1000832-07.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000832-07.2026.8.13.0183/MG AUTOR : HELIO RAIMUNDO LOBO ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTOLACCINI BAÊTA FIGUEIREDO (OAB MG157244) AUTOR : MARLENE DIAS LOBO ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTOLACCINI BAÊTA FIGUEIREDO (OAB MG157244) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HELIO RAIMUNDO LOBO e MARLENE DIAS LOBO em desfavor de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ. Alegaram os autores, em síntese, que são pais de ALEXANDER LOBO, paciente que se encontrava internado sob os cuidados da instituição ré em decorrência de transtorno psiquiátrico. Afirmaram que a internação ocorreu em 13/05/2023 devido ao grave quadro de saúde mental do paciente, o qual exigia vigilância constante, tratamento especializado e contenção para sua própria segurança e de terceiros. Aduziram que ALEXANDER LOBO era judicialmente interditado, figurando como seu curador o autor HELIO RAIMUNDO LOBO . Sustentaram que o réu violou o dever de cautela e vigilância ao permitir a fuga do paciente das dependências do hospital sem qualquer contenção ou supervisão, evento que culminou em seu óbito por asfixia mecânica por imersão em meio líquido (afogamento), tendo sido o corpo localizado em 16/05/2023 em uma lagoa, trajando roupas e pulseira de identificação da unidade hospitalar. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do hospital. Em emenda à inicial, os autores requereram a juntada de registro fotográfico e cópia do prontuário/pulseira (Evento 9). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (Evento 17). Devidamente citado (Evento 25), o réu HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ apresentou contestação (Evento 27). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser entidade civil de assistência social sem fins lucrativos detentora de certificação CEBAS e em situação de deficit financeiro. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o atendimento foi prestado via Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo serviço público social indivisível. Opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a petição inicial foi genérica e que os hospitais não exercem custódia absoluta nem podem privar integralmente a autonomia do paciente. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, narrando que o paciente ingressou na unidade para tratamento de pneumonia advindo de pronto atendimento municipal. Argumentou a adequação do atendimento prestado dentro dos limites de sua classificação microrregional de nível II para média complexidade. Em eventualidade, impugnou o quantum indenizatório pretendido, aduzindo ser exorbitante e requerendo a fixação em valor não superior a R$ 5.000,00. Posteriormente, o réu acostou documento referente à solicitação de internação do SUS Fácil (Evento 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 35), réplica na qual combateu a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltou o conhecimento prévio do hospital quanto ao histórico psiquiátrico de esquizofrenia e dependência química do falecido, defendeu a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reiterou a necessidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu e reiterou os pedidos exordiais. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal dos autores, conforme consta no Evento 27. Por sua vez, a parte autora postulou a produção de prova pericial, documental e testemunhal (Evento 1). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I) Das preliminares A) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça requerida pelo réu O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça (Evento 27), pleito impugnado pelos autores no Evento 35. Para a concessão do beneficio da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos ou entidade filantrópica, é necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a documentação contábil acostada no Evento 27 (Doc. 6 e Doc. 7) indica que o hospital registrou expressiva receita operacional no exercício de 2025, no montante de R$ 38.443.887,64. O resultado deficitário pontual no balanço contábil não se confunde, por si só, com a ausência de liquidez ou incapacidade financeira de suportar os encargos do processo. Entretanto, considerando que a apreciação do benefício não obsta o andamento do feito nesta fase e ante a necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica da instituição, determino a intimação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos complementares que comprovem a real e atual impossibilidade financeira de recolhimento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. II) Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos verificar: 1) As circunstâncias fáticas e clínicas em que se deu a internação do paciente ALEXANDER LOBO nas dependências do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ, bem como o conhecimento prévio da instituição hospitalar quanto ao quadro psiquiátrico de saúde mental do paciente; 2) A existência e a adequação dos protocolos assistenciais, de contenção, de segurança e de vigilância adotados pela equipe do hospital réu para impedir a evasão do paciente; 3) A ocorrência de falha ou omissão específica no dever de guarda, custódia e vigilância por parte do hospital que tenha possibilitado a saída não autorizada e desacompanhada do paciente; 4) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso; 5) A existência do nexo de causalidade entre a evasão do paciente do hospital réu e o seu posterior óbito; 6) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelos genitores em decorrência do falecimento de seu filho. Devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III) Do ônus da prova O réu suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a assistência médico-hospitalar prestada ao paciente ALEXANDER LOBO decorreu de convênio firmado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tratando-se de serviço público de saúde, de caráter universal e indivisível. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atendimento médico-hospitalar prestado por hospital privado conveniado ao SUS possui natureza de serviço público social delegado, razão pela qual não se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor as controvérsias dele decorrentes. Nesse sentido: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Todavia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição do ônus da prova. Independentemente da natureza jurídica da relação, seja ela consumerista ou administrativa, a distribuição do ônus probatório encontra fundamento autônomo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. No caso concreto, evidencia-se hipossuficiência técnica, informacional e probatória da parte autora em relação ao hospital demandado. A integralidade dos elementos probatórios relevantes encontra-se sob a posse, guarda e administração exclusivas da instituição hospitalar. Exigir da parte autora a comprovação específica das falhas operacionais ou das omissões imputadas aos agentes do hospital implicaria a imposição de prova diabólica, porquanto os elementos necessários à elucidação dos fatos encontram-se sob a guarda exclusiva da instituição demandada. Essa circunstância inviabilizaria, na prática, o exercício do direito de ação e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a instituição hospitalar detém inequívoca aptidão para a produção da prova, dispondo dos meios técnicos, documentais e informacionais necessários para demonstrar a regularidade da assistência prestada e o cumprimento dos protocolos de segurança, vigilância e custódia compatíveis com o quadro clínico do paciente. Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade civil do hospital privado conveniado ao SUS possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, demonstrados a internação do paciente, sua evasão das dependências hospitalares e o resultado morte, compete à instituição requerida comprovar a ocorrência de eventual causa excludente do nexo de causalidade ou de sua responsabilidade, como a alegada culpa exclusiva da vítima. Diante desse contexto, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte autora , incumbindo ao hospital demandado demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o cumprimento dos deveres de vigilância e custódia inerentes ao caso concreto e a existência de eventual causa excludente de sua responsabilidade. IV) Dos meios de prova Defiro a produção dos seguintes meios de prova: A) Prova documental : DEFIRO a manutenção e a juntada de novos documentos pertinentes pelas partes. Intimem-se as partes para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. B) Da prova oral: DEFIRO a produção do depoimento pessoal dos autores, a requerimento da parte ré, bem como da prova testemunhal requerida pela parte autora. C) Da prova pericial Quanto ao pedido genérico de prova pericial formulado pela parte autora na petição inicial, INDEFIRO . Trata-se de prova inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a causa mortis do paciente resta documentada pelo laudo pericial de necrópsia do IML e certidão de óbito acostados aos autos (Evento 1, doc. 4 e 5). Ademais, a aferição do cumprimento ou descumprimento do dever de guarda e vigilância do paciente internado constitui matéria probatória a ser examinada por meio de prova documental e testemunhal, revelando-se a perícia técnica imprópria para esse fim. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2026 às 15h. A audiência ocorrerá presencialmente . Considerando que foi deferido o depoimento pessoal, a parte deverá comparecer na sede do Fórum para prestar declaração. Se já não constar dos autos, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 10 ( dez ) dias (art. 357 §4º do CPC) , cabendo aos Advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 CPC), bem como informá-las acerca da sala em que serão inquiridas. Caso resida(m) nesta Comarca, ou a parte que a(s) arrolou afirme expressamente que sua oitiva poderá ser efetuada neste fórum, a(s) testemunha(s) será(ão) inquirida(s) na sala de audiência da 1ª Vara Cível, n° 401, devendo comparecer(em) devidamente munida(s) com documento oficial de identificação original, com foto. Se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pertencer(em) a outra comarca integrante deste e. TJMG, a Secretaria deve fazer os autos conclusos com a etiqueta “SALA PASSIVA”, de modo que possa ser agendada audiência para oitiva desta(s). Após, intime-se o(a) Procurador(a) da parte que arrolou a testemunha para que, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-a, comprovando nos autos , para comparecimento ao fórum do local onde reside, de modo a prestar depoimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO RAIMUNDO LOBO
Autor MARLENE DIAS LOBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO BERTOLACCINI BAÊTA FIGUEIREDO
OAB: 157244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000832-07.2026.8.13.0183/MG AUTOR : HELIO RAIMUNDO LOBO ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTOLACCINI BAÊTA FIGUEIREDO (OAB MG157244) AUTOR : MARLENE DIAS LOBO ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTOLACCINI BAÊTA FIGUEIREDO (OAB MG157244) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HELIO RAIMUNDO LOBO e MARLENE DIAS LOBO em desfavor de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ. Alegaram os autores, em síntese, que são pais de ALEXANDER LOBO, paciente que se encontrava internado sob os cuidados da instituição ré em decorrência de transtorno psiquiátrico. Afirmaram que a internação ocorreu em 13/05/2023 devido ao grave quadro de saúde mental do paciente, o qual exigia vigilância constante, tratamento especializado e contenção para sua própria segurança e de terceiros. Aduziram que ALEXANDER LOBO era judicialmente interditado, figurando como seu curador o autor HELIO RAIMUNDO LOBO . Sustentaram que o réu violou o dever de cautela e vigilância ao permitir a fuga do paciente das dependências do hospital sem qualquer contenção ou supervisão, evento que culminou em seu óbito por asfixia mecânica por imersão em meio líquido (afogamento), tendo sido o corpo localizado em 16/05/2023 em uma lagoa, trajando roupas e pulseira de identificação da unidade hospitalar. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do hospital. Em emenda à inicial, os autores requereram a juntada de registro fotográfico e cópia do prontuário/pulseira (Evento 9). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (Evento 17). Devidamente citado (Evento 25), o réu HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ apresentou contestação (Evento 27). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser entidade civil de assistência social sem fins lucrativos detentora de certificação CEBAS e em situação de deficit financeiro. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o atendimento foi prestado via Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo serviço público social indivisível. Opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a petição inicial foi genérica e que os hospitais não exercem custódia absoluta nem podem privar integralmente a autonomia do paciente. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, narrando que o paciente ingressou na unidade para tratamento de pneumonia advindo de pronto atendimento municipal. Argumentou a adequação do atendimento prestado dentro dos limites de sua classificação microrregional de nível II para média complexidade. Em eventualidade, impugnou o quantum indenizatório pretendido, aduzindo ser exorbitante e requerendo a fixação em valor não superior a R$ 5.000,00. Posteriormente, o réu acostou documento referente à solicitação de internação do SUS Fácil (Evento 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 35), réplica na qual combateu a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltou o conhecimento prévio do hospital quanto ao histórico psiquiátrico de esquizofrenia e dependência química do falecido, defendeu a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reiterou a necessidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu e reiterou os pedidos exordiais. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal dos autores, conforme consta no Evento 27. Por sua vez, a parte autora postulou a produção de prova pericial, documental e testemunhal (Evento 1). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I) Das preliminares A) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça requerida pelo réu O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça (Evento 27), pleito impugnado pelos autores no Evento 35. Para a concessão do beneficio da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos ou entidade filantrópica, é necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a documentação contábil acostada no Evento 27 (Doc. 6 e Doc. 7) indica que o hospital registrou expressiva receita operacional no exercício de 2025, no montante de R$ 38.443.887,64. O resultado deficitário pontual no balanço contábil não se confunde, por si só, com a ausência de liquidez ou incapacidade financeira de suportar os encargos do processo. Entretanto, considerando que a apreciação do benefício não obsta o andamento do feito nesta fase e ante a necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica da instituição, determino a intimação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos complementares que comprovem a real e atual impossibilidade financeira de recolhimento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. II) Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos verificar: 1) As circunstâncias fáticas e clínicas em que se deu a internação do paciente ALEXANDER LOBO nas dependências do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ, bem como o conhecimento prévio da instituição hospitalar quanto ao quadro psiquiátrico de saúde mental do paciente; 2) A existência e a adequação dos protocolos assistenciais, de contenção, de segurança e de vigilância adotados pela equipe do hospital réu para impedir a evasão do paciente; 3) A ocorrência de falha ou omissão específica no dever de guarda, custódia e vigilância por parte do hospital que tenha possibilitado a saída não autorizada e desacompanhada do paciente; 4) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso; 5) A existência do nexo de causalidade entre a evasão do paciente do hospital réu e o seu posterior óbito; 6) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelos genitores em decorrência do falecimento de seu filho. Devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III) Do ônus da prova O réu suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a assistência médico-hospitalar prestada ao paciente ALEXANDER LOBO decorreu de convênio firmado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tratando-se de serviço público de saúde, de caráter universal e indivisível. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atendimento médico-hospitalar prestado por hospital privado conveniado ao SUS possui natureza de serviço público social delegado, razão pela qual não se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor as controvérsias dele decorrentes. Nesse sentido: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Todavia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição do ônus da prova. Independentemente da natureza jurídica da relação, seja ela consumerista ou administrativa, a distribuição do ônus probatório encontra fundamento autônomo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. No caso concreto, evidencia-se hipossuficiência técnica, informacional e probatória da parte autora em relação ao hospital demandado. A integralidade dos elementos probatórios relevantes encontra-se sob a posse, guarda e administração exclusivas da instituição hospitalar. Exigir da parte autora a comprovação específica das falhas operacionais ou das omissões imputadas aos agentes do hospital implicaria a imposição de prova diabólica, porquanto os elementos necessários à elucidação dos fatos encontram-se sob a guarda exclusiva da instituição demandada. Essa circunstância inviabilizaria, na prática, o exercício do direito de ação e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a instituição hospitalar detém inequívoca aptidão para a produção da prova, dispondo dos meios técnicos, documentais e informacionais necessários para demonstrar a regularidade da assistência prestada e o cumprimento dos protocolos de segurança, vigilância e custódia compatíveis com o quadro clínico do paciente. Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade civil do hospital privado conveniado ao SUS possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, demonstrados a internação do paciente, sua evasão das dependências hospitalares e o resultado morte, compete à instituição requerida comprovar a ocorrência de eventual causa excludente do nexo de causalidade ou de sua responsabilidade, como a alegada culpa exclusiva da vítima. Diante desse contexto, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte autora , incumbindo ao hospital demandado demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o cumprimento dos deveres de vigilância e custódia inerentes ao caso concreto e a existência de eventual causa excludente de sua responsabilidade. IV) Dos meios de prova Defiro a produção dos seguintes meios de prova: A) Prova documental : DEFIRO a manutenção e a juntada de novos documentos pertinentes pelas partes. Intimem-se as partes para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. B) Da prova oral: DEFIRO a produção do depoimento pessoal dos autores, a requerimento da parte ré, bem como da prova testemunhal requerida pela parte autora. C) Da prova pericial Quanto ao pedido genérico de prova pericial formulado pela parte autora na petição inicial, INDEFIRO . Trata-se de prova inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a causa mortis do paciente resta documentada pelo laudo pericial de necrópsia do IML e certidão de óbito acostados aos autos (Evento 1, doc. 4 e 5). Ademais, a aferição do cumprimento ou descumprimento do dever de guarda e vigilância do paciente internado constitui matéria probatória a ser examinada por meio de prova documental e testemunhal, revelando-se a perícia técnica imprópria para esse fim. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2026 às 15h. A audiência ocorrerá presencialmente . Considerando que foi deferido o depoimento pessoal, a parte deverá comparecer na sede do Fórum para prestar declaração. Se já não constar dos autos, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 10 ( dez ) dias (art. 357 §4º do CPC) , cabendo aos Advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 CPC), bem como informá-las acerca da sala em que serão inquiridas. Caso resida(m) nesta Comarca, ou a parte que a(s) arrolou afirme expressamente que sua oitiva poderá ser efetuada neste fórum, a(s) testemunha(s) será(ão) inquirida(s) na sala de audiência da 1ª Vara Cível, n° 401, devendo comparecer(em) devidamente munida(s) com documento oficial de identificação original, com foto. Se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pertencer(em) a outra comarca integrante deste e. TJMG, a Secretaria deve fazer os autos conclusos com a etiqueta “SALA PASSIVA”, de modo que possa ser agendada audiência para oitiva desta(s). Após, intime-se o(a) Procurador(a) da parte que arrolou a testemunha para que, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-a, comprovando nos autos , para comparecimento ao fórum do local onde reside, de modo a prestar depoimento. Intimem-se. Cumpra-se.