1000829-69.2025.5.02.0013
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000829-69.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee89d1d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000829-69.2025.5.02.0013 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. PATOLOGIA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REPARAÇÕES INDEVIDAS. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as reparações pretendidas. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5224185), recorre ordinariamente a autora (Id. f96ea37), quanto a doença profissional, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, reparação moral e rescisão indireta. Contrarrazões (Id. 90bc169). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou a estabilidade provisória, e as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob a alegação de doença profissional. Insurge-se a recorrente, insistindo no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral. Não lhe dou razão. A ação foi ajuizada em 26.05.2025, e, segundo a inicial, a reclamante foi contratada pela ré em 01.11.2022 para laborar como "Técnica de Enfermagem", formulando pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduziu que durante todo o período contratual, "realizava movimentos repetitivos e exigentes, como erguer, movimentar e girar pacientes, além de transportar macas e auxiliar em banhos". Refere que passou a sentir fortes dores na coluna a partir de março/2024, sendo diagnosticada, no mês de abril, com "lombalgia, que se agravou ao logo do ano, causando afastamentos médicos com frequência". Referiu ter obtido orientação médica para restrição de atividades que demandassem levantamento de pesos, contudo, "mesmo as supervisoras da Reclamante tendo ciência de tal situação, sempre quando a carta de restrição estava vencida a mesma era realocada para outros andares como o 7° e o 8°, onde os pacientes eram acamados e os cuidados exigiam grande esforço físico, como realizar força para trocar e dar banhos nos pacientes" (Id. 6e53995). A Perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, após avaliação física, associada aos exames, relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, além do histórico profissional e pessoal e do próprio relato da autora, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as "alterações na coluna vertebral apresentadas e as atividades laborais exercidas na reclamada", que são "compatíveis com a evolução natural do processo degenerativo da coluna vertebral, frequente em adultos jovens e sem relação direta com o ambiente ocupacional", inexistindo qualquer incapacidade laborativa atual (Id. 3c7b5a3, destaquei). Ressaltou que, "de acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (idade), análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem", que ela "apresenta quadro de lombalgia crônica, CID M54.5, com achados de exame de imagem compatíveis com alterações degenerativas lombares em L2-L3-L4 e L5-S1, incluindo protrusões discais e sinais de sobrecarga mecânica, conforme ressonância magnética realizada em 28/03/2024". Consignou, ainda, que, "em 12/12/2024, tomografia da coluna cervical evidenciou alterações degenerativas discretas na articulação atlantodental. Tais alterações não configuram doença ocupacional, sendo consideradas de natureza degenerativa, constitucional e multifatorial" (destaquei). Destacou que a "análise do exame físico realizado nesta perícia não evidenciou sinais inflamatórios ou limitação funcional significativa da coluna lombar ou cervical" (destaquei). E que a reclamante "encontra-se ativa em sua profissão e seu exame físico é compatível com funcionalidade preservada". Já em seu relato à Perita, a reclamante divergiu da inicial ao afirmar que "começou a ter dor na coluna lombar e cervical no início de 2023", quanto ali afirmara que as dores iniciaram em 2024. Não bastasse, admitiu te ido ao ortopedista e que esse indicara "tratamento com medicamentos e fisioterapia, o qual realizou e teve melhora do quadro" (destaquei). Em audiência, a autora afirmou que laborava no pronto-socorro infantil, cobrindo ausências na UTI pediátrica e na Unidade de internação, em que havia pacientes acamados, tendo que transportar crianças em cadeiras de rodas e macas, e afirmando que a reclamada não respeitou a restrição para carregamento de peso, contudo, admitiu que tal restrição foi observada nos setores infantis (Id. 3b8493e e Id. ba46ef4). Sua testemunha, Monique de Castro Alves, técnica de enfermagem, afirmou que teve conhecimento, pela própria reclamante, de que essa obteve restrição para carregamento de peso em 2023, sem que a reclamada procedesse a qualquer alteração na execução dos seus trabalhos. E declarou, ainda, que a reclamante cobria os andares uma vez por semana, empurrando macas com rodinhas (Id. 655a6c7). Tal declaração, contudo, contraria o relatório de restrição médica acostado pela própria reclamante, emitido em 10.02.2025 (Id. 3d0f812, p. 43/4 do PDF), muito após a data afirmada pela testemunha da autora. No mais, bem destacou o Juízo de origem que a autora "não teve nenhum afastamento previdenciário, muito menos acidentário, na forma prevista na lei ordinária n.º 8.213/91", e que ela própria admitiu, em seu relato à Perita médica, que teve melhora do seu quadro de saúde, atualmente laborando como enfermeira, pelo que a ausência do atestado médico demissional nos autos não tem o condão de afastar a aptidão ali constatada. E que, por "mais que a Autora insista na restrição de carregamento de pesos acima de 30kg com base no atestado médico por ela trazido aos autos, a própria empregada referiu em seu depoimento que nos setores infantis tal recomendação era observada (ID ba46ef4 - 2m52s a 3m00s). As ilações no sentido de que, uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas (cf. depoimento da testemunha convidada - ID 655a6c7 - 2m26s a 3m20s), era necessário que a Autora realizasse mudança de decúbitos ou que singelamente empurrasse cadeiras de rodas e macas não implica conclusão houve o agravamento de sua condição de saúde, conforme sugerido em razões finais (ID 7f72c01 - pg. 826)" (destaquei). Destarte, tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação técnica para desenvolver o seu mister. E, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos. A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias de natureza degenerativa e o labor na reclamada, e a capacidade laboral intacta, afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando o reconhecimento da estabilidade provisória, e as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Mantenho. 2. Dano moral. A recorrente insiste na indenização por danos morais, cuja causa de pedir refere que, mesmo ciente da restrição médica de carregamento de pesos, a reclamada continuava designando-a para laborar em andar de pacientes acamados, cujos cuidados exigiam grandes esforços físicos, além de que a empresa se recusava a aceitar os atestados médicos para justificar suas faltas ao serviço. No caso, é irreparável a análise feita a quo do conjunto probatório, ao salientar que a própria reclamante admitiu que a restrição médica foi observa nos setores infantis, ao passo que a testemunha da autora, Monique, declarou que o atendimento a pacientes adultos ocorria apenas uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas de enfermagem, não sendo crível que justamente nessas ocasiões a reclamante realizasse esforços excessivos contrariamente à restrição médica. E, também, que as regras para entrega de atestados estavam em vigor desde o início do período contratual da autora, a qual era aplicada a todos os empregados, sendo comprovado que a reclamada também admitia o envio de tais documentos por meios eletrônicos: "6. DANO MORAL A assim chamada indenização por danos morais caracteriza-se por uma clara violação aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado ou mesmo pode ser presumido das alegações contidas na petição inicial (ID 6e53995 - pgs. 14/16). Conforme analisado no capítulo anterior, a própria testemunha convidada pela Autora referiu que o atendimento a pacientes adultos se dava uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas (ID 655a6c7 - 2m26s a 3m20s). Ora, não há como se presumir que justamente nas ocasiões em que a Autora estava cobrindo faltas de outros funcionários, coubesse a ela realizar esforços e carregamento de pesos em descompasso com a orientação médica. Ademais, a própria Autora referiu que nos setores infantis a sua restrição era observada (ID ba46ef4 - 2m52s a 3m00s). Quanto à entrega de atestados, mostra-se razoável a exigência do Réu de apresentação de tais documentos no dia posterior à falta cometida (em até 24h). Note-se que se tratava de regra destinada a todos os seus empregados e vigente desde o início do contrato de trabalho da Autora (ID - ba46ef4 3m00s a 3m29s), não havendo o que se falar em efetiva violação aos direitos da personalidade. Aliás, era até mesmo possível a apresentação de tais documentos de forma remota (ID ff493e4 - 2m05s a 2m22s), sendo pouco crível a tese de que tal possibilidade de envio digital apenas tenha se verificado no ano de 2024 (ID 655a6c7 - 3m58s a 4m20s). Não se pode olvidar, ainda, que a narrativa foi apresentada por testemunha que também move demanda em face do mesmo ora Réu (ID cf16f2f), o que acaba por reduzir o valor probatório de suas declarações sobre temas análogos aos que podem afetar o destino de suas pretensões em juízo (ID. 221198). Por fim, o teor de notícia extraída de periódico de sítio eletrônico (Revista Conjur - ID. d5cfcb6) não ostenta caráter vinculante sobre o devido enquadramento jurídico da questão ou mesmo altera a razoabilidade da medida instituída para todos os empregados do ambiente hospitalar. Ante o exposto, rejeito o pedido de reparação por danos morais." Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a sua reparação, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. No caso, diante da insuficiência do conjunto probatório, confirmo o indeferimento da referida reparação moral. 3. Rescisão indireta. O Juízo a quo indeferiu a rescisão indireta, e reconheceu a dispensa por justa causa por abandono de emprego, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Segundo a defesa, a autora já vinha faltando sem justificativa desde 25.02.2025, "deixando de cumprir sua jornada e abandonando o posto de forma unilateral", tendo procedido à dispensa por justa causa por abandono de emprego em 02.04.2025 (Id. 260ff75). A reclamada comprovou ter enviado telegrama à reclamante comunicando acerca da dispensa por justa causa em 02.04.2025, diante das faltas injustificadas ocorridas desde 25.02.2025 (Id. 61eaeb7), corroboradas pelo respectivo controle de ponto (Id. dbec347, p. 286/7 do PDF). E referido telegrama foi enviado para o endereço residencial da reclamante (Id. 8a4b685, p. 21 do PDF), sendo recebido por John Oliveira em 04.04.2025 (Id. 61eaeb7, p. 166 do PDF). E a autora, por sua vez, não comunicou à ré sua intenção de se afastar do trabalho com vistas a pleitear a rescisão direta, conforme permissivo do §3º do art. 483 da CLT, vindo a ajuizar a presente ação somente em 26.05.2025, sendo correta a conclusão patronal de abandono de emprego, por ausência de notícias da empregada por mais de 30 dias. Não há se falar em ausência de animus abandonandi por parte da reclamante, visto que deixou de comparecer ao trabalho por mais de um mês, até ajuizar a presente ação, sem informar o empregador da sua intenção quanto à rescisão indireta, configurando-se o abandono. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA DOS SANTOS LISBOA
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
JEFERSON DO MONTE ALMEIDA
OAB: 404111/SP
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 8667/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000829-69.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee89d1d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000829-69.2025.5.02.0013 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. PATOLOGIA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REPARAÇÕES INDEVIDAS. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as reparações pretendidas. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5224185), recorre ordinariamente a autora (Id. f96ea37), quanto a doença profissional, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, reparação moral e rescisão indireta. Contrarrazões (Id. 90bc169). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou a estabilidade provisória, e as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob a alegação de doença profissional. Insurge-se a recorrente, insistindo no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral. Não lhe dou razão. A ação foi ajuizada em 26.05.2025, e, segundo a inicial, a reclamante foi contratada pela ré em 01.11.2022 para laborar como "Técnica de Enfermagem", formulando pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduziu que durante todo o período contratual, "realizava movimentos repetitivos e exigentes, como erguer, movimentar e girar pacientes, além de transportar macas e auxiliar em banhos". Refere que passou a sentir fortes dores na coluna a partir de março/2024, sendo diagnosticada, no mês de abril, com "lombalgia, que se agravou ao logo do ano, causando afastamentos médicos com frequência". Referiu ter obtido orientação médica para restrição de atividades que demandassem levantamento de pesos, contudo, "mesmo as supervisoras da Reclamante tendo ciência de tal situação, sempre quando a carta de restrição estava vencida a mesma era realocada para outros andares como o 7° e o 8°, onde os pacientes eram acamados e os cuidados exigiam grande esforço físico, como realizar força para trocar e dar banhos nos pacientes" (Id. 6e53995). A Perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, após avaliação física, associada aos exames, relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, além do histórico profissional e pessoal e do próprio relato da autora, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as "alterações na coluna vertebral apresentadas e as atividades laborais exercidas na reclamada", que são "compatíveis com a evolução natural do processo degenerativo da coluna vertebral, frequente em adultos jovens e sem relação direta com o ambiente ocupacional", inexistindo qualquer incapacidade laborativa atual (Id. 3c7b5a3, destaquei). Ressaltou que, "de acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (idade), análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem", que ela "apresenta quadro de lombalgia crônica, CID M54.5, com achados de exame de imagem compatíveis com alterações degenerativas lombares em L2-L3-L4 e L5-S1, incluindo protrusões discais e sinais de sobrecarga mecânica, conforme ressonância magnética realizada em 28/03/2024". Consignou, ainda, que, "em 12/12/2024, tomografia da coluna cervical evidenciou alterações degenerativas discretas na articulação atlantodental. Tais alterações não configuram doença ocupacional, sendo consideradas de natureza degenerativa, constitucional e multifatorial" (destaquei). Destacou que a "análise do exame físico realizado nesta perícia não evidenciou sinais inflamatórios ou limitação funcional significativa da coluna lombar ou cervical" (destaquei). E que a reclamante "encontra-se ativa em sua profissão e seu exame físico é compatível com funcionalidade preservada". Já em seu relato à Perita, a reclamante divergiu da inicial ao afirmar que "começou a ter dor na coluna lombar e cervical no início de 2023", quanto ali afirmara que as dores iniciaram em 2024. Não bastasse, admitiu te ido ao ortopedista e que esse indicara "tratamento com medicamentos e fisioterapia, o qual realizou e teve melhora do quadro" (destaquei). Em audiência, a autora afirmou que laborava no pronto-socorro infantil, cobrindo ausências na UTI pediátrica e na Unidade de internação, em que havia pacientes acamados, tendo que transportar crianças em cadeiras de rodas e macas, e afirmando que a reclamada não respeitou a restrição para carregamento de peso, contudo, admitiu que tal restrição foi observada nos setores infantis (Id. 3b8493e e Id. ba46ef4). Sua testemunha, Monique de Castro Alves, técnica de enfermagem, afirmou que teve conhecimento, pela própria reclamante, de que essa obteve restrição para carregamento de peso em 2023, sem que a reclamada procedesse a qualquer alteração na execução dos seus trabalhos. E declarou, ainda, que a reclamante cobria os andares uma vez por semana, empurrando macas com rodinhas (Id. 655a6c7). Tal declaração, contudo, contraria o relatório de restrição médica acostado pela própria reclamante, emitido em 10.02.2025 (Id. 3d0f812, p. 43/4 do PDF), muito após a data afirmada pela testemunha da autora. No mais, bem destacou o Juízo de origem que a autora "não teve nenhum afastamento previdenciário, muito menos acidentário, na forma prevista na lei ordinária n.º 8.213/91", e que ela própria admitiu, em seu relato à Perita médica, que teve melhora do seu quadro de saúde, atualmente laborando como enfermeira, pelo que a ausência do atestado médico demissional nos autos não tem o condão de afastar a aptidão ali constatada. E que, por "mais que a Autora insista na restrição de carregamento de pesos acima de 30kg com base no atestado médico por ela trazido aos autos, a própria empregada referiu em seu depoimento que nos setores infantis tal recomendação era observada (ID ba46ef4 - 2m52s a 3m00s). As ilações no sentido de que, uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas (cf. depoimento da testemunha convidada - ID 655a6c7 - 2m26s a 3m20s), era necessário que a Autora realizasse mudança de decúbitos ou que singelamente empurrasse cadeiras de rodas e macas não implica conclusão houve o agravamento de sua condição de saúde, conforme sugerido em razões finais (ID 7f72c01 - pg. 826)" (destaquei). Destarte, tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação técnica para desenvolver o seu mister. E, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos. A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias de natureza degenerativa e o labor na reclamada, e a capacidade laboral intacta, afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando o reconhecimento da estabilidade provisória, e as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Mantenho. 2. Dano moral. A recorrente insiste na indenização por danos morais, cuja causa de pedir refere que, mesmo ciente da restrição médica de carregamento de pesos, a reclamada continuava designando-a para laborar em andar de pacientes acamados, cujos cuidados exigiam grandes esforços físicos, além de que a empresa se recusava a aceitar os atestados médicos para justificar suas faltas ao serviço. No caso, é irreparável a análise feita a quo do conjunto probatório, ao salientar que a própria reclamante admitiu que a restrição médica foi observa nos setores infantis, ao passo que a testemunha da autora, Monique, declarou que o atendimento a pacientes adultos ocorria apenas uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas de enfermagem, não sendo crível que justamente nessas ocasiões a reclamante realizasse esforços excessivos contrariamente à restrição médica. E, também, que as regras para entrega de atestados estavam em vigor desde o início do período contratual da autora, a qual era aplicada a todos os empregados, sendo comprovado que a reclamada também admitia o envio de tais documentos por meios eletrônicos: "6. DANO MORAL A assim chamada indenização por danos morais caracteriza-se por uma clara violação aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado ou mesmo pode ser presumido das alegações contidas na petição inicial (ID 6e53995 - pgs. 14/16). Conforme analisado no capítulo anterior, a própria testemunha convidada pela Autora referiu que o atendimento a pacientes adultos se dava uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas (ID 655a6c7 - 2m26s a 3m20s). Ora, não há como se presumir que justamente nas ocasiões em que a Autora estava cobrindo faltas de outros funcionários, coubesse a ela realizar esforços e carregamento de pesos em descompasso com a orientação médica. Ademais, a própria Autora referiu que nos setores infantis a sua restrição era observada (ID ba46ef4 - 2m52s a 3m00s). Quanto à entrega de atestados, mostra-se razoável a exigência do Réu de apresentação de tais documentos no dia posterior à falta cometida (em até 24h). Note-se que se tratava de regra destinada a todos os seus empregados e vigente desde o início do contrato de trabalho da Autora (ID - ba46ef4 3m00s a 3m29s), não havendo o que se falar em efetiva violação aos direitos da personalidade. Aliás, era até mesmo possível a apresentação de tais documentos de forma remota (ID ff493e4 - 2m05s a 2m22s), sendo pouco crível a tese de que tal possibilidade de envio digital apenas tenha se verificado no ano de 2024 (ID 655a6c7 - 3m58s a 4m20s). Não se pode olvidar, ainda, que a narrativa foi apresentada por testemunha que também move demanda em face do mesmo ora Réu (ID cf16f2f), o que acaba por reduzir o valor probatório de suas declarações sobre temas análogos aos que podem afetar o destino de suas pretensões em juízo (ID. 221198). Por fim, o teor de notícia extraída de periódico de sítio eletrônico (Revista Conjur - ID. d5cfcb6) não ostenta caráter vinculante sobre o devido enquadramento jurídico da questão ou mesmo altera a razoabilidade da medida instituída para todos os empregados do ambiente hospitalar. Ante o exposto, rejeito o pedido de reparação por danos morais." Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a sua reparação, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. No caso, diante da insuficiência do conjunto probatório, confirmo o indeferimento da referida reparação moral. 