Detalhe do processo

1000826-98.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000826-98.2025.5.02.0471 RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4dd7e7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-98.2025.5.02.0471 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 6b415cb, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID. f94f33f, prolatadas pela MM. Juíza Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: o reclamante (ID b5e4c43) questiona os critérios adotados para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos materiais e pleiteia a condenação quanto à manutenção do convênio médico e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada (ID. e798224) nega a existência de doença ocupacional e insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais e materiais, reintegração, pagamento de parcelas vencidas e vincendas e o valor dos honorários periciais e advocatícios. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 5b9d638 e e009c99). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 158a438 e 665d7b0, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II.1 - Danos Materiais/Valor Pleiteia o demandante a alteração dos critérios que nortearam a condenação em indenização por danos materiais. Afirma que o percentual de redução da capacidade laborativa é equivocado, considerando que a incapacidade é total, tendo ele inclusive sido realocado para o exercício de funções mais compatíveis, uma vez que não tem condições de exercer as mesmas funções antes exercidas, pleiteando seja adotado o percentual de 100%. Pleiteia ainda a inclusão do abono de 1/3 sobre férias, 13º salário e FGTS na base de cálculo da pensão e questiona ainda o termo inicial e final do pensionamento, bem como o percentual de redução para pagamento em parcela única. Não tem razão, no entanto. A pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. In casu, conforme até mesmo reconhece o autor em sede recursal, sua limitação funcional, devidamente aferida em laudo pericial, se mostra em grau leve e o risco é que se mostra em grau moderado assim sendo na aplicação da tabela da susep temos: Anquilose total de um ombro =25%... de 2 ombros = 50% e sendo a limitação em grau leve, como apresentado em laudo, esse valor apurado deve ser multiplicado por 25% e que resulta em: 50% x 25% = 12,5%, (ID. e30d936, com esclarecimentos através do ID. d89b6c3) e a redução da capacidade laborativa é parcial, pois, embora tenha sido vislumbrada a existência de redução da capacidade física funcional do autor para as atividades pesadas, não apresenta invalidez total, uma vez que há existência de capacidade funcional para atividades leves levando-se em consideração as limitações funcionais do reclamante. Por essa razão, não há falar em aplicação do percentual de 100% como pretendido pelo reclamante, mostrando-se correta a r. decisão quanto ao valor aferido em perícia. Ademais, referida condenação foi fixada em parcela única, correspondente ao importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 12,5% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o reclamante completará 78,1 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens e, diante do caráter indenizatório, sem integração das parcelas de férias, nos décimos terceiros salários, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em ajuda refeição, cesta básica, horas extras e Participação nos Lucros e Resultados-PLR. Exatamente em razão do porte da empresa ré é que a antecipação das parcelas se faz necessária, para garantir a efetividade do r. julgado. Ademais, a possibilidade de pagamento em parcela única encontra-se prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O fator de deságio para pagamento antecipado de 30% também é adequado e corresponde àquele usualmente utilizado, não comportando alteração. Outrossim, tem razão o reclamante quanto à base de cálculo da parcela. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do adicional de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Não prospera, no entanto, a pretensão de integração das parcelas de FGTS e PLR, diante da natureza indenizatória dessas prestações. Nesse sentido, as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral ( restitutio in integrum) , a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011012-12.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/06/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para incluir as férias e o 13º salário na base de cálculo do pensionamento em parcela única. 2. O agravante sustenta que o padrão salarial utilizado para cálculo da indenização por danos materiais é de 2007, motivo pelo qual a correção monetária deveria incidir desde então, ou pelo menos observar os reajustes da categoria no período. 3. A base de cálculo foi definida no acórdão do Tribunal Regional e contra esse aspecto da decisão não houve impugnação no recurso de revista, pois a insurgência do autor ficou limitada a falta de inclusão das férias e 13º salário. 4. Por outro lado, a Corte Regional definiu a correção monetária do valor indenizatório dos danos extrapatrimoniais, enquanto em relação aos danos materiais tratou apenas dos juros moratórios. 5. Apesar da falta de pronunciamento a respeito da correção monetária, o tema não foi objeto de recurso de revista, de modo que a decisão monocrática proferida em embargos de declaração, na parte em que fixa critérios de atualização, foi extra petita e precisa ser afastada, pois na parte em que o título executivo foi omisso, competirá ao juiz da execução estabelecer os parâmetros de cálculo. Agravo parcialmente provido. (Ag-EDCiv-RR-803-80.2017.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Modifica-se parcialmente a r. decisão nesse sentido. II.2 - Convênio Médico Requer o reclamante a manutenção do convênio médico de forma vitalícia, em razão das lesões sofridas. Razão não lhe assiste. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo de causalidade das moléstias que acometem o reclamante com o labor em favor da reclamada, somente através de laudo pericial médico realizado no presente caso, tal fato, por si só, não implica a condenação da reclamada ao pagamento vitalício do plano de saúde, à míngua de lei a prever tal obrigação. Ainda, destaca-se que o art. 30 da Lei n. 9.656/98 prevê que a manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador após a demissão é faculdade concedida ao ex-empregado desde que assuma seu pagamento integral e a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica neste caso. De se observar, ainda, que, segundo o que dispõe a Súmula 440 do C. TST: AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ou seja, a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, apenas é exigida nos casos em que o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio doença acidentário, ou de aposentadoria por invalidez, o que não se vislumbra no caso em análise, diante da documentação previdenciária apresentada pelo demandante e indicada inclusive pelo laudo pericial. A reintegração deferida já importou no restabelecimento do plano de saúde oferecido pela ré, nada mais havendo falar nesse quesito. II.3 - Danos Morais/Valor Pretende o autor a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, com base na gravidade das lesões adquiridas. Pelo critério de prudência, a indenização fixada na origem, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos requisitos de reparação ao reclamante e punição ao agente causador do dano, não levando o obreiro ao enriquecimento, tampouco a empresa à insolvência. Assim sendo, levando-se em consideração o porte da empresa ré (empresa de grande porte), o salário percebido pelo autor (R$ 5.221,92), o período de vigência do contrato de trabalho (de 23/11/2009 a 06/02/2025), o dano perpetrado e os termos do disposto no art. 223-G, especialmente seu § 1º da CLT, é adequada a indenização arbitrada, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da gravidade da conduta - com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação - mas para que também o autor se veja compensado da agressão física e moral a que foi submetido, ainda que apenas lhe sirva para amenizar as dores sofridas. MANTENHO. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA III.1 - Danos Morais e Materiais/ Doença Ocupacional A reclamada se insurge contra a condenação em destaque, negando a existência de doença ocupacional e afirmando que o reclamante laborava em condições ergonômicas, sem esforço, com pausas oficiais bem distribuídas durante a jornada de trabalho, possibilitando a recuperação das horas trabalhadas durante a jornada total de labor, até a demissão não formalizou queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro e relatou ainda para o Sr. Perito que após operar de um problema no punho direito em 23/04/2024 decorrente de um acidente doméstico teve aumento das intensidades de dores em ombro direito sendo realizada a cirurgia em 22/04/2025, após a demissão em 06/02/2025(destaque no original). Aduz ainda que o remanejamento após a cirurgia de pulso (e não de ombro) configurou medida de prevenção, sem qualquer relação com a redução da capacidade laborativa. Requer, por essa razão, a moderação do valor arbitrado para a indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). Já a pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais, como já visto anteriormente, tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do atual Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. No caso em análise, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico realizado (ID. e30d936), com esclarecimentos através do ID. d89b6c3, cuja perícia teve o acompanhamento dos Assistentes Técnicos da reclamada e do reclamante e cujas atividades do autor foram descritas às fls. 1323/1324, após análise de toda documentação apresentada e de exame clínico, inclusive com realização de diligência ao local de labor, que contou com a presença dos Assistentes Técnicos já indicados anteriormente e ainda de Líder de Grupo, empregado da reclamada, demonstrou ser ele portador de moléstias de: Ombros: tendinopatias crônicas do manguito rotador, bursite subacromial/subdeltóidea e alterações acromioclaviculares, bilateralmente. Punho direito: sequelas de síndrome do túnel do carpo tratada cirurgicamente. Punho esquerdo sem alterações significativas. Isto porque atuava em lixamento pesado, finesse, polimento, retoques e retirada de ganchos no setor de pintura automotiva; a partir de movimentos repetitivos, com necessidade de elevação dos membros superiores acima de 60º. E concluiu que Há nexo concausal entre as atividades e as lesões dos ombros. Porém não há nexo com as alterações dos punhos como avaliamos. As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto, especialmente porque, como indicado em esclarecimentos pelo Sr. Perito: (...) embora a cirurgia do reclamante de outro direito tenha sido realizada posterior à sua demissão em nada altera as conclusões periciais ou a existência da citada alteração patológica decorrente do trabalho realizado como amplamente analisamos através de perícia médica e vistoria ao local de trabalho, saliente-se ainda que o fato de não ter sido comunicado pelo próprio autor ao departamento médico da reclamada qualquer alteração relativa à seus ombros e nada e lide a existência das patologias, e que segundo palavras do reclamante, tinha receio de comunicar seus problemas de saúde e ser desligado dos quadros da reclamada. Temos pleno conhecimento de que o autor esteve afastado entre 15/12/2023 até 29/01/2024 decorrente de afastamento junto ao INSS por motivos de fratura de seu punho direito em acidente doméstico, E como teve afastamento entre 7 de maio a 21/06/2024. Ainda como esclarecido pelo Sr. Perito, o relatório técnico ergonômico elaborado por funcionário da própria reclamada, e que aponta ser o local de trabalho do reclamante como área verde e baixo risco não pode se contrapor ao efetivamente constatado em diligência pericial por Perito de confiança do Juízo e que detém inclusive fé-pública. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Por essas razões, diante da constatação de doença ocupacional, devidamente aferida em laudo médico realizado no processo, irretocável a condenação quanto à reparação pela via indenizatória dos danos morais, diante da responsabilidade de todo empregador em zelar pela integridade física dos seus empregados e por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, cujos valores foram arbitrados de forma moderada pelo MM. Juízo a quo, não comportando qualquer alteração. Nem mesmo as alegações da ré de que a realocação do autor após o retorno da cirurgia de punho, como medida preventiva, foi suficiente para tanto, uma vez que a lesão de ombros, já comprometida, persistiu, ensejando a necessidade de nova cirurgia, ainda que realizada posteriormente à rescisão, pois ocorreu dentro da vigência do contrato de trabalho (em razão da projeção do aviso prévio proporcional, indenizado). Também não milita em favor da tese patronal o fato de que o reclamante nunca tivesse, até a demissão, formalizado queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro, diante do temor reverencial de muitos empregados diante da possibilidade de demissão. Assim, nada a ser alterado. III.2 - Reintegração/Parcelas Vencidas e Vincendas Insurge-se a demandada contra a determinação de reintegração, muito menos em sede de antecipação de tutela, alegando que o demandante não preencheu os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991, não tendo sofrido acidente do trabalho ou doença equiparada e foi considerado apto para o labor, nem mesmo as condições estabelecidas em norma coletiva para tanto. Pretende, caso assim não seja admitido, a compensação de todos os valores recebidos em decorrência da rescisão contratual e afirma ser improcedente ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, diante da falta de prova quanto ao direito à estabilidade, especialmente porque não houve labor nesse período. Por fim, pleiteia a aplicação da tabela DPVAT, com índice de redução da capacidade laborativa de 10% para as indenizações. A reintegração foi deferida ao reclamante em razão do desrespeito à norma coletiva da categoria e não com base na legislação invocada, de modo que desnecessárias maiores considerações a esse respeito. Relativamente à disposição normativa, estabelece a CCT da categoria em sua cláusula 46ª do ACT de 2024/2026 vigente à época do despedimento: CLÁUSULA 46ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantida aos atuais empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que dentro das seguintes condições, que, cumulativamente: a. Apresentem redução da capacidade laborativa;b. Tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo;c. Apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laborativa;d. E, no caso da doença profissional, tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto ela perdurar.A. As condições acima do acidente de trabalho e/ou doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial.B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. (...) I. Esta cláusula não se aplica, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2017. Ora, o reclamante foi admitido bem antes da data indicada pela norma coletiva; apresenta redução da capacidade laborativa; tornou-se incapaz de desempenhar as mesmas funções que vinha exercendo, tanto assim que a própria reclamada, já anteriormente, realizou a sua realocação em função compatível com sua capacidade física; a moléstia foi adquirida quando da vigência do contrato de trabalho e, finalmente, a doença profissional foi atestada por laudo médico pericial realizado no presente caso (ID. e30d936). Preenchidos, portanto, os requisitos para tanto, prospera a reintegração prevista normativamente, bem como o pagamento dos salários e demais consectários salariais e legais pertinentes, vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, como aliás, já fora determinado pela r. decisão ora recorrida, que não comporta qualquer alteração nesse sentido. A determinação de reintegração imediata, através da concessão de tutela de urgência, é medida salutar para se evitar eventual grande pagamento a título de parcelas vencidas e corrobora para a contraprestação do trabalho, em razão do pagamento dos salários, não comportando, da mesma forma, qualquer alteração. Inaplicável ao caso a pretendida tabela DPVAT, não utilizada nesta esfera trabalhista para aferir o grau de incapacidade dos trabalhadores. Tem razão a reclamada quanto à restituição dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. A reintegração do autor com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade possibilita ao empregador o direito de ver compensadas as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverão, portanto, esses importes ser devolvidos à reclamada ou deduzidos do crédito em favor do reclamante. III.3 - Honorários Periciais Pretende a ré a moderação do valor arbitrado para a verba honorária pericial, afirmando que, se quando o Recorrido é sucumbente no objeto da perícia, e está sob o pálio da Justiça Gratuita, o valor máximo de fixado para os honorários periciais é de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), face ao princípio da isonomia processual, tal limite também deverá ser observado nas hipóteses em que a sucumbência atinge a Recorrente, mormente ante a parcial procedência(destaque no original). Não tem razão, no entanto. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 4.000,00 para março de 2026)não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade da análise realizada que implicou na aferição das condições de trabalho, bem como da visita ao local de trabalho da autora, além da necessidade de que prestasse esclarecimentos. Desta forma, o levantamento dos dados necessários à constatação das condições de trabalho do autor, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert, justifica o valor dos honorários arbitrados, compatível com a complexidade, qualidade e tempo despendido, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Ademais, o Ato GP/CR 04/2017 somente se destina aos beneficiários da gratuidade judiciária, não sendo este o caso da ora recorrente. Sobreleva observar que a própria Resolução 247/2019 (Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução 256/2020 e com as alterações introduzidas pela de número 247/2025), que alterou a Resolução 66/2010 todas do CSJT e que disciplina o pagamento de honorários periciais no caso de concessão da gratuidade de justiça, admite expressamente que o Juiz fixe o valor dos honorários em dimensão superior ao limite geral nela previsto (R$ 1.500,00), desde que em decisão devidamente fundamentada, considerando-se, por exemplo, o elevado grau de complexidade da matéria objeto da perícia(art. 21, § 3º), como é o caso em análise. MANTÉM-SE, portanto, o valor arbitrado pelo MM. Juízo singular. III.4 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada que a condenação em honorários de sucumbência seja calculada sobre "o proveito econômico obtido", ou seja, deve haver a liquidação das pretensões indeferidas e, sobre este valor, aplicar o percentual de honorários, entendendo ainda que deva se aguardar a publicação do acórdão da ADI 5766 pelo Egr. Supremo Tribunal Federal, a fim de se verificar a extensão do decidido e eventual modulação de efeitos, devendo manter-se, até então, o entendimento contido no §4º do artigo 791-A da CLT. Em razão da gratuidade judiciária assegurada ao reclamante, a r. decisão deixou de condená-lo em honorários advocatícios em favor da parte ex adversa. Porém, o entendimento mais adequado para as diretrizes estabelecidas pelo E. STF é outra, nesse sentido e, tratando-se de matéria de ordem pública, aprecia-se a questão. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela. Ademais, há que ser determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Referida decisão, ao contrário do que afirma a ora recorrente, transitou em julgado em 03/05/2022, não havendo razão para o sobrestamento do feito como pretendido em sede recursal patronal. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, reformando-se para condenar o reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados, determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Reforma-se, portanto. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos pelas partes: ao apelo do reclamante, para acrescer à base de cálculo da indenização por danos materiais as parcelas de férias acrescidas de 1/3 e de 13ºs salários dos períodos; e, ao recurso da reclamada, para determinar a compensação dos valores recebidos a título de verbas rescisórias quando da indevida rescisão, em razão da reintegração determinada e condenar o reclamante em honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados e determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Custas processuais ainda a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, rearbitrado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER HORA DE ALMEIDA

Réu CLEBER HORA DE ALMEIDA

Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLLY CAROLYN MONTEIRO

OAB: 200527/MG

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000826-98.2025.5.02.0471 RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4dd7e7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-98.2025.5.02.0471 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 6b415cb, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID. f94f33f, prolatadas pela MM. Juíza Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: o reclamante (ID b5e4c43) questiona os critérios adotados para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos materiais e pleiteia a condenação quanto à manutenção do convênio médico e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada (ID. e798224) nega a existência de doença ocupacional e insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais e materiais, reintegração, pagamento de parcelas vencidas e vincendas e o valor dos honorários periciais e advocatícios. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 5b9d638 e e009c99). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 158a438 e 665d7b0, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II.1 - Danos Materiais/Valor Pleiteia o demandante a alteração dos critérios que nortearam a condenação em indenização por danos materiais. Afirma que o percentual de redução da capacidade laborativa é equivocado, considerando que a incapacidade é total, tendo ele inclusive sido realocado para o exercício de funções mais compatíveis, uma vez que não tem condições de exercer as mesmas funções antes exercidas, pleiteando seja adotado o percentual de 100%. Pleiteia ainda a inclusão do abono de 1/3 sobre férias, 13º salário e FGTS na base de cálculo da pensão e questiona ainda o termo inicial e final do pensionamento, bem como o percentual de redução para pagamento em parcela única. Não tem razão, no entanto. A pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. In casu, conforme até mesmo reconhece o autor em sede recursal, sua limitação funcional, devidamente aferida em laudo pericial, se mostra em grau leve e o risco é que se mostra em grau moderado assim sendo na aplicação da tabela da susep temos: Anquilose total de um ombro =25%... de 2 ombros = 50% e sendo a limitação em grau leve, como apresentado em laudo, esse valor apurado deve ser multiplicado por 25% e que resulta em: 50% x 25% = 12,5%, (ID. e30d936, com esclarecimentos através do ID. d89b6c3) e a redução da capacidade laborativa é parcial, pois, embora tenha sido vislumbrada a existência de redução da capacidade física funcional do autor para as atividades pesadas, não apresenta invalidez total, uma vez que há existência de capacidade funcional para atividades leves levando-se em consideração as limitações funcionais do reclamante. Por essa razão, não há falar em aplicação do percentual de 100% como pretendido pelo reclamante, mostrando-se correta a r. decisão quanto ao valor aferido em perícia. Ademais, referida condenação foi fixada em parcela única, correspondente ao importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 12,5% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o reclamante completará 78,1 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens e, diante do caráter indenizatório, sem integração das parcelas de férias, nos décimos terceiros salários, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em ajuda refeição, cesta básica, horas extras e Participação nos Lucros e Resultados-PLR. Exatamente em razão do porte da empresa ré é que a antecipação das parcelas se faz necessária, para garantir a efetividade do r. julgado. Ademais, a possibilidade de pagamento em parcela única encontra-se prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O fator de deságio para pagamento antecipado de 30% também é adequado e corresponde àquele usualmente utilizado, não comportando alteração. Outrossim, tem razão o reclamante quanto à base de cálculo da parcela. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do adicional de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Não prospera, no entanto, a pretensão de integração das parcelas de FGTS e PLR, diante da natureza indenizatória dessas prestações. Nesse sentido, as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral ( restitutio in integrum) , a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011012-12.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/06/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para incluir as férias e o 13º salário na base de cálculo do pensionamento em parcela única. 2. O agravante sustenta que o padrão salarial utilizado para cálculo da indenização por danos materiais é de 2007, motivo pelo qual a correção monetária deveria incidir desde então, ou pelo menos observar os reajustes da categoria no período. 3. A base de cálculo foi definida no acórdão do Tribunal Regional e contra esse aspecto da decisão não houve impugnação no recurso de revista, pois a insurgência do autor ficou limitada a falta de inclusão das férias e 13º salário. 4. Por outro lado, a Corte Regional definiu a correção monetária do valor indenizatório dos danos extrapatrimoniais, enquanto em relação aos danos materiais tratou apenas dos juros moratórios. 5. Apesar da falta de pronunciamento a respeito da correção monetária, o tema não foi objeto de recurso de revista, de modo que a decisão monocrática proferida em embargos de declaração, na parte em que fixa critérios de atualização, foi extra petita e precisa ser afastada, pois na parte em que o título executivo foi omisso, competirá ao juiz da execução estabelecer os parâmetros de cálculo. Agravo parcialmente provido. (Ag-EDCiv-RR-803-80.2017.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Modifica-se parcialmente a r. decisão nesse sentido. II.2 - Convênio Médico Requer o reclamante a manutenção do convênio médico de forma vitalícia, em razão das lesões sofridas. Razão não lhe assiste. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo de causalidade das moléstias que acometem o reclamante com o labor em favor da reclamada, somente através de laudo pericial médico realizado no presente caso, tal fato, por si só, não implica a condenação da reclamada ao pagamento vitalício do plano de saúde, à míngua de lei a prever tal obrigação. Ainda, destaca-se que o art. 30 da Lei n. 9.656/98 prevê que a manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador após a demissão é faculdade concedida ao ex-empregado desde que assuma seu pagamento integral e a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica neste caso. De se observar, ainda, que, segundo o que dispõe a Súmula 440 do C. TST: AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ou seja, a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, apenas é exigida nos casos em que o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio doença acidentário, ou de aposentadoria por invalidez, o que não se vislumbra no caso em análise, diante da documentação previdenciária apresentada pelo demandante e indicada inclusive pelo laudo pericial. A reintegração deferida já importou no restabelecimento do plano de saúde oferecido pela ré, nada mais havendo falar nesse quesito. II.3 - Danos Morais/Valor Pretende o autor a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, com base na gravidade das lesões adquiridas. Pelo critério de prudência, a indenização fixada na origem, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos requisitos de reparação ao reclamante e punição ao agente causador do dano, não levando o obreiro ao enriquecimento, tampouco a empresa à insolvência. Assim sendo, levando-se em consideração o porte da empresa ré (empresa de grande porte), o salário percebido pelo autor (R$ 5.221,92), o período de vigência do contrato de trabalho (de 23/11/2009 a 06/02/2025), o dano perpetrado e os termos do disposto no art. 223-G, especialmente seu § 1º da CLT, é adequada a indenização arbitrada, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da gravidade da conduta - com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação - mas para que também o autor se veja compensado da agressão física e moral a que foi submetido, ainda que apenas lhe sirva para amenizar as dores sofridas. MANTENHO. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA III.1 - Danos Morais e Materiais/ Doença Ocupacional A reclamada se insurge contra a condenação em destaque, negando a existência de doença ocupacional e afirmando que o reclamante laborava em condições ergonômicas, sem esforço, com pausas oficiais bem distribuídas durante a jornada de trabalho, possibilitando a recuperação das horas trabalhadas durante a jornada total de labor, até a demissão não formalizou queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro e relatou ainda para o Sr. Perito que após operar de um problema no punho direito em 23/04/2024 decorrente de um acidente doméstico teve aumento das intensidades de dores em ombro direito sendo realizada a cirurgia em 22/04/2025, após a demissão em 06/02/2025(destaque no original). Aduz ainda que o remanejamento após a cirurgia de pulso (e não de ombro) configurou medida de prevenção, sem qualquer relação com a redução da capacidade laborativa. Requer, por essa razão, a moderação do valor arbitrado para a indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). Já a pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais, como já visto anteriormente, tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do atual Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. No caso em análise, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico realizado (ID. e30d936), com esclarecimentos através do ID. d89b6c3, cuja perícia teve o acompanhamento dos Assistentes Técnicos da reclamada e do reclamante e cujas atividades do autor foram descritas às fls. 1323/1324, após análise de toda documentação apresentada e de exame clínico, inclusive com realização de diligência ao local de labor, que contou com a presença dos Assistentes Técnicos já indicados anteriormente e ainda de Líder de Grupo, empregado da reclamada, demonstrou ser ele portador de moléstias de: Ombros: tendinopatias crônicas do manguito rotador, bursite subacromial/subdeltóidea e alterações acromioclaviculares, bilateralmente. Punho direito: sequelas de síndrome do túnel do carpo tratada cirurgicamente. Punho esquerdo sem alterações significativas. Isto porque atuava em lixamento pesado, finesse, polimento, retoques e retirada de ganchos no setor de pintura automotiva; a partir de movimentos repetitivos, com necessidade de elevação dos membros superiores acima de 60º. E concluiu que Há nexo concausal entre as atividades e as lesões dos ombros. Porém não há nexo com as alterações dos punhos como avaliamos. As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto, especialmente porque, como indicado em esclarecimentos pelo Sr. Perito: (...) embora a cirurgia do reclamante de outro direito tenha sido realizada posterior à sua demissão em nada altera as conclusões periciais ou a existência da citada alteração patológica decorrente do trabalho realizado como amplamente analisamos através de perícia médica e vistoria ao local de trabalho, saliente-se ainda que o fato de não ter sido comunicado pelo próprio autor ao departamento médico da reclamada qualquer alteração relativa à seus ombros e nada e lide a existência das patologias, e que segundo palavras do reclamante, tinha receio de comunicar seus problemas de saúde e ser desligado dos quadros da reclamada. Temos pleno conhecimento de que o autor esteve afastado entre 15/12/2023 até 29/01/2024 decorrente de afastamento junto ao INSS por motivos de fratura de seu punho direito em acidente doméstico, E como teve afastamento entre 7 de maio a 21/06/2024. Ainda como esclarecido pelo Sr. Perito, o relatório técnico ergonômico elaborado por funcionário da própria reclamada, e que aponta ser o local de trabalho do reclamante como área verde e baixo risco não pode se contrapor ao efetivamente constatado em diligência pericial por Perito de confiança do Juízo e que detém inclusive fé-pública. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Por essas razões, diante da constatação de doença ocupacional, devidamente aferida em laudo médico realizado no processo, irretocável a condenação quanto à reparação pela via indenizatória dos danos morais, diante da responsabilidade de todo empregador em zelar pela integridade física dos seus empregados e por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, cujos valores foram arbitrados de forma moderada pelo MM. Juízo a quo, não comportando qualquer alteração. Nem mesmo as alegações da ré de que a realocação do autor após o retorno da cirurgia de punho, como medida preventiva, foi suficiente para tanto, uma vez que a lesão de ombros, já comprometida, persistiu, ensejando a necessidade de nova cirurgia, ainda que realizada posteriormente à rescisão, pois ocorreu dentro da vigência do contrato de trabalho (em razão da projeção do aviso prévio proporcional, indenizado). Também não milita em favor da tese patronal o fato de que o reclamante nunca tivesse, até a demissão, formalizado queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro, diante do temor reverencial de muitos empregados diante da possibilidade de demissão. Assim, nada a ser alterado. III.2 - Reintegração/Parcelas Vencidas e Vincendas Insurge-se a demandada contra a determinação de reintegração, muito menos em sede de antecipação de tutela, alegando que o demandante não preencheu os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991, não tendo sofrido acidente do trabalho ou doença equiparada e foi considerado apto para o labor, nem mesmo as condições estabelecidas em norma coletiva para tanto. Pretende, caso assim não seja admitido, a compensação de todos os valores recebidos em decorrência da rescisão contratual e afirma ser improcedente ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, diante da falta de prova quanto ao direito à estabilidade, especialmente porque não houve labor nesse período. Por fim, pleiteia a aplicação da tabela DPVAT, com índice de redução da capacidade laborativa de 10% para as indenizações. A reintegração foi deferida ao reclamante em razão do desrespeito à norma coletiva da categoria e não com base na legislação invocada, de modo que desnecessárias maiores considerações a esse respeito. Relativamente à disposição normativa, estabelece a CCT da categoria em sua cláusula 46ª do ACT de 2024/2026 vigente à época do despedimento: CLÁUSULA 46ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantida aos atuais empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que dentro das seguintes condições, que, cumulativamente: a. Apresentem redução da capacidade laborativa;b. Tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo;c. Apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laborativa;d. E, no caso da doença profissional, tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto ela perdurar.A. As condições acima do acidente de trabalho e/ou doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial.B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. (...) I. Esta cláusula não se aplica, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2017. Ora, o reclamante foi admitido bem antes da data indicada pela norma coletiva; apresenta redução da capacidade laborativa; tornou-se incapaz de desempenhar as mesmas funções que vinha exercendo, tanto assim que a própria reclamada, já anteriormente, realizou a sua realocação em função compatível com sua capacidade física; a moléstia foi adquirida quando da vigência do contrato de trabalho e, finalmente, a doença profissional foi atestada por laudo médico pericial realizado no presente caso (ID. e30d936). Preenchidos, portanto, os requisitos para tanto, prospera a reintegração prevista normativamente, bem como o pagamento dos salários e demais consectários salariais e legais pertinentes, vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, como aliás, já fora determinado pela r. decisão ora recorrida, que não comporta qualquer alteração nesse sentido. A determinação de reintegração imediata, através da concessão de tutela de urgência, é medida salutar para se evitar eventual grande pagamento a título de parcelas vencidas e corrobora para a contraprestação do trabalho, em razão do pagamento dos salários, não comportando, da mesma forma, qualquer alteração. Inaplicável ao caso a pretendida tabela DPVAT, não utilizada nesta esfera trabalhista para aferir o grau de incapacidade dos trabalhadores. Tem razão a reclamada quanto à restituição dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. A reintegração do autor com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade possibilita ao empregador o direito de ver compensadas as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverão, portanto, esses importes ser devolvidos à reclamada ou deduzidos do crédito em favor do reclamante. III.3 - Honorários Periciais Pretende a ré a moderação do valor arbitrado para a verba honorária pericial, afirmando que, se quando o Recorrido é sucumbente no objeto da perícia, e está sob o pálio da Justiça Gratuita, o valor máximo de fixado para os honorários periciais é de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), face ao princípio da isonomia processual, tal limite também deverá ser observado nas hipóteses em que a sucumbência atinge a Recorrente, mormente ante a parcial procedência(destaque no original). Não tem razão, no entanto. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 4.000,00 para março de 2026)não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade da análise realizada que implicou na aferição das condições de trabalho, bem como da visita ao local de trabalho da autora, além da necessidade de que prestasse esclarecimentos. Desta forma, o levantamento dos dados necessários à constatação das condições de trabalho do autor, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert, justifica o valor dos honorários arbitrados, compatível com a complexidade, qualidade e tempo despendido, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Ademais, o Ato GP/CR 04/2017 somente se destina aos beneficiários da gratuidade judiciária, não sendo este o caso da ora recorrente. Sobreleva observar que a própria Resolução 247/2019 (Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução 256/2020 e com as alterações introduzidas pela de número 247/2025), que alterou a Resolução 66/2010 todas do CSJT e que disciplina o pagamento de honorários periciais no caso de concessão da gratuidade de justiça, admite expressamente que o Juiz fixe o valor dos honorários em dimensão superior ao limite geral nela previsto (R$ 1.500,00), desde que em decisão devidamente fundamentada, considerando-se, por exemplo, o elevado grau de complexidade da matéria objeto da perícia(art. 21, § 3º), como é o caso em análise. MANTÉM-SE, portanto, o valor arbitrado pelo MM. Juízo singular. III.4 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada que a condenação em honorários de sucumbência seja calculada sobre "o proveito econômico obtido", ou seja, deve haver a liquidação das pretensões indeferidas e, sobre este valor, aplicar o percentual de honorários, entendendo ainda que deva se aguardar a publicação do acórdão da ADI 5766 pelo Egr. Supremo Tribunal Federal, a fim de se verificar a extensão do decidido e eventual modulação de efeitos, devendo manter-se, até então, o entendimento contido no §4º do artigo 791-A da CLT. Em razão da gratuidade judiciária assegurada ao reclamante, a r. decisão deixou de condená-lo em honorários advocatícios em favor da parte ex adversa. Porém, o entendimento mais adequado para as diretrizes estabelecidas pelo E. STF é outra, nesse sentido e, tratando-se de matéria de ordem pública, aprecia-se a questão. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela. Ademais, há que ser determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Referida decisão, ao contrário do que afirma a ora recorrente, transitou em julgado em 03/05/2022, não havendo razão para o sobrestamento do feito como pretendido em sede recursal patronal. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, reformando-se para condenar o reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados, determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Reforma-se, portanto. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos pelas partes: ao apelo do reclamante, para acrescer à base de cálculo da indenização por danos materiais as parcelas de férias acrescidas de 1/3 e de 13ºs salários dos períodos; e, ao recurso da reclamada, para determinar a compensação dos valores recebidos a título de verbas rescisórias quando da indevida rescisão, em razão da reintegração determinada e condenar o reclamante em honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados e determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Custas processuais ainda a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, rearbitrado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000826-98.2025.5.02.0471 RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4dd7e7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-98.2025.5.02.0471 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 6b415cb, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID. f94f33f, prolatadas pela MM. Juíza Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: o reclamante (ID b5e4c43) questiona os critérios adotados para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos materiais e pleiteia a condenação quanto à manutenção do convênio médico e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada (ID. e798224) nega a existência de doença ocupacional e insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais e materiais, reintegração, pagamento de parcelas vencidas e vincendas e o valor dos honorários periciais e advocatícios. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 5b9d638 e e009c99). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 158a438 e 665d7b0, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II.1 - Danos Materiais/Valor Pleiteia o demandante a alteração dos critérios que nortearam a condenação em indenização por danos materiais. Afirma que o percentual de redução da capacidade laborativa é equivocado, considerando que a incapacidade é total, tendo ele inclusive sido realocado para o exercício de funções mais compatíveis, uma vez que não tem condições de exercer as mesmas funções antes exercidas, pleiteando seja adotado o percentual de 100%. Pleiteia ainda a inclusão do abono de 1/3 sobre férias, 13º salário e FGTS na base de cálculo da pensão e questiona ainda o termo inicial e final do pensionamento, bem como o percentual de redução para pagamento em parcela única. Não tem razão, no entanto. A pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. In casu, conforme até mesmo reconhece o autor em sede recursal, sua limitação funcional, devidamente aferida em laudo pericial, se mostra em grau leve e o risco é que se mostra em grau moderado assim sendo na aplicação da tabela da susep temos: Anquilose total de um ombro =25%... de 2 ombros = 50% e sendo a limitação em grau leve, como apresentado em laudo, esse valor apurado deve ser multiplicado por 25% e que resulta em: 50% x 25% = 12,5%, (ID. e30d936, com esclarecimentos através do ID. d89b6c3) e a redução da capacidade laborativa é parcial, pois, embora tenha sido vislumbrada a existência de redução da capacidade física funcional do autor para as atividades pesadas, não apresenta invalidez total, uma vez que há existência de capacidade funcional para atividades leves levando-se em consideração as limitações funcionais do reclamante. Por essa razão, não há falar em aplicação do percentual de 100% como pretendido pelo reclamante, mostrando-se correta a r. decisão quanto ao valor aferido em perícia. Ademais, referida condenação foi fixada em parcela única, correspondente ao importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 12,5% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o reclamante completará 78,1 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens e, diante do caráter indenizatório, sem integração das parcelas de férias, nos décimos terceiros salários, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em ajuda refeição, cesta básica, horas extras e Participação nos Lucros e Resultados-PLR. Exatamente em razão do porte da empresa ré é que a antecipação das parcelas se faz necessária, para garantir a efetividade do r. julgado. Ademais, a possibilidade de pagamento em parcela única encontra-se prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O fator de deságio para pagamento antecipado de 30% também é adequado e corresponde àquele usualmente utilizado, não comportando alteração. Outrossim, tem razão o reclamante quanto à base de cálculo da parcela. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do adicional de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Não prospera, no entanto, a pretensão de integração das parcelas de FGTS e PLR, diante da natureza indenizatória dessas prestações. Nesse sentido, as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral ( restitutio in integrum) , a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011012-12.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/06/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para incluir as férias e o 13º salário na base de cálculo do pensionamento em parcela única. 2. O agravante sustenta que o padrão salarial utilizado para cálculo da indenização por danos materiais é de 2007, motivo pelo qual a correção monetária deveria incidir desde então, ou pelo menos observar os reajustes da categoria no período. 3. A base de cálculo foi definida no acórdão do Tribunal Regional e contra esse aspecto da decisão não houve impugnação no recurso de revista, pois a insurgência do autor ficou limitada a falta de inclusão das férias e 13º salário. 4. Por outro lado, a Corte Regional definiu a correção monetária do valor indenizatório dos danos extrapatrimoniais, enquanto em relação aos danos materiais tratou apenas dos juros moratórios. 5. Apesar da falta de pronunciamento a respeito da correção monetária, o tema não foi objeto de recurso de revista, de modo que a decisão monocrática proferida em embargos de declaração, na parte em que fixa critérios de atualização, foi extra petita e precisa ser afastada, pois na parte em que o título executivo foi omisso, competirá ao juiz da execução estabelecer os parâmetros de cálculo. Agravo parcialmente provido. (Ag-EDCiv-RR-803-80.2017.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Modifica-se parcialmente a r. decisão nesse sentido. II.2 - Convênio Médico Requer o reclamante a manutenção do convênio médico de forma vitalícia, em razão das lesões sofridas. Razão não lhe assiste. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo de causalidade das moléstias que acometem o reclamante com o labor em favor da reclamada, somente através de laudo pericial médico realizado no presente caso, tal fato, por si só, não implica a condenação da reclamada ao pagamento vitalício do plano de saúde, à míngua de lei a prever tal obrigação. Ainda, destaca-se que o art. 30 da Lei n. 9.656/98 prevê que a manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador após a demissão é faculdade concedida ao ex-empregado desde que assuma seu pagamento integral e a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica neste caso. De se observar, ainda, que, segundo o que dispõe a Súmula 440 do C. TST: AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ou seja, a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, apenas é exigida nos casos em que o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio doença acidentário, ou de aposentadoria por invalidez, o que não se vislumbra no caso em análise, diante da documentação previdenciária apresentada pelo demandante e indicada inclusive pelo laudo pericial. A reintegração deferida já importou no restabelecimento do plano de saúde oferecido pela ré, nada mais havendo falar nesse quesito. II.3 - Danos Morais/Valor Pretende o autor a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, com base na gravidade das lesões adquiridas. Pelo critério de prudência, a indenização fixada na origem, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos requisitos de reparação ao reclamante e punição ao agente causador do dano, não levando o obreiro ao enriquecimento, tampouco a empresa à insolvência. Assim sendo, levando-se em consideração o porte da empresa ré (empresa de grande porte), o salário percebido pelo autor (R$ 5.221,92), o período de vigência do contrato de trabalho (de 23/11/2009 a 06/02/2025), o dano perpetrado e os termos do disposto no art. 223-G, especialmente seu § 1º da CLT, é adequada a indenização arbitrada, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da gravidade da conduta - com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação - mas para que também o autor se veja compensado da agressão física e moral a que foi submetido, ainda que apenas lhe sirva para amenizar as dores sofridas. MANTENHO. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA III.1 - Danos Morais e Materiais/ Doença Ocupacional A reclamada se insurge contra a condenação em destaque, negando a existência de doença ocupacional e afirmando que o reclamante laborava em condições ergonômicas, sem esforço, com pausas oficiais bem distribuídas durante a jornada de trabalho, possibilitando a recuperação das horas trabalhadas durante a jornada total de labor, até a demissão não formalizou queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro e relatou ainda para o Sr. Perito que após operar de um problema no punho direito em 23/04/2024 decorrente de um acidente doméstico teve aumento das intensidades de dores em ombro direito sendo realizada a cirurgia em 22/04/2025, após a demissão em 06/02/2025(destaque no original). Aduz ainda que o remanejamento após a cirurgia de pulso (e não de ombro) configurou medida de prevenção, sem qualquer relação com a redução da capacidade laborativa. Requer, por essa razão, a moderação do valor arbitrado para a indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). Já a pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais, como já visto anteriormente, tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do atual Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. No caso em análise, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico realizado (ID. e30d936), com esclarecimentos através do ID. d89b6c3, cuja perícia teve o acompanhamento dos Assistentes Técnicos da reclamada e do reclamante e cujas atividades do autor foram descritas às fls. 1323/1324, após análise de toda documentação apresentada e de exame clínico, inclusive com realização de diligência ao local de labor, que contou com a presença dos Assistentes Técnicos já indicados anteriormente e ainda de Líder de Grupo, empregado da reclamada, demonstrou ser ele portador de moléstias de: Ombros: tendinopatias crônicas do manguito rotador, bursite subacromial/subdeltóidea e alterações acromioclaviculares, bilateralmente. Punho direito: sequelas de síndrome do túnel do carpo tratada cirurgicamente. Punho esquerdo sem alterações significativas. Isto porque atuava em lixamento pesado, finesse, polimento, retoques e retirada de ganchos no setor de pintura automotiva; a partir de movimentos repetitivos, com necessidade de elevação dos membros superiores acima de 60º. E concluiu que Há nexo concausal entre as atividades e as lesões dos ombros. Porém não há nexo com as alterações dos punhos como avaliamos. As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto, especialmente porque, como indicado em esclarecimentos pelo Sr. Perito: (...) embora a cirurgia do reclamante de outro direito tenha sido realizada posterior à sua demissão em nada altera as conclusões periciais ou a existência da citada alteração patológica decorrente do trabalho realizado como amplamente analisamos através de perícia médica e vistoria ao local de trabalho, saliente-se ainda que o fato de não ter sido comunicado pelo próprio autor ao departamento médico da reclamada qualquer alteração relativa à seus ombros e nada e lide a existência das patologias, e que segundo palavras do reclamante, tinha receio de comunicar seus problemas de saúde e ser desligado dos quadros da reclamada. Temos pleno conhecimento de que o autor esteve afastado entre 15/12/2023 até 29/01/2024 decorrente de afastamento junto ao INSS por motivos de fratura de seu punho direito em acidente doméstico, E como teve afastamento entre 7 de maio a 21/06/2024. Ainda como esclarecido pelo Sr. Perito, o relatório técnico ergonômico elaborado por funcionário da própria reclamada, e que aponta ser o local de trabalho do reclamante como área verde e baixo risco não pode se contrapor ao efetivamente constatado em diligência pericial por Perito de confiança do Juízo e que detém inclusive fé-pública. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Por essas razões, diante da constatação de doença ocupacional, devidamente aferida em laudo médico realizado no processo, irretocável a condenação quanto à reparação pela via indenizatória dos danos morais, diante da responsabilidade de todo empregador em zelar pela integridade física dos seus empregados e por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, cujos valores foram arbitrados de forma moderada pelo MM. Juízo a quo, não comportando qualquer alteração. Nem mesmo as alegações da ré de que a realocação do autor após o retorno da cirurgia de punho, como medida preventiva, foi suficiente para tanto, uma vez que a lesão de ombros, já comprometida, persistiu, ensejando a necessidade de nova cirurgia, ainda que realizada posteriormente à rescisão, pois ocorreu dentro da vigência do contrato de trabalho (em razão da projeção do aviso prévio proporcional, indenizado). Também não milita em favor da tese patronal o fato de que o reclamante nunca tivesse, até a demissão, formalizado queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro, diante do temor reverencial de muitos empregados diante da possibilidade de demissão. Assim, nada a ser alterado. III.2 - Reintegração/Parcelas Vencidas e Vincendas Insurge-se a demandada contra a determinação de reintegração, muito menos em sede de antecipação de tutela, alegando que o demandante não preencheu os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991, não tendo sofrido acidente do trabalho ou doença equiparada e foi considerado apto para o labor, nem mesmo as condições estabelecidas em norma coletiva para tanto. Pretende, caso assim não seja admitido, a compensação de todos os valores recebidos em decorrência da rescisão contratual e afirma ser improcedente ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, diante da falta de prova quanto ao direito à estabilidade, especialmente porque não houve labor nesse período. Por fim, pleiteia a aplicação da tabela DPVAT, com índice de redução da capacidade laborativa de 10% para as indenizações. A reintegração foi deferida ao reclamante em razão do desrespeito à norma coletiva da categoria e não com base na legislação invocada, de modo que desnecessárias maiores considerações a esse respeito. Relativamente à disposição normativa, estabelece a CCT da categoria em sua cláusula 46ª do ACT de 2024/2026 vigente à época do despedimento: CLÁUSULA 46ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantida aos atuais empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que dentro das seguintes condições, que, cumulativamente: a. Apresentem redução da capacidade laborativa;b. Tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo;c. Apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laborativa;d. E, no caso da doença profissional, tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto ela perdurar.A. As condições acima do acidente de trabalho e/ou doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial.B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. (...) I. Esta cláusula não se aplica, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2017. Ora, o reclamante foi admitido bem antes da data indicada pela norma coletiva; apresenta redução da capacidade laborativa; tornou-se incapaz de desempenhar as mesmas funções que vinha exercendo, tanto assim que a própria reclamada, já anteriormente, realizou a sua realocação em função compatível com sua capacidade física; a moléstia foi adquirida quando da vigência do contrato de trabalho e, finalmente, a doença profissional foi atestada por laudo médico pericial realizado no presente caso (ID. e30d936). Preenchidos, portanto, os requisitos para tanto, prospera a reintegração prevista normativamente, bem como o pagamento dos salários e demais consectários salariais e legais pertinentes, vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, como aliás, já fora determinado pela r. decisão ora recorrida, que não comporta qualquer alteração nesse sentido. A determinação de reintegração imediata, através da concessão de tutela de urgência, é medida salutar para se evitar eventual grande pagamento a título de parcelas vencidas e corrobora para a contraprestação do trabalho, em razão do pagamento dos salários, não comportando, da mesma forma, qualquer alteração. Inaplicável ao caso a pretendida tabela DPVAT, não utilizada nesta esfera trabalhista para aferir o grau de incapacidade dos trabalhadores. Tem razão a reclamada quanto à restituição dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. A reintegração do autor com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade possibilita ao empregador o direito de ver compensadas as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverão, portanto, esses importes ser devolvidos à reclamada ou deduzidos do crédito em favor do reclamante. III.3 - Honorários Periciais Pretende a ré a moderação do valor arbitrado para a verba honorária pericial, afirmando que, se quando o Recorrido é sucumbente no objeto da perícia, e está sob o pálio da Justiça Gratuita, o valor máximo de fixado para os honorários periciais é de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), face ao princípio da isonomia processual, tal limite também deverá ser observado nas hipóteses em que a sucumbência atinge a Recorrente, mormente ante a parcial procedência(destaque no original). Não tem razão, no entanto. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 4.000,00 para março de 2026)não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade da análise realizada que implicou na aferição das condições de trabalho, bem como da visita ao local de trabalho da autora, além da necessidade de que prestasse esclarecimentos. Desta forma, o levantamento dos dados necessários à constatação das condições de trabalho do autor, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert, justifica o valor dos honorários arbitrados, compatível com a complexidade, qualidade e tempo despendido, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Ademais, o Ato GP/CR 04/2017 somente se destina aos beneficiários da gratuidade judiciária, não sendo este o caso da ora recorrente. Sobreleva observar que a própria Resolução 247/2019 (Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução 256/2020 e com as alterações introduzidas pela de número 247/2025), que alterou a Resolução 66/2010 todas do CSJT e que disciplina o pagamento de honorários periciais no caso de concessão da gratuidade de justiça, admite expressamente que o Juiz fixe o valor dos honorários em dimensão superior ao limite geral nela previsto (R$ 1.500,00), desde que em decisão devidamente fundamentada, considerando-se, por exemplo, o elevado grau de complexidade da matéria objeto da perícia(art. 21, § 3º), como é o caso em análise. MANTÉM-SE, portanto, o valor arbitrado pelo MM. Juízo singular. III.4 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada que a condenação em honorários de sucumbência seja calculada sobre "o proveito econômico obtido", ou seja, deve haver a liquidação das pretensões indeferidas e, sobre este valor, aplicar o percentual de honorários, entendendo ainda que deva se aguardar a publicação do acórdão da ADI 5766 pelo Egr. Supremo Tribunal Federal, a fim de se verificar a extensão do decidido e eventual modulação de efeitos, devendo manter-se, até então, o entendimento contido no §4º do artigo 791-A da CLT. Em razão da gratuidade judiciária assegurada ao reclamante, a r. decisão deixou de condená-lo em honorários advocatícios em favor da parte ex adversa. Porém, o entendimento mais adequado para as diretrizes estabelecidas pelo E. STF é outra, nesse sentido e, tratando-se de matéria de ordem pública, aprecia-se a questão. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela. Ademais, há que ser determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Referida decisão, ao contrário do que afirma a ora recorrente, transitou em julgado em 03/05/2022, não havendo razão para o sobrestamento do feito como pretendido em sede recursal patronal. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, reformando-se para condenar o reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados, determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Reforma-se, portanto. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos pelas partes: ao apelo do reclamante, para acrescer à base de cálculo da indenização por danos materiais as parcelas de férias acrescidas de 1/3 e de 13ºs salários dos períodos; e, ao recurso da reclamada, para determinar a compensação dos valores recebidos a título de verbas rescisórias quando da indevida rescisão, em razão da reintegração determinada e condenar o reclamante em honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados e determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Custas processuais ainda a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, rearbitrado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000826-98.2025.5.02.0471 RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4dd7e7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-98.2025.5.02.0471 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 6b415cb, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID. f94f33f, prolatadas pela MM. Juíza Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: o reclamante (ID b5e4c43) questiona os critérios adotados para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos materiais e pleiteia a condenação quanto à manutenção do convênio médico e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada (ID. e798224) nega a existência de doença ocupacional e insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais e materiais, reintegração, pagamento de parcelas vencidas e vincendas e o valor dos honorários periciais e advocatícios. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 5b9d638 e e009c99). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 158a438 e 665d7b0, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II.1 - Danos Materiais/Valor Pleiteia o demandante a alteração dos critérios que nortearam a condenação em indenização por danos materiais. Afirma que o percentual de redução da capacidade laborativa é equivocado, considerando que a incapacidade é total, tendo ele inclusive sido realocado para o exercício de funções mais compatíveis, uma vez que não tem condições de exercer as mesmas funções antes exercidas, pleiteando seja adotado o percentual de 100%. Pleiteia ainda a inclusão do abono de 1/3 sobre férias, 13º salário e FGTS na base de cálculo da pensão e questiona ainda o termo inicial e final do pensionamento, bem como o percentual de redução para pagamento em parcela única. Não tem razão, no entanto. A pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. In casu, conforme até mesmo reconhece o autor em sede recursal, sua limitação funcional, devidamente aferida em laudo pericial, se mostra em grau leve e o risco é que se mostra em grau moderado assim sendo na aplicação da tabela da susep temos: Anquilose total de um ombro =25%... de 2 ombros = 50% e sendo a limitação em grau leve, como apresentado em laudo, esse valor apurado deve ser multiplicado por 25% e que resulta em: 50% x 25% = 12,5%, (ID. e30d936, com esclarecimentos através do ID. d89b6c3) e a redução da capacidade laborativa é parcial, pois, embora tenha sido vislumbrada a existência de redução da capacidade física funcional do autor para as atividades pesadas, não apresenta invalidez total, uma vez que há existência de capacidade funcional para atividades leves levando-se em consideração as limitações funcionais do reclamante. Por essa razão, não há falar em aplicação do percentual de 100% como pretendido pelo reclamante, mostrando-se correta a r. decisão quanto ao valor aferido em perícia. Ademais, referida condenação foi fixada em parcela única, correspondente ao importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 12,5% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o reclamante completará 78,1 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens e, diante do caráter indenizatório, sem integração das parcelas de férias, nos décimos terceiros salários, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em ajuda refeição, cesta básica, horas extras e Participação nos Lucros e Resultados-PLR. Exatamente em razão do porte da empresa ré é que a antecipação das parcelas se faz necessária, para garantir a efetividade do r. julgado. Ademais, a possibilidade de pagamento em parcela única encontra-se prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O fator de deságio para pagamento antecipado de 30% também é adequado e corresponde àquele usualmente utilizado, não comportando alteração. Outrossim, tem razão o reclamante quanto à base de cálculo da parcela. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do adicional de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Não prospera, no entanto, a pretensão de integração das parcelas de FGTS e PLR, diante da natureza indenizatória dessas prestações. Nesse sentido, as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral ( restitutio in integrum) , a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011012-12.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/06/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para incluir as férias e o 13º salário na base de cálculo do pensionamento em parcela única. 2. O agravante sustenta que o padrão salarial utilizado para cálculo da indenização por danos materiais é de 2007, motivo pelo qual a correção monetária deveria incidir desde então, ou pelo menos observar os reajustes da categoria no período. 3. A base de cálculo foi definida no acórdão do Tribunal Regional e contra esse aspecto da decisão não houve impugnação no recurso de revista, pois a insurgência do autor ficou limitada a falta de inclusão das férias e 13º salário. 4. Por outro lado, a Corte Regional definiu a correção monetária do valor indenizatório dos danos extrapatrimoniais, enquanto em relação aos danos materiais tratou apenas dos juros moratórios. 5. Apesar da falta de pronunciamento a respeito da correção monetária, o tema não foi objeto de recurso de revista, de modo que a decisão monocrática proferida em embargos de declaração, na parte em que fixa critérios de atualização, foi extra petita e precisa ser afastada, pois na parte em que o título executivo foi omisso, competirá ao juiz da execução estabelecer os parâmetros de cálculo. Agravo parcialmente provido. (Ag-EDCiv-RR-803-80.2017.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Modifica-se parcialmente a r. decisão nesse sentido. II.2 - Convênio Médico Requer o reclamante a manutenção do convênio médico de forma vitalícia, em razão das lesões sofridas. Razão não lhe assiste. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo de causalidade das moléstias que acometem o reclamante com o labor em favor da reclamada, somente através de laudo pericial médico realizado no presente caso, tal fato, por si só, não implica a condenação da reclamada ao pagamento vitalício do plano de saúde, à míngua de lei a prever tal obrigação. Ainda, destaca-se que o art. 30 da Lei n. 9.656/98 prevê que a manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador após a demissão é faculdade concedida ao ex-empregado desde que assuma seu pagamento integral e a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica neste caso. De se observar, ainda, que, segundo o que dispõe a Súmula 440 do C. TST: AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ou seja, a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, apenas é exigida nos casos em que o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio doença acidentário, ou de aposentadoria por invalidez, o que não se vislumbra no caso em análise, diante da documentação previdenciária apresentada pelo demandante e indicada inclusive pelo laudo pericial. A reintegração deferida já importou no restabelecimento do plano de saúde oferecido pela ré, nada mais havendo falar nesse quesito. II.3 - Danos Morais/Valor Pretende o autor a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, com base na gravidade das lesões adquiridas. Pelo critério de prudência, a indenização fixada na origem, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos requisitos de reparação ao reclamante e punição ao agente causador do dano, não levando o obreiro ao enriquecimento, tampouco a empresa à insolvência. Assim sendo, levando-se em consideração o porte da empresa ré (empresa de grande porte), o salário percebido pelo autor (R$ 5.221,92), o período de vigência do contrato de trabalho (de 23/11/2009 a 06/02/2025), o dano perpetrado e os termos do disposto no art. 223-G, especialmente seu § 1º da CLT, é adequada a indenização arbitrada, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da gravidade da conduta - com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação - mas para que também o autor se veja compensado da agressão física e moral a que foi submetido, ainda que apenas lhe sirva para amenizar as dores sofridas. MANTENHO. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA III.1 - Danos Morais e Materiais/ Doença Ocupacional A reclamada se insurge contra a condenação em destaque, negando a existência de doença ocupacional e afirmando que o reclamante laborava em condições ergonômicas, sem esforço, com pausas oficiais bem distribuídas durante a jornada de trabalho, possibilitando a recuperação das horas trabalhadas durante a jornada total de labor, até a demissão não formalizou queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro e relatou ainda para o Sr. Perito que após operar de um problema no punho direito em 23/04/2024 decorrente de um acidente doméstico teve aumento das intensidades de dores em ombro direito sendo realizada a cirurgia em 22/04/2025, após a demissão em 06/02/2025(destaque no original). Aduz ainda que o remanejamento após a cirurgia de pulso (e não de ombro) configurou medida de prevenção, sem qualquer relação com a redução da capacidade laborativa. Requer, por essa razão, a moderação do valor arbitrado para a indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). Já a pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais, como já visto anteriormente, tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do atual Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. No caso em análise, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico realizado (ID. e30d936), com esclarecimentos através do ID. d89b6c3, cuja perícia teve o acompanhamento dos Assistentes Técnicos da reclamada e do reclamante e cujas atividades do autor foram descritas às fls. 1323/1324, após análise de toda documentação apresentada e de exame clínico, inclusive com realização de diligência ao local de labor, que contou com a presença dos Assistentes Técnicos já indicados anteriormente e ainda de Líder de Grupo, empregado da reclamada, demonstrou ser ele portador de moléstias de: Ombros: tendinopatias crônicas do manguito rotador, bursite subacromial/subdeltóidea e alterações acromioclaviculares, bilateralmente. Punho direito: sequelas de síndrome do túnel do carpo tratada cirurgicamente. Punho esquerdo sem alterações significativas. Isto porque atuava em lixamento pesado, finesse, polimento, retoques e retirada de ganchos no setor de pintura automotiva; a partir de movimentos repetitivos, com necessidade de elevação dos membros superiores acima de 60º. E concluiu que Há nexo concausal entre as atividades e as lesões dos ombros. Porém não há nexo com as alterações dos punhos como avaliamos. As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto, especialmente porque, como indicado em esclarecimentos pelo Sr. Perito: (...) embora a cirurgia do reclamante de outro direito tenha sido realizada posterior à sua demissão em nada altera as conclusões periciais ou a existência da citada alteração patológica decorrente do trabalho realizado como amplamente analisamos através de perícia médica e vistoria ao local de trabalho, saliente-se ainda que o fato de não ter sido comunicado pelo próprio autor ao departamento médico da reclamada qualquer alteração relativa à seus ombros e nada e lide a existência das patologias, e que segundo palavras do reclamante, tinha receio de comunicar seus problemas de saúde e ser desligado dos quadros da reclamada. Temos pleno conhecimento de que o autor esteve afastado entre 15/12/2023 até 29/01/2024 decorrente de afastamento junto ao INSS por motivos de fratura de seu punho direito em acidente doméstico, E como teve afastamento entre 7 de maio a 21/06/2024. Ainda como esclarecido pelo Sr. Perito, o relatório técnico ergonômico elaborado por funcionário da própria reclamada, e que aponta ser o local de trabalho do reclamante como área verde e baixo risco não pode se contrapor ao efetivamente constatado em diligência pericial por Perito de confiança do Juízo e que detém inclusive fé-pública. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Por essas razões, diante da constatação de doença ocupacional, devidamente aferida em laudo médico realizado no processo, irretocável a condenação quanto à reparação pela via indenizatória dos danos morais, diante da responsabilidade de todo empregador em zelar pela integridade física dos seus empregados e por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, cujos valores foram arbitrados de forma moderada pelo MM. Juízo a quo, não comportando qualquer alteração. Nem mesmo as alegações da ré de que a realocação do autor após o retorno da cirurgia de punho, como medida preventiva, foi suficiente para tanto, uma vez que a lesão de ombros, já comprometida, persistiu, ensejando a necessidade de nova cirurgia, ainda que realizada posteriormente à rescisão, pois ocorreu dentro da vigência do contrato de trabalho (em razão da projeção do aviso prévio proporcional, indenizado). Também não milita em favor da tese patronal o fato de que o reclamante nunca tivesse, até a demissão, formalizado queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro, diante do temor reverencial de muitos empregados diante da possibilidade de demissão. Assim, nada a ser alterado. III.2 - Reintegração/Parcelas Vencidas e Vincendas Insurge-se a demandada contra a determinação de reintegração, muito menos em sede de antecipação de tutela, alegando que o demandante não preencheu os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991, não tendo sofrido acidente do trabalho ou doença equiparada e foi considerado apto para o labor, nem mesmo as condições estabelecidas em norma coletiva para tanto. Pretende, caso assim não seja admitido, a compensação de todos os valores recebidos em decorrência da rescisão contratual e afirma ser improcedente ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, diante da falta de prova quanto ao direito à estabilidade, especialmente porque não houve labor nesse período. Por fim, pleiteia a aplicação da tabela DPVAT, com índice de redução da capacidade laborativa de 10% para as indenizações. A reintegração foi deferida ao reclamante em razão do desrespeito à norma coletiva da categoria e não com base na legislação invocada, de modo que desnecessárias maiores considerações a esse respeito. Relativamente à disposição normativa, estabelece a CCT da categoria em sua cláusula 46ª do ACT de 2024/2026 vigente à época do despedimento: CLÁUSULA 46ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantida aos atuais empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que dentro das seguintes condições, que, cumulativamente: a. Apresentem redução da capacidade laborativa;b. Tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo;c. Apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laborativa;d. E, no caso da doença profissional, tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto ela perdurar.A. As condições acima do acidente de trabalho e/ou doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial.B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. (...) I. Esta cláusula não se aplica, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2017. Ora, o reclamante foi admitido bem antes da data indicada pela norma coletiva; apresenta redução da capacidade laborativa; tornou-se incapaz de desempenhar as mesmas funções que vinha exercendo, tanto assim que a própria reclamada, já anteriormente, realizou a sua realocação em função compatível com sua capacidade física; a moléstia foi adquirida quando da vigência do contrato de trabalho e, finalmente, a doença profissional foi atestada por laudo médico pericial realizado no presente caso (ID. e30d936). Preenchidos, portanto, os requisitos para tanto, prospera a reintegração prevista normativamente, bem como o pagamento dos salários e demais consectários salariais e legais pertinentes, vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, como aliás, já fora determinado pela r. decisão ora recorrida, que não comporta qualquer alteração nesse sentido. A determinação de reintegração imediata, através da concessão de tutela de urgência, é medida salutar para se evitar eventual grande pagamento a título de parcelas vencidas e corrobora para a contraprestação do trabalho, em razão do pagamento dos salários, não comportando, da mesma forma, qualquer alteração. Inaplicável ao caso a pretendida tabela DPVAT, não utilizada nesta esfera trabalhista para aferir o grau de incapacidade dos trabalhadores. Tem razão a reclamada quanto à restituição dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. A reintegração do autor com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade possibilita ao empregador o direito de ver compensadas as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverão, portanto, esses importes ser devolvidos à reclamada ou deduzidos do crédito em favor do reclamante. III.3 - Honorários Periciais Pretende a ré a moderação do valor arbitrado para a verba honorária pericial, afirmando que, se quando o Recorrido é sucumbente no objeto da perícia, e está sob o pálio da Justiça Gratuita, o valor máximo de fixado para os honorários periciais é de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), face ao princípio da isonomia processual, tal limite também deverá ser observado nas hipóteses em que a sucumbência atinge a Recorrente, mormente ante a parcial procedência(destaque no original). Não tem razão, no entanto. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 4.000,00 para março de 2026)não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade da análise realizada que implicou na aferição das condições de trabalho, bem como da visita ao local de trabalho da autora, além da necessidade de que prestasse esclarecimentos. Desta forma, o levantamento dos dados necessários à constatação das condições de trabalho do autor, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert, justifica o valor dos honorários arbitrados, compatível com a complexidade, qualidade e tempo despendido, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Ademais, o Ato GP/CR 04/2017 somente se destina aos beneficiários da gratuidade judiciária, não sendo este o caso da ora recorrente. Sobreleva observar que a própria Resolução 247/2019 (Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução 256/2020 e com as alterações introduzidas pela de número 247/2025), que alterou a Resolução 66/2010 todas do CSJT e que disciplina o pagamento de honorários periciais no caso de concessão da gratuidade de justiça, admite expressamente que o Juiz fixe o valor dos honorários em dimensão superior ao limite geral nela previsto (R$ 1.500,00), desde que em decisão devidamente fundamentada, considerando-se, por exemplo, o elevado grau de complexidade da matéria objeto da perícia(art. 21, § 3º), como é o caso em análise. MANTÉM-SE, portanto, o valor arbitrado pelo MM. Juízo singular. III.4 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada que a condenação em honorários de sucumbência seja calculada sobre "o proveito econômico obtido", ou seja, deve haver a liquidação das pretensões indeferidas e, sobre este valor, aplicar o percentual de honorários, entendendo ainda que deva se aguardar a publicação do acórdão da ADI 5766 pelo Egr. Supremo Tribunal Federal, a fim de se verificar a extensão do decidido e eventual modulação de efeitos, devendo manter-se, até então, o entendimento contido no §4º do artigo 791-A da CLT. Em razão da gratuidade judiciária assegurada ao reclamante, a r. decisão deixou de condená-lo em honorários advocatícios em favor da parte ex adversa. Porém, o entendimento mais adequado para as diretrizes estabelecidas pelo E. STF é outra, nesse sentido e, tratando-se de matéria de ordem pública, aprecia-se a questão. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela. Ademais, há que ser determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Referida decisão, ao contrário do que afirma a ora recorrente, transitou em julgado em 03/05/2022, não havendo razão para o sobrestamento do feito como pretendido em sede recursal patronal. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, reformando-se para condenar o reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados, determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Reforma-se, portanto. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos pelas partes: ao apelo do reclamante, para acrescer à base de cálculo da indenização por danos materiais as parcelas de férias acrescidas de 1/3 e de 13ºs salários dos períodos; e, ao recurso da reclamada, para determinar a compensação dos valores recebidos a título de verbas rescisórias quando da indevida rescisão, em razão da reintegração determinada e condenar o reclamante em honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados e determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Custas processuais ainda a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, rearbitrado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER HORA DE ALMEIDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000826-98.2025.5.02.0471 RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER HORA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4dd7e7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-98.2025.5.02.0471 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CLEBER HORA DE ALMEIDA 2º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 6b415cb, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID. f94f33f, prolatadas pela MM. Juíza Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: o reclamante (ID b5e4c43) questiona os critérios adotados para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos materiais e pleiteia a condenação quanto à manutenção do convênio médico e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada (ID. e798224) nega a existência de doença ocupacional e insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais e materiais, reintegração, pagamento de parcelas vencidas e vincendas e o valor dos honorários periciais e advocatícios. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 5b9d638 e e009c99). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 158a438 e 665d7b0, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. c156ab3 e 8765fd7). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II.1 - Danos Materiais/Valor Pleiteia o demandante a alteração dos critérios que nortearam a condenação em indenização por danos materiais. Afirma que o percentual de redução da capacidade laborativa é equivocado, considerando que a incapacidade é total, tendo ele inclusive sido realocado para o exercício de funções mais compatíveis, uma vez que não tem condições de exercer as mesmas funções antes exercidas, pleiteando seja adotado o percentual de 100%. Pleiteia ainda a inclusão do abono de 1/3 sobre férias, 13º salário e FGTS na base de cálculo da pensão e questiona ainda o termo inicial e final do pensionamento, bem como o percentual de redução para pagamento em parcela única. Não tem razão, no entanto. A pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. In casu, conforme até mesmo reconhece o autor em sede recursal, sua limitação funcional, devidamente aferida em laudo pericial, se mostra em grau leve e o risco é que se mostra em grau moderado assim sendo na aplicação da tabela da susep temos: Anquilose total de um ombro =25%... de 2 ombros = 50% e sendo a limitação em grau leve, como apresentado em laudo, esse valor apurado deve ser multiplicado por 25% e que resulta em: 50% x 25% = 12,5%, (ID. e30d936, com esclarecimentos através do ID. d89b6c3) e a redução da capacidade laborativa é parcial, pois, embora tenha sido vislumbrada a existência de redução da capacidade física funcional do autor para as atividades pesadas, não apresenta invalidez total, uma vez que há existência de capacidade funcional para atividades leves levando-se em consideração as limitações funcionais do reclamante. Por essa razão, não há falar em aplicação do percentual de 100% como pretendido pelo reclamante, mostrando-se correta a r. decisão quanto ao valor aferido em perícia. Ademais, referida condenação foi fixada em parcela única, correspondente ao importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 12,5% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o reclamante completará 78,1 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens e, diante do caráter indenizatório, sem integração das parcelas de férias, nos décimos terceiros salários, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em ajuda refeição, cesta básica, horas extras e Participação nos Lucros e Resultados-PLR. Exatamente em razão do porte da empresa ré é que a antecipação das parcelas se faz necessária, para garantir a efetividade do r. julgado. Ademais, a possibilidade de pagamento em parcela única encontra-se prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O fator de deságio para pagamento antecipado de 30% também é adequado e corresponde àquele usualmente utilizado, não comportando alteração. Outrossim, tem razão o reclamante quanto à base de cálculo da parcela. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo se considerando o pagamento antecipado, em observância ao disposto no mesmo art. 950 do Código Civil, e ao Princípio da Restitutio in Integrum, é a última remuneração do empregado, com inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do adicional de 1/3 e 13º salário, conforme entendimento majoritário já definido pelo C. TST. Não prospera, no entanto, a pretensão de integração das parcelas de FGTS e PLR, diante da natureza indenizatória dessas prestações. Nesse sentido, as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral ( restitutio in integrum) , a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011012-12.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/06/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para incluir as férias e o 13º salário na base de cálculo do pensionamento em parcela única. 2. O agravante sustenta que o padrão salarial utilizado para cálculo da indenização por danos materiais é de 2007, motivo pelo qual a correção monetária deveria incidir desde então, ou pelo menos observar os reajustes da categoria no período. 3. A base de cálculo foi definida no acórdão do Tribunal Regional e contra esse aspecto da decisão não houve impugnação no recurso de revista, pois a insurgência do autor ficou limitada a falta de inclusão das férias e 13º salário. 4. Por outro lado, a Corte Regional definiu a correção monetária do valor indenizatório dos danos extrapatrimoniais, enquanto em relação aos danos materiais tratou apenas dos juros moratórios. 5. Apesar da falta de pronunciamento a respeito da correção monetária, o tema não foi objeto de recurso de revista, de modo que a decisão monocrática proferida em embargos de declaração, na parte em que fixa critérios de atualização, foi extra petita e precisa ser afastada, pois na parte em que o título executivo foi omisso, competirá ao juiz da execução estabelecer os parâmetros de cálculo. Agravo parcialmente provido. (Ag-EDCiv-RR-803-80.2017.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Modifica-se parcialmente a r. decisão nesse sentido. II.2 - Convênio Médico Requer o reclamante a manutenção do convênio médico de forma vitalícia, em razão das lesões sofridas. Razão não lhe assiste. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo de causalidade das moléstias que acometem o reclamante com o labor em favor da reclamada, somente através de laudo pericial médico realizado no presente caso, tal fato, por si só, não implica a condenação da reclamada ao pagamento vitalício do plano de saúde, à míngua de lei a prever tal obrigação. Ainda, destaca-se que o art. 30 da Lei n. 9.656/98 prevê que a manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador após a demissão é faculdade concedida ao ex-empregado desde que assuma seu pagamento integral e a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica neste caso. De se observar, ainda, que, segundo o que dispõe a Súmula 440 do C. TST: AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ou seja, a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, apenas é exigida nos casos em que o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio doença acidentário, ou de aposentadoria por invalidez, o que não se vislumbra no caso em análise, diante da documentação previdenciária apresentada pelo demandante e indicada inclusive pelo laudo pericial. A reintegração deferida já importou no restabelecimento do plano de saúde oferecido pela ré, nada mais havendo falar nesse quesito. II.3 - Danos Morais/Valor Pretende o autor a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, com base na gravidade das lesões adquiridas. Pelo critério de prudência, a indenização fixada na origem, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos requisitos de reparação ao reclamante e punição ao agente causador do dano, não levando o obreiro ao enriquecimento, tampouco a empresa à insolvência. Assim sendo, levando-se em consideração o porte da empresa ré (empresa de grande porte), o salário percebido pelo autor (R$ 5.221,92), o período de vigência do contrato de trabalho (de 23/11/2009 a 06/02/2025), o dano perpetrado e os termos do disposto no art. 223-G, especialmente seu § 1º da CLT, é adequada a indenização arbitrada, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da gravidade da conduta - com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação - mas para que também o autor se veja compensado da agressão física e moral a que foi submetido, ainda que apenas lhe sirva para amenizar as dores sofridas. MANTENHO. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA III.1 - Danos Morais e Materiais/ Doença Ocupacional A reclamada se insurge contra a condenação em destaque, negando a existência de doença ocupacional e afirmando que o reclamante laborava em condições ergonômicas, sem esforço, com pausas oficiais bem distribuídas durante a jornada de trabalho, possibilitando a recuperação das horas trabalhadas durante a jornada total de labor, até a demissão não formalizou queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro e relatou ainda para o Sr. Perito que após operar de um problema no punho direito em 23/04/2024 decorrente de um acidente doméstico teve aumento das intensidades de dores em ombro direito sendo realizada a cirurgia em 22/04/2025, após a demissão em 06/02/2025(destaque no original). Aduz ainda que o remanejamento após a cirurgia de pulso (e não de ombro) configurou medida de prevenção, sem qualquer relação com a redução da capacidade laborativa. Requer, por essa razão, a moderação do valor arbitrado para a indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). Já a pretensão de pagamento de indenização por dano material em parcelas mensais, como já visto anteriormente, tem seu fundamento jurídico na reparação do prejuízo material que o autor sofreu com o acidente do trabalho, e encontra amparo legal na disposição contida no art. 950 do atual Código Civil, onde há expressa previsão de pensão mensal como forma de reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, com a perda ou redução da sua capacidade laborativa. Por conseguinte, a exigência legal expressa, ou seja, o fato gerador é a perda total ou parcial da capacidade laboral do postulante. No caso em análise, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico realizado (ID. e30d936), com esclarecimentos através do ID. d89b6c3, cuja perícia teve o acompanhamento dos Assistentes Técnicos da reclamada e do reclamante e cujas atividades do autor foram descritas às fls. 1323/1324, após análise de toda documentação apresentada e de exame clínico, inclusive com realização de diligência ao local de labor, que contou com a presença dos Assistentes Técnicos já indicados anteriormente e ainda de Líder de Grupo, empregado da reclamada, demonstrou ser ele portador de moléstias de: Ombros: tendinopatias crônicas do manguito rotador, bursite subacromial/subdeltóidea e alterações acromioclaviculares, bilateralmente. Punho direito: sequelas de síndrome do túnel do carpo tratada cirurgicamente. Punho esquerdo sem alterações significativas. Isto porque atuava em lixamento pesado, finesse, polimento, retoques e retirada de ganchos no setor de pintura automotiva; a partir de movimentos repetitivos, com necessidade de elevação dos membros superiores acima de 60º. E concluiu que Há nexo concausal entre as atividades e as lesões dos ombros. Porém não há nexo com as alterações dos punhos como avaliamos. As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto, especialmente porque, como indicado em esclarecimentos pelo Sr. Perito: (...) embora a cirurgia do reclamante de outro direito tenha sido realizada posterior à sua demissão em nada altera as conclusões periciais ou a existência da citada alteração patológica decorrente do trabalho realizado como amplamente analisamos através de perícia médica e vistoria ao local de trabalho, saliente-se ainda que o fato de não ter sido comunicado pelo próprio autor ao departamento médico da reclamada qualquer alteração relativa à seus ombros e nada e lide a existência das patologias, e que segundo palavras do reclamante, tinha receio de comunicar seus problemas de saúde e ser desligado dos quadros da reclamada. Temos pleno conhecimento de que o autor esteve afastado entre 15/12/2023 até 29/01/2024 decorrente de afastamento junto ao INSS por motivos de fratura de seu punho direito em acidente doméstico, E como teve afastamento entre 7 de maio a 21/06/2024. Ainda como esclarecido pelo Sr. Perito, o relatório técnico ergonômico elaborado por funcionário da própria reclamada, e que aponta ser o local de trabalho do reclamante como área verde e baixo risco não pode se contrapor ao efetivamente constatado em diligência pericial por Perito de confiança do Juízo e que detém inclusive fé-pública. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Por essas razões, diante da constatação de doença ocupacional, devidamente aferida em laudo médico realizado no processo, irretocável a condenação quanto à reparação pela via indenizatória dos danos morais, diante da responsabilidade de todo empregador em zelar pela integridade física dos seus empregados e por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, cujos valores foram arbitrados de forma moderada pelo MM. Juízo a quo, não comportando qualquer alteração. Nem mesmo as alegações da ré de que a realocação do autor após o retorno da cirurgia de punho, como medida preventiva, foi suficiente para tanto, uma vez que a lesão de ombros, já comprometida, persistiu, ensejando a necessidade de nova cirurgia, ainda que realizada posteriormente à rescisão, pois ocorreu dentro da vigência do contrato de trabalho (em razão da projeção do aviso prévio proporcional, indenizado). Também não milita em favor da tese patronal o fato de que o reclamante nunca tivesse, até a demissão, formalizado queixa junto ao departamento médico da reclamada quanto a qualquer problema de ombro, diante do temor reverencial de muitos empregados diante da possibilidade de demissão. Assim, nada a ser alterado. III.2 - Reintegração/Parcelas Vencidas e Vincendas Insurge-se a demandada contra a determinação de reintegração, muito menos em sede de antecipação de tutela, alegando que o demandante não preencheu os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991, não tendo sofrido acidente do trabalho ou doença equiparada e foi considerado apto para o labor, nem mesmo as condições estabelecidas em norma coletiva para tanto. Pretende, caso assim não seja admitido, a compensação de todos os valores recebidos em decorrência da rescisão contratual e afirma ser improcedente ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, diante da falta de prova quanto ao direito à estabilidade, especialmente porque não houve labor nesse período. Por fim, pleiteia a aplicação da tabela DPVAT, com índice de redução da capacidade laborativa de 10% para as indenizações. A reintegração foi deferida ao reclamante em razão do desrespeito à norma coletiva da categoria e não com base na legislação invocada, de modo que desnecessárias maiores considerações a esse respeito. Relativamente à disposição normativa, estabelece a CCT da categoria em sua cláusula 46ª do ACT de 2024/2026 vigente à época do despedimento: CLÁUSULA 46ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantida aos atuais empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que dentro das seguintes condições, que, cumulativamente: a. Apresentem redução da capacidade laborativa;b. Tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo;c. Apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laborativa;d. E, no caso da doença profissional, tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto ela perdurar.A. As condições acima do acidente de trabalho e/ou doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial.B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. (...) I. Esta cláusula não se aplica, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2017. Ora, o reclamante foi admitido bem antes da data indicada pela norma coletiva; apresenta redução da capacidade laborativa; tornou-se incapaz de desempenhar as mesmas funções que vinha exercendo, tanto assim que a própria reclamada, já anteriormente, realizou a sua realocação em função compatível com sua capacidade física; a moléstia foi adquirida quando da vigência do contrato de trabalho e, finalmente, a doença profissional foi atestada por laudo médico pericial realizado no presente caso (ID. e30d936). Preenchidos, portanto, os requisitos para tanto, prospera a reintegração prevista normativamente, bem como o pagamento dos salários e demais consectários salariais e legais pertinentes, vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, como aliás, já fora determinado pela r. decisão ora recorrida, que não comporta qualquer alteração nesse sentido. A determinação de reintegração imediata, através da concessão de tutela de urgência, é medida salutar para se evitar eventual grande pagamento a título de parcelas vencidas e corrobora para a contraprestação do trabalho, em razão do pagamento dos salários, não comportando, da mesma forma, qualquer alteração. Inaplicável ao caso a pretendida tabela DPVAT, não utilizada nesta esfera trabalhista para aferir o grau de incapacidade dos trabalhadores. Tem razão a reclamada quanto à restituição dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. A reintegração do autor com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade possibilita ao empregador o direito de ver compensadas as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverão, portanto, esses importes ser devolvidos à reclamada ou deduzidos do crédito em favor do reclamante. III.3 - Honorários Periciais Pretende a ré a moderação do valor arbitrado para a verba honorária pericial, afirmando que, se quando o Recorrido é sucumbente no objeto da perícia, e está sob o pálio da Justiça Gratuita, o valor máximo de fixado para os honorários periciais é de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), face ao princípio da isonomia processual, tal limite também deverá ser observado nas hipóteses em que a sucumbência atinge a Recorrente, mormente ante a parcial procedência(destaque no original). Não tem razão, no entanto. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 4.000,00 para março de 2026)não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade da análise realizada que implicou na aferição das condições de trabalho, bem como da visita ao local de trabalho da autora, além da necessidade de que prestasse esclarecimentos. Desta forma, o levantamento dos dados necessários à constatação das condições de trabalho do autor, cuja apuração consumiu significativo tempo e labor do expert, justifica o valor dos honorários arbitrados, compatível com a complexidade, qualidade e tempo despendido, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Ademais, o Ato GP/CR 04/2017 somente se destina aos beneficiários da gratuidade judiciária, não sendo este o caso da ora recorrente. Sobreleva observar que a própria Resolução 247/2019 (Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução 256/2020 e com as alterações introduzidas pela de número 247/2025), que alterou a Resolução 66/2010 todas do CSJT e que disciplina o pagamento de honorários periciais no caso de concessão da gratuidade de justiça, admite expressamente que o Juiz fixe o valor dos honorários em dimensão superior ao limite geral nela previsto (R$ 1.500,00), desde que em decisão devidamente fundamentada, considerando-se, por exemplo, o elevado grau de complexidade da matéria objeto da perícia(art. 21, § 3º), como é o caso em análise. MANTÉM-SE, portanto, o valor arbitrado pelo MM. Juízo singular. III.4 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada que a condenação em honorários de sucumbência seja calculada sobre "o proveito econômico obtido", ou seja, deve haver a liquidação das pretensões indeferidas e, sobre este valor, aplicar o percentual de honorários, entendendo ainda que deva se aguardar a publicação do acórdão da ADI 5766 pelo Egr. Supremo Tribunal Federal, a fim de se verificar a extensão do decidido e eventual modulação de efeitos, devendo manter-se, até então, o entendimento contido no §4º do artigo 791-A da CLT. Em razão da gratuidade judiciária assegurada ao reclamante, a r. decisão deixou de condená-lo em honorários advocatícios em favor da parte ex adversa. Porém, o entendimento mais adequado para as diretrizes estabelecidas pelo E. STF é outra, nesse sentido e, tratando-se de matéria de ordem pública, aprecia-se a questão. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela. Ademais, há que ser determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Referida decisão, ao contrário do que afirma a ora recorrente, transitou em julgado em 03/05/2022, não havendo razão para o sobrestamento do feito como pretendido em sede recursal patronal. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, reformando-se para condenar o reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados, determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Reforma-se, portanto. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos pelas partes: ao apelo do reclamante, para acrescer à base de cálculo da indenização por danos materiais as parcelas de férias acrescidas de 1/3 e de 13ºs salários dos períodos; e, ao recurso da reclamada, para determinar a compensação dos valores recebidos a título de verbas rescisórias quando da indevida rescisão, em razão da reintegração determinada e condenar o reclamante em honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente liquidados e determinar que essa obrigação, enquanto o autor foi beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Custas processuais ainda a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, rearbitrado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER HORA DE ALMEIDA