1000826-37.2026.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000826-37.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE : SANDRO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB MG187402) REQUERENTE : CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RIVELO ADVOGADO(A) : ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB MG187402) REQUERENTE : CLAUDINEI LEONEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB MG187402) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por SANDRO APARECIDO DA SILVA, CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RIVELO e CLAUDINEI LEONEL DA SILVA visando obter a interdição de seu genitor Jose Aparecido da Silva. A pretensão autoral aduz, em resumo, que o interditando é portador de Demência de Alzheimer (CID-10 F00.0), encontrando-se atualmente acamado e integralmente dependente dos cuidados dos requerentes. Outrossim, afirma-se que a interditando é pensionista do INSS e necessita de representatividade para receber seu benefício junto à instituição financeira por não mais poder exercer os atos da vida civil. Constam os documentos anexos à peça ingressiva. Na decisão lança ao evento 16, foi concedida aos requerentes os benefícios da assistência judiciária e a curatela provisória do interditando. Laudo Pericial (evento 51). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme evento 66. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Ao mérito, destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o instituto da interdição no sentido de sua matéria e aplicabilidade. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, tem-se como única hipótese de pessoa absolutamente incapaz o menor de 16 (dezesseis) anos ao artigo 3º do Código Civil. Sendo assim, postulada a interdição, deve-se observar os dispositivos jurídicos quanto à sua aplicabilidade e legitimidade. Senão vejamos, atinente ao presente caso, a disposição do artigo 1.767, I do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o artigo 747 do Código de Processo Civil determina a legitimidade para requerer a curatela: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Cabe ainda salientar que, a concessão da curatela deverá obedecer aos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Posta a breve análise dispositiva face à presente pretensão de interdição, considerando que a interditanda vem sendo cuidada pelo requerente, observa-se que esta detém legitimidade para exercer sua curatela. Tocante às declarações médicas no laudo pericial, consta em suma, que a requerida encontra-se acamado e é portador de Demência de Alzheimer sendo totalmente dependente dos requerentes e familiares para realizar suas atividades. Deste modo, a procedência é de rigor, impondo-se à requerida as limitações contidas no artigo 1.782 do Código Civil, por analogia, mantidos os demais direitos, conforme o Estatuto da Pessoa com deficiência. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE APARECIDO DA SILVA e , diante de suas potencialidades aferidas à declaração médica e ao estudo social, estabelecer as limitações previstas ao artigo 1.782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), mantendo incólumes os seus demais direitos civis, nos termos do artigo 6º da Lei 13.146/15, nomeando-lhe curador os requerentes, SANDRO APARECIDO DA SILVA , CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RIVELO e CLAUDINEI LEONEL DA SILVA , que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado da requerida. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que privada a ré está e menção à manutenção dos demais direitos civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto ao § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário de Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Não havendo notícia da existência de bens em nome do incapaz, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEI LEONEL DA SILVA
Autor CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RIVELO
Autor SANDRO APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL DE OLIVEIRA
OAB: 187402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000826-37.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE : SANDRO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB MG187402) REQUERENTE : CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RIVELO ADVOGADO(A) : ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB MG187402) REQUERENTE : CLAUDINEI LEONEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB MG187402) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por SANDRO APARECIDO DA SILVA, CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RIVELO e CLAUDINEI LEONEL DA SILVA visando obter a interdição de seu genitor Jose Aparecido da Silva. A pretensão autoral aduz, em resumo, que o interditando é portador de Demência de Alzheimer (CID-10 F00.0), encontrando-se atualmente acamado e integralmente dependente dos cuidados dos requerentes. Outrossim, afirma-se que a interditando é pensionista do INSS e necessita de representatividade para receber seu benefício junto à instituição financeira por não mais poder exercer os atos da vida civil. Constam os documentos anexos à peça ingressiva. Na decisão lança ao evento 16, foi concedida aos requerentes os benefícios da assistência judiciária e a curatela provisória do interditando. Laudo Pericial (evento 51). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme evento 66. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Ao mérito, destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o instituto da interdição no sentido de sua matéria e aplicabilidade. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, tem-se como única hipótese de pessoa absolutamente incapaz o menor de 16 (dezesseis) anos ao artigo 3º do Código Civil. Sendo assim, postulada a interdição, deve-se observar os dispositivos jurídicos quanto à sua aplicabilidade e legitimidade. Senão vejamos, atinente ao presente caso, a disposição do artigo 1.767, I do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o artigo 747 do Código de Processo Civil determina a legitimidade para requerer a curatela: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Cabe ainda salientar que, a concessão da curatela deverá obedecer aos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Posta a breve análise dispositiva face à presente pretensão de interdição, considerando que a interditanda vem sendo cuidada pelo requerente, observa-se que esta detém legitimidade para exercer sua curatela. Tocante às declarações médicas no laudo pericial, consta em suma, que a requerida encontra-se acamado e é portador de Demência de Alzheimer sendo totalmente dependente dos requerentes e familiares para realizar suas atividades. Deste modo, a procedência é de rigor, impondo-se à requerida as limitações contidas no artigo 1.782 do Código Civil, por analogia, mantidos os demais direitos, conforme o Estatuto da Pessoa com deficiência. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE APARECIDO DA SILVA e , diante de suas potencialidades aferidas à declaração médica e ao estudo social, estabelecer as limitações previstas ao artigo 1.782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), mantendo incólumes os seus demais direitos civis, nos termos do artigo 6º da Lei 13.146/15, nomeando-lhe curador os requerentes, SANDRO APARECIDO DA SILVA , CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RIVELO e CLAUDINEI LEONEL DA SILVA , que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado da requerida. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que privada a ré está e menção à manutenção dos demais direitos civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto ao § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário de Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Não havendo notícia da existência de bens em nome do incapaz, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.