Detalhe do processo

1000824-35.2025.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000824-35.2025.5.02.0211 AGRAVANTE: WALDEMAR DUARTE NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDEMAR DUARTE NETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a5bb73): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1000824-35.2025.5.02.0211 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTES: WALDEMAR DUARTE NETO e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACTIO NATA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONSECTÁRIO LÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. AUTONOMIA DA DEMANDA EXECUTIVA. 1. O Tema 1046 da Repercussão Geral do STF estabelece como limite à flexibilização negociada o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. A imposição habitual de jornadas extenuantes (de 12, 18 e até 20 horas diárias) com violação sistemática de intervalos constitui degradação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais compõem patamar mínimo civilizatório infenso à negociação coletiva. Título executivo plenamente exigível . 2. O ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional material (OJ 359 da SBDI-1 do TST). O prazo de prescrição para o ajuizamento da execução individual é quinquenal, cujo fluxo se inicia exclusivamente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva genérica (princípio da actio nata), o que ocorreu em 16/11/2023. Execução distribuída em 01/07/2025 que se revela tempestiva. 3. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é obtido a partir da jornada diária ordinária. Fixada a jornada regular de seis horas para o turno de revezamento, a incidência do divisor 180 constitui consectário lógico e matemático da condenação, sob pena de aviltamento do valor-hora devido e redução salarial ilícita (OJ 396 da SBDI-1 do TST ). 4. Os honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 observam os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade técnica decorrente do longo período de apuração de cartões de ponto . 5. A execução individual de sentença coletiva genérica reveste-se de autonomia processual, exigindo nova relação jurídica, citação da ré e labor específico do patrono para a individualização e liquidação do crédito, não se confundindo com o mero cumprimento de sentença em reclamação individual. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no artigo 791-A da CLT e na Súmula 345 do STJ . 6. A liquidação está adstrita aos estritos limites do título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou acrescer verbas não contempladas explicitamente no dispositivo condenatório de pagar (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT ). Agravos de petição, ID.f41c4cc e ID 259c758, interpostos pelas partes, contra a sentença de ID. bcc5b26, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. RENATO DE OLIVEIRA LUZ, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os embargos à execução e as impugnações à sentença de liquidação. Sustenta, o exequente agravante, que: a) restou inobservado o título executivo quanto a ausência da apuração de horas extras pelo não gozo do intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos; b) inobservância do título executivo quanto a aplicação da correção monetária e dos juros; c) inobservância do artigo 791-A da CLT. Discute, a executada agravada: a) a prescrição das parcelas; b) inexigibilidade do título (Tema 1.046/STF); c) inobservância do título executivo: excesso de execução, elastecimento da jornada, aplicação do divisor 180. Contraminutas, ID. 1040515 e ID. 8b8b1f8. Juízo garantido, apólice ID. 886c88a. Custas recolhidas, não se aplicam por ora. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição ajuizados. II- DO RECURSO DA RECLAMADA 1- DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A executada suscitou a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial, argumentando que a condenação imposta na Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 seria incompatível com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Sustentou que o comando condenatório, ao invalidar cláusulas de acordos coletivos que previam jornadas diferenciadas para turnos ininterruptos de revezamento, teria violado o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e a autonomia da vontade coletiva. Pois bem. O exame da tese de inexigibilidade deve partir da análise detida do precedente vinculante invocado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), consolidou o entendimento de que são constitucionais os pactos coletivos que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Ocorre que o próprio STF estabeleceu uma ressalva intransponível na redação da referida tese: a negociação coletiva é válida desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, a distinção entre direitos disponíveis e absolutamente indisponíveis é o ponto fulcral para a solução da controvérsia. Enquanto a jornada de trabalho em sentido amplo e sua flexibilização são matérias passíveis de negociação, as normas que asseguram a higidez física e mental do trabalhador, inseridas no conceito de saúde, higiene e segurança do trabalho, compõem um núcleo de proteção que não pode ser objeto de renúncia ou redução via pacto coletivo. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, eleva a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ao patamar de direito fundamental social. No caso concreto, o confronto entre a tese vinculante e os fundamentos da sentença coletiva exequenda revela que a condenação não se fundou em mera interpretação divergente de cláusula contratual, mas no reconhecimento de graves violações aos limites biológicos e de segurança dos trabalhadores. A decisão transitada em julgado demonstrou, amparada em fiscalizações do Ministério do Trabalho e Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho, que a reclamada exigia habitualmente jornadas extenuantes que chegavam a 12, 18 e até 20 horas diárias. Tais jornadas extrapolavam em muito o limite legal de duas horas extras diárias previsto no artigo 59 da CLT, operando-se com supressão sistemática de intervalos intrajornada e desrespeito ao descanso interjornada de onze horas. A sentença coletiva foi explícita ao declarar que a flexibilidade das normas trabalhistas não autoriza a entabulação de normas coletivas que causem prejuízo à saúde dos trabalhadores, tratando-se de questões de ordem pública e indisponibilidade absoluta. Portanto, a invalidação das cláusulas coletivas pela decisão exequenda ocorreu precisamente porque tais normas foram utilizadas para legitimar práticas que colocavam em risco permanente a integridade física dos empregados, ferindo o núcleo essencial do direito ao meio ambiente de trabalho hígido. Dessa forma, a decisão exequenda está em perfeita sintonia com a ressalva contida na tese do Tema 1046. A prevalência do negociado sobre o legislado não confere ao empregador um salvo-conduto para o descumprimento de limites biológicos fundamentais. Quando a negociação coletiva é utilizada para chancelar o labor exauriente, sem o devido descanso, ela desborda dos limites da autonomia privada e atinge direitos que o Supremo Tribunal Federal classificou como imunes à flexibilização. Ademais, como bem ressaltado na decisão que apreciou os embargos à execução, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16 de novembro de 2023, data posterior ao julgamento do Tema 1046 pelo STF (02 de junho de 2022). O Juízo de origem, ao prolatar a sentença e o acórdão coletivo, já detinha conhecimento da tese vinculante e, ao manter a condenação, fê-lo sob o fundamento da proteção de direitos indisponíveis, o que afasta qualquer alegação de inexigibilidade ou desrespeito à autoridade da Suprema Corte. Concluo, daí, que o título executivo judicial permanece íntegro e plenamente exigível, uma vez que a condenação nele contida visa resguardar o patamar civilizatório mínimo de saúde e segurança dos trabalhadores, em observância estrita aos limites impostos pela própria tese do Tema 1046 do STF. Rejeito, portanto, a preliminar de inexigibilidade do título executivo. 2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A executada suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o direito de exigir as parcelas estaria fulminado pelo decurso do tempo, uma vez que os fatos geradores da condenação ocorreram entre os anos de 2013 e 2016, enquanto a presente execução individual foi ajuizada apenas em 1º de julho de 2025. Argumentou que deveriam ser excluídas da execução todas as parcelas anteriores a 27 de junho de 2020, em observância ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O exame da prescrição em sede de execução individual de sentença coletiva exige a distinção clara entre a prescrição do direito material (pretensão condenatória) e a prescrição da pretensão executiva. No que tange à pretensão de mérito, é incontroverso que o Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 ainda em 2016, visando à correção de práticas ilícitas e ao pagamento de verbas do período de 2013 a 2016. Conforme consolidado pela Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do C. TST, a ação coletiva interrompe a prescrição para as pretensões individuais dos trabalhadores substituídos. Dessa maneira, as parcelas deferidas no título executivo, relativas ao interregno de 2013 a 2016, encontram-se resguardadas pelo efeito interruptivo do ajuizamento da referida ação civil pública. No campo da pretensão executiva, a controvérsia reside na definição do prazo e do marco inicial para que o trabalhador, individualmente, busque o cumprimento da sentença genérica proferida na esfera coletiva. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, consolidou o entendimento de que "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de Ação Civil Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema 515 (REsp Repetitivo 1.273.643/PR), estabelecendo que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos. Quanto ao termo inicial, a contagem desse prazo quinquenal se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Sim, pois somente a partir da imutabilidade do título executivo genérico é que nasce para o titular do direito a pretensão de liquidar e executar individualmente o seu crédito (actio nata). No caso em apreço, conforme consta expressamente dos autos e restou consignado na decisão de primeiro grau, o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 16 de novembro de 2023. Considerando que a presente ação de execução individual foi distribuída em 1º de julho de 2025, observa-se que transcorreram menos de dois anos entre a formação definitiva do título e a iniciativa do exequente. Dessa forma, a pretensão executiva foi exercida tempestivamente, dentro do quinquênio legal contado da decisão definitiva na esfera coletiva. Não há falar em prescrição das parcelas de 2013 a 2016 pois, repito e reitero, o ajuizamento da ação principal pelo Ministério Público do Trabalho interrompeu o prazo prescricional material, e a presente execução individual respeitou o prazo prescricional executivo contado do trânsito em julgado coletivo. Pelas razões expostas, correta a decisão de origem ao rejeitar a prejudicial arguida pela reclamada. 3- DO DIVISOR APLICÁVEL (divisor 180) A agravante insurgiu-se contra a utilização do divisor 180 para a apuração das horas extras, defendendo que a condenação estaria adstrita ao limite de 44 horas semanais, o que imporia a aplicação do divisor 220. Argumentou que a decisão exequenda não determinou expressamente a alteração do divisor e que a adoção de parâmetro diverso do praticado durante o contrato de trabalho violaria a coisa julgada. Contudo, o exame do título executivo judicial revela que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. A fixação de jornada ordinária de seis horas diárias acarreta, por corolário lógico e matemático, a incidência do divisor 180 para o cálculo do valor da hora trabalhada. O divisor nada mais é do que o resultado da multiplicação da jornada semanal pelo número de semanas do mês (no caso, 36 horas semanais x 5 semanas = 180). A menção ao limite semanal de 44 horas no título executivo atua como teto constitucional genérico e fundamento para a apuração de horas extras excedentes à jornada semanal, mas não tem o condão de transmudar a natureza da jornada diária de seis horas reconhecida como devida. Manter o divisor 220 para uma jornada de 6 horas implicaria o pagamento de um valor de hora inferior ao real, esvaziando a eficácia da condenação. Portanto, correta a sentença que manteve a retificação do laudo pericial para aplicação do divisor 180, em estrita observância à jornada estabelecida no título. Nego provimento. 4- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por fim, insurgiu-se, a ré, contra o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, fixados em R$ 2.500,00 (fls. 677; id 451d0d9), reputando-os excessivos frente à complexidade da causa. A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade técnica da matéria e os custos operacionais envolvidos. No presente caso, a liquidação envolveu a análise de controles de jornada e fichas financeiras de longo período, em contexto de execução individual de sentença coletiva que exigiu a interpretação de regimes de turnos e múltiplos adicionais. O Sr. Vistor atuou de forma diligente, apresentando esclarecimentos detalhados e retificando o trabalho para adequá-lo às determinações do Juízo, o que demonstra a densidade do encargo desempenhado. O montante de R$ 2.500,00 revela-se compatível com a prática deste Tribunal para perícias contábeis dessa natureza e extensão, garantindo a justa remuneração do auxiliar da justiça sem acarretar ônus desproporcional à parte. Portanto, não verifico motivos para a redução pretendida. Mantenho. III- DO RECURSO DO RECLAMANTE 1- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O exequente insurgiu-se contra os critérios adotados para a atualização monetária e juros de mora na sentença de liquidação, sustentando que o laudo homologado deveria observar as diretrizes fixadas no título executivo judicial de origem, proferido na Ação Civil Pública, o qual estabeleceu a aplicação da correção monetária de acordo com os índices da Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas deste Tribunal Regional (TR) e juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. A insurgência não merece provimento. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas foi pacificada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com eficácia vinculante e efeito erga omnes. Na referida decisão, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e fixou a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice que já engloba a atualização monetária e os juros de mora. Ao modular os efeitos do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal ressalvou da aplicação imediata da nova sistemática tão somente os pagamentos já realizados e as decisões que tivessem transitado em julgado com definição expressa de índices de correção e juros. No caso sob análise, resta incontroverso que o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 16/11/2023. Constato, assim, que a imutabilidade do título executivo judicial ocorreu em momento muito posterior à publicação do acórdão proferido na ADC 58 pelo STF (ocorrida em 07/04/2021). Nessa hipótese, sendo o trânsito em julgado do título exequendo posterior ao julgamento da ADC 58, impõe-se a aplicação integral dos parâmetros de atualização vinculantes fixados pela Suprema Corte, não se cogitando de ultratividade de critérios inconstitucionais anteriores. Portanto, estando o título executivo sujeito aos efeitos imediatos da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF, escorreita a sentença de liquidação ao homologar os cálculos atualizados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação principal, em estrita obediência à decisão vinculante do STF. Nego provimento ao apelo do exequente. 2- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Considerando que, no caso que ora examino, a sentença proferida na ação coletiva não condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 08/15; ID. d2dfc5b), tenho que não subsiste o indeferimento de honorários advocatícios pelos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, no sentido de que a condenação a tal título se limitaria à fase de conhecimento, nos termos do artigo 791-A, § 5º, da CLT. Ocorre que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não se confunde com o mero prosseguimento da fase executiva de uma reclamação trabalhista individual. Trata-se de ação autônoma, que exige nova relação jurídica processual, citação da parte contrária e, invariavelmente, um labor específico do patrono para a individualização do crédito e adequação dos cálculos ao caso concreto do trabalhador substituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973, estabelece que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, independentemente de haver impugnação. Esse entendimento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do princípio da causalidade e da sistemática de honorários sucumbenciais introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 791-A da CLT. A autonomia da presente demanda executiva justifica a fixação de honorários para remunerar o trabalho do profissional que viabilizou a entrega do bem da vida reconhecido na esfera coletiva. Assim, considerando o zelo profissional e a complexidade da liquidação individual, entendo devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, a serem suportados integralmente pela executada, que deu causa à necessidade do ajuizamento da presente medida individual. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. IV- DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 1- DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS As partes recorrentes apresentam insurgências no que tange à apuração das horas extras e à repercussão física dos intervalos intrajornada e interjornada nos cálculos homologados. O exequente argumentou que o laudo pericial é omisso, uma vez que deixou de quantificar e apurar valores a título de horas extras decorrentes especificamente da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Sustentou, também, o autor, que o comando condenatório genérico proferido na ação coletiva, ao impor à reclamada a obrigação de pagar horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, abrangeu de forma implícita e automática a remuneração pela ausência das referidas pausas intervalares. Por outro lado, a executada postulou a reforma da decisão homologatória alegando excesso de execução decorrente da alteração fática da jornada de trabalho nos anos de 2013 e 2014. Afirmou que, nesse interregno temporal, os cartões de frequência não continham a anotação dos intervalos intrajornada, porquanto o trabalhador era dispensado de sua marcação. Argumentou que os referidos repousos sempre foram usufruídos regularmente e que, ao desconsiderar o gozo desses intervalos, as contas homologadas acrescentaram indevidamente uma hora suplementar diária à jornada efetivamente cumprida, elastecendo a base de cálculo sem respaldo no título executivo. Ambos sem razão. A decisão de origem resolveu com acerto a controvérsia, não merecendo os apelos qualquer provimento. Sim, pois a fase de liquidação de sentença é estritamente delimitada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual não é permitido modificar, inovar ou discutir matérias atinentes à causa principal na fase executória. O limite objetivo da execução é demarcado pelos exatos e literais termos do comando contido na decisão transitada em julgado. E, de sua vez, a sentença de conhecimento proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 estabeleceu duas categorias distintas de condenação, senão vejamos: * a primeira refere-se a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em abster-se de exigir jornada superior a 10 horas diárias e de permitir mais de duas horas extraordinárias diárias nos turnos de revezamento, bem como conceder e assegurar o gozo regular dos intervalos intrajornada (mínimo de uma hora) e interjornada (mínimo de 11 horas) e descansos semanais de 24 horas consecutivas. Tais obrigações foram tuteladas mediante a imposição de astreintes (multas cominatórias diárias em caso de descumprimento fático futuro); * a segunda refere-se à obrigação de pagar, na qual a reclamada foi condenada, de forma genérica, ao pagamento de horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, além do adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com os reflexos legais pertinentes. O exame atento do dispositivo do título executivo judicial revela que a obrigação de pagar imposta à ré restringiu-se, de forma clara e explícita, à contraprestação pelas horas excedentes ao limite diário de seis horas e semanal de 44 horas. O título não contemplou, sob o aspecto pecuniário, a condenação autônoma ao pagamento do valor do intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) ou do intervalo interjornada violado (artigo 66 da CLT). Portanto, a pretensão do exequente de acrescer aos cálculos valores autônomos a título de indenização ou remuneração de intervalos suprimidos esbarra no limite da coisa julgada, configurando inovação inadmissível em fase de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Do mesmo modo, a pretensão da executada de presumir o gozo dos intervalos nos anos de 2013 e 2014, diante da ausência de marcação nos cartões de ponto, não se sustenta. A apuração pericial pautou-se estritamente pela metodologia fática de registro constante nos controles de ponto coligidos aos autos pela própria empregadora. Se os cartões de ponto de determinado período omitiam a assinalação do intervalo para descanso e refeição, e inexistia pré-assinalação autorizada, o tempo correspondente deve ser computado como de efetivo trabalho, conforme apurado pelo perito técnico. Inviável pretender, em sede de liquidação de sentença, a alteração retroativa da base documental da jornada ou a aplicação de presunção de gozo não autorizada pelo título condenatório, matéria que se encontra inteiramente acobertada pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada material. O trabalho pericial contábil apresentou as quantificações das horas extras de forma adequada e em estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo, limitando-se a quantificar a sobrejornada diária e semanal com base nas anotações literais dos cartões. Pelas razões expostas, correta a sentença de primeiro grau ao rejeitar as impugnações de ambas as partes. Nada a reparar, no particular. V- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI- DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto resultante da liquidação do crédito do exequente, tudo nos termos da fundamentação do voto, mantendo-se, no mais, a decisão guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A

Réu EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A

Autor ITAMAR DONIZETE DA CUNHA

Autor WALDEMAR DUARTE NETO

Réu WALDEMAR DUARTE NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

RUI CARLOS LOPES

OAB: 312425/SP

SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO

OAB: 184862/SP
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Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000824-35.2025.5.02.0211 AGRAVANTE: WALDEMAR DUARTE NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDEMAR DUARTE NETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a5bb73): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1000824-35.2025.5.02.0211 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTES: WALDEMAR DUARTE NETO e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACTIO NATA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONSECTÁRIO LÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. AUTONOMIA DA DEMANDA EXECUTIVA. 1. O Tema 1046 da Repercussão Geral do STF estabelece como limite à flexibilização negociada o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. A imposição habitual de jornadas extenuantes (de 12, 18 e até 20 horas diárias) com violação sistemática de intervalos constitui degradação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais compõem patamar mínimo civilizatório infenso à negociação coletiva. Título executivo plenamente exigível . 2. O ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional material (OJ 359 da SBDI-1 do TST). O prazo de prescrição para o ajuizamento da execução individual é quinquenal, cujo fluxo se inicia exclusivamente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva genérica (princípio da actio nata), o que ocorreu em 16/11/2023. Execução distribuída em 01/07/2025 que se revela tempestiva. 3. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é obtido a partir da jornada diária ordinária. Fixada a jornada regular de seis horas para o turno de revezamento, a incidência do divisor 180 constitui consectário lógico e matemático da condenação, sob pena de aviltamento do valor-hora devido e redução salarial ilícita (OJ 396 da SBDI-1 do TST ). 4. Os honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 observam os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade técnica decorrente do longo período de apuração de cartões de ponto . 5. A execução individual de sentença coletiva genérica reveste-se de autonomia processual, exigindo nova relação jurídica, citação da ré e labor específico do patrono para a individualização e liquidação do crédito, não se confundindo com o mero cumprimento de sentença em reclamação individual. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no artigo 791-A da CLT e na Súmula 345 do STJ . 