Detalhe do processo

1000827-62.2025.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000827-62.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lasimi Alves Silva dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Lasimi Alves Silva dos Santos contra o Banco do Brasil S/A. Em breve síntese, afirmou a parte autora que financiou imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida junto à requerida, mas o imóvel foi entregue com vícios construtivos e tem lhe causado problemas. Assim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pela decisão de fl. 230 foi deferida a justiça gratuita. Citada, a parte requerida contestou (fls. 299/312), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; a impugnação ao pedido de justiça gratuita; e o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou, em síntese, que não tem responsabilidade por eventuais vícios construtivos, uma vez que é apenas o agente financeiro, razão pela qual a demanda deveria ter sido ajuizada contra a construtora. Aduziu ainda que não teve culpa e sua responsabilidade é afastada em razão da culpa exclusiva de terceiros e, portanto, não tem o dever de indenizar. Pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido pela parte autora a título de danos morais e sustentou que há que se falar em condenação por dano material, por ausência de provas da ocorrência dos danos. Requereu, por fim, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela extinção sem mérito ou a improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica às fls. 418/453. As partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas (fl. 454). A parte autora pugnou pela realização de perícia no imóvel para comprovar os alegados danos, com inversão do ônus da prova para custeio pela parte requerida (fls. 457/464). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 475). É a síntese do necessário. Decido. 1- Em relação às preliminares arguidas pela parte requerida, não vislumbro razões para acolhimento. 1.1- Em relação à ilegitimidade passiva, a parte requerida figura na relação jurídica como executora do programa, ficando responsável por questões que extrapolam a qualidade de mero agente financiador, podendo, portanto, ser responsável por eventual vício na construção do bem, caso comprovado, até por conta da natureza consumerista da relação que atrai a responsabilidade objetiva. Afasto, portanto, tal preliminar. 1.2- A impugnação ao pedido de justiça gratuita também não merece prosperar, uma vez que nada foi trazido pela parte requerida para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração. A prova documental juntada pela parte autora ainda comprova que o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício. Além disso, a própria natureza do programa ao qual aderiu já indica a necessidade de concessão do benefício, ficando, portanto, afastada a referida preliminar. 2- As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, declaro o feito saneado. 3- Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência ou não de vícios de construção no imóvel; b) em caso positivo, se decorrem de falha na construção ou de fatores externos; c) quais os reparos e respectivos valores; d) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. Para tanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme solicitado pela parte autora. Por se tratar de relação de consumo a inversão do ônus da prova é medida imperiosa e, portanto, a perícia ficará a cargo da parte requerida, sob pena de preclusão. 4- Nomeio, pois, o perito Eliomar Ferreira Bastos, devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como para atualizar seu cadastro no portal. 4.1- Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 4.2. Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do perito, sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo a parte requerida ser intimada, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3- Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.4- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 4.5 Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LASIMI ALVES SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000827-62.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lasimi Alves Silva dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Lasimi Alves Silva dos Santos contra o Banco do Brasil S/A. Em breve síntese, afirmou a parte autora que financiou imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida junto à requerida, mas o imóvel foi entregue com vícios construtivos e tem lhe causado problemas. Assim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pela decisão de fl. 230 foi deferida a justiça gratuita. Citada, a parte requerida contestou (fls. 299/312), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; a impugnação ao pedido de justiça gratuita; e o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou, em síntese, que não tem responsabilidade por eventuais vícios construtivos, uma vez que é apenas o agente financeiro, razão pela qual a demanda deveria ter sido ajuizada contra a construtora. Aduziu ainda que não teve culpa e sua responsabilidade é afastada em razão da culpa exclusiva de terceiros e, portanto, não tem o dever de indenizar. Pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido pela parte autora a título de danos morais e sustentou que há que se falar em condenação por dano material, por ausência de provas da ocorrência dos danos. Requereu, por fim, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela extinção sem mérito ou a improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica às fls. 418/453. As partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas (fl. 454). A parte autora pugnou pela realização de perícia no imóvel para comprovar os alegados danos, com inversão do ônus da prova para custeio pela parte requerida (fls. 457/464). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 475). É a síntese do necessário. Decido. 1- Em relação às preliminares arguidas pela parte requerida, não vislumbro razões para acolhimento. 1.1- Em relação à ilegitimidade passiva, a parte requerida figura na relação jurídica como executora do programa, ficando responsável por questões que extrapolam a qualidade de mero agente financiador, podendo, portanto, ser responsável por eventual vício na construção do bem, caso comprovado, até por conta da natureza consumerista da relação que atrai a responsabilidade objetiva. Afasto, portanto, tal preliminar. 1.2- A impugnação ao pedido de justiça gratuita também não merece prosperar, uma vez que nada foi trazido pela parte requerida para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração. A prova documental juntada pela parte autora ainda comprova que o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício. Além disso, a própria natureza do programa ao qual aderiu já indica a necessidade de concessão do benefício, ficando, portanto, afastada a referida preliminar. 2- As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, declaro o feito saneado. 3- Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência ou não de vícios de construção no imóvel; b) em caso positivo, se decorrem de falha na construção ou de fatores externos; c) quais os reparos e respectivos valores; d) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. Para tanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme solicitado pela parte autora. Por se tratar de relação de consumo a inversão do ônus da prova é medida imperiosa e, portanto, a perícia ficará a cargo da parte requerida, sob pena de preclusão. 4- Nomeio, pois, o perito Eliomar Ferreira Bastos, devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como para atualizar seu cadastro no portal. 4.1- Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 4.2. Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do perito, sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo a parte requerida ser intimada, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3- Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.4- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 4.5 Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)