1000830-04.2020.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 1ª Vara
- Classe
- Adjudicação Compulsória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000830-04.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - R.O.L. - S.C.L.M. - O pedido da requerida no sentido de cancelar a realização da perícia e reconsiderar a decisão saneadora não merece acolhimento. A requerida argumenta que a apuração do montante devido ao autor exigiria mero cálculo matemático sobre 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos no pagamento das prestações do financiamento do imóvel perante a CDHU durante a união estável. Todavia, tal premissa confunde a restituição do valor nominal das parcelas com a efetiva avaliação do direito real ou possessório sobre a coisa comum para fins de extinção do condomínio e fixação da taxa de ocupação. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a partilha dos direitos incidentes sobre o bem imóvel em prol de ambos os ex-companheiros (fls. 21-28 e 44-61). Pretendendo o autor a alienação judicial da coisa indivisível (art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil) e o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo exercido pela requerida (CC, art. 1.319), revela-se imprescindível identificar o atual valor venal de mercado do imóvel, bem como o valor locatício praticado na região. O mero somatório das prestações pagas no passado ao ente financiador não reflete a valorização imobiliária do bem, tampouco mensura a estimativa atual do valor locatício necessário para balizar os aluguéis pleiteados. Dessa forma, a realização do laudo de avaliação por profissional habilitado em engenharia civil é a prova técnica adequada e indispensável ao deslinde da causa, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Com isso, INDEFIRO o pedido de cancelamento e de reconsideração formulado às fls. 151-153, mantendo hígida a determinação para produção de prova pericial de engenharia exarada na decisão saneadora de fls. 103-104. A requerida pugna, ainda, pela designação de audiência de conciliação nos moldes do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conquanto o estímulo à solução consensual constitua diretriz permanente do ordenamento processual, a realização do ato conciliatório em momento anterior à confecção do laudo de avaliação afigura-se inócua e contraproducente. Sem a delimitação técnica e idônea do valor do imóvel e da estimativa do aluguel, as partes não dispõem de parâmetros objetivos e seguros para negociar uma eventual adjudicação da quota-parte ou o pagamento da indenização. Concluída a avaliação pericial, os litigantes terão base concreta para avaliar concessões mútuas. Registro que as partes permanecem livres para entabular tratativas diretas e apresentar eventual acordo em petição conjunta para homologação a qualquer tempo. Assim, INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Sobre o narrado à fl. 154, entendo que a resistência ao ingresso do perito judicial inviabiliza o cumprimento da determinação judicial de avaliação e afronta o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil). Com efeito, o art. 378 do Código de Processo Civil preceitua de forma expressa que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. De igual modo, o art. 77, inciso IV, do mesmo Diploma impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Por tais razões, ACOLHO o pedido formulado pelo autor às fls. 159-162, pelo que AUTORIZO, de forma preventiva, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, caso a requerida volte a obstar injustificadamente o cumprimento da vistoria pericial. ADVIRTO a requerida que a reiteração de em franquear a entrada do profissional nomeado será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da causa corrigido, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração das sanções relativas à litigância de má-fé (CPC, artigos 80, V, e 81) e de eventual responsabilidade criminal. Por fim, o autor reitera o pedido de arbitramento imediato de aluguéis provisórios em seu favor. Porém, conforme assinalado nas decisões anteriores de fls. 103-104 e fl. 143, a fixação de valores a título de aluguel depende justamente do laudo de avaliação técnica que apurará o locativo praticado no mercado imobiliário local. Inexistindo nos autos elementos idôneos para estipular o valor locativo sem margem de incerteza, INDEFIRO, nesta oportunidade, o pedido para fixação aluguéis provisórios, não se olvidando de que poderá ser reapreciado oportunamente, após a entrega do laudo pericial. INTIME-SE o perito para que remarque a data e o horário para a realização da vistoria técnica no imóvel, informando o Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que as partes e seus patronos sejam intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). AUTORIZO, desde logo, para a hipótese de reiteração da recusa de acesso ou ausência injustificada da requerida para franquear a entrada do perito no imóvel na data remarcada, o cumprimento da diligência com uso de FORÇA POLICIAL e ordem de ARROMBAMENTO, servindo a cópia digital desta decisão, como requisição ao Comando da Polícia Militar local. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado para intimação pessoal da requerida sobre os termos da presente decisão, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 146360/MG), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.O.L.