3. Rescisão indireta. O Juízo a quo indeferiu a rescisão indireta, e reconheceu a dispensa por justa causa por abandono de emprego, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Segundo a defesa, a autora já vinha faltando sem justificativa desde 25.02.2025, "deixando de cumprir sua jornada e abandonando o posto de forma unilateral", tendo procedido à dispensa por justa causa por abandono de emprego em 02.04.2025 (Id. 260ff75). A reclamada comprovou ter enviado telegrama à reclamante comunicando acerca da dispensa por justa causa em 02.04.2025, diante das faltas injustificadas ocorridas desde 25.02.2025 (Id. 61eaeb7), corroboradas pelo respectivo controle de ponto (Id. dbec347, p. 286/7 do PDF). E referido telegrama foi enviado para o endereço residencial da reclamante (Id. 8a4b685, p. 21 do PDF), sendo recebido por John Oliveira em 04.04.2025 (Id. 61eaeb7, p. 166 do PDF). E a autora, por sua vez, não comunicou à ré sua intenção de se afastar do trabalho com vistas a pleitear a rescisão direta, conforme permissivo do §3º do art. 483 da CLT, vindo a ajuizar a presente ação somente em 26.05.2025, sendo correta a conclusão patronal de abandono de emprego, por ausência de notícias da empregada por mais de 30 dias. Não há se falar em ausência de animus abandonandi por parte da reclamante, visto que deixou de comparecer ao trabalho por mais de um mês, até ajuizar a presente ação, sem informar o empregador da sua intenção quanto à rescisão indireta, configurando-se o abandono. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000829-69.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee89d1d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000829-69.2025.5.02.0013 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. PATOLOGIA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REPARAÇÕES INDEVIDAS. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as reparações pretendidas. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5224185), recorre ordinariamente a autora (Id. f96ea37), quanto a doença profissional, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, reparação moral e rescisão indireta. Contrarrazões (Id. 90bc169). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou a estabilidade provisória, e as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob a alegação de doença profissional. Insurge-se a recorrente, insistindo no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral. Não lhe dou razão. A ação foi ajuizada em 26.05.2025, e, segundo a inicial, a reclamante foi contratada pela ré em 01.11.2022 para laborar como "Técnica de Enfermagem", formulando pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduziu que durante todo o período contratual, "realizava movimentos repetitivos e exigentes, como erguer, movimentar e girar pacientes, além de transportar macas e auxiliar em banhos". Refere que passou a sentir fortes dores na coluna a partir de março/2024, sendo diagnosticada, no mês de abril, com "lombalgia, que se agravou ao logo do ano, causando afastamentos médicos com frequência". Referiu ter obtido orientação médica para restrição de atividades que demandassem levantamento de pesos, contudo, "mesmo as supervisoras da Reclamante tendo ciência de tal situação, sempre quando a carta de restrição estava vencida a mesma era realocada para outros andares como o 7° e o 8°, onde os pacientes eram acamados e os cuidados exigiam grande esforço físico, como realizar força para trocar e dar banhos nos pacientes" (Id. 6e53995). A Perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, após avaliação física, associada aos exames, relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, além do histórico profissional e pessoal e do próprio relato da autora, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as "alterações na coluna vertebral apresentadas e as atividades laborais exercidas na reclamada", que são "compatíveis com a evolução natural do processo degenerativo da coluna vertebral, frequente em adultos jovens e sem relação direta com o ambiente ocupacional", inexistindo qualquer incapacidade laborativa atual (Id. 3c7b5a3, destaquei). Ressaltou que, "de acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (idade), análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem", que ela "apresenta quadro de lombalgia crônica, CID M54.5, com achados de exame de imagem compatíveis