1000827-76.2016.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000827-76.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: MOISEIS BARROS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876e40e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil retificado no Id 0a4aedd, a primeira reclamada não se manifestou, e a segunda somente fez referência à eventual impugnação da primeira. O reclamante, por meio da manifestação de Id c94a29f, impugna o laudo pericial contábil, sustentando que o título executivo teria fixado expressamente a aplicação da TR até 24/03/2015, do IPCA-E a partir de 25/03/2015 e dos juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual requer a retificação dos cálculos, com fundamento no item 8 da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o item 8 da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 excepciona da incidência do novo regime apenas as decisões transitadas em julgado que tenham definido expressamente a aplicação da TR (ou IPCA-E) e dos juros de mora de 1% ao mês. No caso dos autos, embora os embargos de declaração tenham expressamente fixado a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária, o título executivo não estabeleceu expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ao contrário, a sentença limitou-se a determinar a incidência de "juros de mora desde a data da distribuição e correção monetária na forma da lei", sem especificar a taxa aplicável. Assim, o título executivo não se enquadra na hipótese excepcional prevista no item 8 da modulação das ADCs 58 e 59, não havendo falar em violação da coisa julgada pela adoção dos critérios observados pelo Sr. Perito. Ressalte-se, ainda, que as reclamadas, regularmente intimadas acerca do laudo pericial, não apresentaram impugnação, configurando-se sua concordância tácita com os cálculos elaborados. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante e, considerando a concordância tácita das reclamadas e inexistindo outras insurgências aptas a infirmar o trabalho técnico, homologo os cálculos periciais de Id 0a4aedd. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 7.986,93 Juros sobre o principal = R$ 6.415,63 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 836,32 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 666,87 Custas da condenação = Recolhidas / R$ em Contribuição previdenciária - ré = R$ 3.068,47 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro ANTONIO DE ANDRADE NETO = R$ 2.546,70 Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 1.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 494,17 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 18/03/2026. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Verifico que o valor atualizado em 05/08/2026 no sistema SISCONDJ do(s) depósito(s) recursal(is) da primeira reclamada corresponde a R$12.544,07. Sem prejuízo, cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 05 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISEIS BARROS DOS SANTOS FILHO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA
Autor MOISEIS BARROS DOS SANTOS FILHO
Autor SERGIO MORO JUNIOR
Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB: 129328/MG
SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 232731/SP
MANOEL RODRIGUES GUINO
OAB: 33693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000827-76.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: MOISEIS BARROS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876e40e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil retificado no Id 0a4aedd, a primeira reclamada não se manifestou, e a segunda somente fez referência à eventual impugnação da primeira. O reclamante, por meio da manifestação de Id c94a29f, impugna o laudo pericial contábil, sustentando que o título executivo teria fixado expressamente a aplicação da TR até 24/03/2015, do IPCA-E a partir de 25/03/2015 e dos juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual requer a retificação dos cálculos, com fundamento no item 8 da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o item 8 da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 excepciona da incidência do novo regime apenas as decisões transitadas em julgado que tenham definido expressamente a aplicação da TR (ou IPCA-E) e dos juros de mora de 1% ao mês. No caso dos autos, embora os embargos de declaração tenham expressamente fixado a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária, o título executivo não estabeleceu expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ao contrário, a sentença limitou-se a determinar a incidência de "juros de mora desde a data da distribuição e correção monetária na forma da lei", sem especificar a taxa aplicável. Assim, o título executivo não se enquadra na hipótese excepcional prevista no item 8 da modulação das ADCs 58 e 59, não havendo falar em violação da coisa julgada pela adoção dos critérios observados pelo Sr. Perito. Ressalte-se, ainda, que as reclamadas, regularmente intimadas acerca do laudo pericial, não apresentaram impugnação, configurando-se sua concordância tácita com os cálculos elaborados. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante e, considerando a concordância tácita das reclamadas e inexistindo outras insurgências aptas a infirmar o trabalho técnico, homologo os cálculos periciais de Id 0a4aedd. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 7.986,93 Juros sobre o principal = R$ 6.415,63 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 836,32 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 666,87 Custas da condenação = Recolhidas / R$ em Contribuição previdenciária - ré = R$ 3.068,47 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro ANTONIO DE ANDRADE NETO = R$ 2.546,70 Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 1.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 494,17 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 18/03/2026. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Verifico que o valor atualizado em 05/08/2026 no sistema SISCONDJ do(s) depósito(s) recursal(is) da primeira reclamada corresponde a R$12.544,07. Sem prejuízo, cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 05 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISEIS BARROS DOS SANTOS FILHO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000827-76.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: MOISEIS BARROS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876e40e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil retificado no Id 0a4aedd, a primeira reclamada não se manifestou, e a segunda somente fez referência à eventual impugnação da primeira. O reclamante, por meio da manifestação de Id c94a29f, impugna o laudo pericial contábil, sustentando que o título executivo teria fixado expressamente a aplicação da TR até 24/03/2015, do IPCA-E a partir de 25/03/2015 e dos juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual requer a retificação dos cálculos, com fundamento no item 8 da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o item 8 da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 excepciona da incidência do novo regime apenas as decisões transitadas em julgado que tenham definido expressamente a aplicação da TR (ou IPCA-E) e dos juros de mora de 1% ao mês. No caso dos autos, embora os embargos de declaração tenham expressamente fixado a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária, o título executivo não estabeleceu expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ao contrário, a sentença limitou-se a determinar a incidência de "juros de mora desde a data da distribuição e correção monetária na forma da lei", sem especificar a taxa aplicável. Assim, o título executivo não se enquadra na hipótese excepcional prevista no item 8 da modulação das ADCs 58 e 59, não havendo falar em violação da coisa julgada pela adoção dos critérios observados pelo Sr. Perito. Ressalte-se, ainda, que as reclamadas, regularmente intimadas acerca do laudo pericial, não apresentaram impugnação, configurando-se sua concordância tácita com os cálculos elaborados. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante e, considerando a concordância tácita das reclamadas e inexistindo outras insurgências aptas a infirmar o trabalho técnico, homologo os cálculos periciais de Id 0a4aedd. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 7.986,93 Juros sobre o principal = R$ 6.415,63 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 836,32 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 666,87 Custas da condenação = Recolhidas / R$ em Contribuição previdenciária - ré = R$ 3.068,47 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro ANTONIO DE ANDRADE NETO = R$ 2.546,70 Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 1.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 494,17 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 18/03/2026. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Verifico que o valor atualizado em 05/08/2026 no sistema SISCONDJ do(s) depósito(s) recursal(is) da primeira reclamada corresponde a R$12.544,07. Sem prejuízo, cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 05 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS