1000827-70.2026.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000827-70.2026.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.M. - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, anote-se. Quanto à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o laudo médico juntado aos autos comprova a doença renal crônica do requerido, mas essa condição, por si só, não demonstra de forma inequívoca a incapacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens, que é o objeto próprio da curatela. A deficiência intelectual e a epilepsia atribuídas ao requerido constam apenas de relatório da APAE, sem lastro em laudo médico específico que descreva sua extensão e seus reflexos sobre a capacidade civil. Não está, portanto, suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito quanto aos pressupostos da curatela provisória, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova médica idônea. Para esse fim, determino que o requerente junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, laudo médico atualizado, firmado por profissional habilitado, que descreva especificamente o quadro de deficiência intelectual e de epilepsia atribuído ao requerido e seus reflexos sobre a capacidade civil. Estando a petição inicial regularmente instruída, determino a citação do requerido, C.L.R.F.C., no endereço residencial indicado na inicial, onde reside sob os cuidados de sua genitora, facultando-se a esta acompanhar o ato citatório, em razão das limitações cognitivas e físicas relatadas. O oficial de justiça deverá certificar as condições em que encontrar o citando, especialmente quanto à sua capacidade de compreensão, comunicação e manifestação de vontade, para subsidiar a entrevista e a análise judicial da necessidade da medida. Determino a realização de perícia médica judicial, oficie-se ao IMESC para designação de Perito médico para avaliar a capacidade civil do requerido para os atos da vida civil e delimitar a extensão da curatela eventualmente necessária, indicando de forma específica quais atos o requerido pode praticar sozinho e quais dependem de assistência ou representação. Reconheço a condição de E.R.F.C., genitora do requerido, como interessada no feito, tendo em vista seu vínculo de maternidade e a responsabilidade pelos cuidados diários prestados ao filho. Determino sua intimação para ciência da presente decisão e para manifestação, caso queira, no prazo de quinze dias. Servirá a presente, por cópia digitalizada, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, como OFÍCIO/MANDADO, para cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se, com observância da tramitação prioritária. - ADV: THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB 284998/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BASAGLIA DALPINO
OAB: 284998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000827-70.2026.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.M. - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, anote-se. Quanto à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o laudo médico juntado aos autos comprova a doença renal crônica do requerido, mas essa condição, por si só, não demonstra de forma inequívoca a incapacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens, que é o objeto próprio da curatela. A deficiência intelectual e a epilepsia atribuídas ao requerido constam apenas de relatório da APAE, sem lastro em laudo médico específico que descreva sua extensão e seus reflexos sobre a capacidade civil. Não está, portanto, suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito quanto aos pressupostos da curatela provisória, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova médica idônea. Para esse fim, determino que o requerente junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, laudo médico atualizado, firmado por profissional habilitado, que descreva especificamente o quadro de deficiência intelectual e de epilepsia atribuído ao requerido e seus reflexos sobre a capacidade civil. Estando a petição inicial regularmente instruída, determino a citação do requerido, C.L.R.F.C., no endereço residencial indicado na inicial, onde reside sob os cuidados de sua genitora, facultando-se a esta acompanhar o ato citatório, em razão das limitações cognitivas e físicas relatadas. O oficial de justiça deverá certificar as condições em que encontrar o citando, especialmente quanto à sua capacidade de compreensão, comunicação e manifestação de vontade, para subsidiar a entrevista e a análise judicial da necessidade da medida. Determino a realização de perícia médica judicial, oficie-se ao IMESC para designação de Perito médico para avaliar a capacidade civil do requerido para os atos da vida civil e delimitar a extensão da curatela eventualmente necessária, indicando de forma específica quais atos o requerido pode praticar sozinho e quais dependem de assistência ou representação. Reconheço a condição de E.R.F.C., genitora do requerido, como interessada no feito, tendo em vista seu vínculo de maternidade e a responsabilidade pelos cuidados diários prestados ao filho. Determino sua intimação para ciência da presente decisão e para manifestação, caso queira, no prazo de quinze dias. Servirá a presente, por cópia digitalizada, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, como OFÍCIO/MANDADO, para cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se, com observância da tramitação prioritária. - ADV: THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB 284998/SP)