Detalhe do processo

1000830-15.2025.5.02.0705

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000830-15.2025.5.02.0705 RECORRENTE: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8428b1c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000830-15.2025.5.02.0705 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA e LUMINI DESIGN EM ILUMINAÇÃO LTDA. 2) JUSIVALDO GERMANO FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS e AYMARA CORTE E SOLDA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença (id 34d57ca), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, conjuntamente, as segunda e terceira reclamadas, e o reclamante. As reclamadas (id 8ad5d0f), discordando da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, da indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos morais decorrente da perda auditiva. Debate, ainda, honorários advocatícios de sucumbência, juros, correção monetária e honorários periciais. O reclamante (id adf4d8e), insistindo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidentes de trabalho. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 9873bef) e pelas reclamadas (id 216b598). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Do adicional de periculosidade e reflexos Incontroverso que o reclamante, operador de máquina, laborou no estabelecimento da primeira reclamada, que com as recorrentes compõe grupo econômico, situado na rua Ferreira Viana, 716, São Paulo - SP, que foi objeto da vistoria realizada em 17/10/2025 Segundo apurou o perito, havia instalado no interior do galpão onde o autor trabalhava um gerador de energia, alimentado por um tanque de armazenamento de óleo diesel, não acoplado, com capacidade para 600 litros, localizado ao lado do gerador. Nesse contexto, concluiu o especialista que o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com as NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE. Pois bem. Revendo posicionamento já externado em decisões passadas, no qual considerava unicamente o descumprimento dos requisitos da NR-20 para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do volume armazenado no interior do edifício, altero o meu convencimento anterior, em interpretação sistemática da NR-16, específica quanto às situações de risco que dão direito ao adicional de periculosidade, com a NR-20, referente aos critérios a serem cumpridos para instalação de tanques contendo inflamáveis no interior de edifícios. De efeito, o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo por recipiente permitido pela NR-16 (250 litros). No caso, o volume do tanque de combustível instalado no interior da edificação em que trabalhava o autor indiscutivelmente supera o volume máximo de armazenamento, configurando situação de risco descrita na Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78. Não fosse o bastante, o aludido tanque não atende as condições da Norma Regulamentadora 20, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, sobretudo porque não há prova nos autos de que tenha sido observada a exigência do item 20.17.1, da mesma norma, de que "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel" (grifamos). Ao revés, as ilustrações fotográficas que acompanham o laudo deixam certo o desatendimento dessas obrigações (id 7538263 - pág. 662 do pdf), o que configura risco para toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE, valendo destacar que, a teor do que dispõe o novel item 20.17.2, a autorização para instalação de tanque na superfície, no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. No mais, cuida-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções ao longo do período contratual, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Frise-se, ademais, que o constatado risco não se neutraliza pelo eventual fornecimento de equipamentos de proteção ao reclamante. Logo, é mesmo devido o adicional de periculosidade e, diante da induvidosa natureza salarial, seus reflexos. Mantenho. Da estabilidade acidentária - Da indenização do período estabilitário Incontroverso que o reclamante, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 26/04/2010 a 05/05/2025, sofreu acidente de trajeto no dia 18/11/2024, quando saiu para trabalhar e caiu em piso desnivelado, quebrando o pé direito (vide CAT emitida pela reclamada - id a17b337). Em razão do referido acidente de trajeto, o reclamante usufruiu auxílio-doença acidentário no período de 30/11/2024 a 17/12/2024 (id 21523a5). É certo que o acidente de percurso é objetivamente equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, assim considerado o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), de sorte que o autor, por força do artigo 118 da mesma Lei, estava acobertado pela garantia provisória de emprego quando da dispensa, que, portanto, foi mesmo inválida. E, face ao exaurimento do período de garantia provisório, e restando inoportuna a reintegração, faz jus o autor à indenização correspondente ao pagamento dos salários do período de doze meses a contar da injusta dispensa, incluindo o 13º salário, férias, com 1/3, e FGTS, com a multa de 40%, tudo em consonância com a Súmula 396, I, do C. TST, consoante determinado na origem. Nada a prover. Da doença ocupacional - Da indenização por danos morais Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença profissional são a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal (ou concausal) com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese, o autor noticiou que, no exercício de suas funções, teve significativa perda de audição, contingência que teria provocado danos morais passíveis de reparação. As reclamadas negaram o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id d099204), complementado pelos esclarecimentos sob id 4818c98, após análise do histórico clínico e dos exames complementares, avaliou que o autor apresentou perda auditiva induzida por ruído, patologia que concluiu ter nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada. Segundo apurou o perito médico, o perfil profissiográfico previdenciário e os exames ocupacionais indicam exposição a ruído elevado durante toda a contratualidade, tendo o exame