Réu S.C.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILVA MARIA PIMENTEL
OAB: 136867/SP
MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS
OAB: 146360/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000830-04.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - R.O.L. - S.C.L.M. - O pedido da requerida no sentido de cancelar a realização da perícia e reconsiderar a decisão saneadora não merece acolhimento. A requerida argumenta que a apuração do montante devido ao autor exigiria mero cálculo matemático sobre 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos no pagamento das prestações do financiamento do imóvel perante a CDHU durante a união estável. Todavia, tal premissa confunde a restituição do valor nominal das parcelas com a efetiva avaliação do direito real ou possessório sobre a coisa comum para fins de extinção do condomínio e fixação da taxa de ocupação. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a partilha dos direitos incidentes sobre o bem imóvel em prol de ambos os ex-companheiros (fls. 21-28 e 44-61). Pretendendo o autor a alienação judicial da coisa indivisível (art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil) e o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo exercido pela requerida (CC, art. 1.319), revela-se imprescindível identificar o atual valor venal de mercado do imóvel, bem como o valor locatício praticado na região. O mero somatório das prestações pagas no passado ao ente financiador não reflete a valorização imobiliária do bem, tampouco mensura a estimativa atual do valor locatício necessário para balizar os aluguéis pleiteados. Dessa forma, a realização do laudo de avaliação por profissional habilitado em engenharia civil é a prova técnica adequada e indispensável ao deslinde da causa, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Com isso, INDEFIRO o pedido de cancelamento e de reconsideração formulado às fls. 151-153, mantendo hígida a determinação para produção de prova pericial de engenharia exarada na decisão saneadora de fls. 103-104. A requerida pugna, ainda, pela designação de audiência de conciliação nos moldes do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conquanto o estímulo à solução consensual constitua diretriz permanente do ordenamento processual, a realização do ato conciliatório em momento anterior à confecção do laudo de avaliação afigura-se inócua e contraproducente. Sem a delimitação técnica e idônea do valor do imóvel e da estimativa do aluguel, as partes não dispõem de parâmetros objetivos e seguros para negociar uma eventual adjudicação da quota-parte ou o pagamento da indenização. Concluída a avaliação pericial, os litigantes terão base concreta para avaliar concessões mútuas. Registro que as partes permanecem livres para entabular tratativas diretas e apresentar eventual acordo em petição conjunta para homologação a qualquer tempo. Assim, INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Sobre o narrado à fl. 154, entendo que a resistência ao ingresso do perito judicial inviabiliza o cumprimento da determinação judicial de avaliação e afronta o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil). Com efeito, o art. 378 do Código de Processo Civil preceitua de forma expressa que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. De igual modo, o art. 77, inciso IV, do mesmo Diploma impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Por tais razões, ACOLHO o pedido formulado pelo autor às fls. 159-162, pelo que AUTORIZO, de forma preventiva, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, caso a requerida volte a obstar injustificadamente o cumprimento da vistoria pericial. ADVIRTO a requerida que a reiteração de em franquear a entrada do profissional nomeado será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da causa corrigido, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração das sanções relativas à litigância de má-fé (CPC, artigos 80, V, e 81) e de eventual responsabilidade criminal. Por fim, o autor reitera o pedido de arbitramento imediato de aluguéis provisórios em seu favor. Porém, conforme assinalado nas decisões anteriores de fls. 103-104 e fl. 143, a fixação de valores a título de aluguel depende justamente do laudo de avaliação técnica que apurará o locativo praticado no mercado imobiliário local. Inexistindo nos autos elementos idôneos para estipular o valor locativo sem margem de incerteza, INDEFIRO, nesta oportunidade, o pedido para fixação aluguéis provisórios, não se olvidando de que poderá ser reapreciado oportunamente, após a entrega do laudo pericial. INTIME-SE o perito para que remarque a data e o horário para a realização da vistoria técnica no imóvel, informando o Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que as partes e seus patronos sejam intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). AUTORIZO, desde logo, para a hipótese de reiteração da recusa de acesso ou ausência injustificada da requerida para franquear a entrada do perito no imóvel na data remarcada, o cumprimento da diligência com uso de FORÇA POLICIAL e ordem de ARROMBAMENTO, servindo a cópia digital desta decisão, como requisição ao Comando da Polícia Militar local. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado para intimação pessoal da requerida sobre os termos da presente decisão, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 146360/MG), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)