Detalhe do processo

1000825-98.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
R.C.M.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000825-98.2026.8.26.0006 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.C.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de convivência familiar envolvendo o menor Davi. A parte autora requereu o acolhimento integral das conclusões periciais, com a determinação de suspensão total da convivência paterna, sob o fundamento de que a manutenção do contato representaria grave risco à saúde física e emocional do menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 110, reiterou a manifestação anteriormente lançada às fls. 50/51, consignando que o menor já se encontra amparado por medidas protetivas deferidas no Juízo Criminal, as quais incluem a suspensão das visitas paternas, bem como ressaltou a necessidade de aguardar a realização do estudo social determinado à fl. 73. Relatados, decido. Assiste razão ao Ministério Público. Embora o laudo pericial constitua relevante elemento de convicção, a instrução processual ainda não se encontra encerrada, remanescendo a realização do estudo social já determinado nos autos, diligência essencial para a adequada análise da dinâmica familiar e formação do convencimento judicial acerca da questão controvertida. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, já existem medidas protetivas em vigor deferidas na esfera criminal, as quais contemplam a suspensão das visitas do genitor ao menor, circunstância que assegura, ao menos por ora, a necessária proteção da criança, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. Dessa forma, mostra-se prematura, neste momento processual, a prolação de decisão definitiva acerca da suspensão total da convivência familiar nos moldes pretendidos pela parte autora. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de fl. 110 e determino o regular prosseguimento do feito, com a realização do estudo social já designado, mantidas, por ora, as medidas protetivas vigentes deferidas pelo Juízo Criminal. Int. - ADV: THALITA LEMES MORAES (OAB 517583/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA LEMES MORAES

OAB: 517583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000825-98.2026.8.26.0006 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.C.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de convivência familiar envolvendo o menor Davi. A parte autora requereu o acolhimento integral das conclusões periciais, com a determinação de suspensão total da convivência paterna, sob o fundamento de que a manutenção do contato representaria grave risco à saúde física e emocional do menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 110, reiterou a manifestação anteriormente lançada às fls. 50/51, consignando que o menor já se encontra amparado por medidas protetivas deferidas no Juízo Criminal, as quais incluem a suspensão das visitas paternas, bem como ressaltou a necessidade de aguardar a realização do estudo social determinado à fl. 73. Relatados, decido. Assiste razão ao Ministério Público. Embora o laudo pericial constitua relevante elemento de convicção, a instrução processual ainda não se encontra encerrada, remanescendo a realização do estudo social já determinado nos autos, diligência essencial para a adequada análise da dinâmica familiar e formação do convencimento judicial acerca da questão controvertida. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, já existem medidas protetivas em vigor deferidas na esfera criminal, as quais contemplam a suspensão das visitas do genitor ao menor, circunstância que assegura, ao menos por ora, a necessária proteção da criança, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. Dessa forma, mostra-se prematura, neste momento processual, a prolação de decisão definitiva acerca da suspensão total da convivência familiar nos moldes pretendidos pela parte autora. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de fl. 110 e determino o regular prosseguimento do feito, com a realização do estudo social já designado, mantidas, por ora, as medidas protetivas vigentes deferidas pelo Juízo Criminal. Int. - ADV: THALITA LEMES MORAES (OAB 517583/SP)