1000832-18.2023.5.02.0070
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-18.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: EDINALVA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6127a41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Ante a concordância da reclamada, homologo os cálculos apresentados pela reclamante, id 8a057c0, aos quais acrescento os honorários da fase de conhecimento do perito engenheiro, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 30/06/2026, em: - R$ 1.740,05 de principal atualizado; - R$ 482,20 de juros; - R$ 2.222,25 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 118,80 de principal atualizado do FGTS; - R$ 35,15 de juros sobre o FGTS. - R$ 153,95 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 356,43 de honorários de sucumbência (15%) em favor do patrono do autor. - R$ 509,93 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 3.500,00 de honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do perito Marcelo de Souza Martins. Total devido pela reclamada: R$ 6.742,56. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 104,92 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: - até o ajuizamento: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) - do ajuizamento até 29/08/2024: selic, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas. O pagamento dos honorários da perícia médica da fase de conhecimento foi requisitado ao E.TRT. O saldo atualizado para 23/07/2026 do depósito recursal id 091f0ec é de R$ 2.400,13. Libere-se à parte autora, pois de menor valor que a soma do crédito líquido da reclamante (R$ 2.117,33) e dos honorários de seu patrono (R$ 356,43). Pela presente decisão, fica desde logo a ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia remanescente devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARCIDIO SALVATO FILHO
Autor EDINALVA DA SILVA SANTOS
Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS
Réu VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO ROQUE
OAB: 110860-D/SP
EDIVALDO SOUZA ROQUE
OAB: 81978/SP
MIRIAM EMMERICK
OAB: 369180/SP
THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA
OAB: 272540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-18.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: EDINALVA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6127a41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Ante a concordância da reclamada, homologo os cálculos apresentados pela reclamante, id 8a057c0, aos quais acrescento os honorários da fase de conhecimento do perito engenheiro, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 30/06/2026, em: - R$ 1.740,05 de principal atualizado; - R$ 482,20 de juros; - R$ 2.222,25 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 118,80 de principal atualizado do FGTS; - R$ 35,15 de juros sobre o FGTS. - R$ 153,95 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 356,43 de honorários de sucumbência (15%) em favor do patrono do autor. - R$ 509,93 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 3.500,00 de honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do perito Marcelo de Souza Martins. Total devido pela reclamada: R$ 6.742,56. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 104,92 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: - até o ajuizamento: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) - do ajuizamento até 29/08/2024: selic, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas. O pagamento dos honorários da perícia médica da fase de conhecimento foi requisitado ao E.TRT. O saldo atualizado para 23/07/2026 do depósito recursal id 091f0ec é de R$ 2.400,13. Libere-se à parte autora, pois de menor valor que a soma do crédito líquido da reclamante (R$ 2.117,33) e dos honorários de seu patrono (R$ 356,43). Pela presente decisão, fica desde logo a ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia remanescente devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-18.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: EDINALVA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6127a41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Ante a concordância da reclamada, homologo os cálculos apresentados pela reclamante, id 8a057c0, aos quais acrescento os honorários da fase de conhecimento do perito engenheiro, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 30/06/2026, em: - R$ 1.740,05 de principal atualizado; - R$ 482,20 de juros; - R$ 2.222,25 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 118,80 de principal atualizado do FGTS; - R$ 35,15 de juros sobre o FGTS. - R$ 153,95 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 356,43 de honorários de sucumbência (15%) em favor do patrono do autor. - R$ 509,93 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 3.500,00 de honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do perito Marcelo de Souza Martins. Total devido pela reclamada: R$ 6.742,56. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 104,92 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: - até o ajuizamento: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) - do ajuizamento até 29/08/2024: selic, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas. O pagamento dos honorários da perícia médica da fase de conhecimento foi requisitado ao E.TRT. O saldo atualizado para 23/07/2026 do depósito recursal id 091f0ec é de R$ 2.400,13. Libere-se à parte autora, pois de menor valor que a soma do crédito líquido da reclamante (R$ 2.117,33) e dos honorários de seu patrono (R$ 356,43). Pela presente decisão, fica desde logo a ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia remanescente devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA DA SILVA SANTOS