Detalhe do processo

1000825-72.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000825-72.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Família - J.A.R. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de substituição de curatela envolvendo as partes supramencionadas, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido já se encontra submetido à curatela, anteriormente exercida por sua genitora, bem como o falecimento desta. Verifica-se, ainda, que a requerente é irmã do curatelado, encontra-se responsável por seus cuidados e conta com a anuência das demais irmãs. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear Jucelene Aparecida Ribeiro curadora provisória de C.A.R., a fim de representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e o INSS, sempre em benefício exclusivo do curatelado, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, intimando-se a requerente para prestá-lo no prazo de cinco dias. Considerando que a incapacidade do requerido já foi reconhecida judicialmente, mostra-se, por ora, desnecessária a realização de nova perícia médica. Realize-se estudo social no domicílio das partes, conforme requerido pelo Ministério Público. Com a juntada do relatório, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB 438648/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MARIA SILVA XAVIER

OAB: 438648/SP

LEA LOPES BATISTA LOZANO

OAB: 320690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000825-72.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Família - J.A.R. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de substituição de curatela envolvendo as partes supramencionadas, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido já se encontra submetido à curatela, anteriormente exercida por sua genitora, bem como o falecimento desta. Verifica-se, ainda, que a requerente é irmã do curatelado, encontra-se responsável por seus cuidados e conta com a anuência das demais irmãs. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear Jucelene Aparecida Ribeiro curadora provisória de C.A.R., a fim de representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e o INSS, sempre em benefício exclusivo do curatelado, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, intimando-se a requerente para prestá-lo no prazo de cinco dias. Considerando que a incapacidade do requerido já foi reconhecida judicialmente, mostra-se, por ora, desnecessária a realização de nova perícia médica. Realize-se estudo social no domicílio das partes, conforme requerido pelo Ministério Público. Com a juntada do relatório, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB 438648/SP)