1000829-97.2026.8.13.0556
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000829-97.2026.8.13.0556/MG REQUERENTE : JOANISLEIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ANDREA GIOVANNA BRAZ MESQUITA BASTOS (OAB MG199366) REQUERIDO : OTACINA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS DA ROCHA (OAB MG245272) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Joanisleia da Silva Martins em face de Otacina Ramos de Oliveira Silva . Alega a requerente que a requerida, sua genitora, é portadora de Demência de Alzheimer (CID F00) , apresentando elevado comprometimento cognitivo, sem condições de reger autonomamente os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Sustenta que, há mais de cinco anos, a requerida não possui condições de conduzir sua vida de forma independente, residindo desde 2021 em sua companhia, sendo a requerente responsável por todos os seus cuidados diários, incluindo alimentação, higiene, acompanhamento médico e administração de suas necessidades, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória, especialmente para administração de benefício previdenciário ou assistencial e prática dos atos patrimoniais necessários. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos apresentados indicam que a requerida é portadora de Demência de Alzheimer (CID F00), enfermidade de caráter degenerativo que, em tese, compromete sua autonomia para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Cumpre registrar que a nomeação de curador, ainda que em caráter provisório, deve observar o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo os quais a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e os demais direitos fundamentais. O perigo de dano também se mostra presente, diante da necessidade de representação da requerida para administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial e para a prática de atos indispensáveis à proteção de seu patrimônio e atendimento de suas necessidades cotidianas. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando evidenciada situação de urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais caminha nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ENFERMIDADE MENTAL - AUTISMO E RETARDO MENTAL LEVE - COMPROMETIMENTO RELATIVO - CURATELA ESTENDIDA - PODERES DE REPRESENTAÇÃO. - Apurado que a enfermidade mental do interditando compromete em definitivo e de forma contundente o seu discernimento para os atos patrimonial e negocial, necessária a concessão da tutela com poderes de representação nessa esfera, de forma a promover a devida proteção de seus interesses. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.483792-8/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 15/05/2025). Assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, a medida merece ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a requerente Joanisleia da Silva Martins como curadora provisória de Otacina Ramos de Oliveira Silva , limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o Termo de Compromisso a ser prestado pela requerente, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intimando-a para assiná-lo e juntá-lo aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar, por ora, a entrevista da requerida, a qual poderá ser oportunamente realizada, caso se revele necessária ao deslinde da demanda. Nomeio como curador especial da requerida o Dr(a). Eduardo Dias Rocha , OAB/MG nº 245.242, para apresentação de defesa, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a realização de estudo social , o qual deverá ser realizado pela assistente social do Juízo , que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias . Determino, ainda, a realização de perícia médica . Nomeio como perito o Dr. Fellipe Luan de Andrade Maciel . Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) . Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo ao Perito: Qual o diagnóstico clínico da requerida? Favor classificá-lo cientificamente. O quadro clínico compromete sua capacidade de compreender, manifestar e exprimir validamente sua vontade para a prática de atos da vida civil? A requerida possui condições de administrar seus bens e interesses patrimoniais de forma autônoma? A enfermidade possui caráter transitório, progressivo ou permanente? Quais limitações concretas a requerida apresenta para a prática dos atos patrimoniais e negociais? A curatela mostra-se necessária? Em caso positivo, ela deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais? Queira o perito acrescentar quaisquer outras informações que entender pertinentes ao adequado delineamento da extensão da curatela. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANISLEIA DA SILVA MARTINS
Réu OTACINA RAMOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DIAS DA ROCHA
OAB: 245272/MG
ANDREA GIOVANNA BRAZ MESQUITA BASTOS
OAB: 199366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000829-97.2026.8.13.0556/MG REQUERENTE : JOANISLEIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ANDREA GIOVANNA BRAZ MESQUITA BASTOS (OAB MG199366) REQUERIDO : OTACINA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS DA ROCHA (OAB MG245272) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Joanisleia da Silva Martins em face de Otacina Ramos de Oliveira Silva . Alega a requerente que a requerida, sua genitora, é portadora de Demência de Alzheimer (CID F00) , apresentando elevado comprometimento cognitivo, sem condições de reger autonomamente os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Sustenta que, há mais de cinco anos, a requerida não possui condições de conduzir sua vida de forma independente, residindo desde 2021 em sua companhia, sendo a requerente responsável por todos os seus cuidados diários, incluindo alimentação, higiene, acompanhamento médico e administração de suas necessidades, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória, especialmente para administração de benefício previdenciário ou assistencial e prática dos atos patrimoniais necessários. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos apresentados indicam que a requerida é portadora de Demência de Alzheimer (CID F00), enfermidade de caráter degenerativo que, em tese, compromete sua autonomia para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Cumpre registrar que a nomeação de curador, ainda que em caráter provisório, deve observar o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo os quais a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e os demais direitos fundamentais. O perigo de dano também se mostra presente, diante da necessidade de representação da requerida para administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial e para a prática de atos indispensáveis à proteção de seu patrimônio e atendimento de suas necessidades cotidianas. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando evidenciada situação de urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais caminha nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ENFERMIDADE MENTAL - AUTISMO E RETARDO MENTAL LEVE - COMPROMETIMENTO RELATIVO - CURATELA ESTENDIDA - PODERES DE REPRESENTAÇÃO. - Apurado que a enfermidade mental do interditando compromete em definitivo e de forma contundente o seu discernimento para os atos patrimonial e negocial, necessária a concessão da tutela com poderes de representação nessa esfera, de forma a promover a devida proteção de seus interesses. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.483792-8/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 15/05/2025). Assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, a medida merece ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a requerente Joanisleia da Silva Martins como curadora provisória de Otacina Ramos de Oliveira Silva , limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o Termo de Compromisso a ser prestado pela requerente, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intimando-a para assiná-lo e juntá-lo aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar, por ora, a entrevista da requerida, a qual poderá ser oportunamente realizada, caso se revele necessária ao deslinde da demanda. Nomeio como curador especial da requerida o Dr(a). Eduardo Dias Rocha , OAB/MG nº 245.242, para apresentação de defesa, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a realização de estudo social , o qual deverá ser realizado pela assistente social do Juízo , que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias . Determino, ainda, a realização de perícia médica . Nomeio como perito o Dr. Fellipe Luan de Andrade Maciel . Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) . Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo ao Perito: Qual o diagnóstico clínico da requerida? Favor classificá-lo cientificamente. O quadro clínico compromete sua capacidade de compreender, manifestar e exprimir validamente sua vontade para a prática de atos da vida civil? A requerida possui condições de administrar seus bens e interesses patrimoniais de forma autônoma? A enfermidade possui caráter transitório, progressivo ou permanente? Quais limitações concretas a requerida apresenta para a prática dos atos patrimoniais e negociais? A curatela mostra-se necessária? Em caso positivo, ela deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais? Queira o perito acrescentar quaisquer outras informações que entender pertinentes ao adequado delineamento da extensão da curatela. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.