Detalhe do processo

1000832-12.2026.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000832-12.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A. - Vistos. Processe-se emsegredo de justiça e comgratuidade. Anote-se e tarjem-se os autos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por R. de A. em face de J. A. dos S.. Em síntese, narra a autora, na qualidade de enteada do requerido, que este, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, é portador de esquizofrenia, patologia que o torna incapaz de gerir por si os atos da vida civil e de administrar seus bens, expondo-o a riscos e desamparo, na medida em que a doença compromete sua capacidade de discernimento e de expressão de vontade, demandando cuidados e acompanhamento em período integral. Aduz que reside no mesmo endereço do interditando e que é a pessoa que lhe presta todo o auxílio necessário - alimentação, higiene, administração de medicamentos controlados e acompanhamento médico -, revelando-se apta ao exercício do encargo. Espelhando esse quadro sobre o direito, funda a causa de pedir na sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil), na disciplina protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015) e na legitimidade do parente para promover a interdição (art. 747, II, do CPC), sustentando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC). Em face desse panorama, requer o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para nomeação da autora como curadora provisória do interditando, a fim de representá-lo nos atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial e negocial, mediante compromisso. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo deferimento da liminar pleiteada, concedendo-se à autora a curatela provisória (fls.18). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando presentes, cumulativamente, dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade da tese jurídica sustentada à luz dos elementos de convicção já disponíveis, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), traduzido na urgência que não comporta a espera pela cognição exauriente. No específico campo das interdições, o próprio legislador reforçou a viabilidade da medida antecipatória ao dispor, no art. 749, parágrafo único, do CPC, que, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", tutela que se harmoniza com o regime protetivo do incapaz (arts. 1.767 e seguintes do Código Civil) e com o caráter extraordinário e proporcional da curatela previsto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, tenho por presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito emerge de forma consistente do laudo/orientação médica a fls.13, que atesta ser o interditando portador de esquizofrenia, em acompanhamento médico e psiquiátrico, e que, "devido ao quadro geral, não responde por si mesmo, necessita de cuidados e acompanhante em período integral", diagnóstico corroborado pelos receituários de uso contínuo e de controle especial acostados a fls.12/14, que evidenciam o emprego de medicação controlada. Tais elementos amoldam-se, em cognição sumária, à hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, porquanto a ausência de curador legalmente investido impede a prática de atos essenciais à preservação da dignidade e do patrimônio do interditando como a administração de eventuais benefícios previdenciários, a movimentação de contas para custeio do próprio tratamento e a tomada de decisões relativas à sua saúde , riscos agravados pela idade avançada (70 anos) e pela cronicidade do quadro clínico. Registro, ademais, que a autora reside no mesmo endereço do interditando, conforme se infere da fatura de fls. 9 e da própria declaração de fls. 8, prestando-lhe assistência direta e cotidiana, o que, aliado ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 18), reforça a plausibilidade da nomeação em caráter provisório. Não obsta a concessão da medida a ponderação de que, em tese, o periculum in mora poderia ceder à necessidade de cognição mais aprofundada, ou de que, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a curatela recai preferencialmente sobre o cônjuge, o companheiro ou os descendentes do interditando circunstância objeto de esclarecimento requerido pelo Ministério Público a fls. 18. Tal ressalva, contudo, não recomenda o indeferimento, mas apenas a modulação da medida: a prova pré-constituída da incapacidade é suficiente à tutela sumária, e a ordem legal de preferência, por não ser absoluta, cede diante do melhor interesse do interditando e da inexistência, até o momento, de outro pretendente ao encargo, ressalvando-se a reavaliação do curador à luz dos esclarecimentos a serem prestados. Assim, a eventual dúvida quanto à titularidade definitiva do encargo resolve-se no curso da instrução, sem prejuízo da imediata proteção do vulnerável. Ante o exposto, NOMEIOa autora como curadora provisória do interditando por prazo indeterminado, mediante compromisso a ser prestado em cartório, expedindo-se o necessário e lavrando-se o respectivo termo, ficando desde logo nomeado fiel depositário(a) dos valores recebidos e sujeito(a) a oportuna prestação de contas se necessário for, devendo também constar no termo de curatela provisória, expressamente, que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao(à) incapaz, salvo com autorização judicial específica. Considerando que a interdição foi requerida por outro legitimado - e não pelo Ministério Público, entendo, com a devida vênia, que não há necessidade de nomeação de curador da lide à parte requerida, já que a função fiscalizatória é exercida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e da ordem jurídica. Ademais, não há indícios de conflitos de interesses entre a parte autora e a parte interditanda. Como já decidiu o STJ, "O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos". (STJ - AgInt no AREsp n. 1.470.628/BA, relator Ministro Marco Buzzi, 4.ª T., julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Assim também já decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO. Ação de interdição. Ausência de nomeação de curador especial. Alegação de nulidade. Inocorrência. Interpretação da norma contida no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo MP, cabe a este defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal. Ausência de elementos concretos que evidenciem o conflito. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1006130-93.2016.8.26.0562; Relator(a): Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). "Ação de interdição Procedência em juízo de primeiro grau Inocorrência de vício processual Prescindibilidade da nomeação de curador especial na hipótese Atuação do Ministério Público como custos legis zelando pelos interesses do interditando Ausência de conflito de interesses entre o incapaz e a representante legal Laudo pericial conclusivo quanto ao comprometimento das faculdades mentais do periciando e à irreversibilidade do quadro Precedentes da instância especial e deste colegiado Pretensão de anulação do julgado afastada Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1037235-80.2020.8.26.0002; Relator(a):Des. César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Portanto, a meu ver, o Ministério Público somente não patrocinará os interesses do interditando na função de curador especial quando o próprio órgão ministerial promover a ação de interdição ou quando as peculiaridades do caso exigirem proteção ainda maior ao curatelado. Contudo, se a interdição for requerida por outro legitimado, em casos comuns, como o ora em análise, não há necessidade de expedição de ofício à Defensoria Pública para nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses da parte interditanda como curador especial. Nesse sentido: INTERDIÇÃO - Sentença de procedência, nomeando a mãe do interditando, autora da ação, como curadora do incapaz.Irresignação do Ministério Público, sustentando a necessidade de nomeação de Curador Especial ao interditando. Descabimento.Nas hipóteses em que o Ministério Público não for autor da ação de interdição e, por conseguinte, atuar como fiscal da ordem jurídica, mostra-se desnecessária a nomeação de curador especial. Inteligência dos artigos 1.770 do Código Civil e artigo 1.182, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do órgão.Necessidade de nomeação de curador especial apenas nas hipóteses em que o 'Parquet' for autor da ação.Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 0006708-34.2009.8.26.0428, Rel.: Des. Walter Barone, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 01.03.2016). No mais, CITE-SE. O prazo para a impugnação será de 15 dias (art. 752 do CPC) após a juntada do mandado de citação. Como dito linhas acima, os interesses da parte requerida serão defendidos pelo Ministério Público. No momento da citação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça verificar o atual estado do(a) interditando(a), notadamente se possui condições ou não de ser conduzido(a) ao IMESC, ainda que mediante a utilização de cadeira de rodas e de transporte especializado a ser solicitado junto ao Departamento de Saúde do Município. Fica desde já deferida a expedição de ofício à Prefeitura, caso requerido e após o agendamento da perícia, solicitando transporte adequado ao curatelado e acompanhante. Após as determinações supra, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, dispensando-se, a entrevista judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação da sua necessidade. Nesse sentido: "Apelação Interdição Procedência Recurso objetivando a nulidade da sentença pela falta de nomeação de curador especial e da realização de entrevista com o interditando Procedimento ajuizado pelo filho do réu, o que enseja a atuação do Ministério Público na defesa do incapaz, circunstância que dispensa a nomeação de curador - Inexistência de conflito de interesses - Precedentes do C. STJ neste sentido Relatório médico e laudo pericial que bem constataram a incapacidade do réu, que padece do Mal de Alzheimer em estágio avançado - Interrogatório que objetiva aferição pelo Juízo da situação do interditando, mas não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental do interditando foi atestada por profissional médico Diligência dispensável, diante da peculiaridade do caso concreto - Sentença mantida Não provimento". (TJSP; Apelação Cível 1021860-24.2020.8.26.0007; Relator(a):Des. Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 181 e 183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). Não resta dúvida que o contato pessoal entre o juiz e o interditando constitui valioso elemento de convencimento e é obrigatório, caso remanesça qualquer dúvida, mínima que seja, quanto à higidez mental ou mesmo a gradação da incapacidade. Somente se admite a dispensa do interrogatório, caso os demais elementos dos autos autorizem, de modo cabal e peremptório, concluir pela incapacidade inclusive quanto ao grau - do interditando. Não há nos autos o mais leve indício de que a interdição encubra qualquer tentativa de fraude, até mesmo diante da situação econômica dos interessados.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 447.326-4/2-00, Rel.: Des. Francisco Loureiro, j. em 27.07.06). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). A parte autora e o Ministério Público, querendo, poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O exame pericial a que o(a) interditando(a) será submetido(a) deverá averiguar qualquer tipo de incapacidade. Além das conclusões de praxe, o experto deverá indicar qual a capacidade do(a) periciando(a) para responder a perguntas de fácil entendimento, tais como:"1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? 8. É capaz de expressar sua vontade e determinar-se de acordo com ela? 9. Eventual enfermidade aferida é passível de cura?".Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites de eventual incapacidade relativa. Certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) interditando(a) possui condições de ser conduzido ao IMESC, oficie-se através do Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, solicitando data, hora e local para realização daperícia. Após a juntada das conclusões da perícia, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Esclareça o(a) autor(a), em 5 dias, se há bens em nome do(a) interditando(a) ou se este(a) aufere renda para além do benefício do INSS. Considerando a necessidade de atribuir a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do(a) incapaz, para exame da idoneidade, ordeno oficie-se requisitando certidões de protestos de letras e títulos e dos distribuidores cíveis e criminais em nome do(a) curador(a). Sem prejuízo, esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quem é o cônjuge ou companheiro(a) do interditando e se este possui descendentes, bem como se estes têm interesse e condições de assumir o encargo. Ciência ao Parquet. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDA CYNARA VIANNA HONÓRIO SPAGOLLA (OAB 484844/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA CYNARA VIANNA HONÓRIO SPAGOLLA

OAB: 484844/SP
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000832-12.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A. - Vistos. Processe-se emsegredo de justiça e comgratuidade. Anote-se e tarjem-se os autos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por R. de A. em face de J. A. dos S.. Em síntese, narra a autora, na qualidade de enteada do requerido, que este, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, é portador de esquizofrenia, patologia que o torna incapaz de gerir por si os atos da vida civil e de administrar seus bens, expondo-o a riscos e desamparo, na medida em que a doença compromete sua capacidade de discernimento e de expressão de vontade, demandando cuidados e acompanhamento em período integral. Aduz que reside no mesmo endereço do interditando e que é a pessoa que lhe presta todo o auxílio necessário - alimentação, higiene, administração de medicamentos controlados e acompanhamento médico -, revelando-se apta ao exercício do encargo. Espelhando esse quadro sobre o direito, funda a causa de pedir na sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil), na disciplina protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015) e na legitimidade do parente para promover a interdição (art. 747, II, do CPC), sustentando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC). Em face desse panorama, requer o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para nomeação da autora como curadora provisória do interditando, a fim de representá-lo nos atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial e negocial, mediante compromisso. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo deferimento da liminar pleiteada, concedendo-se à autora a curatela provisória (fls.18). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando presentes, cumulativamente, dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade da tese jurídica sustentada à luz dos elementos de convicção já disponíveis, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), traduzido na urgência que não comporta a espera pela cognição exauriente. No específico campo das interdições, o próprio legislador reforçou a viabilidade da medida antecipatória ao dispor, no art. 749, parágrafo único, do CPC, que, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", tutela que se harmoniza com o regime protetivo do incapaz (arts. 1.767 e seguintes do Código Civil) e com o caráter extraordinário e proporcional da curatela previsto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, tenho por presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito emerge de forma consistente do laudo/orientação