Detalhe do processo

1000826-79.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Capacidade Tributária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000826-79.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Eliana de Fátima Branizio - Vistos. Sustenta o autor/embargante que possível aplicação do artigo 10 da Lei dos Juizados das Fazendas Públicas para o deslinde da presente demanda, notadamente a realização de "exame técnico". Apresenta em sua manifestação julgado neste mesmo sentido. Pois bem. Força convir, por primeiro, que a situação presente ainda não pacificada na jurisprudência Bandeirante. Em prosseguimento, muito respeitando o posicionamento divergente, coaduno àquele que converge à incompetência desta Justiça Especializada, especificamente que é o caso de prova pericial complexa, dilação probatória que atrai o direito à amplitude de defesa e do contraditório, curso processual incompatível com o rito processual próprio do microssistema dos juizados especiais. Neste sentido colaciono: "AÇÃO DE ISENÇÃO DE IPVA - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -INCOMPETÊNCIADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA - ART. 485, VI, DO CPC - LEI Nº 12.153/2009. Isenção de IPVA. Art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021. Benefício fiscal condicionado à comprovação do grau do transtorno do espectro autista (TEA). Requisitos específicos estabelecidos pela norma regulamentar que exigem classificação do grau do transtorno conforme critérios técnicos e formais. Documentos apresentados insuficientes. Laudos médicos particulares juntados aos autos que não classificam o grau do transtorno nem observam os critérios formais estabelecidos pela legislação estadual. Ausência de elementos técnicos necessários para demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. Necessidade de perícia médica complexa. Definição do grau de autismo que demanda análise conjunta de fatores clínicos, funcionais e sociais. Exigência de avaliação técnica especializada incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Perícia que não pode ser substituída por documentos médicos particulares, por mais qualificados que sejam.Incompetênciado JEFAZ. Lei nº 12.153/2009. Vedação ao processamento de demandas que dependam de prova técnica de maior complexidade. Juizado Especial da Fazenda Pública que não comporta a instrução probatória pericial necessária ao deslinde da causa. Impossibilidade de realização de perícia complexa pelo rito célere dos Juizados Especiais. Extinção sem resolução de mérito. Art. 485, VI, do CPC.Incompetênciamaterial do Juizado Especial da Fazenda Pública configurada. Medida acertada e juridicamente adequada diante da complexidade probatória exigida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Parecer do Ministério Público pelo improvimento recursal. Ausência de condenação em verbas de sucumbência." (1ª Turma Recursal da Fazenda Pública/Colégio Recursal TJ/SP. Recurso inominado nº 1008903-71.2025.8.26.0053. Julgado de 10/03/2026. Relator: ilustre Juiz de Direito Dr. Marco César Vasconcelos e Souza) Acrescento: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE DOCENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL MÉDICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/2009.INCOMPETÊNCIAABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO PROVIDO." (1ª Turma Recursal da Fazenda Pública/Colégio Recursal TJ/SP. Recurso inominado nº 1000996-76.2025.8.26.0075. Julgado de 19/07/2026. Relator: ilustre Juiz de Direito Dra. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura) Em arremate, entendimento supra adotado pela egrégia Câmara Especial, confira-se: "Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c. c. Repetição de Indébito - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital - Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que acompetênciados Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade - A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao acometimento do autor por cardiopatia grave, de natureza permanente e com subsunção às hipóteses que permitem a isenção do imposto sobre a renda, parece exigir a produção deperícia médicacomplexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009 - Impossibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - Precedentes - Conflito conhecido para declarar acompetênciado MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado." [Câmara Especial TJ/SP. Conflito de Competência nº 0009498-18.2026.8.26.0000. Julgado de 06/07/2026. Relator: ilustre Desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente)] Isto dito, conheço do embargos de declaração e rejeito-o. Int. - ADV: RAFAEL DUTRA CORRÊA DA SILVA (OAB 324527/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA DE FáTIMA BRANIZIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DUTRA CORRÊA DA SILVA

