1000823-64.2025.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000823-64.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ANDRE LUIS CORREIA DE MORAES RECORRIDO: AMR PLASTICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2335e06 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000823-64.2025.5.02.0271 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS CORREIA DE MORAES RECORRIDO: AMR PLÁSTICOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformado com a r. sentença (id. d196385, fls. 244/258), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o reclamante recorre pedindo que o vínculo empregatício se estenda por todo o período indicado na inicial, que a reclamada seja condenada ao pagamento de acúmulo de função, de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais, de multa do art. 477 da CLT e o reconhecimento da rescisão indireta (id. 27e3bed, fls. 263/268). Depósito recursal não aplicável. Contrarrazões das reclamada sob id. 43dd145, fls. 273/285. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO A reclamada, em contrarrazões, alega que o apelo do reclamante não observou o princípio da dialeticidade. Não obstante, os fundamentos do apelo indicam, com objetividade, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser revertida, atendendo à necessária dialeticidade que informa os recursos. Apenas se as razões de recurso fossem inteiramente divorciadas da fundamentação do julgado é que se poderia cogitar do não conhecimento do apelo, consoante o item III da Súmula n.º 422, do C. TST. Quanto à alegação de ausência de interesse recursal também arguida pela reclamada em suas contrarrazões, o reclamante não fez requerimento de justiça gratuita, bem como o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais foi feito como sucessivo à reforma da decisão. Rejeito. Assim, conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. ESCLARECIMENTO PRÉVIO - DEBATE SOBRE VÍNCULO E TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Cumpre esclarecer que a suspensão determinada no Tema nº 1.389 de Repercussão Geral no E. STF não se aplica à hipótese em apreço, em que não há contrato formal de prestação de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão processual. Não há alegação de fraude na contratação de profissional autônomo, tampouco a licitude dessa forma de avença, mas sim, encerra a discussão dos presentes autos na existência dos elementos da relação de emprego. 3. DO DIREITO 3.1. Do vínculo de emprego O reclamante recorre da sentença para que o reconhecimento da relação de emprego abranja todo o período indicado na inicial, de 06/05/2024 a 27/01/2025. Contudo, compulsando os autos, como bem apontado na sentença, a reclamada reconheceu a prestação de serviço de 22/05/2024 até 21/01/2025, negando o serviço anterior (id. ea2de7a, fls. 122). Nesse quadro, o trabalho durante o período não reconhecido demandava que o reclamante o demonstrasse por meio de prova, o que não ocorreu nos autos (art. 818, I, da CLT). Desse modo, correta a sentença, mantenho-a e nego provimento. 3.2. Das horas extras O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de horas extras afirmando que a reclamada não apresentou controles formais de jornada válidos, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da jornada fixa alegada. Com efeito, a não apresentação dos registros de controle de ponto atrai a presunção da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST e decorrente do dever previsto no art. 74, §2º, da CLT. No caso, como feito pela origem, reconheço o horário de trabalho indicado pelo reclamante de segunda a quinta feira das 07h00 às 17h00 e de sexta-feira das 07h00 às 16h00, com o intervalo intrajornada. A par disso, considerando que o limite de horas semanais é de 44 horas, afiro que havia a prorrogação de jornada tácita para que não houvesse o trabalho de 4 horas aos sábados, também chamada de "semana inglesa". Tal prática é lícita e autorizada pelo art. 59, §6º, da CLT, já que a compensação se dava na mesma semana. Assim, nego provimento. 3.3. Do acúmulo de função O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de adicional por acúmulo de função afirmando que, embora foi contratado como ajudante geral, o reclamante passou a operar máquinas específicas do processo produtivo, assumindo tarefas que extrapolavam claramente o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Afirma que "não se trata de mera compatibilidade funcional, mas de acréscimo qualitativo e permanente de atribuições, sem a correspondente contraprestação salarial" (id. 27e3bed, fl. 267). Em sua inicial, o reclamante apresentou como causa de pedir do adicional de acúmulo de função o fato de ele realizar funções de "operador de máquina de extrusora de plásticos, moinhos de plásticos e botinadora" (id. 8add6c8, fl. 4). O exercício dessas atribuições é o fato constitutivo de seu direito, cumprindo a ele fazer prova de sua existência, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ocorre, contudo, que não foi produzido qualquer elemento probatório a comprovar o exercício das atividades por ele apontadas. Assim, sendo seu o encargo probatório, o insucesso da prova deve ser suportado pelo autor. Correta a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. Nego provimento. 3.4. Do adicional de insalubridade O reclamante ainda recorre da improcedência do seu pedido de adicional de insalubridade afirmando, em síntese, que o simples fornecimento de EPI não afasta o direito ao adicional, demandando a demonstração de que com seu uso se neutraliza o agente insalubre. No presente caso, o laudo pericial sob id. c0d9e37, fls. 179/200, concluiu que havia o contato com agente químico, previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois: "Restou comprovado que o Reclamante, no exercício de sua função conforme descrito anteriormente mantinha contato dermal de forma diária, constante, habitual e permanente com Argamassa (cimento + areia + pedra + água) quando executava suas atividades de Ajudante Geral. Para a utilização do CIMENTO é imprescindível à utilização de EPI´s adequados à proteção do Obreiro. Além disso, o manuseio de cimento pode causa queimaduras, dermatoses e irritações na pele durante o manuseio. Durante o manuseio da argamassa, ocorrem respingos das misturas em estado pastoso, nos antebraços, braços, e outras partes descobertas do corpo do Reclamante. Nestas condições, constatamos que o Autor tinha contato obrigatório com cimento sem a devida proteção." Sobre o contato ou a manipulação do cimento, o C. TST, no Tema nº 190 de seus IRRR, fixou como precedente normativo a seguinte tese: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Desse modo, considerando a força vinculante dos precedentes judiciais, enquadrando-se o presente caso naquele do processo referência do apontado IRR, a origem procedeu de modo correto em aplicar a tese fixada pelo C. TST e, como sua decorrência, julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Esclareço que o constatado, a ausência de agente insalubre, antecede a discussão trazida pelo reclamante sobre a utilização de EPI, ficando prejudicada a sua análise. Assim, nego provimento. 3.5. Da rescisão indireta O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta afirmando que ficou "amplamente demonstrado: não houve registro do contrato de trabalho; inexistiram depósito regulares de FGTS; houve atraso e irregularidade no pagamento salarial; o reclamante laborou em ambiente insalubre, sem proteção adequada" (id. 27e3bed, fl. 266). Em sua inicial, o próprio reclamante admite que pediu demissão. Apesar de apontar que foi motivado por "reiteradas faltas graves, tais como atraso salarial, não recolhimento do FGTS, não fornecimento de EPI e exposição do Reclamante a condições inseguras de trabalho e ausência de registro na CTPS" (id. 8add6c8, fl. 4), não há nos autos comprovação de que haviam atrasos salariais ou que era exposto a condições inseguras de trabalho sem o fornecimento de EPI. Aliás, quanto a esse último tópico, não ficou caracterizado o contato com agente insalubre. Quanto à ausência de recolhimento ao FGTS, entendo que apenas tal fato não pressupõe vício de vontade do trabalhador a afastar a validade do pedido de demissão. Com efeito, o pedido de demissão é ato jurídico que, para a sua invalidade, necessário que esteja presente algum defeito jurídico a afastar a plena vontade do seu emitente. Nesse sentido, apenas a ausência do recolhimento ao FGTS não é suficiente para macular a vontade emitida pelo reclamante ao denunciar de modo vazio o contrato de trabalho. Ainda, cumpre apontar que aqui não se discute a ausência de recolhimento ao FGTS como falta grave a sustentar a rescisão indireta, mas sim, analisar a validade do pedido de demissão efetuado pelo autor, mostrando-se distinto (distinguish) dos elementos abarcados pelo precedente vinculante fixado no Tema nº 70 dos IRRR no C. TST. Ou seja, ainda que a ausência no recolhimento do FGTS caracterize descumprimento de obrigação contratual possível de configurar rescisão indireta, no presente caso há manifestação de vontade anterior do reclamante consistente no pedido de demissão, a qual se mostra válida. Portanto, considerando que o pedido de demissão efetuado pelo reclamante não se mostra inválido, eivado de qualquer defeito jurídico a violar a sua higidez, correta a sentença em reconhecer que houve a resilição contratual por iniciativa obreira. Nego provimento. 3.6. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais afirmando que "a exposição habitual a ambiente insalubre, aliada à ausência de medidas eficazes de proteção, além da precariedade das condições de trabalho, configura violação direta à dignidade do trabalhador" (id. 27e3bed, fl. 267). Inicialmente, reitero que não foi constatado agente insalubre, como explicado no tópico 3.4. Soma-se a isso o fato de não ter sido produzido provas no presente feito sobre condições de trabalho precárias as quais o reclamante estaria exposto. Aliás, ao se ler a causa de pedir da compensação por danos morais trazida pelo reclamante, ele apresenta como fato constitutivo de seu direito à indenização o labor "em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos decorrentes da recuperação e granulação de plásticos, sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)" (id. 8add6c8, fl. 7). Da mesma forma, observo que a instrução processual comprovou, diferente do narrado pelo reclamante, que ele não tinha contato com "recuperação e granulação de plásticos", mas sim, com cimento. Entretanto, essa circunstância não é insalubre, como já repisado. O outro fato que o reclamante elencou como constitutivo de seu direito foi suposto acidente de trabalho. Contudo, à semelhança da insalubridade não demonstrada, também não foi comprovada a sua ocorrência. Portanto, considerando que o autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), não ficando demonstrada a presença dos elementos da responsabilidade civil da reclamada (ação, nexo causal e dano moral - art. 186, 187 e 927 do CC; art. 223-B da CLT; art. 5º, V e X, da CF), correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.7. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada juntou TRCT sob id. 9d83900, fl. 166, o qual não foi impugnado pelo reclamante em sua réplica sob id. 914d2e6, fls. 173/175. Diante de nele constar saldo zerado e da manutenção da resilição contratual por iniciativa obreira - não existindo verba resilitória em haver -, não se verifica a ausência ou pagamento intempestivo de verba resilitória a atrair a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. 3.8. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sentença em sua totalidade, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais como nela fixados. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMR PLASTICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMR PLASTICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Autor ANDRE LUIS CORREIA DE MORAES
Autor WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODAIR SALLES GARCIA NETO
OAB: 189866/RJ
FRANCISCO GERALDO DE SOUZA
OAB: 109347/SP
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Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000823-64.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ANDRE LUIS CORREIA DE MORAES RECORRIDO: AMR PLASTICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2335e06 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000823-64.2025.5.02.0271 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS CORREIA DE MORAES RECORRIDO: AMR PLÁSTICOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformado com a r. sentença (id. d196385, fls. 244/258), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o reclamante recorre pedindo que o vínculo empregatício se estenda por todo o período indicado na inicial, que a reclamada seja condenada ao pagamento de acúmulo de função, de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais, de multa do art. 477 da CLT e o reconhecimento da rescisão indireta (id. 27e3bed, fls. 263/268). Depósito recursal não aplicável. Contrarrazões das reclamada sob id. 43dd145, fls. 273/285. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO A reclamada, em contrarrazões, alega que o apelo do reclamante não observou o princípio da dialeticidade. Não obstante, os fundamentos do apelo indicam, com objetividade, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser revertida, atendendo à necessária dialeticidade que informa os recursos. Apenas se as razões de recurso fossem inteiramente divorciadas da fundamentação do julgado é que se poderia cogitar do não conhecimento do apelo, consoante o item III da Súmula n.º 422, do C. TST. Quanto à alegação de ausência de interesse recursal também arguida pela reclamada em suas contrarrazões, o reclamante não fez requerimento de justiça gratuita, bem como o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais foi feito como sucessivo à reforma da decisão. Rejeito. Assim, conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. ESCLARECIMENTO PRÉVIO - DEBATE SOBRE VÍNCULO E TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Cumpre esclarecer que a suspensão determinada no Tema nº 1.389 de Repercussão Geral no E. STF não se aplica à hipótese em apreço, em que não há contrato formal de prestação de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão processual. Não há alegação de fraude na contratação de profissional autônomo, tampouco a licitude dessa forma de avença, mas sim, encerra a discussão dos presentes autos na existência dos elementos da relação de emprego. 3. DO DIREITO 3.1. Do vínculo de emprego O reclamante recorre da sentença para que o reconhecimento da relação de emprego abranja todo o período indicado na inicial, de 06/05/2024 a 27/01/2025. Contudo, compulsando os autos, como bem apontado na sentença, a reclamada reconheceu a prestação de serviço de 22/05/2024 até 21/01/2025, negando o serviço anterior (id. ea2de7a, fls. 122). Nesse quadro, o trabalho durante o período não reconhecido demandava que o reclamante o demonstrasse por meio de prova, o que não ocorreu nos autos (art. 818, I, da CLT). Desse modo, correta a sentença, mantenho-a e nego provimento. 3.2. Das horas extras O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de horas extras afirmando que a reclamada não apresentou controles formais de jornada válidos, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da jornada fixa alegada. Com efeito, a não apresentação dos registros de controle de ponto atrai a presunção da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST e decorrente do dever previsto no art. 74, §2º, da CLT. No caso, como feito pela origem, reconheço o horário de trabalho indicado pelo reclamante de segunda a quinta feira das 07h00 às 17h00 e de sexta-feira das 07h00 às 16h00, com o intervalo intrajornada. A par disso, considerando que o limite de horas semanais é de 44 horas, afiro que havia a prorrogação de jornada tácita para que não houvesse o trabalho de 4 horas aos sábados, também chamada de "semana inglesa". Tal prática é lícita e autorizada pelo art. 59, §6º, da CLT, já que a compensação se dava na mesma semana. Assim, nego provimento. 3.3. Do acúmulo de função O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de adicional por acúmulo de função afirmando que, embora foi contratado como ajudante geral, o reclamante passou a operar máquinas específicas do processo produtivo, assumindo tarefas que extrapolavam claramente o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Afirma que "não se trata de mera compatibilidade funcional, mas de acréscimo qualitativo e permanente de atribuições, sem a correspondente contraprestação salarial" (id. 27e3bed, fl. 267). Em sua inicial, o reclamante apresentou como causa de pedir do adicional de acúmulo de função o fato de ele realizar funções de "operador de máquina de extrusora de plásticos, moinhos de plásticos e botinadora" (id. 8add6c8, fl. 4). O exercício dessas atribuições é o fato constitutivo de seu direito, cumprindo a ele fazer prova de sua existência, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ocorre, contudo, que não foi produzido qualquer elemento probatório a comprovar o exercício das atividades por ele apontadas. Assim, sendo seu o encargo probatório, o insucesso da prova deve ser suportado pelo autor. Correta a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. Nego provimento. 3.4. Do adicional de insalubridade O reclamante ainda recorre da improcedência do seu pedido de adicional de insalubridade afirmando, em síntese, que o simples fornecimento de EPI não afasta o direito ao adicional, demandando a demonstração de que com seu uso se neutraliza o agente insalubre. No presente caso, o laudo pericial sob id. c0d9e37, fls. 179/200, concluiu que havia o contato com agente químico, previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois: "Restou comprovado que o Reclamante, no exercício de sua função conforme descrito anteriormente mantinha contato dermal de forma diária, constante, habitual e permanente com Argamassa (cimento + areia + pedra + água) quando executava suas atividades de Ajudante Geral. Para a utilização do CIMENTO é imprescindível à utilização de EPI´s adequados à proteção do Obreiro. Além disso, o manuseio de cimento pode causa queimaduras, dermatoses e irritações na pele durante o manuseio. Durante o manuseio da argamassa, ocorrem respingos das misturas em estado pastoso, nos antebraços, braços, e outras partes descobertas do corpo do Reclamante. Nestas condições, constatamos que o Autor tinha contato obrigatório com cimento sem a devida proteção." Sobre o contato ou a manipulação do cimento, o C. TST, no Tema nº 190 de seus IRRR, fixou como precedente normativo a seguinte tese: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Desse modo, considerando a força vinculante dos precedentes judiciais, enquadrando-se o presente caso naquele do processo referência do apontado IRR, a origem procedeu de modo correto em aplicar a tese fixada pelo C. TST e, como sua decorrência, julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Esclareço que o constatado, a ausência de agente insalubre, antecede a discussão trazida pelo reclamante sobre a utilização de EPI, ficando prejudicada a sua análise. Assim, nego provimento. 3.5. Da rescisão indireta O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta afirmando que ficou "amplamente demonstrado: não houve registro do contrato de trabalho; inexistiram depósito regulares de FGTS; houve atraso e irregularidade no pagamento salarial; o reclamante laborou em ambiente insalubre, sem proteção adequada" (id. 27e3bed, fl. 266). Em sua inicial, o próprio reclamante admite que pediu demissão. Apesar de apontar que foi motivado por "reiteradas faltas graves, tais como atraso salarial, não recolhimento do FGTS, não fornecimento de EPI e exposição do Reclamante a condições inseguras de trabalho e ausência de registro na CTPS" (id. 8add6c8, fl. 4), não há nos autos comprovação de que haviam atrasos salariais ou que era exposto a condições inseguras de trabalho sem o fornecimento de EPI. Aliás, quanto a esse último tópico, não ficou caracterizado o contato com agente insalubre. Quanto à ausência de recolhimento ao FGTS, entendo que apenas tal fato não pressupõe vício de vontade do trabalhador a afastar a validade do pedido de demissão. Com efeito, o pedido de demissão é ato jurídico que, para a sua invalidade, necessário que esteja presente algum defeito jurídico a afastar a plena vontade do seu emitente. Nesse sentido, apenas a ausência do recolhimento ao FGTS não é suficiente para macular a vontade emitida pelo reclamante ao denunciar de modo vazio o contrato de trabalho. Ainda, cumpre apontar que aqui não se discute a ausência de recolhimento ao FGTS como falta grave a sustentar a rescisão indireta, mas sim, analisar a validade do pedido de demissão efetuado pelo autor, mostrando-se distinto (distinguish) dos elementos abarcados pelo precedente vinculante fixado no Tema nº 70 dos IRRR no C. TST. Ou seja, ainda que a ausência no recolhimento do FGTS caracterize descumprimento de obrigação contratual possível de configurar rescisão indireta, no presente caso há manifestação de vontade anterior do reclamante consistente no pedido de demissão, a qual se mostra válida. Portanto, considerando que o pedido de demissão efetuado pelo reclamante não se mostra inválido, eivado de qualquer defeito jurídico a violar a sua higidez, correta a sentença em reconhecer que houve a resilição contratual por iniciativa obreira. Nego provimento. 3.6. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais afirmando que "a exposição habitual a ambiente insalubre, aliada à ausência de medidas eficazes de proteção, além da precariedade das condições de trabalho, configura violação direta à dignidade do trabalhador" (id. 27e3bed, fl. 267). Inicialmente, reitero que não foi constatado agente insalubre, como explicado no tópico 3.4. Soma-se a isso o fato de não ter sido produzido provas no presente feito sobre condições de trabalho precárias as quais o reclamante estaria exposto. Aliás, ao se ler a causa de pedir da compensação por danos morais trazida pelo reclamante, ele apresenta como fato constitutivo de seu direito à indenização o labor "em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos decorrentes da recuperação e granulação de plásticos, sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)" (id. 8add6c8, fl. 7). Da mesma forma, observo que a instrução processual comprovou, diferente do narrado pelo reclamante, que ele não tinha contato com "recuperação e granulação de plásticos", mas sim, com cimento. Entretanto, essa circunstância não é insalubre, como já repisado. O outro fato que o reclamante elencou como constitutivo de seu direito foi suposto acidente de trabalho. Contudo, à semelhança da insalubridade não demonstrada, também não foi comprovada a sua ocorrência. Portanto, considerando que o autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), não ficando demonstrada a presença dos elementos da responsabilidade civil da reclamada (ação, nexo causal e dano moral - art. 186, 187 e 927 do CC; art. 223-B da CLT; art. 5º, V e X, da CF), correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.7. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada juntou TRCT sob id. 9d83900, fl. 166, o qual não foi impugnado pelo reclamante em sua réplica sob id. 914d2e6, fls. 173/175. Diante de nele constar saldo zerado e da manutenção da resilição contratual por iniciativa obreira - não existindo verba resilitória em haver -, não se verifica a ausência ou pagamento intempestivo de verba resilitória a atrair a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. 3.8. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sentença em sua totalidade, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais como nela fixados. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMR PLASTICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000823-64.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ANDRE LUIS CORREIA DE MORAES RECORRIDO: AMR PLASTICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2335e06 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000823-64.2025.5.02.0271 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS CORREIA DE MORAES RECORRIDO: AMR PLÁSTICOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformado com a r. sentença (id. d196385, fls. 244/258), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o reclamante recorre pedindo que o vínculo empregatício se estenda por todo o período indicado na inicial, que a reclamada seja condenada ao pagamento de acúmulo de função, de adicional de insalubridade, de indenização por danos morais, de multa do art. 477 da CLT e o reconhecimento da rescisão indireta (id. 27e3bed, fls. 263/268). Depósito recursal não aplicável. Contrarrazões das reclamada sob id. 43dd145, fls. 273/285. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO A reclamada, em contrarrazões, alega que o apelo do reclamante não observou o princípio da dialeticidade. Não obstante, os fundamentos do apelo indicam, com objetividade, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser revertida, atendendo à necessária dialeticidade que informa os recursos. Apenas se as razões de recurso fossem inteiramente divorciadas da fundamentação do julgado é que se poderia cogitar do não conhecimento do apelo, consoante o item III da Súmula n.º 422, do C. TST. Quanto à alegação de ausência de interesse recursal também arguida pela reclamada em suas contrarrazões, o reclamante não fez requerimento de justiça gratuita, bem como o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais foi feito como sucessivo à reforma da decisão. Rejeito. Assim, conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. ESCLARECIMENTO PRÉVIO - DEBATE SOBRE VÍNCULO E TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Cumpre esclarecer que a suspensão determinada no Tema nº 1.389 de Repercussão Geral no E. STF não se aplica à hipótese em apreço, em que não há contrato formal de prestação de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão processual. Não há alegação de fraude na contratação de profissional autônomo, tampouco a licitude dessa forma de avença, mas sim, encerra a discussão dos presentes autos na existência dos elementos da relação de emprego. 3. DO DIREITO 3.1. Do vínculo de emprego O reclamante recorre da sentença para que o reconhecimento da relação de emprego abranja todo o período indicado na inicial, de 06/05/2024 a 27/01/2025. Contudo, compulsando os autos, como bem apontado na sentença, a reclamada reconheceu a prestação de serviço de 22/05/2024 até 21/01/2025, negando o serviço anterior (id. ea2de7a, fls. 122). Nesse quadro, o trabalho durante o período não reconhecido demandava que o reclamante o demonstrasse por meio de prova, o que não ocorreu nos autos (art. 818, I, da CLT). Desse modo, correta a sentença, mantenho-a e nego provimento. 3.2. Das horas extras O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de horas extras afirmando que a reclamada não apresentou controles formais de jornada válidos, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da jornada fixa alegada. Com efeito, a não apresentação dos registros de controle de ponto atrai a presunção da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST e decorrente do dever previsto no art. 74, §2º, da CLT. No caso, como feito pela origem, reconheço o horário de trabalho indicado pelo reclamante de segunda a quinta feira das 07h00 às 17h00 e de sexta-feira das 07h00 às 16h00, com o intervalo intrajornada. A par disso, considerando que o limite de horas semanais é de 44 horas, afiro que havia a prorrogação de jornada tácita para que não houvesse o trabalho de 4 horas aos sábados, também chamada de "semana inglesa". Tal prática é lícita e autorizada pelo art. 59, §6º, da CLT, já que a compensação se dava na mesma semana. Assim, nego provimento. 3.3. Do acúmulo de função O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de adicional por acúmulo de função afirmando que, embora foi contratado como ajudante geral, o reclamante passou a operar máquinas específicas do processo produtivo, assumindo tarefas que extrapolavam claramente o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Afirma que "não se trata de mera compatibilidade funcional, mas de acréscimo qualitativo e permanente de atribuições, sem a correspondente contraprestação salarial" (id. 27e3bed, fl. 267). Em sua inicial, o reclamante apresentou como causa de pedir do adicional de acúmulo de função o fato de ele realizar funções de "operador de máquina de extrusora de plásticos, moinhos de plásticos e botinadora" (id. 8add6c8, fl. 4). O exercício dessas atribuições é o fato constitutivo de seu direito, cumprindo a ele fazer prova de sua existência, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ocorre, contudo, que não foi produzido qualquer elemento probatório a comprovar o exercício das atividades por ele apontadas. Assim, sendo seu o encargo probatório, o insucesso da prova deve ser suportado pelo autor. Correta a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. Nego provimento. 3.4. Do adicional de insalubridade O reclamante ainda recorre da improcedência do seu pedido de adicional de insalubridade afirmando, em síntese, que o simples fornecimento de EPI não afasta o direito ao adicional, demandando a demonstração de que com seu uso se neutraliza o agente insalubre. No presente caso, o laudo pericial sob id. c0d9e37, fls. 179/200, concluiu que havia o contato com agente químico, previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois: "Restou comprovado que o Reclamante, no exercício de sua função conforme descrito anteriormente mantinha contato dermal de forma diária, constante, habitual e permanente com Argamassa (cimento + areia + pedra + água) quando executava suas atividades de Ajudante Geral. Para a utilização do CIMENTO é imprescindível à utilização de EPI´s adequados à proteção do Obreiro. Além disso, o manuseio de cimento pode causa queimaduras, dermatoses e irritações na pele durante o manuseio. Durante o manuseio da argamassa, ocorrem respingos das misturas em estado pastoso, nos antebraços, braços, e outras partes descobertas do corpo do Reclamante. Nestas condições, constatamos que o Autor tinha contato obrigatório com cimento sem a devida proteção." Sobre o contato ou a manipulação do cimento, o C. TST, no Tema nº 190 de seus IRRR, fixou como precedente normativo a seguinte tese: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Desse modo, considerando a força vinculante dos precedentes judiciais, enquadrando-se o presente caso naquele do processo referência do apontado IRR, a origem procedeu de modo correto em aplicar a tese fixada pelo C. TST e, como sua decorrência, julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Esclareço que o constatado, a ausência de agente insalubre, antecede a discussão trazida pelo reclamante sobre a utilização de EPI, ficando prejudicada a sua análise. Assim, nego provimento. 3.5. Da rescisão indireta O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta afirmando que ficou "amplamente demonstrado: não houve registro do contrato de trabalho; inexistiram depósito regulares de FGTS; houve atraso e irregularidade no pagamento salarial; o reclamante laborou em ambiente insalubre, sem proteção adequada" (id. 27e3bed, fl. 266). Em sua inicial, o próprio reclamante admite que pediu demissão. Apesar de apontar que foi motivado por "reiteradas faltas graves, tais como atraso salarial, não recolhimento do FGTS, não fornecimento de EPI e exposição do Reclamante a condições inseguras de trabalho e ausência de registro na CTPS" (id. 8add6c8, fl. 4), não há nos autos comprovação de que haviam atrasos salariais ou que era exposto a condições inseguras de trabalho sem o fornecimento de EPI. Aliás, quanto a esse último tópico, não ficou caracterizado o contato com agente insalubre. Quanto à ausência de recolhimento ao FGTS, entendo que apenas tal fato não pressupõe vício de vontade do trabalhador a afastar a validade do pedido de demissão. Com efeito, o pedido de demissão é ato jurídico que, para a sua invalidade, necessário que esteja presente algum defeito jurídico a afastar a plena vontade do seu emitente. Nesse sentido, apenas a ausência do recolhimento ao FGTS não é suficiente para macular a vontade emitida pelo reclamante ao denunciar de modo vazio o contrato de trabalho. Ainda, cumpre apontar que aqui não se discute a ausência de recolhimento ao FGTS como falta grave a sustentar a rescisão indireta, mas sim, analisar a validade do pedido de demissão efetuado pelo autor, mostrando-se distinto (distinguish) dos elementos abarcados pelo precedente vinculante fixado no Tema nº 70 dos IRRR no C. TST. Ou seja, ainda que a ausência no recolhimento do FGTS caracterize descumprimento de obrigação contratual possível de configurar rescisão indireta, no presente caso há manifestação de vontade anterior do reclamante consistente no pedido de demissão, a qual se mostra válida. Portanto, considerando que o pedido de demissão efetuado pelo reclamante não se mostra inválido, eivado de qualquer defeito jurídico a violar a sua higidez, correta a sentença em reconhecer que houve a resilição contratual por iniciativa obreira. Nego provimento. 3.6. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais afirmando que "a exposição habitual a ambiente insalubre, aliada à ausência de medidas eficazes de proteção, além da precariedade das condições de trabalho, configura violação direta à dignidade do trabalhador" (id. 27e3bed, fl. 267). Inicialmente, reitero que não foi constatado agente insalubre, como explicado no tópico 3.4. Soma-se a isso o fato de não ter sido produzido provas no presente feito sobre condições de trabalho precárias as quais o reclamante estaria exposto. Aliás, ao se ler a causa de pedir da compensação por danos morais trazida pelo reclamante, ele apresenta como fato constitutivo de seu direito à indenização o labor "em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos decorrentes da recuperação e granulação de plásticos, sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)" (id. 8add6c8, fl. 7). Da mesma forma, observo que a instrução processual comprovou, diferente do narrado pelo reclamante, que ele não tinha contato com "recuperação e granulação de plásticos", mas sim, com cimento. Entretanto, essa circunstância não é insalubre, como já repisado. O outro fato que o reclamante elencou como constitutivo de seu direito foi suposto acidente de trabalho. Contudo, à semelhança da insalubridade não demonstrada, também não foi comprovada a sua ocorrência. Portanto, considerando que o autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), não ficando demonstrada a presença dos elementos da responsabilidade civil da reclamada (ação, nexo causal e dano moral - art. 186, 187 e 927 do CC; art. 223-B da CLT; art. 5º, V e X, da CF), correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.7. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada juntou TRCT sob id. 9d83900, fl. 166, o qual não foi impugnado pelo reclamante em sua réplica sob id. 914d2e6, fls. 173/175. Diante de nele constar saldo zerado e da manutenção da resilição contratual por iniciativa obreira - não existindo verba resilitória em haver -, não se verifica a ausência ou pagamento intempestivo de verba resilitória a atrair a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. 3.8. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sentença em sua totalidade, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais como nela fixados. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS CORREIA DE MORAES