1000828-58.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000828-58.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: JEDERSON PEDRO DA SILVA RECLAMADO: GR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a15f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEDERSON PEDRO DA SILVA em face de GR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., considerando que os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade foram objeto de acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declaro, para os fins do artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, §9°, a Lei n° 8.212/91, que não há incidência de cota previdenciária diante da improcedência da ação. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora fixados em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Custas processuais, no importe de R$5.737,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 286.854,81, conforme artigo 789 da CLT, pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
Autor JEDERSON PEDRO DA SILVA
Autor PAULO DE JESUS REIS
Autor ROBSON BARBOSA DE ALMEIDA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MASTELARO FONTES SEROQUE
OAB: 417134/SP
HEITOR NASCIMENTO E PASSOS
OAB: 374863/SP
ADRIANA RODRIGUES FARIA
OAB: 246925/SP
MAYARA SALITURI LEAL
OAB: 385473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000828-58.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: JEDERSON PEDRO DA SILVA RECLAMADO: GR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a15f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEDERSON PEDRO DA SILVA em face de GR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., considerando que os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade foram objeto de acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declaro, para os fins do artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, §9°, a Lei n° 8.212/91, que não há incidência de cota previdenciária diante da improcedência da ação. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora fixados em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Custas processuais, no importe de R$5.737,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 286.854,81, conforme artigo 789 da CLT, pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000828-58.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: JEDERSON PEDRO DA SILVA RECLAMADO: GR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a15f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEDERSON PEDRO DA SILVA em face de GR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., considerando que os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade foram objeto de acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declaro, para os fins do artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, §9°, a Lei n° 8.212/91, que não há incidência de cota previdenciária diante da improcedência da ação. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora fixados em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, que arbitro em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Custas processuais, no importe de R$5.737,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 286.854,81, conforme artigo 789 da CLT, pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEDERSON PEDRO DA SILVA