médica a fls.13, que atesta ser o interditando portador de esquizofrenia, em acompanhamento médico e psiquiátrico, e que, "devido ao quadro geral, não responde por si mesmo, necessita de cuidados e acompanhante em período integral", diagnóstico corroborado pelos receituários de uso contínuo e de controle especial acostados a fls.12/14, que evidenciam o emprego de medicação controlada. Tais elementos amoldam-se, em cognição sumária, à hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, porquanto a ausência de curador legalmente investido impede a prática de atos essenciais à preservação da dignidade e do patrimônio do interditando como a administração de eventuais benefícios previdenciários, a movimentação de contas para custeio do próprio tratamento e a tomada de decisões relativas à sua saúde , riscos agravados pela idade avançada (70 anos) e pela cronicidade do quadro clínico. Registro, ademais, que a autora reside no mesmo endereço do interditando, conforme se infere da fatura de fls. 9 e da própria declaração de fls. 8, prestando-lhe assistência direta e cotidiana, o que, aliado ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 18), reforça a plausibilidade da nomeação em caráter provisório. Não obsta a concessão da medida a ponderação de que, em tese, o periculum in mora poderia ceder à necessidade de cognição mais aprofundada, ou de que, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a curatela recai preferencialmente sobre o cônjuge, o companheiro ou os descendentes do interditando circunstância objeto de esclarecimento requerido pelo Ministério Público a fls. 18. Tal ressalva, contudo, não recomenda o indeferimento, mas apenas a modulação da medida: a prova pré-constituída da incapacidade é suficiente à tutela sumária, e a ordem legal de preferência, por não ser absoluta, cede diante do melhor interesse do interditando e da inexistência, até o momento, de outro pretendente ao encargo, ressalvando-se a reavaliação do curador à luz dos esclarecimentos a serem prestados. Assim, a eventual dúvida quanto à titularidade definitiva do encargo resolve-se no curso da instrução, sem prejuízo da imediata proteção do vulnerável. Ante o exposto, NOMEIOa autora como curadora provisória do interditando por prazo indeterminado, mediante compromisso a ser prestado em cartório, expedindo-se o necessário e lavrando-se o respectivo termo, ficando desde logo nomeado fiel depositário(a) dos valores recebidos e sujeito(a) a oportuna prestação de contas se necessário for, devendo também constar no termo de curatela provisória, expressamente, que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao(à) incapaz, salvo com autorização judicial específica. Considerando que a interdição foi requerida por outro legitimado - e não pelo Ministério Público, entendo, com a devida vênia, que não há necessidade de nomeação de curador da lide à parte requerida, já que a função fiscalizatória é exercida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e da ordem jurídica. Ademais, não há indícios de conflitos de interesses entre a parte autora e a parte interditanda. Como já decidiu o STJ, "O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos". (STJ - AgInt no AREsp n. 1.470.628/BA, relator Ministro Marco Buzzi, 4.ª T., julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Assim também já decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO. Ação de interdição. Ausência de nomeação de curador especial. Alegação de nulidade. Inocorrência. Interpretação da norma contida no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo MP, cabe a este defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal. Ausência de elementos concretos que evidenciem o conflito. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1006130-93.2016.8.26.0562; Relator(a): Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). "Ação de interdição Procedência em juízo de primeiro grau Inocorrência de vício processual Prescindibilidade da nomeação de curador especial na hipótese Atuação do Ministério Público como custos legis zelando pelos interesses do interditando Ausência de conflito de interesses entre o incapaz e a representante legal Laudo pericial conclusivo quanto ao comprometimento das faculdades mentais do periciando e à irreversibilidade do quadro Precedentes da instância especial e deste colegiado Pretensão de anulação do julgado afastada Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1037235-80.2020.8.26.0002; Relator(a):Des. César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Portanto, a meu ver, o Ministério Público somente não patrocinará os interesses do interditando na função de curador especial quando o próprio órgão ministerial promover a ação de interdição ou quando as peculiaridades do caso exigirem proteção ainda maior ao curatelado. Contudo, se a interdição for requerida por outro legitimado, em casos comuns, como o ora em análise, não há necessidade de expedição de ofício à Defensoria Pública para nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses da parte interditanda como curador especial. Nesse sentido: INTERDIÇÃO - Sentença de procedência, nomeando a mãe do interditando, autora da ação, como curadora do incapaz.Irresignação do Ministério Público, sustentando a necessidade de nomeação de Curador Especial ao interditando. Descabimento.Nas hipóteses em que o Ministério Público não for autor da ação de interdição e, por conseguinte, atuar como fiscal da ordem jurídica, mostra-se desnecessária a nomeação de curador especial. Inteligência dos artigos 1.770 do Código Civil e artigo 1.182, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do órgão.Necessidade de nomeação de curador especial apenas nas hipóteses em que o 'Parquet' for autor da ação.Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 0006708-34.2009.8.26.0428, Rel.: Des. Walter Barone, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 01.03.2016). No mais, CITE-SE. O prazo para a impugnação será de 15 dias (art. 752 do CPC) após a juntada do mandado de citação. Como dito linhas acima, os interesses da parte requerida serão defendidos pelo Ministério Público. No momento da citação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça verificar o atual estado do(a) interditando(a), notadamente se possui condições ou não de ser conduzido(a) ao IMESC, ainda que mediante a utilização de cadeira de rodas e de transporte especializado a ser solicitado junto ao Departamento de Saúde do Município. Fica desde já deferida a expedição de ofício à Prefeitura, caso requerido e após o agendamento da perícia, solicitando transporte adequado ao curatelado e acompanhante. Após as determinações supra, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, dispensando-se, a entrevista judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação da sua necessidade. Nesse sentido: "Apelação Interdição Procedência Recurso objetivando a nulidade da sentença pela falta de nomeação de curador especial e da realização de entrevista com o interditando Procedimento ajuizado pelo filho do réu, o que enseja a atuação do Ministério Público na defesa do incapaz, circunstância que dispensa a nomeação de curador - Inexistência de conflito de interesses - Precedentes do C. STJ neste sentido Relatório médico e laudo pericial que bem constataram a incapacidade do réu, que padece do Mal de Alzheimer em estágio avançado - Interrogatório que objetiva aferição pelo Juízo da situação do interditando, mas não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental do interditando foi atestada por profissional médico Diligência dispensável, diante da peculiaridade do caso concreto - Sentença mantida Não provimento". (TJSP; Apelação Cível 1021860-24.2020.8.26.0007; Relator(a):Des. Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 181 e 183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). Não resta dúvida que o contato pessoal entre o juiz e o interditando constitui valioso elemento de convencimento e é obrigatório, caso remanesça qualquer dúvida, mínima que seja, quanto à higidez mental ou mesmo a gradação da incapacidade. Somente se admite a dispensa do interrogatório, caso os demais elementos dos autos autorizem, de modo cabal e peremptório, concluir pela incapacidade inclusive quanto ao grau - do interditando. Não há nos autos o mais leve indício de que a interdição encubra qualquer tentativa de fraude, até mesmo diante da situação econômica dos interessados.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 447.326-4/2-00, Rel.: Des. Francisco Loureiro, j. em 27.07.06). INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que o interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 51511954300, Rel.: Des. Teixeira Leite, Órgão Julgador: Quarta Câmara, j. em 30.08.2007). A parte autora e o Ministério Público, querendo, poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O exame pericial a que o(a) interditando(a) será submetido(a) deverá averiguar qualquer tipo de incapacidade. Além das conclusões de praxe, o experto deverá indicar qual a capacidade do(a) periciando(a) para responder a perguntas de fácil entendimento, tais como:"1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? 8. É capaz de expressar sua vontade e determinar-se de acordo com ela? 9. Eventual enfermidade aferida é passível de cura?".Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites de eventual incapacidade relativa. Certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) interditando(a) possui condições de ser conduzido ao IMESC, oficie-se através do Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, solicitando data, hora e local para realização daperícia. Após a juntada das conclusões da perícia, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Esclareça o(a) autor(a), em 5 dias, se há bens em nome do(a) interditando(a) ou se este(a) aufere renda para além do benefício do INSS. Considerando a necessidade de atribuir a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do(a) incapaz, para exame da idoneidade, ordeno oficie-se requisitando certidões de protestos de letras e títulos e dos distribuidores cíveis e criminais em nome do(a) curador(a). Sem prejuízo, esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quem é o cônjuge ou companheiro(a) do interditando e se este possui descendentes, bem como se estes têm interesse e condições de assumir o encargo. Ciência ao Parquet. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDA CYNARA VIANNA HONÓRIO SPAGOLLA (OAB 484844/SP)