Detalhe do processo

1000828-02.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000828-02.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Geovana de Almeida dos Santos Limeira - É o relatório. PASSO A DECIDIR. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em apreço, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que, nesta fase processual, sem a realização de perícia, não há elementos seguros para se concluir, com grau razoável de segurança, pela probabilidade do direito invocado. Destarte, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que, em casos análogos, em regra, não são realizados acordos; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que seja oportunamente designada, se o caso. Ressalvo, contudo, que as partes poderão apresentar propostas de acordo a qualquer tempo, seja nos autos do processo ou mesmo extrajudicialmente, sendo possível que a conciliação se efetive a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC). 4. Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aplico, por analogia, o referido entendimento à presente ação e determino a antecipação da produção da prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, independentemente de compromisso. Considerando a necessidade de deslocamento do Sr. Perito e a distância percorrida por este, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munido de todos os exames e documentos médicos que possuir. Mantenha, a serventia, contato com o Sr. Perito, a fim de que seja disponibilizado data e local para a realização da perícia. Com a data nos autos, fica o(a) autor(a) intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova. São quesitos do juízo: A) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. B) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? C) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? D) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? E) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? F) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? G) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? H) O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? I) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). J) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? L) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. M) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira Realize-se também estudo socioeconômico do(a) requerente e sua família. Nomeio a(o) Sr(a) ROSELI CAVALCANTE MOREIRA. Considerando a necessidade de deslocamento da Sra. Perita de outra comarca para esta, para a realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo às partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já, aos quesitos do INSS, depositados em Juízo, acrescento o seguinte: "A parte autora está em situação de miserabilidade?". Fica autorizada a entrega de senha dos autos ao Srs. Peritos, devendo apresentar os laudos no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. 7. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Intimem-se. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GEOVANA DE ALMEIDA DOS SANTOS LIMEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA

OAB: 340217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000828-02.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Geovana de Almeida dos Santos Limeira - É o relatório. PASSO A DECIDIR. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em apreço, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que, nesta fase processual, sem a realização de perícia, não há elementos seguros para se concluir, com grau razoável de segurança, pela probabilidade do direito invocado. Destarte, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que, em casos análogos, em regra, não são realizados acordos; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que seja oportunamente designada, se o caso. Ressalvo, contudo, que as partes poderão apresentar propostas de acordo a qualquer tempo, seja nos autos do processo ou mesmo extrajudicialmente, sendo possível que a conciliação se efetive a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC). 4. Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aplico, por analogia, o referido entendimento à presente ação e determino a antecipação da produção da prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, independentemente de compromisso. Considerando a necessidade de deslocamento do Sr. Perito e a distância percorrida por este, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munido de todos os exames e documentos médicos que possuir. Mantenha, a serventia, contato com o Sr. Perito, a fim de que seja disponibilizado data e local para a realização da perícia. Com a data nos autos, fica o(a) autor(a) intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova. São quesitos do juízo: A) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. B) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? C) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? D) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? E) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? F) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? G) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? H) O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? I) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). J) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? L) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. M) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira Realize-se também estudo socioeconômico do(a) requerente e sua família. Nomeio a(o) Sr(a) ROSELI CAVALCANTE MOREIRA. Considerando a necessidade de deslocamento da Sra. Perita de outra comarca para esta, para a realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo às partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já, aos quesitos do INSS, depositados em Juízo, acrescento o seguinte: "A parte autora está em situação de miserabilidade?". Fica autorizada a entrega de senha dos autos ao Srs. Peritos, devendo apresentar os laudos no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. 7. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Intimem-se. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)