6. A liquidação está adstrita aos estritos limites do título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou acrescer verbas não contempladas explicitamente no dispositivo condenatório de pagar (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT ). Agravos de petição, ID.f41c4cc e ID 259c758, interpostos pelas partes, contra a sentença de ID. bcc5b26, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. RENATO DE OLIVEIRA LUZ, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os embargos à execução e as impugnações à sentença de liquidação. Sustenta, o exequente agravante, que: a) restou inobservado o título executivo quanto a ausência da apuração de horas extras pelo não gozo do intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos; b) inobservância do título executivo quanto a aplicação da correção monetária e dos juros; c) inobservância do artigo 791-A da CLT. Discute, a executada agravada: a) a prescrição das parcelas; b) inexigibilidade do título (Tema 1.046/STF); c) inobservância do título executivo: excesso de execução, elastecimento da jornada, aplicação do divisor 180. Contraminutas, ID. 1040515 e ID. 8b8b1f8. Juízo garantido, apólice ID. 886c88a. Custas recolhidas, não se aplicam por ora. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição ajuizados. II- DO RECURSO DA RECLAMADA 1- DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A executada suscitou a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial, argumentando que a condenação imposta na Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 seria incompatível com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Sustentou que o comando condenatório, ao invalidar cláusulas de acordos coletivos que previam jornadas diferenciadas para turnos ininterruptos de revezamento, teria violado o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e a autonomia da vontade coletiva. Pois bem. O exame da tese de inexigibilidade deve partir da análise detida do precedente vinculante invocado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), consolidou o entendimento de que são constitucionais os pactos coletivos que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Ocorre que o próprio STF estabeleceu uma ressalva intransponível na redação da referida tese: a negociação coletiva é válida desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, a distinção entre direitos disponíveis e absolutamente indisponíveis é o ponto fulcral para a solução da controvérsia. Enquanto a jornada de trabalho em sentido amplo e sua flexibilização são matérias passíveis de negociação, as normas que asseguram a higidez física e mental do trabalhador, inseridas no conceito de saúde, higiene e segurança do trabalho, compõem um núcleo de proteção que não pode ser objeto de renúncia ou redução via pacto coletivo. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, eleva a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ao patamar de direito fundamental social. No caso concreto, o confronto entre a tese vinculante e os fundamentos da sentença coletiva exequenda revela que a condenação não se fundou em mera interpretação divergente de cláusula contratual, mas no reconhecimento de graves violações aos limites biológicos e de segurança dos trabalhadores. A decisão transitada em julgado demonstrou, amparada em fiscalizações do Ministério do Trabalho e Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho, que a reclamada exigia habitualmente jornadas extenuantes que chegavam a 12, 18 e até 20 horas diárias. Tais jornadas extrapolavam em muito o limite legal de duas horas extras diárias previsto no artigo 59 da CLT, operando-se com supressão sistemática de intervalos intrajornada e desrespeito ao descanso interjornada de onze horas. A sentença coletiva foi explícita ao declarar que a flexibilidade das normas trabalhistas não autoriza a entabulação de normas coletivas que causem prejuízo à saúde dos trabalhadores, tratando-se de questões de ordem pública e indisponibilidade absoluta. Portanto, a invalidação das cláusulas coletivas pela decisão exequenda ocorreu precisamente porque tais normas foram utilizadas para legitimar práticas que colocavam em risco permanente a integridade física dos empregados, ferindo o núcleo essencial do direito ao meio ambiente de trabalho hígido. Dessa forma, a decisão exequenda está em perfeita sintonia com a ressalva contida na tese do Tema 1046. A prevalência do negociado sobre o legislado não confere ao empregador um salvo-conduto para o descumprimento de limites biológicos fundamentais. Quando a negociação coletiva é utilizada para chancelar o labor exauriente, sem o devido descanso, ela desborda dos limites da autonomia privada e atinge direitos que o Supremo Tribunal Federal classificou como imunes à flexibilização. Ademais, como bem ressaltado na decisão que apreciou os embargos à execução, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16 de novembro de 2023, data posterior ao julgamento do Tema 1046 pelo STF (02 de junho de 2022). O Juízo de origem, ao prolatar a sentença e o acórdão coletivo, já detinha conhecimento da tese vinculante e, ao manter a condenação, fê-lo sob o fundamento da proteção de direitos indisponíveis, o que afasta qualquer alegação de inexigibilidade ou desrespeito à autoridade da Suprema Corte. Concluo, daí, que o título executivo judicial permanece íntegro e plenamente exigível, uma vez que a condenação nele contida visa resguardar o patamar civilizatório mínimo de saúde e segurança dos trabalhadores, em observância estrita aos limites impostos pela própria tese do Tema 1046 do STF. Rejeito, portanto, a preliminar de inexigibilidade do título executivo. 2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A executada suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o direito de exigir as parcelas estaria fulminado pelo decurso do tempo, uma vez que os fatos geradores da condenação ocorreram entre os anos de 2013 e 2016, enquanto a presente execução individual foi ajuizada apenas em 1º de julho de 2025. Argumentou que deveriam ser excluídas da execução todas as parcelas anteriores a 27 de junho de 2020, em observância ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O exame da prescrição em sede de execução individual de sentença coletiva exige a distinção clara entre a prescrição do direito material (pretensão condenatória) e a prescrição da pretensão executiva. No que tange à pretensão de mérito, é incontroverso que o Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 ainda em 2016, visando à correção de práticas ilícitas e ao pagamento de verbas do período de 2013 a 2016. Conforme consolidado pela Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do C. TST, a ação coletiva interrompe a prescrição para as pretensões individuais dos trabalhadores substituídos. Dessa maneira, as parcelas deferidas no título executivo, relativas ao interregno de 2013 a 2016, encontram-se resguardadas pelo efeito interruptivo do ajuizamento da referida ação civil pública. No campo da pretensão executiva, a controvérsia reside na definição do prazo e do marco inicial para que o trabalhador, individualmente, busque o cumprimento da sentença genérica proferida na esfera coletiva. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, consolidou o entendimento de que "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de Ação Civil Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema 515 (REsp Repetitivo 1.273.643/PR), estabelecendo que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos. Quanto ao termo inicial, a contagem desse prazo quinquenal se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Sim, pois somente a partir da imutabilidade do título executivo genérico é que nasce para o titular do direito a pretensão de liquidar e executar individualmente o seu crédito (actio nata). No caso em apreço, conforme consta expressamente dos autos e restou consignado na decisão de primeiro grau, o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 16 de novembro de 2023. Considerando que a presente ação de execução individual foi distribuída em 1º de julho de 2025, observa-se que transcorreram menos de dois anos entre a formação definitiva do título e a iniciativa do exequente. Dessa forma, a pretensão executiva foi exercida tempestivamente, dentro do quinquênio legal contado da decisão definitiva na esfera coletiva. Não há falar em prescrição das parcelas de 2013 a 2016 pois, repito e reitero, o ajuizamento da ação principal pelo Ministério Público do Trabalho interrompeu o prazo prescricional material, e a presente execução individual respeitou o prazo prescricional executivo contado do trânsito em julgado coletivo. Pelas razões expostas, correta a decisão de origem ao rejeitar a prejudicial arguida pela reclamada. 3- DO DIVISOR APLICÁVEL (divisor 180) A agravante insurgiu-se contra a utilização do divisor 180 para a apuração das horas extras, defendendo que a condenação estaria adstrita ao limite de 44 horas semanais, o que imporia a aplicação do divisor 220. Argumentou que a decisão exequenda não determinou expressamente a alteração do divisor e que a adoção de parâmetro diverso do praticado durante o contrato de trabalho violaria a coisa julgada. Contudo, o exame do título executivo judicial revela que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. A fixação de jornada ordinária de seis horas diárias acarreta, por corolário lógico e matemático, a incidência do divisor 180 para o cálculo do valor da hora trabalhada. O divisor nada mais é do que o resultado da multiplicação da jornada semanal pelo número de semanas do mês (no caso, 36 horas semanais x 5 semanas = 180). A menção ao limite semanal de 44 horas no título executivo atua como teto constitucional genérico e fundamento para a apuração de horas extras excedentes à jornada semanal, mas não tem o condão de transmudar a natureza da jornada diária de seis horas reconhecida como devida. Manter o divisor 220 para uma jornada de 6 horas implicaria o pagamento de um valor de hora inferior ao real, esvaziando a eficácia da condenação. Portanto, correta a sentença que manteve a retificação do laudo pericial para aplicação do divisor 180, em estrita observância à jornada estabelecida no título. Nego provimento. 4- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por fim, insurgiu-se, a ré, contra o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, fixados em R$ 2.500,00 (fls. 677; id 451d0d9), reputando-os excessivos frente à complexidade da causa. A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade técnica da matéria e os custos operacionais envolvidos. No presente caso, a liquidação envolveu a análise de controles de jornada e fichas financeiras de longo período, em contexto de execução individual de sentença coletiva que exigiu a interpretação de regimes de turnos e múltiplos adicionais. O Sr. Vistor atuou de forma diligente, apresentando esclarecimentos detalhados e retificando o trabalho para adequá-lo às determinações do Juízo, o que demonstra a densidade do encargo desempenhado. O montante de R$ 2.500,00 revela-se compatível com a prática deste Tribunal para perícias contábeis dessa natureza e extensão, garantindo a justa remuneração do auxiliar da justiça sem acarretar ônus desproporcional à parte. Portanto, não verifico motivos para a redução pretendida. Mantenho. III- DO RECURSO DO RECLAMANTE 1- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O exequente insurgiu-se contra os critérios adotados para a atualização monetária e juros de mora na sentença de liquidação, sustentando que o laudo homologado deveria observar as diretrizes fixadas no título executivo judicial de origem, proferido na Ação Civil Pública, o qual estabeleceu a aplicação da correção monetária de acordo com os índices da Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas deste Tribunal Regional (TR) e juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. A insurgência não merece provimento. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas foi pacificada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com eficácia vinculante e efeito erga omnes. Na referida decisão, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e fixou a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice que já engloba a atualização monetária e os juros de mora. Ao modular os efeitos do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal ressalvou da aplicação imediata da nova sistemática tão somente os pagamentos já realizados e as decisões que tivessem transitado em julgado com definição expressa de índices de correção e juros. No caso sob análise, resta incontroverso que o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 16/11/2023. Constato, assim, que a imutabilidade do título executivo judicial ocorreu em momento muito posterior à publicação do acórdão proferido na ADC 58 pelo STF (ocorrida em 07/04/2021). Nessa hipótese, sendo o trânsito em julgado do título exequendo posterior ao julgamento da ADC 58, impõe-se a aplicação integral dos parâmetros de atualização vinculantes fixados pela Suprema Corte, não se cogitando de ultratividade de critérios inconstitucionais anteriores. Portanto, estando o título executivo sujeito aos efeitos imediatos da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF, escorreita a sentença de liquidação ao homologar os cálculos atualizados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação principal, em estrita obediência à decisão vinculante do STF. Nego provimento ao apelo do exequente. 2- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Considerando que, no caso que ora examino, a sentença proferida na ação coletiva não condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 08/15; ID. d2dfc5b), tenho que não subsiste o indeferimento de honorários advocatícios pelos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, no sentido de que a condenação a tal título se limitaria à fase de conhecimento, nos termos do artigo 791-A, § 5º, da CLT. Ocorre que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não se confunde com o mero prosseguimento da fase executiva de uma reclamação trabalhista individual. Trata-se de ação autônoma, que exige nova relação jurídica processual, citação da parte contrária e, invariavelmente, um labor específico do patrono para a individualização do crédito e adequação dos cálculos ao caso concreto do trabalhador substituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973, estabelece que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, independentemente de haver impugnação. Esse entendimento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do princípio da causalidade e da sistemática de honorários sucumbenciais introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 791-A da CLT. A autonomia da presente demanda executiva justifica a fixação de honorários para remunerar o trabalho do profissional que viabilizou a entrega do bem da vida reconhecido na esfera coletiva. Assim, considerando o zelo profissional e a complexidade da liquidação individual, entendo devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, a serem suportados integralmente pela executada, que deu causa à necessidade do ajuizamento da presente medida individual. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. IV- DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 1- DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS As partes recorrentes apresentam insurgências no que tange à apuração das horas extras e à repercussão física dos intervalos intrajornada e interjornada nos cálculos homologados. O exequente argumentou que o laudo pericial é omisso, uma vez que deixou de quantificar e apurar valores a título de horas extras decorrentes especificamente da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Sustentou, também, o autor, que o comando condenatório genérico proferido na ação coletiva, ao impor à reclamada a obrigação de pagar horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, abrangeu de forma implícita e automática a remuneração pela ausência das referidas pausas intervalares. Por outro lado, a executada postulou a reforma da decisão homologatória alegando excesso de execução decorrente da alteração fática da jornada de trabalho nos anos de 2013 e 2014. Afirmou que, nesse interregno temporal, os cartões de frequência não continham a anotação dos intervalos intrajornada, porquanto o trabalhador era dispensado de sua marcação. Argumentou que os referidos repousos sempre foram usufruídos regularmente e que, ao desconsiderar o gozo desses intervalos, as contas homologadas acrescentaram indevidamente uma hora suplementar diária à jornada efetivamente cumprida, elastecendo a base de cálculo sem respaldo no título executivo. Ambos sem razão. A decisão de origem resolveu com acerto a controvérsia, não merecendo os apelos qualquer provimento. Sim, pois a fase de liquidação de sentença é estritamente delimitada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual não é permitido modificar, inovar ou discutir matérias atinentes à causa principal na fase executória. O limite objetivo da execução é demarcado pelos exatos e literais termos do comando contido na decisão transitada em julgado. E, de sua vez, a sentença de conhecimento proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 estabeleceu duas categorias distintas de condenação, senão vejamos: * a primeira refere-se a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em