demissional indicado perda auditiva (id 710cfc4). De outra parte, o perito técnico avaliou na vistoria ambiental que o reclamante estava sujeito a nível de pressão sonora da ordem de 88,50 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido no anexo I, da NR-15, bem que, de acordo com a ficha de registro de entrega de EPI's (id b3353b2), não houve fornecimento regular e contínuo de protetores auriculares ao longo do período laboral capazes de neutralizar a nocividade de referido agente insalubre. Conclui-se, desse modo, na linha do que atestou o perito médico, que no trabalho estava, sim, presente o risco ocupacional para o desencadeamento da perda auditiva verificada. Isso assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a guarnecer o reclamante de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do ruído e prevenir a eclosão da doença ocupacional desenvolvida por anos de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora sem a adequada proteção, tudo a deixar patente a culpa da empresa, ao agir com flagrante negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 944, do Código Civil. Indiscutível que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do reclamante, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve ser considerada a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe fixado na origem de R$ 10.000,00 mostra-se quantia adequadapara fazer frente aos danos morais experimentados pelo autor, não comportando exclusão ou redução. Nada a reparar. Da correção monetária e dos juros de mora O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC(art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos) Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil, conforme determinado na sentença. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024) (grifamos) Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Dos honorários periciais Sucumbentes na pretensão objeto das perícias médica e técnica, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado na origem, R$ 3.000,000 para cada perito, porém, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, frente aos trabalhos realizados, bem como ao tempo e materiais despendidos. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Dos acidentes de trabalho - Da indenização por danos materiais O reclamante devolve a exame o pedido de indenização por danos materiais em razão de acidentes de trabalho. Afirmou que durante o contrato de trabalho sofreu três acidentes de trabalho, em janeiro de 2015, quando duas chapas que manuseava teriam escorregado e prensado sua perna esquerda; em 2016, que genericamente relata como "acidente na mão direita com a guilhotina"; e em 19/12/2019, quanto estava trabalhando com tubos, e um deles teria rolado e provocado sua queda do andaime, lesionando seu joelho esquerdo. As reclamadas negaram enfaticamente a ocorrência dos citados acidentes. Nesse contexto, pendia para o reclamante o ônus de comprovar os acidentes de trabalho dos quais teriam resultado danos a sua saúde, encargo do qual, todavia, ele não se desincumbiu. Incialmente, chama atenção a imprecisão sobre as datas dos supostos acidentes, que o autor limita-se a descrever pelo ano e, quando muito, indicando o mês. Em depoimento pessoal, afirmou que "não se recorda exatamente o mês, mas sofreu um acidente de trabalho em 2019 quando trabalhava com os 'perfils'; que o perfil caiu em cima da sua perna que já estava lesionada, devido a um acidente anterior que sofreu na empresa; que o primeiro acidente foi em 2015, e neste acidente o reclamante ficou preso entre 2 chapas em formato de triângulo; que o gestor foi comunicado do acidentes, Sr. Junior; que ficou afastado 7 dias e depois voltou a trabalhar na mesma função na reclamada usando joelheira de proteção" (id 310eb82), denotando vagueza que não favorece sua versão. Não menos vago e divergente é o depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, segundo a qual "presenciou 2 acidentes do reclamante, do ano de 2015 e de 2016, mas não se recorda a data" (id 310eb82 - destacamos). Ademais, quando perguntada sobre como lembra dos acidentes, afirmou a mesma testemunha "que em um dos acidentes a mola escapou e pegou o dedo da mão do reclamante; que o outro acidente o perfil machucou o dedo do reclamante, o dedão da mão; que não se recorda qual dedo machucou no primeiro acidente", relatos que divergem do que fora dito pelo autor em relação às circunstâncias dos acidentes e aos membros atingidos, o que confirma a fragilidade do seu depoimento para os fins colimados. Por sua vez, a segunda testemunha indicada pelo autor fez referência unicamente ao suposto acidente de 2019, ainda assim limitando-se também a noticiar o ano, tendo relatado, ademais, "que o depoente não viu o acidente, mas só ouviu um barulho" (id 310eb82 - destacamos), o que igualmente relativiza seu efetivo conhecimento sobre a ocorrência dos sinistros. Tampouco não há nos autos comprovantes de atendimento médico do autor, relatórios e exames contemporaneamente aos infortúnios que confirmem a ocorrência das lesões no joelho esquerdo e permitam relacioná-las a supostos acidentes. Nesse cenário, não aproveita ao reclamante as conclusões periciais, no sentido de que o "autor é portador de sequela de joelho esquerdo - artrose e lesão ligamentar - nexo causal com os acidentes de trabalho" (id d099204), sobretudo por lhe faltar o requisito essencial para responsabilização da reclamada, qual seja, a ação ou omissão da ré e a efetiva ocorrência dos acidentes noticiados no âmbito do trabalho. Como corolário, à míngua de convincentes elementos de prova sobre a ocorrência dos acidentes de trabalho noticiados e do nexo de causa com as atividades laborais, é mesmo improcedente a pretensão de indenização por danos materiais. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para (a) determinar que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA; (b) reduzir os honorários do perito médico e técnico para R$ 2.500,000; NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor ANTONIO WILSON CARDOSO

Réu AYMARA CORTE E SOLDA LTDA

Autor JUSIVALDO GERMANO FERREIRA

Réu JUSIVALDO GERMANO FERREIRA