com alterações degenerativas lombares em L2-L3-L4 e L5-S1, incluindo protrusões discais e sinais de sobrecarga mecânica, conforme ressonância magnética realizada em 28/03/2024". Consignou, ainda, que, "em 12/12/2024, tomografia da coluna cervical evidenciou alterações degenerativas discretas na articulação atlantodental. Tais alterações não configuram doença ocupacional, sendo consideradas de natureza degenerativa, constitucional e multifatorial" (destaquei). Destacou que a "análise do exame físico realizado nesta perícia não evidenciou sinais inflamatórios ou limitação funcional significativa da coluna lombar ou cervical" (destaquei). E que a reclamante "encontra-se ativa em sua profissão e seu exame físico é compatível com funcionalidade preservada". Já em seu relato à Perita, a reclamante divergiu da inicial ao afirmar que "começou a ter dor na coluna lombar e cervical no início de 2023", quanto ali afirmara que as dores iniciaram em 2024. Não bastasse, admitiu te ido ao ortopedista e que esse indicara "tratamento com medicamentos e fisioterapia, o qual realizou e teve melhora do quadro" (destaquei). Em audiência, a autora afirmou que laborava no pronto-socorro infantil, cobrindo ausências na UTI pediátrica e na Unidade de internação, em que havia pacientes acamados, tendo que transportar crianças em cadeiras de rodas e macas, e afirmando que a reclamada não respeitou a restrição para carregamento de peso, contudo, admitiu que tal restrição foi observada nos setores infantis (Id. 3b8493e e Id. ba46ef4). Sua testemunha, Monique de Castro Alves, técnica de enfermagem, afirmou que teve conhecimento, pela própria reclamante, de que essa obteve restrição para carregamento de peso em 2023, sem que a reclamada procedesse a qualquer alteração na execução dos seus trabalhos. E declarou, ainda, que a reclamante cobria os andares uma vez por semana, empurrando macas com rodinhas (Id. 655a6c7). Tal declaração, contudo, contraria o relatório de restrição médica acostado pela própria reclamante, emitido em 10.02.2025 (Id. 3d0f812, p. 43/4 do PDF), muito após a data afirmada pela testemunha da autora. No mais, bem destacou o Juízo de origem que a autora "não teve nenhum afastamento previdenciário, muito menos acidentário, na forma prevista na lei ordinária n.º 8.213/91", e que ela própria admitiu, em seu relato à Perita médica, que teve melhora do seu quadro de saúde, atualmente laborando como enfermeira, pelo que a ausência do atestado médico demissional nos autos não tem o condão de afastar a aptidão ali constatada. E que, por "mais que a Autora insista na restrição de carregamento de pesos acima de 30kg com base no atestado médico por ela trazido aos autos, a própria empregada referiu em seu depoimento que nos setores infantis tal recomendação era observada (ID ba46ef4 - 2m52s a 3m00s). As ilações no sentido de que, uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas (cf. depoimento da testemunha convidada - ID 655a6c7 - 2m26s a 3m20s), era necessário que a Autora realizasse mudança de decúbitos ou que singelamente empurrasse cadeiras de rodas e macas não implica conclusão houve o agravamento de sua condição de saúde, conforme sugerido em razões finais (ID 7f72c01 - pg. 826)" (destaquei). Destarte, tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação técnica para desenvolver o seu mister. E, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos. A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias de natureza degenerativa e o labor na reclamada, e a capacidade laboral intacta, afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando o reconhecimento da estabilidade provisória, e as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Mantenho. 2. Dano moral. A recorrente insiste na indenização por danos morais, cuja causa de pedir refere que, mesmo ciente da restrição médica de carregamento de pesos, a reclamada continuava designando-a para laborar em andar de pacientes acamados, cujos cuidados exigiam grandes esforços físicos, além de que a empresa se recusava a aceitar os atestados médicos para justificar suas faltas ao serviço. No caso, é irreparável a análise feita a quo do conjunto probatório, ao salientar que a própria reclamante admitiu que a restrição médica foi observa nos setores infantis, ao passo que a testemunha da autora, Monique, declarou que o atendimento a pacientes adultos