OAB: 324527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000826-79.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Eliana de Fátima Branizio - Vistos. Sustenta o autor/embargante que possível aplicação do artigo 10 da Lei dos Juizados das Fazendas Públicas para o deslinde da presente demanda, notadamente a realização de "exame técnico". Apresenta em sua manifestação julgado neste mesmo sentido. Pois bem. Força convir, por primeiro, que a situação presente ainda não pacificada na jurisprudência Bandeirante. Em prosseguimento, muito respeitando o posicionamento divergente, coaduno àquele que converge à incompetência desta Justiça Especializada, especificamente que é o caso de prova pericial complexa, dilação probatória que atrai o direito à amplitude de defesa e do contraditório, curso processual incompatível com o rito processual próprio do microssistema dos juizados especiais. Neste sentido colaciono: "AÇÃO DE ISENÇÃO DE IPVA - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -INCOMPETÊNCIADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA - ART. 485, VI, DO CPC - LEI Nº 12.153/2009. Isenção de IPVA. Art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021. Benefício fiscal condicionado à comprovação do grau do transtorno do espectro autista (TEA). Requisitos específicos estabelecidos pela norma regulamentar que exigem classificação do grau do transtorno conforme critérios técnicos e formais. Documentos apresentados insuficientes. Laudos médicos particulares juntados aos autos que não classificam o grau do transtorno nem observam os critérios formais estabelecidos pela legislação estadual. Ausência de elementos técnicos necessários para demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. Necessidade de perícia médica complexa. Definição do grau de autismo que demanda análise conjunta de fatores clínicos, funcionais e sociais. Exigência de avaliação técnica especializada incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Perícia que não pode ser substituída por documentos médicos particulares, por mais qualificados que sejam.Incompetênciado JEFAZ. Lei nº 12.153/2009. Vedação ao processamento de demandas que dependam de prova técnica de maior complexidade. Juizado Especial da Fazenda Pública que não comporta a instrução probatória pericial necessária ao deslinde da causa. Impossibilidade de realização de perícia complexa pelo rito célere dos Juizados Especiais. Extinção sem resolução de mérito. Art. 485, VI, do CPC.Incompetênciamaterial do Juizado Especial da Fazenda Pública configurada. Medida acertada e juridicamente adequada diante da complexidade probatória exigida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Parecer do Ministério Público pelo improvimento recursal. Ausência de condenação em verbas de sucumbência." (1ª Turma Recursal da Fazenda Pública/Colégio Recursal TJ/SP. Recurso inominado nº 1008903-71.2025.8.26.0053. Julgado de 10/03/2026. Relator: ilustre Juiz de Direito Dr. Marco César Vasconcelos e Souza) Acrescento: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE DOCENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL MÉDICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/2009.INCOMPETÊNCIAABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO PROVIDO." (1ª Turma Recursal da Fazenda Pública/Colégio Recursal TJ/SP. Recurso inominado nº 1000996-76.2025.8.26.0075. Julgado de 19/07/2026. Relator: ilustre Juiz de Direito Dra. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura) Em arremate, entendimento supra adotado pela egrégia Câmara Especial, confira-se: "Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c. c. Repetição de Indébito - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital - Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que acompetênciados Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade - A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao acometimento do autor por cardiopatia grave, de natureza permanente e com subsunção às hipóteses que permitem a isenção do imposto sobre a renda, parece exigir a produção deperícia médicacomplexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009 - Impossibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - Precedentes - Conflito conhecido para declarar acompetênciado MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado." [Câmara Especial TJ/SP. Conflito de Competência nº 0009498-18.2026.8.26.0000. Julgado de 06/07/2026. Relator: ilustre Desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente)] Isto dito, conheço do embargos de declaração e rejeito-o. Int. - ADV: RAFAEL DUTRA CORRÊA DA SILVA (OAB 324527/SP)