Autor LUMINI DESIGN EM ILUMINACAO LTDA

Réu LUMINI DESIGN EM ILUMINACAO LTDA

Autor LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA

Réu LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA

Autor MIQUELANGELO MENDES DA SILVA

Autor SANDRO APARECIDO GUIMARAES

Autor WILLIAM RANGEL PELLEGRINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

RACHEL RODRIGUES GIOTTO

OAB: 200497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000830-15.2025.5.02.0705 RECORRENTE: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8428b1c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000830-15.2025.5.02.0705 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA e LUMINI DESIGN EM ILUMINAÇÃO LTDA. 2) JUSIVALDO GERMANO FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS e AYMARA CORTE E SOLDA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença (id 34d57ca), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, conjuntamente, as segunda e terceira reclamadas, e o reclamante. As reclamadas (id 8ad5d0f), discordando da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, da indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos morais decorrente da perda auditiva. Debate, ainda, honorários advocatícios de sucumbência, juros, correção monetária e honorários periciais. O reclamante (id adf4d8e), insistindo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidentes de trabalho. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 9873bef) e pelas reclamadas (id 216b598). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Do adicional de periculosidade e reflexos Incontroverso que o reclamante, operador de máquina, laborou no estabelecimento da primeira reclamada, que com as recorrentes compõe grupo econômico, situado na rua Ferreira Viana, 716, São Paulo - SP, que foi objeto da vistoria realizada em 17/10/2025 Segundo apurou o perito, havia instalado no interior do galpão onde o autor trabalhava um gerador de energia, alimentado por um tanque de armazenamento de óleo diesel, não acoplado, com capacidade para 600 litros, localizado ao lado do gerador. Nesse contexto, concluiu o especialista que o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com as NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE. Pois bem. Revendo posicionamento já externado em decisões passadas, no qual considerava unicamente o descumprimento dos requisitos da NR-20 para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do volume armazenado no interior do edifício, altero o meu convencimento anterior, em interpretação sistemática da NR-16, específica quanto às situações de risco que dão direito ao adicional de periculosidade, com a NR-20, referente aos critérios a serem cumpridos para instalação de tanques contendo inflamáveis no interior de edifícios. De efeito, o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo por recipiente permitido pela NR-16 (250 litros). No caso, o volume do tanque de combustível instalado no interior da edificação em que trabalhava o autor indiscutivelmente supera o volume máximo de armazenamento, configurando situação de risco descrita na Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78. Não fosse o bastante, o aludido tanque não atende as condições da Norma Regulamentadora 20, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, sobretudo porque não há prova nos autos de que tenha sido observada a exigência do item 20.17.1, da mesma norma, de que "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel" (grifamos). Ao revés, as ilustrações fotográficas que acompanham o laudo deixam certo o desatendimento dessas obrigações (id 7538263 - pág. 662 do pdf), o que configura risco para toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE, valendo destacar que, a teor do que dispõe o novel item 20.17.2, a autorização para instalação de tanque na superfície, no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. No mais, cuida-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções ao longo do período contratual, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Frise-se, ademais, que o constatado risco não se neutraliza pelo eventual fornecimento de equipamentos de proteção ao reclamante. Logo, é mesmo devido o adicional de periculosidade e, diante da induvidosa natureza salarial, seus reflexos. Mantenho. Da estabilidade acidentária - Da indenização do período estabilitário Incontroverso que o reclamante, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 26/04/2010 a 05/05/2025, sofreu acidente de trajeto no dia 18/11/2024, quando saiu para trabalhar e caiu em piso desnivelado, quebrando o pé direito (vide CAT emitida pela reclamada - id a17b337). Em razão do referido acidente de trajeto, o reclamante usufruiu auxílio-doença acidentário no período de 30/11/2024 a 17/12/2024 (id 21523a5). É certo que o acidente de percurso é objetivamente equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, assim considerado o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), de sorte que o autor, por força do artigo 118 da mesma Lei, estava acobertado pela garantia provisória de emprego quando da dispensa, que, portanto, foi mesmo inválida. E, face ao exaurimento do período de garantia provisório, e restando inoportuna a reintegração, faz jus o autor à indenização correspondente ao pagamento dos salários do período de doze meses a contar da injusta dispensa, incluindo o 13º salário, férias, com 1/3, e FGTS, com a multa de 40%, tudo em consonância com a Súmula 396, I, do C. TST, consoante determinado na origem. Nada a prover. Da doença ocupacional - Da indenização por danos morais Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença profissional são a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal (ou concausal) com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese, o autor noticiou que, no exercício de suas funções, teve significativa perda de audição, contingência que teria provocado danos morais passíveis de reparação. As reclamadas negaram o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id d099204), complementado pelos esclarecimentos sob id 4818c98, após análise do histórico clínico e dos exames complementares, avaliou que o autor apresentou perda auditiva induzida por ruído, patologia que concluiu ter nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada. Segundo apurou o perito médico, o perfil profissiográfico previdenciário e os exames ocupacionais indicam exposição a ruído elevado durante toda a contratualidade, tendo o exame demissional indicado perda auditiva (id 710cfc4). De outra parte, o perito técnico avaliou na vistoria ambiental que o reclamante estava sujeito a nível de pressão sonora da ordem de 88,50 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido no anexo I, da NR-15, bem que, de acordo com a ficha de registro de entrega de EPI's (id b3353b2), não houve fornecimento regular e contínuo de protetores auriculares ao longo do período laboral capazes de neutralizar a nocividade de referido agente insalubre. Conclui-se, desse modo, na linha do que atestou o perito médico, que no trabalho estava, sim, presente o risco ocupacional para o desencadeamento da perda auditiva verificada. Isso assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a guarnecer o reclamante de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do ruído e prevenir a eclosão da doença ocupacional desenvolvida por anos de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora sem a adequada proteção, tudo a deixar patente a culpa da empresa, ao agir com flagrante negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 944, do Código Civil. Indiscutível que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do reclamante, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve ser considerada a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe fixado na origem de R$ 10.000,00 mostra-se quantia adequadapara fazer frente aos danos morais experimentados pelo autor, não comportando exclusão ou redução. Nada a reparar. Da correção monetária e dos juros de mora O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC(art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos) Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil, conforme determinado na sentença. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024) (grifamos) Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Dos honorários periciais Sucumbentes na pretensão objeto das perícias médica e técnica, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado na origem, R$ 3.000,000 para cada perito, porém, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, frente aos trabalhos realizados, bem como ao tempo e materiais despendidos. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Dos acidentes de trabalho - Da indenização por danos materiais O reclamante devolve a exame o pedido de indenização por danos materiais em razão de acidentes de trabalho. Afirmou que durante o contrato de trabalho sofreu três acidentes de trabalho, em janeiro de 2015, quando duas chapas que manuseava teriam escorregado e prensado sua perna esquerda; em 2016, que genericamente relata como "acidente na mão direita com a guilhotina"; e em 19/12/2019, quanto estava trabalhando com tubos, e um deles teria rolado e provocado sua queda do andaime, lesionando seu joelho esquerdo. As reclamadas negaram enfaticamente a ocorrência dos citados acidentes. Nesse contexto, pendia para o reclamante o ônus de comprovar os acidentes de trabalho dos quais teriam resultado danos a sua saúde, encargo do qual, todavia, ele não se desincumbiu. Incialmente, chama atenção a imprecisão sobre as datas dos supostos acidentes, que o autor limita-se a descrever pelo ano e, quando muito, indicando o mês. Em depoimento pessoal, afirmou que "não se recorda exatamente o mês, mas sofreu um acidente de trabalho em 2019 quando trabalhava com os 'perfils'; que o perfil caiu em cima da sua perna que já estava lesionada, devido a um acidente anterior que sofreu na empresa; que o primeiro acidente foi em 2015, e neste acidente o reclamante ficou preso entre 2 chapas em formato de triângulo; que o gestor foi comunicado do acidentes, Sr. Junior; que ficou afastado 7 dias e depois voltou a trabalhar na mesma função na reclamada usando joelheira de proteção" (id 310eb82), denotando vagueza que não favorece sua versão. Não menos vago e divergente é o depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, segundo a qual "presenciou 2 acidentes do reclamante, do ano de 2015 e de 2016, mas não se recorda a data" (id 310eb82 - destacamos). Ademais, quando perguntada sobre como lembra dos acidentes, afirmou a mesma testemunha "que em um dos acidentes a mola escapou e pegou o dedo da mão do reclamante; que o outro acidente o perfil machucou o dedo do reclamante, o dedão da mão; que não se recorda qual dedo machucou no primeiro acidente", relatos que divergem do que fora dito pelo autor em relação às circunstâncias dos acidentes e aos membros atingidos, o que confirma a fragilidade do seu depoimento para os fins colimados. Por sua vez, a segunda testemunha indicada pelo autor fez referência unicamente ao suposto acidente de 2019, ainda assim limitando-se também a noticiar o ano, tendo relatado, ademais, "que o depoente não viu o acidente, mas só ouviu um barulho" (id 310eb82 - destacamos), o que igualmente relativiza seu efetivo conhecimento sobre a ocorrência dos sinistros. Tampouco não há nos autos comprovantes de atendimento médico do autor, relatórios e exames contemporaneamente aos infortúnios que confirmem a ocorrência das lesões no joelho esquerdo e permitam relacioná-las a supostos acidentes. Nesse cenário, não aproveita ao reclamante as conclusões periciais, no sentido de que o "autor é portador de sequela de joelho esquerdo - artrose e lesão ligamentar - nexo causal com os acidentes de trabalho" (id d099204), sobretudo por lhe faltar o requisito essencial para responsabilização da reclamada, qual seja, a ação ou omissão da ré e a efetiva ocorrência dos acidentes noticiados no âmbito do trabalho. Como corolário, à míngua de convincentes elementos de prova sobre a ocorrência dos acidentes de trabalho noticiados e do nexo de causa com as atividades laborais, é mesmo improcedente a pretensão de indenização por danos materiais. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para (a) determinar que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA; (b) reduzir os honorários do perito médico e técnico para R$ 2.500,000; NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000830-15.2025.5.02.0705 RECORRENTE: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8428b1c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000830-15.2025.5.02.0705 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA e LUMINI DESIGN EM ILUMINAÇÃO LTDA. 2) JUSIVALDO GERMANO FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS e AYMARA CORTE E SOLDA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença (id 34d57ca), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, conjuntamente, as segunda e terceira reclamadas, e o reclamante. As reclamadas (id 8ad5d0f), discordando da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, da indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos morais decorrente da perda auditiva. Debate, ainda, honorários advocatícios de sucumbência, juros, correção monetária e honorários periciais. O reclamante (id adf4d8e), insistindo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidentes de trabalho. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 9873bef) e pelas reclamadas (id 216b598). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Do adicional de periculosidade e reflexos Incontroverso que o reclamante, operador de máquina, laborou no estabelecimento da primeira reclamada, que com as recorrentes compõe grupo econômico, situado na rua Ferreira Viana, 716, São Paulo - SP, que foi objeto da vistoria realizada em 17/10/2025 Segundo apurou o perito, havia instalado no interior do galpão onde o autor trabalhava um gerador de energia, alimentado por um tanque de armazenamento de óleo diesel, não acoplado, com capacidade para 600 litros, localizado ao lado do gerador. Nesse contexto, concluiu o especialista que o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com as NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE. Pois bem. Revendo posicionamento já externado em decisões passadas, no qual considerava unicamente o descumprimento dos requisitos da NR-20 para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do volume armazenado no interior do edifício, altero o meu convencimento anterior, em interpretação sistemática da NR-16, específica quanto às situações de risco que dão direito ao adicional de periculosidade, com a NR-20, referente aos critérios a serem cumpridos para instalação de tanques contendo inflamáveis no interior de edifícios. De efeito, o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo por recipiente permitido pela NR-16 (250 litros). No caso, o volume do tanque de combustível instalado no interior da edificação em que trabalhava o autor indiscutivelmente supera o volume máximo de armazenamento, configurando situação de risco descrita na Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78. Não fosse o bastante, o aludido tanque não atende as condições da Norma Regulamentadora 20, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, sobretudo porque não há prova nos autos de que tenha sido observada a exigência do item 20.17.1, da mesma norma, de que "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel" (grifamos). Ao revés, as ilustrações fotográficas que acompanham o laudo deixam certo o desatendimento dessas obrigações (id 7538263 - pág. 662 do pdf), o que configura risco para toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE, valendo destacar que, a teor do que dispõe o novel item 20.17.2, a autorização para instalação de tanque na superfície, no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. No mais, cuida-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções ao longo do período contratual, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Frise-se, ademais, que o constatado risco não se neutraliza pelo eventual fornecimento de equipamentos de proteção ao reclamante. Logo, é mesmo devido o adicional de periculosidade e, diante da induvidosa natureza salarial, seus reflexos. Mantenho. Da estabilidade acidentária - Da indenização do período estabilitário Incontroverso que o reclamante, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 26/04/2010 a 05/05/2025, sofreu acidente de trajeto no dia 18/11/2024, quando saiu para trabalhar e caiu em piso desnivelado, quebrando o pé direito (vide CAT emitida pela reclamada - id a17b337). Em razão do referido acidente de trajeto, o reclamante usufruiu auxílio-doença acidentário no período de 30/11/2024 a 17/12/2024 (id 21523a5). É certo que o acidente de percurso é objetivamente equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, assim considerado o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), de sorte que o autor, por força do artigo 118 da mesma Lei, estava acobertado pela garantia provisória de emprego quando da dispensa, que, portanto, foi mesmo inválida. E, face ao exaurimento do período de garantia provisório, e restando inoportuna a reintegração, faz jus o autor à indenização correspondente ao pagamento dos salários do período de doze meses a contar da injusta dispensa, incluindo o 13º salário, férias, com 1/3, e FGTS, com a multa de 40%, tudo em consonância com a Súmula 396, I, do C. TST, consoante determinado na origem. Nada a prover. Da doença ocupacional - Da indenização por danos morais Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença profissional são a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal (ou concausal) com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese, o autor noticiou que, no exercício de suas funções, teve significativa perda de audição, contingência que teria provocado danos morais passíveis de reparação. As reclamadas negaram o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id d099204), complementado pelos esclarecimentos sob id 4818c98, após análise do histórico clínico e dos exames complementares, avaliou que o autor apresentou perda auditiva induzida por ruído, patologia que concluiu ter nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada. Segundo apurou o perito médico, o perfil profissiográfico previdenciário e os exames ocupacionais indicam exposição a ruído elevado durante toda a contratualidade, tendo o exame demissional indicado perda auditiva (id 710cfc4). De outra parte, o perito técnico avaliou na vistoria ambiental que o reclamante estava sujeito a nível de pressão sonora da ordem de 88,50 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido no anexo I, da NR-15, bem que, de acordo com a ficha de registro de entrega de EPI's (id b3353b2), não houve fornecimento regular e contínuo de protetores auriculares ao longo do período laboral capazes de neutralizar a nocividade de referido agente insalubre. Conclui-se, desse modo, na linha do que atestou o perito médico, que no trabalho estava, sim, presente o risco ocupacional para o desencadeamento da perda auditiva verificada. Isso assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a guarnecer o reclamante de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do ruído e prevenir a eclosão da doença ocupacional desenvolvida por anos de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora sem a adequada proteção, tudo a deixar patente a culpa da empresa, ao agir com flagrante negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 944, do Código Civil. Indiscutível que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do reclamante, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve ser considerada a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe fixado na origem de R$ 10.000,00 mostra-se quantia adequadapara fazer frente aos danos morais experimentados pelo autor, não comportando exclusão ou redução. Nada a reparar. Da correção monetária e dos juros de mora O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC(art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos) Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil, conforme determinado na sentença. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024) (grifamos) Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Dos honorários periciais Sucumbentes na pretensão objeto das perícias médica e técnica, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado na origem, R$ 3.000,000 para cada perito, porém, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, frente aos trabalhos realizados, bem como ao tempo e materiais despendidos. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Dos acidentes de trabalho - Da indenização por danos materiais O reclamante devolve a exame o pedido de indenização por danos materiais em razão de acidentes de trabalho. Afirmou que durante o contrato de trabalho sofreu três acidentes de trabalho, em janeiro de 2015, quando duas chapas que manuseava teriam escorregado e prensado sua perna esquerda; em 2016, que genericamente relata como "acidente na mão direita com a guilhotina"; e em 19/12/2019, quanto estava trabalhando com tubos, e um deles teria rolado e provocado sua queda do andaime, lesionando seu joelho esquerdo. As reclamadas negaram enfaticamente a ocorrência dos citados acidentes. Nesse contexto, pendia para o reclamante o ônus de comprovar os acidentes de trabalho dos quais teriam resultado danos a sua saúde, encargo do qual, todavia, ele não se desincumbiu. Incialmente, chama atenção a imprecisão sobre as datas dos supostos acidentes, que o autor limita-se a descrever pelo ano e, quando muito, indicando o mês. Em depoimento pessoal, afirmou que "não se recorda exatamente o mês, mas sofreu um acidente de trabalho em 2019 quando trabalhava com os 'perfils'; que o perfil caiu em cima da sua perna que já estava lesionada, devido a um acidente anterior que sofreu na empresa; que o primeiro acidente foi em 2015, e neste acidente o reclamante ficou preso entre 2 chapas em formato de triângulo; que o gestor foi comunicado do acidentes, Sr. Junior; que ficou afastado 7 dias e depois voltou a trabalhar na mesma função na reclamada usando joelheira de proteção" (id 310eb82), denotando vagueza que não favorece sua versão. Não menos vago e divergente é o depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, segundo a qual "presenciou 2 acidentes do reclamante, do ano de 2015 e de 2016, mas não se recorda a data" (id 310eb82 - destacamos). Ademais, quando perguntada sobre como lembra dos acidentes, afirmou a mesma testemunha "que em um dos acidentes a mola escapou e pegou o dedo da mão do reclamante; que o outro acidente o perfil machucou o dedo do reclamante, o dedão da mão; que não se recorda qual dedo machucou no primeiro acidente", relatos que divergem do que fora dito pelo autor em relação às circunstâncias dos acidentes e aos membros atingidos, o que confirma a fragilidade do seu depoimento para os fins colimados. Por sua vez, a segunda testemunha indicada pelo autor fez referência unicamente ao suposto acidente de 2019, ainda assim limitando-se também a noticiar o ano, tendo relatado, ademais, "que o depoente não viu o acidente, mas só ouviu um barulho" (id 310eb82 - destacamos), o que igualmente relativiza seu efetivo conhecimento sobre a ocorrência dos sinistros. Tampouco não há nos autos comprovantes de atendimento médico do autor, relatórios e exames contemporaneamente aos infortúnios que confirmem a ocorrência das lesões no joelho esquerdo e permitam relacioná-las a supostos acidentes. Nesse cenário, não aproveita ao reclamante as conclusões periciais, no sentido de que o "autor é portador de sequela de joelho esquerdo - artrose e lesão ligamentar - nexo causal com os acidentes de trabalho" (id d099204), sobretudo por lhe faltar o requisito essencial para responsabilização da reclamada, qual seja, a ação ou omissão da ré e a efetiva ocorrência dos acidentes noticiados no âmbito do trabalho. Como corolário, à míngua de convincentes elementos de prova sobre a ocorrência dos acidentes de trabalho noticiados e do nexo de causa com as atividades laborais, é mesmo improcedente a pretensão de indenização por danos materiais. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para (a) determinar que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA; (b) reduzir os honorários do perito médico e técnico para R$ 2.500,000; NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUSIVALDO GERMANO FERREIRA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000830-15.2025.5.02.0705 RECORRENTE: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUSIVALDO GERMANO FERREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8428b1c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000830-15.2025.5.02.0705 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA e LUMINI DESIGN EM ILUMINAÇÃO LTDA. 2) JUSIVALDO GERMANO FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS e AYMARA CORTE E SOLDA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença (id 34d57ca), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, conjuntamente, as segunda e terceira reclamadas, e o reclamante. As reclamadas (id 8ad5d0f), discordando da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, da indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos morais decorrente da perda auditiva. Debate, ainda, honorários advocatícios de sucumbência, juros, correção monetária e honorários periciais. O reclamante (id adf4d8e), insistindo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidentes de trabalho. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 9873bef) e pelas reclamadas (id 216b598). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Do adicional de periculosidade e reflexos Incontroverso que o reclamante, operador de máquina, laborou no estabelecimento da primeira reclamada, que com as recorrentes compõe grupo econômico, situado na rua Ferreira Viana, 716, São Paulo - SP, que foi objeto da vistoria realizada em 17/10/2025 Segundo apurou o perito, havia instalado no interior do galpão onde o autor trabalhava um gerador de energia, alimentado por um tanque de armazenamento de óleo diesel, não acoplado, com capacidade para 600 litros, localizado ao lado do gerador. Nesse contexto, concluiu o especialista que o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com as NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE. Pois bem. Revendo posicionamento já externado em decisões passadas, no qual considerava unicamente o descumprimento dos requisitos da NR-20 para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do volume armazenado no interior do edifício, altero o meu convencimento anterior, em interpretação sistemática da NR-16, específica quanto às situações de risco que dão direito ao adicional de periculosidade, com a NR-20, referente aos critérios a serem cumpridos para instalação de tanques contendo inflamáveis no interior de edifícios. De efeito, o Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo por recipiente permitido pela NR-16 (250 litros). No caso, o volume do tanque de combustível instalado no interior da edificação em que trabalhava o autor indiscutivelmente supera o volume máximo de armazenamento, configurando situação de risco descrita na Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78. Não fosse o bastante, o aludido tanque não atende as condições da Norma Regulamentadora 20, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, sobretudo porque não há prova nos autos de que tenha sido observada a exigência do item 20.17.1, da mesma norma, de que "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel" (grifamos). Ao revés, as ilustrações fotográficas que acompanham o laudo deixam certo o desatendimento dessas obrigações (id 7538263 - pág. 662 do pdf), o que configura risco para toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE, valendo destacar que, a teor do que dispõe o novel item 20.17.2, a autorização para instalação de tanque na superfície, no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. No mais, cuida-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções ao longo do período contratual, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Frise-se, ademais, que o constatado risco não se neutraliza pelo eventual fornecimento de equipamentos de proteção ao reclamante. Logo, é mesmo devido o adicional de periculosidade e, diante da induvidosa natureza salarial, seus reflexos. Mantenho. Da estabilidade acidentária - Da indenização do período estabilitário Incontroverso que o reclamante, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 26/04/2010 a 05/05/2025, sofreu acidente de trajeto no dia 18/11/2024, quando saiu para trabalhar e caiu em piso desnivelado, quebrando o pé direito (vide CAT emitida pela reclamada - id a17b337). Em razão do referido acidente de trajeto, o reclamante usufruiu auxílio-doença acidentário no período de 30/11/2024 a 17/12/2024 (id 21523a5). É certo que o acidente de percurso é objetivamente equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, assim considerado o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), de sorte que o autor, por força do artigo 118 da mesma Lei, estava acobertado pela garantia provisória de emprego quando da dispensa, que, portanto, foi mesmo inválida. E, face ao exaurimento do período de garantia provisório, e restando inoportuna a reintegração, faz jus o autor à indenização correspondente ao pagamento dos salários do período de doze meses a contar da injusta dispensa, incluindo o 13º salário, férias, com 1/3, e FGTS, com a multa de 40%, tudo em consonância com a Súmula 396, I, do C. TST, consoante determinado na origem. Nada a prover. Da doença ocupacional - Da indenização por danos morais Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença profissional são a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal (ou concausal) com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese, o autor noticiou que, no exercício de suas funções, teve significativa perda de audição, contingência que teria provocado danos morais passíveis de reparação. As reclamadas negaram o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id d099204), complementado pelos esclarecimentos sob id 4818c98, após análise do histórico clínico e dos exames complementares, avaliou que o autor apresentou perda auditiva induzida por ruído, patologia que concluiu ter nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada. Segundo apurou o perito médico, o perfil profissiográfico previdenciário e os exames ocupacionais indicam exposição a ruído elevado durante toda a contratualidade, tendo o exame demissional indicado perda auditiva (id 710cfc4). De outra parte, o perito técnico avaliou na vistoria ambiental que o reclamante estava sujeito a nível de pressão sonora da ordem de 88,50 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido no anexo I, da NR-15, bem que, de acordo com a ficha de registro de entrega de EPI's (id b3353b2), não houve fornecimento regular e contínuo de protetores auriculares ao longo do período laboral capazes de neutralizar a nocividade de referido agente insalubre. Conclui-se, desse modo, na linha do que atestou o perito médico, que no trabalho estava, sim, presente o risco ocupacional para o desencadeamento da perda auditiva verificada. Isso assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a guarnecer o reclamante de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do ruído e prevenir a eclosão da doença ocupacional desenvolvida por anos de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora sem a adequada proteção, tudo a deixar patente a culpa da empresa, ao agir com flagrante negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 944, do Código Civil. Indiscutível que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do reclamante, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve ser considerada a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe fixado na origem de R$ 10.000,00 mostra-se quantia adequadapara fazer frente aos danos morais experimentados pelo autor, não comportando exclusão ou redução. Nada a reparar. Da correção monetária e dos juros de mora O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC(art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos) Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil, conforme determinado na sentença. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024) (grifamos) Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Dos honorários periciais Sucumbentes na pretensão objeto das perícias médica e técnica, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado na origem, R$ 3.000,000 para cada perito, porém, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, frente aos trabalhos realizados, bem como ao tempo e materiais despendidos. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Dos acidentes de trabalho - Da indenização por danos materiais O reclamante devolve a exame o pedido de indenização por danos materiais em razão de acidentes de trabalho. Afirmou que durante o contrato de trabalho sofreu três acidentes de trabalho, em janeiro de 2015, quando duas chapas que manuseava teriam escorregado e prensado sua perna esquerda; em 2016, que genericamente relata como "acidente na mão direita com a guilhotina"; e em 19/12/2019, quanto estava trabalhando com tubos, e um deles teria rolado e provocado sua queda do andaime, lesionando seu joelho esquerdo. As reclamadas negaram enfaticamente a ocorrência dos citados acidentes. Nesse contexto, pendia para o reclamante o ônus de comprovar os acidentes de trabalho dos quais teriam resultado danos a sua saúde, encargo do qual, todavia, ele não se desincumbiu. Incialmente, chama atenção a imprecisão sobre as datas dos supostos acidentes, que o autor limita-se a descrever pelo ano e, quando muito, indicando o mês. Em depoimento pessoal, afirmou que "não se recorda exatamente o mês, mas sofreu um acidente de trabalho em 2019 quando trabalhava com os 'perfils'; que o perfil caiu em cima da sua perna que já estava lesionada, devido a um acidente anterior que sofreu na empresa; que o primeiro acidente foi em 2015, e neste acidente o reclamante ficou preso entre 2 chapas em formato de triângulo; que o gestor foi comunicado do acidentes, Sr. Junior; que ficou afastado 7 dias e depois voltou a trabalhar na mesma função na reclamada usando joelheira de proteção" (id 310eb82), denotando vagueza que não favorece sua versão. Não menos vago e divergente é o depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, segundo a qual "presenciou 2 acidentes do reclamante, do ano de 2015 e de 2016, mas não se recorda a data" (id 310eb82 - destacamos). Ademais, quando perguntada sobre como lembra dos acidentes, afirmou a mesma testemunha "que em um dos acidentes a mola escapou e pegou o dedo da mão do reclamante; que o outro acidente o perfil machucou o dedo do reclamante, o dedão da mão; que não se recorda qual dedo machucou no primeiro acidente", relatos que divergem do que fora dito pelo autor em relação às circunstâncias dos acidentes e aos membros atingidos, o que confirma a fragilidade do seu depoimento para os fins colimados. Por sua vez, a segunda testemunha indicada pelo autor fez referência unicamente ao suposto acidente de 2019, ainda assim limitando-se também a noticiar o ano, tendo relatado, ademais, "que o depoente não viu o acidente, mas só ouviu um barulho" (id 310eb82 - destacamos), o que igualmente relativiza seu efetivo conhecimento sobre a ocorrência dos sinistros. Tampouco não há nos autos comprovantes de atendimento médico do autor, relatórios e exames contemporaneamente aos infortúnios que confirmem a ocorrência das lesões no joelho esquerdo e permitam relacioná-las a supostos acidentes. Nesse cenário, não aproveita ao reclamante as conclusões periciais, no sentido de que o "autor é portador de sequela de joelho esquerdo - artrose e lesão ligamentar - nexo causal com os acidentes de trabalho" (id d099204), sobretudo por lhe faltar o requisito essencial para responsabilização da reclamada, qual seja, a ação ou omissão da ré e a efetiva ocorrência dos acidentes noticiados no âmbito do trabalho. Como corolário, à míngua de convincentes elementos de prova sobre a ocorrência dos acidentes de trabalho noticiados e do nexo de causa com as atividades laborais, é mesmo improcedente a pretensão de indenização por danos materiais. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para (a) determinar que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA; (b) reduzir os honorários do perito médico e técnico para R$ 2.500,000; NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUMINI DESIGN EM ILUMINACAO LTDA