendimento de Origem, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve comprovação de assédio moral, inclusive com base nas alegações feitas pela própria reclamante no momento da perícia, tendo afirmado ao perito que "... A Autora não foi submetida a situações vexatórias em publico. Nenhum tipo de ameaça física ou insulto foram dirigidos a Pericianda. Não houve isolamento da Obreira, falta de comunicação/informações ou atribuição de tarefas humilhantes (irrelevantes). O estabelecimento de metas, de acordo com Cartilha de Assedio Moral da Justiça do Trabalho não se constitui em elemento de assedio. Acrescente-se a isto o fato de a própria Autora alegar sempre ter superado as metas estabelecidas" (Id. 1cae67c-fls. 1038). Acerca do episódio do descomissionamento, o procedimento foi considerado válido por esta Instância Revisora, nos termos da fundamentação acima, não sendo verificada nenhuma atitude desproporcional ou ofensiva à reclamante no momento da comunicação do ato, ao revés, a própria autora admite que a notícia do descomissionamento foi feita de forma discreta e em particular, inexistindo exposição indevida da reclamante. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há referendar o entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositiva a rejeição aos pedidos de indenizações por danos morais e estabilidade decorrente de doença ocupacional, motivo pelo qual resta reformada a decisão no particular. Destarte, provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Honorários periciais: Diante da reforma acima, a autora sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizada pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que a demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiária da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Provejo o apelo. III - Recurso da reclamante 1. Horas extras. Cargo de confiança. Artigo 62, II da CLT: Alegou a reclamante não ter percebido qualquer contraprestação pelas excessivas e habituais horas extras laboradas, registrando que a jornada de trabalho era cumprida de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, com 20 minutos de intervalo intrajornada, inexistindo registro, referindo jamais ter exercido atividade passível de enquadramento no artigo 62, II da CLT, motivo pelo qual, postulou o pagamento de horas extras e reflexos (Id. 11521a1). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que a autora exercia cargo de confiança, tendo ocupado a função de Gerente Geral, estando enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Aduziu que a reclamante tinha autonomia sobre sua jornada e não estava sujeita a controle de horário, possuindo alta fidúcia e poderes de gestão, sendo autoridade máxima na agência São Paulo, motivo pelo qual improcede o pedido (Id. be64d2c). Em instrução processual a reclamante confessou em depoimento que como gerente, era a autoridade máxima da agência, era responsável pela avaliação do gerente de negócios, confirmando possuir procuração para atuar em nome do banco relacionada a financiamento imobiliário. Alegou ainda não estar sujeita a registro de ponto, e que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, com intervalo intrajornada de 01 a 02 horas, embora usufruísse de 30 minutos. As testemunhas ouvidas pela reclamante também confirmaram ser a reclamante autoridade máxima da agência (testemunha Fábio - minuto 8:18), referindo a testemunha Henrique que era a autora quem distribuía as metas aos demais funcionários, referindo que sua jornada era fiscalizada pela gerente geral (minuto 07:00). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem rejeitou o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, asseverando que: "... A reclamante confessou que era a autoridade máxima da agência e avaliava os gerentes de negócios (pg. 1164), ao passo que a testemunha Henrique, gerente ouvido a convite da própria parte autora, referiu que ela era responsável pela organização e divisão dos trabalhos, com vistas ao batimento das metas da agência, bem como por fiscalizar a jornada do depoente (pg. 1162). Não se vislumbra na prática, pois, situação excepcional apta a afastar o ordinário enquadramento de gerente-geral de agência nas hipóteses do art. 62, II, da CLT (Tema Repetitivo nº 253 do TST). Improcedem os pedidos de horas extras..." (Id. 5aaf5ae). Deve prevalecer. De início, relevante destacar competir ao empregador o ônus da prova quanto ao labor em função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, justamente por tratar de fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras, conforme emerge dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, sendo que, no caso em apreço, vislumbra-se tenha a ré de tal encargo se desvencilhado de forma proveitosa. Conforme se extrai da prova oral coligida, restou evidente que a autora não ocupava a mesma condição hierárquica dos demais empregados contratados da ré e que se ativavam naquela unidade. A própria reclamante confirmou sua posição de destaque, sendo a autoridade máxima da agência, o que foi ratificado pelas testemunhas, ou seja, a autora estava no mais alto grau hierárquico daquela agência bancária, restando inconteste inexistir superior hierárquico direto da autora em São Paulo. A prova oral produzida pela reclamada se mostrou sólida, sendo ambos depoimentos testemunhais no mesmo sentido, referindo que a autora possuía subordinados e fiscalizava horários e cumprimento de metas, possuindo fidúcia diferenciada. O fato de a reclamante se sujeitar aos comandos de um superior hierárquico, não diminui a relevância de suas atribuições, sendo impositivo concluir pela existência do diferencial que bem distingui o bancário comum, daquele exercente de funções que, de igual forma, exigem a outorga de grau diferenciado de fidúcia. De igual forma, o fato de responder a esse superior hierárquico, não desnaturou a posição elevada que ocupou na agência. A autora exerceu posição de destaque dentro de seu local de atuação, sendo a autoridade máxima local. Acerca do intervalo, diante do reconhecimento do cargo de gestão, bem como, do relato da própria reclamante, de que poderia usufruir de uma a duas horas de intervalo, nada a deferir. Por fim, mister ressaltar, que a reclamada comprovou o padrão remuneratório superior, conforme se verifica das fichas financeiras (Id. 972251a). Assim sendo, impositivo o reconhecimento de ter sido a autora exercente de cargo de confiança, nível gerencial, a atrair a exceção prevista no art. 62, II da CLT e, portanto, não sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos postulados, inclusive com relação ao intervalo intrajornada. Mantenho. 2. Valor da indenização. Danos morais: Prejudicada a análise do tema em destaque, ante a reforma da decisão, sendo excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Posto isso, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada para o fim de (1º) reconhecer a validade do descomissionamento, afastando a obrigação de fazer relativa à reintegração ao cargo de gerente geral, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, (2º) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, (3º) afastar a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e (4º) revogar a tutela de urgência relativa ao deferimento do trabalho remoto, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada, mantendo os devidos pela reclamante à base de 10% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais médicos em reversão, pela reclamante, no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 507.777,64), no importe de R$ 10.155,55, de cujo pagamento fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: EDUARDO VIDAL XAVIER. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000832-37.2025.5.02.0041 RECORRENTE: KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67f0a45): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000832-37.2025.5.02.0041 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA 2º RECORRENTE BRB BANCO DE BRASILIA SA ORIGEM 41a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 5aaf5ae, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 01dc11f, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças entre o salário efetivamente pago à reclamante e a remuneração a que ela faria jus na função de gerente-geral, da data do descomissionamento até o efetivo restabelecimento da função, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS e indenização por danos morais no valor total de R$ 25.000,00. Inconformadas recorreram as partes. A reclamante, Id. e4b5d99, insurgindo no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo não ter se ativado em cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II da CLT, postulou pela condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada e majoração da indenização por danos morais. A reclamada recorreu, Id. bf9b31e, postulando a reforma com relação à validade do descomissionamento da reclamante, referindo inexistência de direito adquirido à função comissionada, tendo observado as normas do banco, referindo válida a mudança de lotação, insurgiu com relação ao reconhecimento da doença ocupacional, inexistência de assédio moral, postulando pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estabilidade provisória e honorários periciais. Preparo regular, Id. cac7ffd à Id. baccb55. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. dc40b79 e da reclamante, Id. 5f11742. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao recurso da reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Cargo em comissão. Descomissionamento: Alegou a autora na inicial, ter sido injustamente descomissionada do cargo de gerente geral em 22.11.2024, após retorno de licença médica, sem lhe ter sido informados os motivos da decisão, apenas sendo referido pelos superiores Sr. Kennedy Monsuete (gerente geral GEARE) e Sr. Leonardo Cipriani (Superintendente), que o motivo seria a quebra de confiança, em razão de denúncias que estariam sendo apuradas pela Corregedoria, sendo oferecido no ato, a possibilidade de remoção da autora para a agência de Barueri ou seu retorno para Brasília. Diante dos fatos, a autora teve uma crise de ansiedade, sendo afastada por 30 dias após consulta médica psiquiátrica. Referiu que a mudança de lotação afeta diretamente sua qualidade de vida, posto que se encontra em tratamento médico psiquiátrico e oncológico, estando a agência de Barueri muito distante de sua residência, impactando na dinâmica de seu tratamento médico, bem como no acompanhamento de seu filho até a escola. Postulou pelo reconhecimento da nulidade do descomissionamento, retorno ao cargo de gerente geral e à agência de São Paulo, com o recebimento dos valores do período de afastamento irregular (Id. 11521a1). A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo que a reclamante foi descomissionada por quebra de confiança, devido a denúncias de irregularidades cometidas na agência em que a reclamante laborava, relativas à fraude de documentos e cobranças indevidas nas solicitações de empréstimos consignados. Referiu ter aberto procedimento investigatório sigiloso e que a permanência da autora na agência como autoridade máxima não seria indicada para a regular apuração dos fatos, de forma que lhe foi oferecida a oportunidade de escolha da nova lotação, sendo disponibilizada a agência de Barueri ou o retorno para Brasília. Alegou que o descomissionamento faz parte do poder potestativo do Banco, possuindo os cargos de confiança caráter precário, sendo possível o descomissionamento a qualquer tempo pela empregadora, inexistindo direito adquirido ou estabilidade na função gratificada, tendo a reclamante recebido o benefício de remuneração especial após o descomissionamento. Asseverou ainda que outros funcionários também sofreram descomissionamento, bem como, que teria a reclamante se recusado a devolver o celular corporativo quando solicitado, sendo tal aparelho objeto importante na apuração dos fatos, tendo permanecido em posse da autora, que somente devolveu dias depois, mais uma conduta que indica a necessidade do afastamento da função de confiança, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. be64d2c). Ao analisar os elementos dos autos, entendeu a Origem pela procedência dos pedidos, ao fundamento seguinte: "... A reclamada confessou que a reclamante fora abrupta e sumariamente destituída de cargo em comissão (gerente-geral de agência) a partir de meras denúncias, com base em apuração superficial meramente preliminar, sem oportunidade de defesa (pg. 1163); aliás, sem sequer ser cientificada do teor dessas denúncias, sob o vago e genérico pretexto de "quebra de confiança", como explicou a testemunha Kenedy, gerente-geral de rede diretamente responsável pela comunicação à autora (pg. 1159). A açodada e temerária atitude patronal afronta não só os deveres de informação e transparência, anexos à boa-fé objetiva ínsita ao contrato de trabalho, o direito ao contraditório e ampla defesa e o princípio da presunção de inocência, sob a perspectiva da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mas também o regulamento interno do próprio banco. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a reclamada deixou de observar as exigências dos itens 2.8.2.4 e 2.8.2.6 de seu Manual de Movimentação e Pagamento para o válido descomissionamento da reclamante (pg. 123). Quanto à matéria de fundo das supostas denúncias, fato é que a testemunha Mateus, ouvido a convite da própria reclamada, relatou que todos sabiam da atuação de "pastinha" na agência, que agia de forma ostensiva e notória, esclarecendo que a figura em questão contava com a conivência do banco, por trazer clientes em região onde a ré buscava expandir os seus negócios (pg. 1161). Ora, se a própria cúpula do banco aparentemente tolerava a prática, em benefício de seus interesses comerciais, obviamente a postulante, única de sua agência a sofrer punição, não pode ser responsabilizada por procedimento que é inclusive anterior à sua gestão. O poder diretivo do empregador não está apto a legitimar e autorizar condutas arbitrárias e abusivas, na medida em que o ordenamento jurídico repele a prática de atos discriminatórios (Lei 9.029/1995) e o abuso de direito (art. 187 do CC). Em tal contexto, declaro a nulidade do descomissionamento da reclamante e, consequentemente, da alteração de sua lotação. De