1000829-66.2026.5.02.0714
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000829-66.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: FELIPE BARBOSA JULIO RECLAMADO: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd6e40 proferido nos autos. Em complemento à ata de id dedd316, quanto à não realização da perícia ergonômica, este Juízo entende que a apuração da higidez do meio ambiente de trabalho no teletrabalho exige o exame das condutas preventivas tempestivas e documentais que cabiam à ré. A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) do MTE impõe diretrizes técnicas compulsórias para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. A NR-17 exige formalmente a realização de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando verificada a necessidade, da respectiva Análise Ergonômica do Trabalho (AET). No contexto do teletrabalho, essas obrigações traduzem-se no mapeamento prévio do posto domiciliar, na identificação dos riscos ergonômicos específicos e na elaboração de plano de ação prévio, documentado e auditável pelo empregador. Tais documentos não foram juntados aos autos pela ré. Ao descumprir as exigências básicas da NR-17 e do artigo 75-E da CLT, a ré assumiu a responsabilidade por eventuais danos ergonômicos e pela degradação da saúde do obreiro. Dessa forma, verificada a ausência dos laudos e programas ergonômicos obrigatórios, há uma presunção de ausência de ergonomia em favor do reclamante. Assim, o perito, quando da elaboração de sua avaliação clínica e laudo pericial, deverá considerar que não havia condições ergonômicas de trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Autor FELIPE BARBOSA JULIO
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
JULIANA MARTINS DUARTE GOMES
OAB: 445604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000829-66.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: FELIPE BARBOSA JULIO RECLAMADO: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd6e40 proferido nos autos. Em complemento à ata de id dedd316, quanto à não realização da perícia ergonômica, este Juízo entende que a apuração da higidez do meio ambiente de trabalho no teletrabalho exige o exame das condutas preventivas tempestivas e documentais que cabiam à ré. A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) do MTE impõe diretrizes técnicas compulsórias para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. A NR-17 exige formalmente a realização de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando verificada a necessidade, da respectiva Análise Ergonômica do Trabalho (AET). No contexto do teletrabalho, essas obrigações traduzem-se no mapeamento prévio do posto domiciliar, na identificação dos riscos ergonômicos específicos e na elaboração de plano de ação prévio, documentado e auditável pelo empregador. Tais documentos não foram juntados aos autos pela ré. Ao descumprir as exigências básicas da NR-17 e do artigo 75-E da CLT, a ré assumiu a responsabilidade por eventuais danos ergonômicos e pela degradação da saúde do obreiro. Dessa forma, verificada a ausência dos laudos e programas ergonômicos obrigatórios, há uma presunção de ausência de ergonomia em favor do reclamante. Assim, o perito, quando da elaboração de sua avaliação clínica e laudo pericial, deverá considerar que não havia condições ergonômicas de trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000829-66.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: FELIPE BARBOSA JULIO RECLAMADO: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd6e40 proferido nos autos. Em complemento à ata de id dedd316, quanto à não realização da perícia ergonômica, este Juízo entende que a apuração da higidez do meio ambiente de trabalho no teletrabalho exige o exame das condutas preventivas tempestivas e documentais que cabiam à ré. A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) do MTE impõe diretrizes técnicas compulsórias para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. A NR-17 exige formalmente a realização de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando verificada a necessidade, da respectiva Análise Ergonômica do Trabalho (AET). No contexto do teletrabalho, essas obrigações traduzem-se no mapeamento prévio do posto domiciliar, na identificação dos riscos ergonômicos específicos e na elaboração de plano de ação prévio, documentado e auditável pelo empregador. Tais documentos não foram juntados aos autos pela ré. Ao descumprir as exigências básicas da NR-17 e do artigo 75-E da CLT, a ré assumiu a responsabilidade por eventuais danos ergonômicos e pela degradação da saúde do obreiro. Dessa forma, verificada a ausência dos laudos e programas ergonômicos obrigatórios, há uma presunção de ausência de ergonomia em favor do reclamante. Assim, o perito, quando da elaboração de sua avaliação clínica e laudo pericial, deverá considerar que não havia condições ergonômicas de trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BARBOSA JULIO