ocorria apenas uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas de enfermagem, não sendo crível que justamente nessas ocasiões a reclamante realizasse esforços excessivos contrariamente à restrição médica. E, também, que as regras para entrega de atestados estavam em vigor desde o início do período contratual da autora, a qual era aplicada a todos os empregados, sendo comprovado que a reclamada também admitia o envio de tais documentos por meios eletrônicos: "6. DANO MORAL A assim chamada indenização por danos morais caracteriza-se por uma clara violação aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado ou mesmo pode ser presumido das alegações contidas na petição inicial (ID 6e53995 - pgs. 14/16). Conforme analisado no capítulo anterior, a própria testemunha convidada pela Autora referiu que o atendimento a pacientes adultos se dava uma vez por semana, em escala de revezamento com outras duas técnicas (ID 655a6c7 - 2m26s a 3m20s). Ora, não há como se presumir que justamente nas ocasiões em que a Autora estava cobrindo faltas de outros funcionários, coubesse a ela realizar esforços e carregamento de pesos em descompasso com a orientação médica. Ademais, a própria Autora referiu que nos setores infantis a sua restrição era observada (ID ba46ef4 - 2m52s a 3m00s). Quanto à entrega de atestados, mostra-se razoável a exigência do Réu de apresentação de tais documentos no dia posterior à falta cometida (em até 24h). Note-se que se tratava de regra destinada a todos os seus empregados e vigente desde o início do contrato de trabalho da Autora (ID - ba46ef4 3m00s a 3m29s), não havendo o que se falar em efetiva violação aos direitos da personalidade. Aliás, era até mesmo possível a apresentação de tais documentos de forma remota (ID ff493e4 - 2m05s a 2m22s), sendo pouco crível a tese de que tal possibilidade de envio digital apenas tenha se verificado no ano de 2024 (ID 655a6c7 - 3m58s a 4m20s). Não se pode olvidar, ainda, que a narrativa foi apresentada por testemunha que também move demanda em face do mesmo ora Réu (ID cf16f2f), o que acaba por reduzir o valor probatório de suas declarações sobre temas análogos aos que podem afetar o destino de suas pretensões em juízo (ID. 221198). Por fim, o teor de notícia extraída de periódico de sítio eletrônico (Revista Conjur - ID. d5cfcb6) não ostenta caráter vinculante sobre o devido enquadramento jurídico da questão ou mesmo altera a razoabilidade da medida instituída para todos os empregados do ambiente hospitalar. Ante o exposto, rejeito o pedido de reparação por danos morais." Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a sua reparação, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. No caso, diante da insuficiência do conjunto probatório, confirmo o indeferimento da referida reparação moral. 3. Rescisão indireta. O Juízo a quo indeferiu a rescisão indireta, e reconheceu a dispensa por justa causa por abandono de emprego, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Segundo a defesa, a autora já vinha faltando sem justificativa desde 25.02.2025, "deixando de cumprir sua jornada e abandonando o posto de forma unilateral", tendo procedido à dispensa por justa causa por abandono de emprego em 02.04.2025 (Id. 260ff75). A reclamada comprovou ter enviado telegrama à reclamante comunicando acerca da dispensa por justa causa em 02.04.2025, diante das faltas injustificadas ocorridas desde 25.02.2025 (Id. 61eaeb7), corroboradas pelo respectivo controle de ponto (Id. dbec347, p. 286/7 do PDF). E referido telegrama foi enviado para o endereço residencial da reclamante (Id. 8a4b685, p. 21 do PDF), sendo recebido por John Oliveira em 04.04.2025 (Id. 61eaeb7, p. 166 do PDF). E a autora, por sua vez, não comunicou à ré sua intenção de se afastar do trabalho com vistas a pleitear a rescisão direta, conforme permissivo do §3º do art. 483 da CLT, vindo a ajuizar a presente ação somente em 26.05.2025, sendo correta a conclusão patronal de abandono de emprego, por ausência de notícias da empregada por mais de 30 dias. Não há se falar em ausência de animus abandonandi por parte da reclamante, visto que deixou de comparecer ao trabalho por mais de um mês, até ajuizar a presente ação, sem informar o empregador da sua intenção quanto à rescisão indireta, configurando-se o abandono. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA DOS SANTOS LISBOA