1000828-38.2026.5.02.0211
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000828-38.2026.5.02.0211 REQUERENTE: ALEX CASTRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad883d proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 30.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de execução individual provisória referente à Ação Coletiva nº 1000245-98.2024.5.02.0445, ajuizada por Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, em trâmite neste juízo. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 4e4821b, fixando o crédito exequendo em R$ 99.280,34, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 12.368,45, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, conforme v. acórdão às fls. 119/120. Custas processuais já recolhidas na ação coletiva. A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 727 (contribuição patronal R$ 40.494,36 e contribuição empregado isento – teto). Cientifique-se a União, oportunamente. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 99.280,34 e 48 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, ou garantir a execução, prosseguindo-se até a efetivação da penhora, em conformidade ao art. 899, caput, da CLT, haja vista tratar-se de execução provisória. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Realizado o depósito do débito exequendo, ou garantida a execução com a penhora de bens, aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva nº 1000245-98.2024.5.02.0445. Intimem-se. SANTOS/SP, 30 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX CASTRO DA SILVA
Autor LEANDRO RAMOS BARBOSA
Réu PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
OAB: 127335/SP
JOSE HENRIQUE COELHO
OAB: 132186/SP
FERNANDO MORELLI ALVARENGA
OAB: 86424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000828-38.2026.5.02.0211 REQUERENTE: ALEX CASTRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad883d proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 30.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de execução individual provisória referente à Ação Coletiva nº 1000245-98.2024.5.02.0445, ajuizada por Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, em trâmite neste juízo. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 4e4821b, fixando o crédito exequendo em R$ 99.280,34, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 12.368,45, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, conforme v. acórdão às fls. 119/120. Custas processuais já recolhidas na ação coletiva. A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 727 (contribuição patronal R$ 40.494,36 e contribuição empregado isento – teto). Cientifique-se a União, oportunamente. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 99.280,34 e 48 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, ou garantir a execução, prosseguindo-se até a efetivação da penhora, em conformidade ao art. 899, caput, da CLT, haja vista tratar-se de execução provisória. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Realizado o depósito do débito exequendo, ou garantida a execução com a penhora de bens, aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva nº 1000245-98.2024.5.02.0445. Intimem-se. SANTOS/SP, 30 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000828-38.2026.5.02.0211 REQUERENTE: ALEX CASTRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad883d proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 30.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de execução individual provisória referente à Ação Coletiva nº 1000245-98.2024.5.02.0445, ajuizada por Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, em trâmite neste juízo. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 4e4821b, fixando o crédito exequendo em R$ 99.280,34, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 12.368,45, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, conforme v. acórdão às fls. 119/120. Custas processuais já recolhidas na ação coletiva. A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 727 (contribuição patronal R$ 40.494,36 e contribuição empregado isento – teto). Cientifique-se a União, oportunamente. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 99.280,34 e 48 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, ou garantir a execução, prosseguindo-se até a efetivação da penhora, em conformidade ao art. 899, caput, da CLT, haja vista tratar-se de execução provisória. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Realizado o depósito do débito exequendo, ou garantida a execução com a penhora de bens, aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva nº 1000245-98.2024.5.02.0445. Intimem-se. SANTOS/SP, 30 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CASTRO DA SILVA - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA