1000825-72.2026.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000825-72.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Família - J.A.R. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de substituição de curatela envolvendo as partes supramencionadas, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido já se encontra submetido à curatela, anteriormente exercida por sua genitora, bem como o falecimento desta. Verifica-se, ainda, que a requerente é irmã do curatelado, encontra-se responsável por seus cuidados e conta com a anuência das demais irmãs. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear Jucelene Aparecida Ribeiro curadora provisória de C.A.R., a fim de representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e o INSS, sempre em benefício exclusivo do curatelado, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, intimando-se a requerente para prestá-lo no prazo de cinco dias. Considerando que a incapacidade do requerido já foi reconhecida judicialmente, mostra-se, por ora, desnecessária a realização de nova perícia médica. Realize-se estudo social no domicílio das partes, conforme requerido pelo Ministério Público. Com a juntada do relatório, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB 438648/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.A.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MARIA SILVA XAVIER
OAB: 438648/SP
LEA LOPES BATISTA LOZANO
OAB: 320690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000825-72.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Família - J.A.R. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de substituição de curatela envolvendo as partes supramencionadas, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido já se encontra submetido à curatela, anteriormente exercida por sua genitora, bem como o falecimento desta. Verifica-se, ainda, que a requerente é irmã do curatelado, encontra-se responsável por seus cuidados e conta com a anuência das demais irmãs. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear Jucelene Aparecida Ribeiro curadora provisória de C.A.R., a fim de representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e o INSS, sempre em benefício exclusivo do curatelado, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, intimando-se a requerente para prestá-lo no prazo de cinco dias. Considerando que a incapacidade do requerido já foi reconhecida judicialmente, mostra-se, por ora, desnecessária a realização de nova perícia médica. Realize-se estudo social no domicílio das partes, conforme requerido pelo Ministério Público. Com a juntada do relatório, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB 438648/SP)