consequência, determino a reintegração da reclamante à função de gerente-geral da agência São Paulo, com a remuneração correspondente, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 700,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial, facultado à empregadora a concessão de licença remunerada à empregada até a conclusão do processo administrativo disciplinar em curso..." (Id. 5aaf5ae). Inconformada, recorreu a reclamada e, segundo se entende, razão lhe assiste. Vejamos. Em que pese o entendimento de Origem, a prova oral militou em favor da tese defensiva, tendo as testemunhas confirmado a existência de pessoa estranha atuando na agência bancária, se ativando na prospecção de clientes para o banco, oferecendo empréstimos bancários. As testemunhas confirmaram que referida pessoa não possuía vínculo com o banco, sendo chamada pelos depoentes de "pastinha", e, in casu, referida pessoa foi denominada pelos depoentes como sendo o Sr. Siderlei Tavares. A própria primeira testemunha da reclamante confirmou a presença de referida pessoa na agência com esse intuito, afirmando ainda não ter presenciado tal situação em outras agências em que laborou. Confirmou ainda que o descomissionamento foi formalizado pelo superintendente e pelo diretor da GEARE, e ainda ter assinado documento atestando que a reclamante teria se negado a proceder a devolução do aparelho celular corporativo. A primeira testemunha da reclamada, Sr. Kennedy, funcionário presente no ato do descomissionamento, referiu que o afastamento decorreu diante da quebra de confiança diante de denúncias que estavam sendo apuradas preliminarmente pela Corregedoria, relativas à atuação de pessoa que atuava como "pastinha", que cobrava indevidamente de clientes um percentual no momento da obtenção de crédito com o banco, sendo ainda modificadas informações para possibilitar a concessão do crédito a pessoas não elegíveis, tendo sido identificados transferências extra-caixa entre contas dos clientes tomadores de empréstimo consignado e a conta do "pastinha", Sr. Siderlei Tavares. Afirmou que outros funcionários também foram descomissionados, inclusive um outro gerente geral que já havia passado anteriormente pela agência da reclamante e que em casos de descomissionamento não é indicada a permanência do funcionário na mesma agência ocupada, sendo oferecida a possibilidade à reclamante de optar por Barueri ou retorno à Brasília posto que na Capital há apenas uma agência bancária. A segunda testemunha da reclamada confirmou os mesmos fatos, referindo que o Sr. Tavares levava clientes que queriam fazer empréstimo consignado, referindo que todos que laboravam no banco tinham ciência dessa situação, sendo uma situação que já ocorria há bastante tempo. Analisando os depoimentos, verifica-se que é incontroversa a presença de pessoa estranha ao quadro de funcionários do banco, atuando na captação de clientes que pretendiam contratar empréstimo consignado perante a instituição bancária. A reclamada apresentou denuncias feitas à corregedoria em defesa, Id. be64d2c (fls. 362), em que são noticiadas irregularidades na concessão de empréstimos, com cobrança de valores indevidos e rateio entre funcionários das agências de SP e RJ. Em que pese no momento do descomissionamento as apurações ainda se encontrassem em fase inicial, não há como negar que a manutenção dos envolvidos nos cargos de confiança ocupados se mostra incompatível com o objetivo das investigações, posto que os investigados poderiam camuflar ou destruir informações e provas relevantes à apuração dos fatos. Assim, entende-se que o afastamento dos envolvidos, in casu, a reclamante, por ocupar o mais alto cargo dentro da agência bancária de São Paulo se mostrou coerente e necessário, não sendo medida desarrazoada ou prematura, açodada ou desnecessária, mormente diante do fato da recusa da autora em colaborar com as investigações, tendo permanecido com o celular corporativo mesmo quando solicitada sua entrega pelos superiores. Ainda de referir que o descomissionamento parte do poder potestativo da ré, inexistindo direito adquirido ao cargo, sendo livre a nomeação e exoneração, desde que mantido o retorno ao cargo originário, o que foi observado pela ré. No momento da audiência de instrução, a preposta da reclamada afirmou que as investigações se transformaram efetivamente em PAD (processo administrativo disciplinar), tendo a reclamante sido notificada formalmente e tomado ciência dos documentos, sendo-lhe oportunizada a defesa. Ressalte-se que a reclamante retornou ao cargo de escriturária para o qual foi contratada, tendo recebido remuneração especial no momento do descomissionamento, conforme regulamento interno do banco, de forma que foi minimizado o prejuízo salarial. Acerca da lotação na agência de Barueri, como já referido acima, a alteração do posto de trabalho se fez necessária para o bom andamento das investigações, tendo a reclamada oportunizado à reclamante a possibilidade de escolha, entre permanecer no Estado de São Paulo ou retornar para Brasília, sede da reclamada, inexistindo irregularidade na conduta da ré. No que pertine à tutela de urgência concedida relativa ao deferimento do trabalho remoto, resta revogada, diante da improcedência dos pedidos. Destarte, reformo a decisão a fim de reconhecer a validade do descomissionamento, afastando a obrigação de fazer relativa à reintegração ao cargo de gerente geral, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, deferidos na Origem. 2. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Estabilidade provisória: Noticiou a autora na causa de pedir ter ingressado na ré em 06.01.2009, para a função de "escriturário", passando posteriormente a exercer função comissionada na área de gerência do banco, tendo por último a função de "Gerente Geral 3", estando o contrato ativo até o momento. Sustentou que durante o pacto laboral, desenvolveu "quadro clínico compatível com Reação Aguda ao Estresse (CID-10 F43.0) e Ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) [...] transtorno psíquico decorrente de fortes pressões no ambiente de trabalho, com cobranças excessivas, imposição de metas inalcançáveis e ambiente hostil, fatores estes que ultrapassam o mero exercício do poder diretivo e configuram condições laborais inadequadas e danosas à saúde mental da trabalhadora", referindo que o descomissionamento e mudança de lotação agravaram os sintomas, relatando ainda ser paciente oncológica com diagnóstico desde 02/2024 "(CID - C021 - neoplasia maligna da borda da língua) submetida a uma glossectomia parcial a direita e em acompanhamento no AC Camargo Câncer Center", de forma que resta nítida a relação entre as doenças apontadas e o labor na reclamada, sendo incontroversa a natureza ocupacional, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento da estabilidade provisória (Id. 11521a1). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, referindo que as funções gratificadas possuem natureza precária, de livre nomeação e exoneração, alegando sua condição de saúde não possui relação com o banco, não possuindo a reclamante restrições ou incapacidade laborativa, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. be64d2c). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pela autora, atestando, ainda, encontrar-se apta para o trabalho, referindo que "... A anamnese clinica, psíquica e analise dos documentos médicos presentes nos Autos indicam que a Autora e portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada. Estes quadros sao de origem HEREDOCONSTITUCIONAL, muito mais comuns em mulheres jovens do que na população em geral e podem, eventualmente, estar ligados a hábitos, condições clinicas subsidiarias, atividades laborais ou extra laborais. Relatou ao Perito que seu iniciou seu tratamento psicológico/psiquiátrico em 2009, no mesmo ano em que foi admitida junto a Re. Consulta de 26/01/22 anotada por sua medica assistente confirma o fato, inclusive apontando que seu diagnostico na época teria sido de Transtorno Afetivo Bipolar. O fato de seu diagnostico ter sido feito antes de os supostos fatores estressores laborais estarem em jogo indica que o quadro psiquiátrico e PREVIO ao contrato de trabalho. De fato, ao analisar o prontuário da Autora, observa-se que ela relata, na mesma consulta acima, que todos em sua família seriam "muito agitados" devido ao perfeccionismo de sua família oriental. O Perito se deparou então com a necessidade de avaliar se os episódios alegados em peca-ovo seriam compatíveis com agravamento da doença ao longo do pacto laborativo ou se a doença manteve sua trajetória linear durante o período. A parte Autora alegou "fortes pressões no ambiente de trabalho por cobranças excessivas, metas inatingíveis e ambiente hostil". O exame psíquico afastou estes elementos. A Pericianda relatou que nunca teve dificuldade para atingir suas metas, que o ambiente "hostil" seria decorrente de condições físicas das agencias e que as cobranças seriam relativas as metas e a produção. Considerando-se exclusivamente a narrativa unilateral dos fatos pela Autora, não foi possível extrair elementos indicativos de assedio moral ostensivo em ambiente de trabalho no caso em lide. O relato da Autora foi decisivo para esta conclusão. Não existiram punições individualizadas. A Autora não foi submetida a situações vexatórias em publico. Nenhum tipo de ameaça física ou insulto foram dirigidos a Pericianda. Não houve isolamento da Obreira, falta de comunicação/informações ou atribuição de tarefas humilhantes (irrelevantes). O estabelecimento de metas, de acordo com Cartilha de