Detalhe do processo

1000826-90.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000826-90.2025.8.26.0306 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Eric Delcole - Romulo Lois Hildebrand - - VAGNER VALTER SULATO FERREIRA - - Daiane Laisa Noronha - - Sonia Regina Noronha - - Valdomiro Noronha - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Diante do indeferimento da inicial no nascedouro quanto à adequação processual e da cassação da liminar antes concedida, revogo a decisão de fls. 47/48 que determinou a suspensão dos atos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000162-13.2024.8.26.0306. Certifique-se imediatamente nos autos do cumprimento de sentença conexo. Custas e despesas processuais pelo embargante. Pelo princípio da causalidade e pela formação do contraditório, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, inclusive ao advogado do terceiro interessado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DAIANE LAISA NORONHA

Autor ERIC DELCOLE

Réu ROMULO LOIS HILDEBRAND

Réu SONIA REGINA NORONHA

Réu VAGNER VALTER SULATO FERREIRA

Réu VALDOMIRO NORONHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MARIA DE MORAES

OAB: 350900/SP

FÁBIO JORGE CAVALHEIRO

OAB: 199273/SP

RONALDO SERON

OAB: 274199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000826-90.2025.8.26.0306 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Eric Delcole - Romulo Lois Hildebrand - - VAGNER VALTER SULATO FERREIRA - - Daiane Laisa Noronha - - Sonia Regina Noronha - - Valdomiro Noronha - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Diante do indeferimento da inicial no nascedouro quanto à adequação processual e da cassação da liminar antes concedida, revogo a decisão de fls. 47/48 que determinou a suspensão dos atos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000162-13.2024.8.26.0306. Certifique-se imediatamente nos autos do cumprimento de sentença conexo. Custas e despesas processuais pelo embargante. Pelo princípio da causalidade e pela formação do contraditório, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, inclusive ao advogado do terceiro interessado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)