abster-se de exigir jornada superior a 10 horas diárias e de permitir mais de duas horas extraordinárias diárias nos turnos de revezamento, bem como conceder e assegurar o gozo regular dos intervalos intrajornada (mínimo de uma hora) e interjornada (mínimo de 11 horas) e descansos semanais de 24 horas consecutivas. Tais obrigações foram tuteladas mediante a imposição de astreintes (multas cominatórias diárias em caso de descumprimento fático futuro); * a segunda refere-se à obrigação de pagar, na qual a reclamada foi condenada, de forma genérica, ao pagamento de horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, além do adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com os reflexos legais pertinentes. O exame atento do dispositivo do título executivo judicial revela que a obrigação de pagar imposta à ré restringiu-se, de forma clara e explícita, à contraprestação pelas horas excedentes ao limite diário de seis horas e semanal de 44 horas. O título não contemplou, sob o aspecto pecuniário, a condenação autônoma ao pagamento do valor do intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) ou do intervalo interjornada violado (artigo 66 da CLT). Portanto, a pretensão do exequente de acrescer aos cálculos valores autônomos a título de indenização ou remuneração de intervalos suprimidos esbarra no limite da coisa julgada, configurando inovação inadmissível em fase de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Do mesmo modo, a pretensão da executada de presumir o gozo dos intervalos nos anos de 2013 e 2014, diante da ausência de marcação nos cartões de ponto, não se sustenta. A apuração pericial pautou-se estritamente pela metodologia fática de registro constante nos controles de ponto coligidos aos autos pela própria empregadora. Se os cartões de ponto de determinado período omitiam a assinalação do intervalo para descanso e refeição, e inexistia pré-assinalação autorizada, o tempo correspondente deve ser computado como de efetivo trabalho, conforme apurado pelo perito técnico. Inviável pretender, em sede de liquidação de sentença, a alteração retroativa da base documental da jornada ou a aplicação de presunção de gozo não autorizada pelo título condenatório, matéria que se encontra inteiramente acobertada pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada material. O trabalho pericial contábil apresentou as quantificações das horas extras de forma adequada e em estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo, limitando-se a quantificar a sobrejornada diária e semanal com base nas anotações literais dos cartões. Pelas razões expostas, correta a sentença de primeiro grau ao rejeitar as impugnações de ambas as partes. Nada a reparar, no particular. V- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI- DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto resultante da liquidação do crédito do exequente, tudo nos termos da fundamentação do voto, mantendo-se, no mais, a decisão guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000824-35.2025.5.02.0211 AGRAVANTE: WALDEMAR DUARTE NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDEMAR DUARTE NETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a5bb73): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1000824-35.2025.5.02.0211 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTES: WALDEMAR DUARTE NETO e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACTIO NATA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONSECTÁRIO LÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. AUTONOMIA DA DEMANDA EXECUTIVA. 1. O Tema 1046 da Repercussão Geral do STF estabelece como limite à flexibilização negociada o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. A imposição habitual de jornadas extenuantes (de 12, 18 e até 20 horas diárias) com violação sistemática de intervalos constitui degradação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais compõem patamar mínimo civilizatório infenso à negociação coletiva. Título executivo plenamente exigível . 2. O ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional material (OJ 359 da SBDI-1 do TST). O prazo de prescrição para o ajuizamento da execução individual é quinquenal, cujo fluxo se inicia exclusivamente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva genérica (princípio da actio nata), o que ocorreu em 16/11/2023. Execução distribuída em 01/07/2025 que se revela tempestiva. 3. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é obtido a partir da jornada diária ordinária. Fixada a jornada regular de seis horas para o turno de revezamento, a incidência do divisor 180 constitui consectário lógico e matemático da condenação, sob pena de aviltamento do valor-hora devido e redução salarial ilícita (OJ 396 da SBDI-1 do TST ). 4. Os honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 observam os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade técnica decorrente do longo período de apuração de cartões de ponto . 5. A execução individual de sentença coletiva genérica reveste-se de autonomia processual, exigindo nova relação jurídica, citação da ré e labor específico do patrono para a individualização e liquidação do crédito, não se confundindo com o mero cumprimento de sentença em reclamação individual. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no artigo 791-A da CLT e na Súmula 345 do STJ . 6. A liquidação está adstrita aos estritos limites do título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou acrescer verbas não contempladas explicitamente no dispositivo condenatório de pagar (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT ). Agravos de petição, ID.f41c4cc e ID 259c758, interpostos pelas partes, contra a sentença de ID. bcc5b26, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. RENATO DE OLIVEIRA LUZ, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os embargos à execução e as impugnações à sentença de liquidação. Sustenta, o exequente agravante, que: a) restou inobservado o título executivo quanto a ausência da apuração de horas extras pelo não gozo do intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos; b) inobservância do título executivo quanto a aplicação da correção monetária e dos juros; c) inobservância do artigo 791-A da CLT. Discute, a executada agravada: a) a prescrição das parcelas; b) inexigibilidade do título (Tema 1.046/STF); c) inobservância do título executivo: excesso de execução, elastecimento da jornada, aplicação do divisor 180. Contraminutas, ID. 1040515 e ID. 8b8b1f8. Juízo garantido, apólice ID. 886c88a. Custas recolhidas, não se aplicam por ora. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição ajuizados. II- DO RECURSO DA RECLAMADA 1- DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A executada suscitou a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial, argumentando que a condenação imposta na Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 seria incompatível com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Sustentou que o comando condenatório, ao invalidar cláusulas de acordos coletivos que previam jornadas diferenciadas para turnos ininterruptos de revezamento, teria violado o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e a autonomia da vontade coletiva. Pois bem. O exame da tese de inexigibilidade deve partir da análise detida do precedente vinculante invocado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), consolidou o entendimento de que são constitucionais os pactos coletivos que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Ocorre que o próprio STF estabeleceu uma ressalva intransponível na redação da referida tese: a negociação coletiva é válida desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, a distinção entre direitos disponíveis e absolutamente indisponíveis é o ponto fulcral para a solução da controvérsia. Enquanto a jornada de trabalho em sentido amplo e sua flexibilização são matérias passíveis de negociação, as normas que asseguram a higidez física e mental do trabalhador, inseridas no conceito de saúde, higiene e segurança do trabalho, compõem um núcleo de proteção que não pode ser objeto de renúncia ou redução via pacto coletivo. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, eleva a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ao patamar de direito fundamental social. No caso concreto, o confronto entre a tese vinculante e os fundamentos da sentença coletiva exequenda revela que a condenação não se fundou em mera interpretação divergente de cláusula contratual, mas no reconhecimento de graves violações aos limites biológicos e de segurança dos trabalhadores. A decisão transitada em julgado demonstrou, amparada em fiscalizações do Ministério do Trabalho e Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho, que a reclamada exigia habitualmente jornadas extenuantes que chegavam a 12, 18 e até 20 horas diárias. Tais jornadas extrapolavam em muito o limite legal de duas horas extras diárias previsto no artigo 59 da CLT, operando-se com supressão sistemática de intervalos intrajornada e desrespeito ao descanso interjornada de onze horas. A sentença coletiva foi explícita ao declarar que a flexibilidade das normas trabalhistas não autoriza a entabulação de normas coletivas que causem prejuízo à saúde dos trabalhadores, tratando-se de questões de ordem pública e indisponibilidade absoluta. Portanto, a invalidação das cláusulas coletivas pela decisão exequenda ocorreu precisamente porque tais normas foram utilizadas para legitimar práticas que colocavam em risco permanente a integridade física dos empregados, ferindo o núcleo essencial do direito ao meio ambiente de trabalho hígido. Dessa forma, a decisão exequenda está em perfeita sintonia com a ressalva contida na tese do Tema 1046. A prevalência do negociado sobre o legislado não confere ao empregador um salvo-conduto para o descumprimento de limites biológicos fundamentais. Quando a negociação coletiva é utilizada para chancelar o labor exauriente, sem o devido descanso, ela desborda dos limites da autonomia privada e atinge direitos que o Supremo Tribunal Federal classificou como imunes à flexibilização. Ademais, como bem ressaltado na decisão que apreciou os embargos à execução, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16 de novembro de 2023, data posterior ao julgamento do Tema 1046 pelo STF (02 de junho de 2022). O Juízo de origem, ao prolatar a sentença e o acórdão coletivo, já detinha conhecimento da tese vinculante e, ao manter a condenação, fê-lo sob o fundamento da proteção de direitos indisponíveis, o que afasta qualquer alegação de inexigibilidade ou desrespeito à autoridade da Suprema Corte. Concluo, daí, que o título executivo judicial permanece íntegro e plenamente exigível, uma vez que a condenação nele contida visa resguardar o patamar civilizatório mínimo de saúde e segurança dos trabalhadores, em observância estrita aos limites impostos pela própria tese do Tema 1046 do STF. Rejeito, portanto, a preliminar de inexigibilidade do título executivo. 2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A executada suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o direito de exigir as parcelas estaria fulminado pelo decurso do tempo, uma vez que os fatos geradores da condenação ocorreram entre os anos de 2013 e 2016, enquanto a presente execução individual foi ajuizada apenas em 1º de julho de 2025. Argumentou que deveriam ser excluídas da execução todas as parcelas anteriores a 27 de junho de 2020, em observância ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O exame da prescrição em sede de execução individual de sentença coletiva exige a distinção clara entre a prescrição do direito material (pretensão condenatória) e a prescrição da pretensão executiva. No que tange à pretensão de mérito, é incontroverso que o Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 ainda em 2016, visando à correção de práticas ilícitas e ao pagamento de verbas do período de 2013 a 2016. Conforme consolidado pela Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do C. TST, a ação coletiva interrompe a prescrição para as pretensões individuais dos trabalhadores substituídos. Dessa maneira, as parcelas deferidas no título executivo, relativas ao interregno de 2013 a 2016, encontram-se resguardadas pelo efeito interruptivo do ajuizamento da referida ação civil pública. No campo da pretensão executiva, a controvérsia reside na definição do prazo e do marco inicial para que o trabalhador, individualmente, busque o cumprimento da sentença genérica proferida na esfera coletiva. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, consolidou o entendimento de que "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de Ação Civil Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema 515 (REsp Repetitivo 1.273.643/PR), estabelecendo que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos. Quanto ao termo inicial, a contagem desse prazo quinquenal se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Sim, pois somente a partir da imutabilidade do título executivo genérico é que nasce para o titular do direito a pretensão de liquidar e executar individualmente o seu crédito (actio nata). No caso em apreço, conforme consta expressamente dos autos e restou consignado na decisão de primeiro grau, o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 16 de novembro de 2023. Considerando que a presente ação de execução individual foi distribuída em 1º de julho de 2025, observa-se que transcorreram menos de dois anos entre a formação definitiva do título e a iniciativa do exequente. Dessa forma, a pretensão executiva foi exercida tempestivamente, dentro do quinquênio legal contado da decisão definitiva na esfera coletiva. Não há falar em prescrição das parcelas de 2013 a 2016 pois, repito e reitero, o ajuizamento da ação principal pelo Ministério Público do Trabalho interrompeu o prazo prescricional material, e a presente execução individual respeitou o prazo prescricional executivo contado do trânsito em julgado coletivo. Pelas razões expostas, correta a decisão de origem ao rejeitar a prejudicial arguida pela reclamada. 3- DO DIVISOR APLICÁVEL (divisor 180) A agravante insurgiu-se contra a utilização do divisor 180 para a apuração das horas extras, defendendo que a condenação estaria adstrita ao limite de 44 horas semanais, o que imporia a aplicação do divisor 220. Argumentou que a decisão exequenda não determinou expressamente a alteração do divisor e que a adoção de parâmetro diverso do praticado durante o contrato de trabalho violaria a coisa julgada. Contudo, o exame do título executivo judicial revela que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. A fixação de jornada ordinária de seis horas diárias acarreta, por corolário lógico e matemático, a incidência do divisor 180 para o cálculo do valor da hora trabalhada. O divisor nada mais é do que o resultado da multiplicação da jornada semanal pelo número de semanas do mês (no caso, 36 horas semanais x 5 semanas = 180). A menção ao limite semanal de 44 horas no título executivo atua como teto constitucional genérico e fundamento para a apuração de horas extras excedentes à jornada semanal, mas não tem o condão de transmudar a natureza da jornada diária de seis horas reconhecida como devida. Manter o divisor 220 para uma jornada de 6 horas implicaria o pagamento de um valor de hora inferior ao real, esvaziando a eficácia da condenação. Portanto, correta a sentença que manteve a retificação do laudo pericial para aplicação do divisor 180, em estrita observância à jornada estabelecida no título. Nego provimento. 4- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por fim, insurgiu-se, a ré, contra o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, fixados em R$ 2.500,00 (fls. 677; id 451d0d9), reputando-os excessivos frente à complexidade da causa. A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade técnica da matéria e os custos operacionais envolvidos. No presente caso, a liquidação envolveu a análise de controles de jornada e fichas financeiras de longo período, em contexto de execução individual de sentença coletiva que exigiu a interpretação de regimes de turnos e múltiplos adicionais. O Sr. Vistor atuou de forma diligente, apresentando esclarecimentos detalhados e retificando o trabalho para adequá-lo às determinações do Juízo, o que demonstra a densidade do encargo desempenhado. O montante de R$ 2.500,00 revela-se compatível com a prática deste Tribunal para perícias contábeis dessa natureza e extensão, garantindo a justa remuneração do auxiliar da justiça sem acarretar ônus desproporcional à parte. Portanto, não verifico motivos para a redução pretendida. Mantenho. III- DO RECURSO DO RECLAMANTE 1- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O exequente insurgiu-se contra os critérios adotados para a atualização monetária e juros de mora na sentença de liquidação, sustentando que o laudo homologado deveria observar as diretrizes fixadas no título executivo judicial de origem, proferido na Ação Civil Pública, o qual estabeleceu a aplicação da correção monetária de acordo com os índices da Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas deste Tribunal Regional (TR) e juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. A insurgência não merece provimento. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas foi pacificada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com eficácia vinculante e efeito erga omnes. Na referida decisão, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e fixou a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice que já engloba a atualização monetária e os juros de mora. Ao modular os efeitos do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal ressalvou da aplicação imediata da nova sistemática tão somente os pagamentos já realizados e as decisões que tivessem transitado em julgado com definição expressa de índices de correção e juros. No caso sob análise, resta incontroverso que o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 16/11/2023. Constato, assim, que a imutabilidade do título executivo judicial ocorreu em momento muito posterior à publicação do acórdão proferido na ADC 58 pelo STF (ocorrida em 07/04/2021). Nessa hipótese, sendo o trânsito em julgado do título exequendo posterior ao julgamento da ADC 58, impõe-se a aplicação integral dos parâmetros de atualização vinculantes fixados pela Suprema Corte, não se cogitando de ultratividade de critérios inconstitucionais anteriores. Portanto, estando o título executivo sujeito aos efeitos imediatos da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF, escorreita a sentença de liquidação ao homologar os cálculos atualizados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação principal, em estrita obediência à decisão vinculante do STF. Nego provimento ao apelo do exequente. 2- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Considerando que, no caso que ora examino, a sentença proferida na ação coletiva não condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 08/15; ID. d2dfc5b), tenho que não subsiste o indeferimento de honorários advocatícios pelos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, no sentido de que a condenação a tal título se limitaria à fase de conhecimento, nos termos do artigo 791-A, § 5º, da CLT. Ocorre que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não se confunde com o mero prosseguimento da fase executiva de uma reclamação trabalhista individual. Trata-se de ação autônoma, que exige nova relação jurídica processual, citação da parte contrária e, invariavelmente, um labor específico do patrono para a individualização do crédito e adequação dos cálculos ao caso concreto do trabalhador substituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973, estabelece que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, independentemente de haver impugnação. Esse entendimento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do princípio da causalidade e da sistemática de honorários sucumbenciais introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 791-A da CLT. A autonomia da presente demanda executiva justifica a fixação de honorários para remunerar o trabalho do profissional que viabilizou a entrega do bem da vida reconhecido na esfera coletiva. Assim, considerando o zelo profissional e a complexidade da liquidação individual, entendo devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, a serem suportados integralmente pela executada, que deu causa à necessidade do ajuizamento da presente medida individual. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. IV- DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 1- DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS As partes recorrentes apresentam insurgências no que tange à apuração das horas extras e à repercussão física dos intervalos intrajornada e interjornada nos cálculos homologados. O exequente argumentou que o laudo pericial é omisso, uma vez que deixou de quantificar e apurar valores a título de horas extras decorrentes especificamente da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Sustentou, também, o autor, que o comando condenatório genérico proferido na ação coletiva, ao impor à reclamada a obrigação de pagar horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, abrangeu de forma implícita e automática a remuneração pela ausência das referidas pausas intervalares. Por outro lado, a executada postulou a reforma da decisão homologatória alegando excesso de execução decorrente da alteração fática da jornada de trabalho nos anos de 2013 e 2014. Afirmou que, nesse interregno temporal, os cartões de frequência não continham a anotação dos intervalos intrajornada, porquanto o trabalhador era dispensado de sua marcação. Argumentou que os referidos repousos sempre foram usufruídos regularmente e que, ao desconsiderar o gozo desses intervalos, as contas homologadas acrescentaram indevidamente uma hora suplementar diária à jornada efetivamente cumprida, elastecendo a base de cálculo sem respaldo no título executivo. Ambos sem razão. A decisão de origem resolveu com acerto a controvérsia, não merecendo os apelos qualquer provimento. Sim, pois a fase de liquidação de sentença é estritamente delimitada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual não é permitido modificar, inovar ou discutir matérias atinentes à causa principal na fase executória. O limite objetivo da execução é demarcado pelos exatos e literais termos do comando contido na decisão transitada em julgado. E, de sua vez, a sentença de conhecimento proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441 estabeleceu duas categorias distintas de condenação, senão vejamos: * a primeira refere-se a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em abster-se de exigir jornada superior a 10 horas diárias e de permitir mais de duas horas extraordinárias diárias nos turnos de revezamento, bem como conceder e assegurar o gozo regular dos intervalos intrajornada (mínimo de uma hora) e interjornada (mínimo de 11 horas) e descansos semanais de 24 horas consecutivas. Tais obrigações foram tuteladas mediante a imposição de astreintes (multas cominatórias diárias em caso de descumprimento fático futuro); * a segunda refere-se à obrigação de pagar, na qual a reclamada foi condenada, de forma genérica, ao pagamento de horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, além do adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com os reflexos legais pertinentes. O exame atento do dispositivo do título executivo judicial revela que a obrigação de pagar imposta à ré restringiu-se, de forma clara e explícita, à contraprestação pelas horas excedentes ao limite diário de seis horas e semanal de 44 horas. O título não contemplou, sob o aspecto pecuniário, a condenação autônoma ao pagamento do valor do intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) ou do intervalo interjornada violado (artigo 66 da CLT). Portanto, a pretensão do exequente de acrescer aos cálculos valores autônomos a título de indenização ou remuneração de intervalos suprimidos esbarra no limite da coisa julgada, configurando inovação inadmissível em fase de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Do mesmo modo, a pretensão da executada de presumir o gozo dos intervalos nos anos de 2013 e 2014, diante da ausência de marcação nos cartões de ponto, não se sustenta. A apuração pericial pautou-se estritamente pela metodologia fática de registro constante nos controles de ponto coligidos aos autos pela própria empregadora. Se os cartões de ponto de determinado período omitiam a assinalação do intervalo para descanso e refeição, e inexistia pré-assinalação autorizada, o tempo correspondente deve ser computado como de efetivo trabalho, conforme apurado pelo perito técnico. Inviável pretender, em sede de liquidação de sentença, a alteração retroativa da base documental da jornada ou a aplicação de presunção de gozo não autorizada pelo título condenatório, matéria que se encontra inteiramente acobertada pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada material. O trabalho pericial contábil apresentou as quantificações das horas extras de forma adequada e em estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo, limitando-se a quantificar a sobrejornada diária e semanal com base nas anotações literais dos cartões. Pelas razões expostas, correta a sentença de primeiro grau ao rejeitar as impugnações de ambas as partes. Nada a reparar, no particular. V- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI- DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto resultante da liquidação do crédito do exequente, tudo nos termos da fundamentação do voto, mantendo-se, no mais, a decisão guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR DUARTE NETO