Detalhe do processo

1000829-43.2025.5.02.0442

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000829-43.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964a634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por MARCELO DOS SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I – declarar prescritos os créditos anteriores a 17/07/2019 e, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito em relação às verbas postuladas anteriores a esse período; II - afastar as demais preliminares arguidas; III - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos diários nas jornadas ordinárias de 6 horas prestadas no período de 01/01/2021 a 01/08/2024, acrescida do adicional de 50% sobre o valor do salário hora normal, sem reflexos; b) adicional de periculosidade na ordem de 30% dos salários contratuais, sem o acréscimo de outras parcelas, e reflexos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responde a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$1.840,00, calculadas sobre o valor de R$ 92.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO AUGUSTO CRAVEIRO JUNIOR

Réu BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Autor MARCELO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE

OAB: 42501/SP

JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA

OAB: 379441/SP

CLEITON LEAL DIAS JUNIOR

OAB: 124077/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000829-43.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964a634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por MARCELO DOS SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I – declarar prescritos os créditos anteriores a 17/07/2019 e, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito em relação às verbas postuladas anteriores a esse período; II - afastar as demais preliminares arguidas; III - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos diários nas jornadas ordinárias de 6 horas prestadas no período de 01/01/2021 a 01/08/2024, acrescida do adicional de 50% sobre o valor do salário hora normal, sem reflexos; b) adicional de periculosidade na ordem de 30% dos salários contratuais, sem o acréscimo de outras parcelas, e reflexos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responde a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$1.840,00, calculadas sobre o valor de R$ 92.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000829-43.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964a634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por MARCELO DOS SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I – declarar prescritos os créditos anteriores a 17/07/2019 e, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito em relação às verbas postuladas anteriores a esse período; II - afastar as demais preliminares arguidas; III - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos diários nas jornadas ordinárias de 6 horas prestadas no período de 01/01/2021 a 01/08/2024, acrescida do adicional de 50% sobre o valor do salário hora normal, sem reflexos; b) adicional de periculosidade na ordem de 30% dos salários contratuais, sem o acréscimo de outras parcelas, e reflexos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responde a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$1.840,00, calculadas sobre o valor de R$ 92.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS