1000826-97.2025.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000826-97.2025.5.02.0342 RECORRENTE: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: CARNES NOW COMERCIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0cfee7e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-97.2025.5.02.0342 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARNES NOW COMERCIAL LTDA. RECORRIDA: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Inconformada com a r. sentença (id. 69022f9), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Discute, ainda, os juros moratórios. Anotado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (ids. 82096a1 a e18f9b9). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 7580bca). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do efeito suspensivo Os recursos no processo do trabalho possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do caput, do artigo 899, da CLT. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme os artigos 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.029, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como nos termos da Súmula 414, I, do C. TST, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não é o caso dos autos. Observa-se que a r. sentença de primeiro grau não determinou qualquer providência antes do trânsito em julgado da decisão, deliberando expressamente, ao revés, que "a reclamada deverá, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, fazer comprovação do pagamento do FGTS, observada, para composição da base de cálculo a Súmula n.63 do E.TST, com a entrega em Secretaria das respectivas guias quitadas com relação as verbas acima" (id. 69022f9). Destarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e não se vislumbrando, no caso, dano de difícil ou incerta reparação, na forma do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015, não se há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não se trata da hipótese da Súmula 414, I, do C. TST. Rejeito. Do adicional de insalubridade A reclamada devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres químicos (id. a50a725). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 752b2f7, complementado pelos esclarecimentos sob id. 9664209, que a reclamante, na função de operadora de loja, exercera atividade insalubre em grau médio, por exposição a agentes químicos. Conforme consignado no laudo, a autora efetuava a conservação e limpeza das dependências da loja, além de repor mercadorias, atender clientes e receber pagamentos (id. 752b2f7, pág. 05). Na execução de tais atividades, o Vistor identificou que a reclamante utilizava "Detergente Clorado Gel de uso profissional, marca Renko => pH 12 -14 => álcali cáustico" e "Detergente Alcalino de uso profissional, marca Renko => pH 13,5-14 => álcali cáustico", classificando a atividade "como insalubre de grau médio, devido ao manuseio de álcalis cáusticos, sem a devida proteção, nas condições previstas no Anexo 13, item 'Operações Diversas'" (id. 752b2f7, fls. 10). Aduz a reclamada que "o laudo pericial, embora reconheça insalubridade em grau médio, baseou-se unicamente em declarações unilaterais da Reclamante, sem comprovação efetiva no ambiente de trabalho. Conforme se verifica dos autos, não foi constatado 'in loco' o uso dos produtos químicos indicados pela obreira." (id. a50a725). Contudo, os produtos mencionados pelo Vistor também foram apontados pelo assistente técnico da reclamada em seu trabalho, que apresentou inclusive a fotografia das embalagens utilizadas (id. f572de7, itens 6 e 7.10). Ademais, a vistoria foi acompanhada pelo representante da reclamada e pela empregada paradigma, que confirmaram as atividades descritas pela autora no que se refere à limpeza do ambiente e dos balcões de exposição das mercadorias (id. 752b2f7, fls. 05). Não bastasse, a reclamante apresentou, com a inicial, cópia do laudo referente à perícia realizada em 07/03/2025 no processo nº 1001488-98.2024.5.02.0341, nas dependências da reclamada, que corrobora a caracterização da insalubridade (id. 229b14d). No mencionado trabalho técnico, que menciona o uso dos mesmos produtos indicados no laudo produzido nestes autos, é possível constatar que os produtos são de uso profissional, inclusive com advertência de que é "proibida a venda direta ao público" (id. 229b14d, pág. 06). Ademais, as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) indicam que para a neutralização dos agentes insalubres, seria necessário o fornecimento de óculos de proteção, luvas, avental e botas em PVC ou borracha (id. 229b14d, pág. 29 e 41), itens não fornecidos pela reclamada. Em que pese a insurgência recursal, a reclamada não apresentou qualquer prova de provisão de EPI's à reclamante, como se impunha. Não se pode olvidar que se afigura imperativo, por parte da empregadora, a fiscalização do uso, da manutenção e da escorreita provisão dos equipamentos de proteção individual (Súmula 289 do c. TST), em atenção às normas afetas à saúde, segurança e medicina do trabalho. A NR-06, item 6.5.1, da Portaria 3214/78, é taxativa ao prever que compete à empresa "a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada" (grifamos), hipóteses descuradas nos autos. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (id. 9664209), ressaltando o Sr. Vistor que "a reclamada não cumpriu o item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 e não juntou aos autos a ficha de controle de entrega de EPI-Equipamentos de Proteção Individual". Não se olvida que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres. No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que configura nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC), haja vista que, como comprovado nos autos, os produtos utilizados pela reclamante não são de uso doméstico e sim de uso profissional. Além disso, conforme estabelecido nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ é recomendada a utilização de equipamentos de proteção individual, o que não restou observado pela reclamada. Ressalte-se, ainda, que o perito foi claro ao afirmar que "Atualmente a reclamante possui sistema de diluidor, mas não havia na época da reclamante" (id. 752b2f7, pág. 10). Emerge flagrante, nessa moldura, a nocividade no manuseio e exposição a produtos químicos do tipo álcalis cáusticos, em caráter habitual, inserindo-se na atividade cotidiana da autora no período analisado, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido, incidindo a primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Vazios, nesse contexto, os argumentos da ré em sentido diverso, desprovidos de prova e de amparo técnico. Nessa esteira, impõe-se manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 13, da NR 15, da Portaria n. 3214/78, tal como decidiu a Origem. Nego provimento. Da correção monetária e dos juros de mora O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, tal como entendeu a Origem. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de Origem, tudo dos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARNES NOW COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARNES NOW COMERCIAL LTDA
Autor CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES
Autor RAFAEL ORTIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA OLIVEIRA DE LUCCA
OAB: 284739/SP
REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA
OAB: 201982/SP
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Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000826-97.2025.5.02.0342 RECORRENTE: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: CARNES NOW COMERCIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0cfee7e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-97.2025.5.02.0342 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARNES NOW COMERCIAL LTDA. RECORRIDA: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Inconformada com a r. sentença (id. 69022f9), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Discute, ainda, os juros moratórios. Anotado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (ids. 82096a1 a e18f9b9). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 7580bca). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do efeito suspensivo Os recursos no processo do trabalho possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do caput, do artigo 899, da CLT. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme os artigos 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.029, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como nos termos da Súmula 414, I, do C. TST, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não é o caso dos autos. Observa-se que a r. sentença de primeiro grau não determinou qualquer providência antes do trânsito em julgado da decisão, deliberando expressamente, ao revés, que "a reclamada deverá, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, fazer comprovação do pagamento do FGTS, observada, para composição da base de cálculo a Súmula n.63 do E.TST, com a entrega em Secretaria das respectivas guias quitadas com relação as verbas acima" (id. 69022f9). Destarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e não se vislumbrando, no caso, dano de difícil ou incerta reparação, na forma do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015, não se há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não se trata da hipótese da Súmula 414, I, do C. TST. Rejeito. Do adicional de insalubridade A reclamada devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres químicos (id. a50a725). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 752b2f7, complementado pelos esclarecimentos sob id. 9664209, que a reclamante, na função de operadora de loja, exercera atividade insalubre em grau médio, por exposição a agentes químicos. Conforme consignado no laudo, a autora efetuava a conservação e limpeza das dependências da loja, além de repor mercadorias, atender clientes e receber pagamentos (id. 752b2f7, pág. 05). Na execução de tais atividades, o Vistor identificou que a reclamante utilizava "Detergente Clorado Gel de uso profissional, marca Renko => pH 12 -14 => álcali cáustico" e "Detergente Alcalino de uso profissional, marca Renko => pH 13,5-14 => álcali cáustico", classificando a atividade "como insalubre de grau médio, devido ao manuseio de álcalis cáusticos, sem a devida proteção, nas condições previstas no Anexo 13, item 'Operações Diversas'" (id. 752b2f7, fls. 10). Aduz a reclamada que "o laudo pericial, embora reconheça insalubridade em grau médio, baseou-se unicamente em declarações unilaterais da Reclamante, sem comprovação efetiva no ambiente de trabalho. Conforme se verifica dos autos, não foi constatado 'in loco' o uso dos produtos químicos indicados pela obreira." (id. a50a725). Contudo, os produtos mencionados pelo Vistor também foram apontados pelo assistente técnico da reclamada em seu trabalho, que apresentou inclusive a fotografia das embalagens utilizadas (id. f572de7, itens 6 e 7.10). Ademais, a vistoria foi acompanhada pelo representante da reclamada e pela empregada paradigma, que confirmaram as atividades descritas pela autora no que se refere à limpeza do ambiente e dos balcões de exposição das mercadorias (id. 752b2f7, fls. 05). Não bastasse, a reclamante apresentou, com a inicial, cópia do laudo referente à perícia realizada em 07/03/2025 no processo nº 1001488-98.2024.5.02.0341, nas dependências da reclamada, que corrobora a caracterização da insalubridade (id. 229b14d). No mencionado trabalho técnico, que menciona o uso dos mesmos produtos indicados no laudo produzido nestes autos, é possível constatar que os produtos são de uso profissional, inclusive com advertência de que é "proibida a venda direta ao público" (id. 229b14d, pág. 06). Ademais, as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) indicam que para a neutralização dos agentes insalubres, seria necessário o fornecimento de óculos de proteção, luvas, avental e botas em PVC ou borracha (id. 229b14d, pág. 29 e 41), itens não fornecidos pela reclamada. Em que pese a insurgência recursal, a reclamada não apresentou qualquer prova de provisão de EPI's à reclamante, como se impunha. Não se pode olvidar que se afigura imperativo, por parte da empregadora, a fiscalização do uso, da manutenção e da escorreita provisão dos equipamentos de proteção individual (Súmula 289 do c. TST), em atenção às normas afetas à saúde, segurança e medicina do trabalho. A NR-06, item 6.5.1, da Portaria 3214/78, é taxativa ao prever que compete à empresa "a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada" (grifamos), hipóteses descuradas nos autos. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (id. 9664209), ressaltando o Sr. Vistor que "a reclamada não cumpriu o item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 e não juntou aos autos a ficha de controle de entrega de EPI-Equipamentos de Proteção Individual". Não se olvida que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres. No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que configura nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC), haja vista que, como comprovado nos autos, os produtos utilizados pela reclamante não são de uso doméstico e sim de uso profissional. Além disso, conforme estabelecido nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ é recomendada a utilização de equipamentos de proteção individual, o que não restou observado pela reclamada. Ressalte-se, ainda, que o perito foi claro ao afirmar que "Atualmente a reclamante possui sistema de diluidor, mas não havia na época da reclamante" (id. 752b2f7, pág. 10). Emerge flagrante, nessa moldura, a nocividade no manuseio e exposição a produtos químicos do tipo álcalis cáusticos, em caráter habitual, inserindo-se na atividade cotidiana da autora no período analisado, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido, incidindo a primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Vazios, nesse contexto, os argumentos da ré em sentido diverso, desprovidos de prova e de amparo técnico. Nessa esteira, impõe-se manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 13, da NR 15, da Portaria n. 3214/78, tal como decidiu a Origem. Nego provimento. Da correção monetária e dos juros de mora O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, tal como entendeu a Origem. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de Origem, tudo dos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARNES NOW COMERCIAL LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000826-97.2025.5.02.0342 RECORRENTE: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: CARNES NOW COMERCIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0cfee7e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-97.2025.5.02.0342 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARNES NOW COMERCIAL LTDA. RECORRIDA: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Inconformada com a r. sentença (id. 69022f9), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Discute, ainda, os juros moratórios. Anotado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (ids. 82096a1 a e18f9b9). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 7580bca). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do efeito suspensivo Os recursos no processo do trabalho possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do caput, do artigo 899, da CLT. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme os artigos 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.029, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como nos termos da Súmula 414, I, do C. TST, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não é o caso dos autos. Observa-se que a r. sentença de primeiro grau não determinou qualquer providência antes do trânsito em julgado da decisão, deliberando expressamente, ao revés, que "a reclamada deverá, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, fazer comprovação do pagamento do FGTS, observada, para composição da base de cálculo a Súmula n.63 do E.TST, com a entrega em Secretaria das respectivas guias quitadas com relação as verbas acima" (id. 69022f9). Destarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e não se vislumbrando, no caso, dano de difícil ou incerta reparação, na forma do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015, não se há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não se trata da hipótese da Súmula 414, I, do C. TST. Rejeito. Do adicional de insalubridade A reclamada devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres químicos (id. a50a725). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 752b2f7, complementado pelos esclarecimentos sob id. 9664209, que a reclamante, na função de operadora de loja, exercera atividade insalubre em grau médio, por exposição a agentes químicos. Conforme consignado no laudo, a autora efetuava a conservação e limpeza das dependências da loja, além de repor mercadorias, atender clientes e receber pagamentos (id. 752b2f7, pág. 05). Na execução de tais atividades, o Vistor identificou que a reclamante utilizava "Detergente Clorado Gel de uso profissional, marca Renko => pH 12 -14 => álcali cáustico" e "Detergente Alcalino de uso profissional, marca Renko => pH 13,5-14 => álcali cáustico", classificando a atividade "como insalubre de grau médio, devido ao manuseio de álcalis cáusticos, sem a devida proteção, nas condições previstas no Anexo 13, item 'Operações Diversas'" (id. 752b2f7, fls. 10). Aduz a reclamada que "o laudo pericial, embora reconheça insalubridade em grau médio, baseou-se unicamente em declarações unilaterais da Reclamante, sem comprovação efetiva no ambiente de trabalho. Conforme se verifica dos autos, não foi constatado 'in loco' o uso dos produtos químicos indicados pela obreira." (id. a50a725). Contudo, os produtos mencionados pelo Vistor também foram apontados pelo assistente técnico da reclamada em seu trabalho, que apresentou inclusive a fotografia das embalagens utilizadas (id. f572de7, itens 6 e 7.10). Ademais, a vistoria foi acompanhada pelo representante da reclamada e pela empregada paradigma, que confirmaram as atividades descritas pela autora no que se refere à limpeza do ambiente e dos balcões de exposição das mercadorias (id. 752b2f7, fls. 05). Não bastasse, a reclamante apresentou, com a inicial, cópia do laudo referente à perícia realizada em 07/03/2025 no processo nº 1001488-98.2024.5.02.0341, nas dependências da reclamada, que corrobora a caracterização da insalubridade (id. 229b14d). No mencionado trabalho técnico, que menciona o uso dos mesmos produtos indicados no laudo produzido nestes autos, é possível constatar que os produtos são de uso profissional, inclusive com advertência de que é "proibida a venda direta ao público" (id. 229b14d, pág. 06). Ademais, as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) indicam que para a neutralização dos agentes insalubres, seria necessário o fornecimento de óculos de proteção, luvas, avental e botas em PVC ou borracha (id. 229b14d, pág. 29 e 41), itens não fornecidos pela reclamada. Em que pese a insurgência recursal, a reclamada não apresentou qualquer prova de provisão de EPI's à reclamante, como se impunha. Não se pode olvidar que se afigura imperativo, por parte da empregadora, a fiscalização do uso, da manutenção e da escorreita provisão dos equipamentos de proteção individual (Súmula 289 do c. TST), em atenção às normas afetas à saúde, segurança e medicina do trabalho. A NR-06, item 6.5.1, da Portaria 3214/78, é taxativa ao prever que compete à empresa "a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada" (grifamos), hipóteses descuradas nos autos. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (id. 9664209), ressaltando o Sr. Vistor que "a reclamada não cumpriu o item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 e não juntou aos autos a ficha de controle de entrega de EPI-Equipamentos de Proteção Individual". Não se olvida que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres. No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que configura nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC), haja vista que, como comprovado nos autos, os produtos utilizados pela reclamante não são de uso doméstico e sim de uso profissional. Além disso, conforme estabelecido nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ é recomendada a utilização de equipamentos de proteção individual, o que não restou observado pela reclamada. Ressalte-se, ainda, que o perito foi claro ao afirmar que "Atualmente a reclamante possui sistema de diluidor, mas não havia na época da reclamante" (id. 752b2f7, pág. 10). Emerge flagrante, nessa moldura, a nocividade no manuseio e exposição a produtos químicos do tipo álcalis cáusticos, em caráter habitual, inserindo-se na atividade cotidiana da autora no período analisado, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido, incidindo a primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Vazios, nesse contexto, os argumentos da ré em sentido diverso, desprovidos de prova e de amparo técnico. Nessa esteira, impõe-se manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 13, da NR 15, da Portaria n. 3214/78, tal como decidiu a Origem. Nego provimento. Da correção monetária e dos juros de mora O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, tal como entendeu a Origem. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de Origem, tudo dos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES