1000824-05.2025.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000824-05.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: LUCAS GONCALVES CRUZ RECLAMADO: LIVANTTO RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c0daf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 22 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão, de forma diferida, na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada (ID 637dfd7), que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, exceto quanto à ausência de apuração dos honorários periciais médicos da fase de cognição, devidos pela Reclamada, atualizados desde a apresentação do laudo pericial médico. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 35.822,36, atualizado até 31/07/2026, com a inclusão dos honorários periciais da fase cognitiva a cargo da Reclamada e já deduzido o depósito recursal de #id:ae1b34b , conforme cálculo de atualização de [#id:20a7ae1], sendo: R$ 24.787,80 a título de Principal Corrigido; R$ 628,87 a título de Juros de Mora; R$ 1.312,59 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 1.183,82 a título de Principal (FGTS); R$ 128,77 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 4.144,64 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.942,05 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.639,50 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 1.339,83, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID 24cdcd0). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, da seguinte forma: #id:ae1b34b : Depósito SISCONDJ de R$ 13.813,83, em 20/02/2026: R$ 13.813,83 ao Reclamante como parte de seu crédito líquido. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Desde já, fica a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para, se assim quiser(em), apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), LIVANTTO RESTAURANTE LTDA., CNPJ: 12.262.266/0001-91, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVANTTO RESTAURANTE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIVANTTO RESTAURANTE LTDA.
Autor LUCAS GONCALVES CRUZ
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PAMPOLIM
OAB: 328302/SP
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000824-05.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: LUCAS GONCALVES CRUZ RECLAMADO: LIVANTTO RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c0daf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 22 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão, de forma diferida, na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada (ID 637dfd7), que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, exceto quanto à ausência de apuração dos honorários periciais médicos da fase de cognição, devidos pela Reclamada, atualizados desde a apresentação do laudo pericial médico. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 35.822,36, atualizado até 31/07/2026, com a inclusão dos honorários periciais da fase cognitiva a cargo da Reclamada e já deduzido o depósito recursal de #id:ae1b34b , conforme cálculo de atualização de [#id:20a7ae1], sendo: R$ 24.787,80 a título de Principal Corrigido; R$ 628,87 a título de Juros de Mora; R$ 1.312,59 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 1.183,82 a título de Principal (FGTS); R$ 128,77 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 4.144,64 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.942,05 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.639,50 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 1.339,83, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID 24cdcd0). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, da seguinte forma: #id:ae1b34b : Depósito SISCONDJ de R$ 13.813,83, em 20/02/2026: R$ 13.813,83 ao Reclamante como parte de seu crédito líquido. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Desde já, fica a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para, se assim quiser(em), apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), LIVANTTO RESTAURANTE LTDA., CNPJ: 12.262.266/0001-91, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVANTTO RESTAURANTE LTDA.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000824-05.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: LUCAS GONCALVES CRUZ RECLAMADO: LIVANTTO RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c0daf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 22 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão, de forma diferida, na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada (ID 637dfd7), que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, exceto quanto à ausência de apuração dos honorários periciais médicos da fase de cognição, devidos pela Reclamada, atualizados desde a apresentação do laudo pericial médico. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 35.822,36, atualizado até 31/07/2026, com a inclusão dos honorários periciais da fase cognitiva a cargo da Reclamada e já deduzido o depósito recursal de #id:ae1b34b , conforme cálculo de atualização de [#id:20a7ae1], sendo: R$ 24.787,80 a título de Principal Corrigido; R$ 628,87 a título de Juros de Mora; R$ 1.312,59 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 1.183,82 a título de Principal (FGTS); R$ 128,77 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 4.144,64 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.942,05 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.639,50 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 1.339,83, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID 24cdcd0). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, da seguinte forma: #id:ae1b34b : Depósito SISCONDJ de R$ 13.813,83, em 20/02/2026: R$ 13.813,83 ao Reclamante como parte de seu crédito líquido. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Desde já, fica a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para, se assim quiser(em), apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), LIVANTTO RESTAURANTE LTDA., CNPJ: 12.262.266/0001-91, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GONCALVES CRUZ