Assedio Moral da Justiça do Trabalho não se constitui em elemento de assedio. Acrescente-se a isto o fato de a própria Autora alegar sempre ter superado as metas estabelecidas. A simples alegação dos fatos não basta para que se atribua nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e o quadro alegado em exordial. O Perito necessita de elementos que indiquem de forma INEQUIVOCA que esta relação tenha existido e causado desencadeamento ou agravamento de um quadro que sabidamente tem origem heredo-constitucional. E para isto analisou MINUCIOSAMENTE todos os documentos e prontuários médicos apresentados aos Autos. Não ha um único documento medico que corrobore as alegações da parte Autora em relação a metas inatingiveis ou episódios objetivos de assedio moral. O prontuário revela um quadro de Ansiedade latente desde 2022, não relacionado a nenhum elemento objetivo do trabalho, mas que influenciava decisivamente suas relações pessoais (extra laborais) e o seu trabalho. A analise corroborou a origem heredo-constitucional do quadro. Trata-se da doença influenciando as atividades laborais, e não o contrario. O único momento em que a doença foge de sua trajetória linear, motivando inclusive o aumento na dose do antidepressivo, foi quando a Autora recebeu a noticia de uma investigação interna por quebra de confiança que motivou a perda do seu cargo de Gerente Geral. Trata-se de evento inesperado, um dissabor com potencial de produzir ansiedade em qualquer individuo, hígido ou não. Mas o fato não se constitui em elemento de assedio moral." (Id. 1cae67c-grifei). Concluindo o i. expert "... Por outro lado, a analise do prontuário permitiu ao Perito identificar elementos abaixo que apontam diretamente para a origem NAO-OCUPACIONAL da doença: a) Consulta de 11/08/22 revela que a Autora "assumiu chefia da agencia e sentiu medo inicialmente" devido as novas responsabilidades. Fato demonstra o quadro de ansiedade se sobrepujando a qualquer fator estressor laboral. b) Consulta de 07/11/24 revela que, apos um ano sem precisar de tratamento psiquiátrico, procurou ajuda psiquiátrica devido a diagnostico de neoplasia de língua. Doenças graves estão ligadas intimamente a quadros de depressão e ansiedade. A exacerbação da doença já havia ocorrido quando a Autora esteve em investigação anteriormente por hipótese diagnostica de Linfoma. c) As crises se mantiveram mesmo durante os períodos de afastamento da Autora do trabalho. Os elementos acima apontam para fatores NAO-OCUPACIONAIS como desencadeantes/agravantes da doença da Autora. Desta forma, especialmente considerando a ausência de qualquer elemento OBJETIVO capaz de comprovar o relato unilateral da Autora sobre o assedio moral ocorrido em ambiente de trabalho, o Expert concluiu de forma inequívoca que: NÃO SE VERIFICA NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA PELA RECLAMANTE E AS ATIVIDADES QUE ELA DESENVOLVIA JUNTO À RECLAMADA. [...] De acordo com estes critérios, no momento da diligência pericial, este Perito considera a Autora APTA para as atividades de trabalho habitualmente exercidas junto à Reclamada. O exame psíquico revelou quadro leve e bem controlado de ansiedade. O Expert deixa claro que a manutenção do tratamento psiquiátrico e psicoterápico são fundamentais para a manutenção da aptidão da Autora para suas atividades habituais..." (grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, pontuando o i. perito "... Não há um único documento médico que corrobore as alegações da parte Autora em relação a metas inatingíveis ou episódios objetivos de assédio moral. O relatório "médico" mencionado pelo ilustre Causídico na impugnação não é assinado por médico. Trata-se de um relatório de uma única consulta com PSICÓLOGA. Com a devida vênia, a menção a "demandas laborais" não esclarece nem revela qualquer fator estressor laboral capaz de atuar no desencadeamento ou no agravamento da doença da Autora. O fato de a Periciada ser paciente oncológica ainda corrobora o fato de a doença ser de origem não-ocupacional. Doenças graves estão intimamente ligadas a quadros de ansiedade e depressão. O fato de a Autarquia previdenciária ter concedido benefício B-31 ou B-91 não tem o condão de estabelecer nexo causal ou concausal da doença alegada com a atividade laboral. Caso isto fosse realidade não haveria a necessidade da nomeação do Perito Médico Judicial! O fato de a Pericianda ter iniciado seu contrato de trabalho em plena higidez não torna a doença psiquiátrica automaticamente uma doença ocupacional! É necessária a comprovação do nexo. No caso em lide, TODOS OS FATORES ESTRESSORES COMPROVADOS são EXTRA LABORAIS, como demonstra o Laudo original. O Perito, portanto, RATIFICA o Laudo médico-pericial e sua conclusão de forma INTEGRAL..." (Id. e9e55e9). Os pedidos foram deferidos na Origem, afastando as conclusões periciais, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Os fatos apurados acima, por si sós, constituem ato antijurídico da reclamada, com evidente potencial lesivo aos direitos personalíssimos da trabalhadora (art. 5º, X, da CF), violando a sua honra, imagem, autoestima e dignidade. Não bastasse, diante das conclusões anteriores, é de se notar que o perito judicial partiu de premissas fáticas equivocadas ao afirmar que o episódio em questão " ", não se constitui em elemento de assédio moral mesmo reconhecendo que "o único momento em que a doença foge de sua trajetória linear, motivando inclusive o aumento na dose do antidepressivo, foi quando a Autora recebeu a notícia de uma investigação interna por quebra de confiança que motivou a perda do seu cargo de Gerente Geral" (pg. 1038). Caracterizado ato ilícito patronal, que acarretou agravamento de quadro de ansiedade preexistente, há de se reconhecer o nexo de concausalidade in casu. Por conseguinte, declaro que a reclamante está acobertada pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. São presumidos e verificáveis in re ipsa os danos morais decorrentes de doença ocupacional, máxime quando daí resulta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, como no caso sub judice. Destarte, com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, fixo indenização por danos morais no valor total de R$ 25.000,00...." (Id. 5aaf5ae). Inconformada, recorreu a reclamada e, novamente, razão possui. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal, concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações da reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador. As queixas de desconfortos relatados pela paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, em que pese o entendimento de Origem, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve comprovação de assédio moral, inclusive com base nas alegações feitas pela própria reclamante no momento da perícia, tendo afirmado ao perito que "... A Autora não foi submetida a situações vexatórias em publico. Nenhum tipo de ameaça física ou insulto foram dirigidos a Pericianda. Não houve isolamento da Obreira, falta de comunicação/informações ou atribuição de tarefas humilhantes (irrelevantes). O estabelecimento de metas, de acordo com Cartilha de Assedio Moral da Justiça do Trabalho não se constitui em elemento de assedio. Acrescente-se a isto o fato de a própria Autora alegar sempre ter superado as metas estabelecidas" (Id. 1cae67c-fls. 1038). Acerca do episódio do descomissionamento, o procedimento foi considerado válido por esta Instância Revisora, nos termos da fundamentação acima, não sendo verificada nenhuma atitude desproporcional ou ofensiva à reclamante no momento da comunicação do ato, ao revés, a própria autora admite que a notícia do descomissionamento foi feita de forma discreta e em particular, inexistindo exposição indevida da reclamante. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há referendar o entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositiva a rejeição aos pedidos de indenizações por danos morais e estabilidade decorrente de doença ocupacional, motivo pelo qual resta reformada a decisão no particular. Destarte, provejo o recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Honorários periciais: Diante da reforma acima, a autora sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizada pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que a demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiária da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Provejo o apelo. III - Recurso da reclamante 1. Horas extras. Cargo de confiança. Artigo 62, II da CLT: Alegou a reclamante não ter percebido qualquer contraprestação pelas excessivas e habituais horas extras laboradas, registrando que a jornada de trabalho era cumprida de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, com 20 minutos de intervalo intrajornada, inexistindo registro, referindo jamais ter exercido atividade passível de enquadramento no artigo 62, II da CLT, motivo pelo qual, postulou o pagamento de horas extras e reflexos (Id. 11521a1). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que a autora exercia cargo de confiança, tendo ocupado a função de Gerente Geral, estando enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Aduziu que a reclamante tinha autonomia sobre sua jornada e não estava sujeita a controle de horário, possuindo alta fidúcia e poderes de gestão, sendo autoridade máxima na agência São Paulo, motivo pelo qual improcede o pedido (Id. be64d2c). Em instrução processual a reclamante confessou em depoimento que como gerente, era a autoridade máxima da agência, era responsável pela avaliação do gerente de negócios, confirmando possuir procuração para atuar em nome do banco relacionada a financiamento imobiliário. Alegou ainda não estar sujeita a registro de ponto, e que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, com intervalo intrajornada de 01 a 02 horas, embora usufruísse de 30 minutos. As testemunhas ouvidas pela reclamante também confirmaram ser a reclamante autoridade máxima da agência (testemunha Fábio - minuto 8:18), referindo a testemunha Henrique que era a autora quem distribuía as metas aos demais funcionários, referindo que sua jornada era fiscalizada pela gerente geral (minuto 07:00). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem rejeitou o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, asseverando que: "... A reclamante confessou que era a autoridade máxima da agência e avaliava os gerentes de negócios (pg. 1164), ao passo que a testemunha Henrique, gerente ouvido a convite da própria parte autora, referiu que ela era responsável pela organização e divisão dos trabalhos, com vistas ao batimento das metas da agência, bem como por fiscalizar a jornada do depoente (pg. 1162). Não se vislumbra na prática, pois, situação excepcional apta a afastar o ordinário enquadramento de gerente-geral de agência nas hipóteses do art. 62, II, da CLT (Tema Repetitivo nº 253 do TST). Improcedem os pedidos de horas extras..." (Id. 5aaf5ae). Deve prevalecer. De início, relevante destacar competir ao empregador o ônus da prova quanto ao labor em função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, justamente por tratar de fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras, conforme emerge dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, sendo que, no caso em apreço, vislumbra-se tenha a ré de tal encargo se desvencilhado de forma proveitosa. Conforme se extrai da prova oral coligida, restou evidente que a autora não ocupava a mesma condição hierárquica dos demais empregados contratados da ré e que se ativavam naquela unidade. A própria reclamante confirmou sua posição de destaque, sendo a autoridade máxima da agência, o que foi ratificado pelas testemunhas, ou seja, a autora estava no mais alto grau hierárquico daquela agência bancária, restando inconteste inexistir superior hierárquico direto da autora em São Paulo. A prova oral produzida pela reclamada se mostrou sólida, sendo ambos depoimentos testemunhais no mesmo sentido, referindo que a autora possuía subordinados e fiscalizava horários e cumprimento de metas, possuindo fidúcia diferenciada. O fato de a reclamante se sujeitar aos comandos de um superior hierárquico, não diminui a relevância de suas atribuições, sendo impositivo concluir pela existência do diferencial que bem distingui o bancário comum, daquele exercente de funções que, de igual forma, exigem a outorga de grau diferenciado de fidúcia. De igual forma, o fato de responder a esse superior hierárquico, não desnaturou a posição elevada que ocupou na agência. A autora exerceu posição de destaque dentro de seu local de atuação, sendo a autoridade máxima local. Acerca do intervalo, diante do reconhecimento do cargo de gestão, bem como, do relato da própria reclamante, de que poderia usufruir de uma a duas horas de intervalo, nada a deferir. Por fim, mister ressaltar, que a reclamada comprovou o padrão remuneratório superior, conforme se verifica das fichas financeiras (Id. 972251a). Assim sendo, impositivo o reconhecimento de ter sido a autora exercente de cargo de confiança, nível gerencial, a atrair a exceção prevista no art. 62, II da CLT e, portanto, não sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos postulados, inclusive com relação ao intervalo intrajornada. Mantenho. 2. Valor da indenização. Danos morais: Prejudicada a análise do tema em destaque, ante a reforma da decisão, sendo excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Posto isso, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada para o fim de (1º) reconhecer a validade do descomissionamento, afastando a obrigação de fazer relativa à reintegração ao cargo de gerente geral, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, (2º) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, (3º) afastar a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e (4º) revogar a tutela de urgência relativa ao deferimento do trabalho remoto, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada, mantendo os devidos pela reclamante à base de 10% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais médicos em reversão, pela reclamante, no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 507.777,64), no importe de R$ 10.155,55, de cujo pagamento fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: EDUARDO VIDAL XAVIER. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLEN TANIZAKI MARIANO BENINCASSA