1000831-20.2026.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000831-20.2026.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Djalma Soares Neves - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por pessoa que se apresenta como portadora de deficiência física, com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade do tributo relativo ao exercício de 2026 e seguintes, sob o fundamento de enquadramento no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A pretensão, todavia, não pode ser apreciada quanto ao pedido de tutela de urgência, porquanto a petição inicial não veio acompanhada de elementos indispensáveis à formação de juízo mínimo de probabilidade do direito invocado, nos termos a seguir especificados. Anote-se, de início, que a isenção de IPVA a pessoa com deficiência, no Estado de São Paulo, não decorre de aplicação direta e automática da lei, mas depende de reconhecimento administrativo formal pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante requerimento processado no sistema SIVEI, instruído com laudo pericial próprio, elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou órgão que o suceda, nos termos do Decreto Estadual nº 66.470/2022 e alterações posteriores. Esse regime distingue a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 (RE 1.525.407), que trata de isenção de imposto de renda por doença grave, tributo federal cuja fruição decorre diretamente da lei, sem necessidade de ato concessivo prévio da Administração. A analogia invocada na inicial, portanto, não se aplica automaticamente ao caso, sendo necessário que a parte autora esclareça se houve tentativa de obtenção administrativa do benefício, juntando eventual protocolo, indeferimento ou justificativa concreta para sua dispensa. Ademais, o artigo 13-A da Lei nº 13.296/2008 condiciona o benefício à comprovação de deficiência física em grau moderado, grave ou gravíssimo. Os documentos médicos acostados à inicial (fls. 18/21), em parte manuscritos e de leitura parcialmente prejudicada, atestam diagnósticos e procedimento cirúrgico, mas não classificam expressamente o grau de comprometimento funcional nos termos exigidos pela norma e pela regulamentação estadual, tampouco esclarecem se há, ou não, incapacidade para conduzir o veículo. Deverá a parte autora juntar documentação médica legível e, na medida do possível, apta a demonstrar o grau de deficiência exigido em lei, sem prejuízo da avaliação técnica que se fizer necessária no curso da instrução. Note-se, ainda, que o pedido subsidiário de isenção parcial, restrita ao valor excedente a R$ 70.000,00, foi fundamentado no Convênio ICMS nº 38/2012 e na Portaria CAT nº 27/2015, os quais disciplinam isenção de ICMS incidente sobre a aquisição de veículo novo, matéria distinta do IPVA incidente sobre veículo já registrado em nome do proprietário. Deverá a parte autora esclarecer o fundamento normativo correto do pedido subsidiário, sem prejuízo de o Juízo, no momento oportuno, aplicar o direito que entender cabível à espécie. Por fim, deverá a parte autora declarar expressamente se o veículo indicado é o único de sua propriedade, se não possui outros débitos de IPVA em seu CPF e se não está inscrita no CADIN estadual, circunstâncias relevantes à análise do benefício pretendido. Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento quanto ao pedido de tutela de urgência e extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao remanescente (artigo 321 c/c artigo 330, IV, do CPC), devendo: a) esclarecer se houve requerimento administrativo de isenção junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SIVEI), juntando o respectivo protocolo, eventual decisão ou justificativa concreta para sua dispensa; b) juntar documentação médica legível que indique, na medida do possível, o grau de comprometimento funcional da deficiência alegada, bem como esclarecer se há, ou não, incapacidade para conduzir o veículo automotor; c) esclarecer o fundamento normativo do pedido subsidiário de isenção parcial; d) declarar se o veículo é o único de sua propriedade e se inexistem débitos de IPVA em seu CPF ou inscrição no CADIN estadual. e) ainda deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntado comprovação da certificação devidamente validada ou juntar nova procuração com firma reconhecida. Intime-se. - ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DJALMA SOARES NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 135974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000831-20.2026.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Djalma Soares Neves - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por pessoa que se apresenta como portadora de deficiência física, com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade do tributo relativo ao exercício de 2026 e seguintes, sob o fundamento de enquadramento no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. A pretensão, todavia, não pode ser apreciada quanto ao pedido de tutela de urgência, porquanto a petição inicial não veio acompanhada de elementos indispensáveis à formação de juízo mínimo de probabilidade do direito invocado, nos termos a seguir especificados. Anote-se, de início, que a isenção de IPVA a pessoa com deficiência, no Estado de São Paulo, não decorre de aplicação direta e automática da lei, mas depende de reconhecimento administrativo formal pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante requerimento processado no sistema SIVEI, instruído com laudo pericial próprio, elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou órgão que o suceda, nos termos do Decreto Estadual nº 66.470/2022 e alterações posteriores. Esse regime distingue a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 (RE 1.525.407), que trata de isenção de imposto de renda por doença grave, tributo federal cuja fruição decorre diretamente da lei, sem necessidade de ato concessivo prévio da Administração. A analogia invocada na inicial, portanto, não se aplica automaticamente ao caso, sendo necessário que a parte autora esclareça se houve tentativa de obtenção administrativa do benefício, juntando eventual protocolo, indeferimento ou justificativa concreta para sua dispensa. Ademais, o artigo 13-A da Lei nº 13.296/2008 condiciona o benefício à comprovação de deficiência física em grau moderado, grave ou gravíssimo. Os documentos médicos acostados à inicial (fls. 18/21), em parte manuscritos e de leitura parcialmente prejudicada, atestam diagnósticos e procedimento cirúrgico, mas não classificam expressamente o grau de comprometimento funcional nos termos exigidos pela norma e pela regulamentação estadual, tampouco esclarecem se há, ou não, incapacidade para conduzir o veículo. Deverá a parte autora juntar documentação médica legível e, na medida do possível, apta a demonstrar o grau de deficiência exigido em lei, sem prejuízo da avaliação técnica que se fizer necessária no curso da instrução. Note-se, ainda, que o pedido subsidiário de isenção parcial, restrita ao valor excedente a R$ 70.000,00, foi fundamentado no Convênio ICMS nº 38/2012 e na Portaria CAT nº 27/2015, os quais disciplinam isenção de ICMS incidente sobre a aquisição de veículo novo, matéria distinta do IPVA incidente sobre veículo já registrado em nome do proprietário. Deverá a parte autora esclarecer o fundamento normativo correto do pedido subsidiário, sem prejuízo de o Juízo, no momento oportuno, aplicar o direito que entender cabível à espécie. Por fim, deverá a parte autora declarar expressamente se o veículo indicado é o único de sua propriedade, se não possui outros débitos de IPVA em seu CPF e se não está inscrita no CADIN estadual, circunstâncias relevantes à análise do benefício pretendido. Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento quanto ao pedido de tutela de urgência e extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao remanescente (artigo 321 c/c artigo 330, IV, do CPC), devendo: a) esclarecer se houve requerimento administrativo de isenção junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SIVEI), juntando o respectivo protocolo, eventual decisão ou justificativa concreta para sua dispensa; b) juntar documentação médica legível que indique, na medida do possível, o grau de comprometimento funcional da deficiência alegada, bem como esclarecer se há, ou não, incapacidade para conduzir o veículo automotor; c) esclarecer o fundamento normativo do pedido subsidiário de isenção parcial; d) declarar se o veículo é o único de sua propriedade e se inexistem débitos de IPVA em seu CPF ou inscrição no CADIN estadual. e) ainda deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntado comprovação da certificação devidamente validada ou juntar nova procuração com firma reconhecida. Intime-se. - ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG)